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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI 4.343, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

LEI Nº 2.036, DE 08 DE OUTUBRO DE 1976

 

Institui, sob a denominação de "Bolão Fiscal", sorteio entre portadores de documentos fiscais adquiridos nas compras de mercadorias sujeitas ao ICM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, sob a denominação de "Bolão Fiscal", um sorteio entre os portadores dos documentos fiscais, abaixo relacionados, adquiridos, nas compras, para consumo de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias:

 

I - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor;

 

II - Nota Fiscal Simplificada;

 

III - Cupom de Máquinas Registradoras, que seja utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor;

 

IV - Nota Fiscal, modelo I, quando constar no local próprio que a operação esteja relacionada com venda ao consumidor final.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio, por intermédio de uma Comissão permanente, a ser criada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil Cruzeiros), para atender às despesas resultantes da execução da presente Lei, cuja classificação será feita no Decreto de abertura.

 

Art. 3º O Poder Executivo baixará o Regulamento da presente Lei, estabelecendo, inclusive, a forma de sorteio, valor e números de prêmios, bem como sua implantação gradativa em todo o Estado ou parte dele.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.