Fixa novos valores dos níveis de vencimentos de funcionários do Poder Executivo estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores para os níveis de vencimentos fixados pela Lei nº 2012, de 07 de junho de 1976, referentemente aos seguintes servidores:
I - Servidores públicos civis dos Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar do Poder Executivo, Administração Direta nos termos do Anexo I;
II - Servidores da Extinta Autarquia DESO, que optaram pelo regime estatutário e nele permaneceram, nos termos do Anexo II.
Art. 2º Os Servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento - base dos funcionários do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, cujas atribuições e responsabilidades forem iguais ou assemelhadas, excluídos os já amparados por legislação especifica especialmente as Leis nºs 2046 e 2047, ambas de 23 de novembro de 1976, e a de nº 2055, de 6 de dezembro de 1976.
Art. 3º Ficam majorados:
I - Em 30% (trinta por cento), os atuais proventos dos servidores públicos civis aposentados da Administração Direta e os vencimentos do Pessoal em disponibilidade;
II - Em 30% (trinta por cento) as pensões pagas diretamente pelo Estado, não podendo nenhum ser inferior a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros) mensais.
Parágrafo Único. O disposto no item I deste artigo não se aplica aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco e do Magistério do Ensino de 1º e 2º graus, amparados por legislação específica, nem aos inativos já beneficiados pelas Leis nºs 2046 e 2047, ambas de 23 de novembro de 1976, e a de nº 2055, de 6 de dezembro de 1976.
Art. 4º Nenhum Servidor da Administração Estadual Direta, ativo e inativo, funcionário ou empregado, perceberá vencimento-base, salário-padrão ou proventos integrais inferiores a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros) mensais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo pressupõe, para o pessoal da atividade, uma carga diária mínima de seis (6) ou oito (8) horas, conforme o regime de serviço seja estatutário ao o trabalhista respectivamente.
Art. 5º Fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) o salário-família pago por dependente dos funcionários estatutários do Estado, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 6º Poderá ser concedida, a título precário, gratificação especial pela execução de serviços incluídos em programas, projetos e/ou atividades custeadas por convênios assinados com Órgãos ou Entidades Federais, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - Previsão da Gratificação pelo respectivo convênio;
II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos servidores que farão jus à gratificação.
§ 1º Os critérios de confiança e qualificação, referidos no item II deste artigo, serão aferidos pelo Secretário de Estado executor do convênio.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se sujeitará ao princípio da inacumulabilidade, somente perdurando enquanto o servidor selecionado seja estatutário ou contratado, estiver participando do Programa objeto do convênio.
§ 3º Em hipótese alguma a gratificação poderá ser paga com recursos oriundos de receita própria estadual.
§ 4º O Poder Executivo poderá instituir outros requisitos condicionadores da concessão da gratificação de que trata este artigo.
Art. 7º Ficam reclassificados, nos níveis abaixo indicados os seguintes cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, Administração Direta:
I - Nível 10:
b) Motorista
II - Nível 12, Datilógrafo;
III - Nível 14, Escriturário;
IV - Nível 16, Oficial Administrativo.
Parágrafo Único. Consideram-se reclassificados, automaticamente, todos os ocupantes dos cargos e mencionados neste artigo.
Art. 8º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1977.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Everaldo Aragão Prado
Secretário de Educação e Cultura
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Secretário Geral do Governo
Manoel Conde Sobral
Secretário Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
NÍVEIS |
VALORES |
1 |
790,00 |
2 |
845,00 |
3 |
900,00 |
4 |
960,00 |
5 |
1.035,00 |
6 |
1.100,00 |
7 |
1.200,00 |
8 |
1.250,00 |
9 |
1.310,00 |
10 |
1.350,00 |
11 |
1.410,00 |
12 |
1.425,00 |
13 |
1.1455,00 |
14 |
1.485,00 |
15 |
1.525,00 |
16 |
1.560,00 |
17 |
1.600,00 |
18 |
1.660,00 |
1.720,00 |
|
1.780,00 |
|
1.950,00 |
CARGOS |
NÍVEIS |
VALORES |
Datiloscopista |
SS-3 |
1.645,00 |
Investigador |
SS-4 |
1.315,00 |
Tesoureiro |
T-2 |
2.600,00 |
CARGOS |
NÍVEIS |
VALORES |
Tesoureiro |
T-1 |
4.365,00 |
Diretor Administrativo |
SS-1 |
4.720,00 |
Escrivão |
SS-2 |
3.140,00 |
Comissário de Polícia |
SS-2 |
3.140,00 |
Investigador |
SS-3 |
1.645,00 |
Datiloscopista |
SS-2 |
3.140,00 |
Capelão |
C-5 |
990,00 |
Diretor Administrativo da Biblioteca
pública |
C-11 |
1.995,00 |
NÍVEIS |
VALORES |
02-B |
845,00 |
02-C |
900,00 |
03-B |
1.435,00 |
04-A |
900,00 |
04-B |
1.200,00 |
05-A |
1.490,00 |
05-B |
1.490,00 |