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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir Campanhas de Premiação destinadas a:
I - Estimular o cumprimento das obrigações tributárias estaduais relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Promover a incrementação da receita tributária estadual;
III - Conscientizar a população quanto à importância do ICMS para o cumprimento das obrigações essenciais do Estado;
IV - Estimular, no cidadão em geral, o hábito de exigir o documento fiscal do fornecedor e do prestador de serviços, sempre que adquirir mercadorias e serviços, respectivamente;
V - Premiar os participantes das campanhas, observados os resultados alcançados com a apresentação de notas e/ou cupons fiscais, bilhetes de passagem e conhecimentos de transporte, emitidos por contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe em favor de pessoa física.
§ 1º As Campanhas, de que trata este artigo, devem ser desenvolvidas e coordenadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Sempre que considerado conveniente à execução das Campanhas referidas neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda pode celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 2º Após a instituição de cada Campanha, a Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deve disciplinar todo o respectivo detalhamento operacional, constando, inclusive:
I - A modalidade da Campanha;
II - Os objetivos da Campanha;
III - Quem pode participar;
IV - O período de execução;
V - Os documentos fiscais que habilitarão a participação dos seus portadores/titulares;
VI - O valor da Campanha;
VII - Os prêmios, suas espécies e respectiva distribuição.
Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, com instituição e implementação de Campanhas de Premiação, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o que a respeito dispõe a Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo expedir os atos necessários de regulamentação, orientação e instrução para execução ou aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.036, de 08 de outubro de 1976.
Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.