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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.343, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir Campanhas de Premiação destinadas a estimular o cumprimento das obrigações tributárias, visando a incrementação da arrecadação dos ICMS, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir Campanhas de Premiação destinadas a:

 

I - Estimular o cumprimento das obrigações tributárias estaduais relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

II - Promover a incrementação da receita tributária estadual;

 

III - Conscientizar a população quanto à importância do ICMS para o cumprimento das obrigações essenciais do Estado;

 

IV - Estimular, no cidadão em geral, o hábito de exigir o documento fiscal do fornecedor e do prestador de serviços, sempre que adquirir mercadorias e serviços, respectivamente;

 

V - Premiar os participantes das campanhas, observados os resultados alcançados com a apresentação de notas e/ou cupons fiscais, bilhetes de passagem e conhecimentos de transporte, emitidos por contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe em favor de pessoa física.

 

§ 1º As Campanhas, de que trata este artigo, devem ser desenvolvidas e coordenadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

§ 2º Sempre que considerado conveniente à execução das Campanhas referidas neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda pode celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

 

Art. 2º Após a instituição de cada Campanha, a Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deve disciplinar todo o respectivo detalhamento operacional, constando, inclusive:

 

I - A modalidade da Campanha;

 

II - Os objetivos da Campanha;

 

III - Quem pode participar;

 

IV - O período de execução;

 

V - Os documentos fiscais que habilitarão a participação dos seus portadores/titulares;

 

VI - O valor da Campanha;

 

VII - Os prêmios, suas espécies e respectiva distribuição.

 

Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, com instituição e implementação de Campanhas de Premiação, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o que a respeito dispõe a Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo expedir os atos necessários de regulamentação, orientação e instrução para execução ou aplicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.036, de 08 de outubro de 1976.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.