LEI Nº 2.036, DE 08
DE OUTUBRO DE 1976
Institui, sob a
denominação de "Bolão Fiscal", sorteio entre portadores de
documentos fiscais adquiridos nas compras de mercadorias sujeitas ao ICM. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, sob
a denominação de "Bolão Fiscal", um sorteio entre os portadores dos
documentos fiscais, abaixo relacionados, adquiridos, nas compras, para consumo
de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias:
I
- Nota Fiscal de Venda ao Consumidor;
II - Nota Fiscal Simplificada;
III - Cupom de Máquinas Registradoras,
que seja utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor;
IV - Nota Fiscal, modelo I, quando
constar no local próprio que a operação esteja relacionada com venda ao
consumidor final.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria
da Fazenda superintender o sorteio, por intermédio de uma Comissão permanente,
a ser criada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 200.000,00
(duzentos mil Cruzeiros), para atender às despesas resultantes da execução da
presente Lei, cuja classificação será feita no Decreto de abertura.
Art. 3º O Poder Executivo
baixará o Regulamento da presente Lei, estabelecendo, inclusive, a forma de
sorteio, valor e números de prêmios, bem como sua implantação gradativa em todo
o Estado ou parte dele.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 08 de
outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.