brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.027, DE 16 DE SETEMBRO DE 1976

 

Eleva os vencimentos do Pessoal do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Pessoal do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado são os fixados nos Anexos I e II, que passam a fazer parte integrante desta Lei, para uma jornada de serviço de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º Os proventos dos inativos e os vencimentos dos funcionários que não foram reenquadrados por força da Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975, ficam majorados em 40% (quarenta por cento).

 

Art. 3º Fica alterado o símbolo do atual Cargo em Comissão de Assistente Técnico, CC-4, para o símbolo CC-3.

 

Art. 4º Ao ser investido em Cargo em Comissão, ao funcionário efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e facultado optar:

 

I - pelo vencimento do símbolo do Cargo em Comissão;

 

II - pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo do Cargo em Comissão.

 

Art. 5º A percepção de Função Gratificada obedece ao princípio da acumulação, estabelecido pelo artigo 195, do Decreto-Lei nº 196, de 18 de fevereiro de 1970 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

Art. 6º A despesa necessária e a execução da presente Lei correrão por conta da respectiva verba orçamentária do Tribunal de Contas, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito suplementar no limite de até Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil Cruzeiros) observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José de Macedo

Secretário da Administração

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Incluído pela Lei n° 2.065, de 23 de dezembro de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.088, de 01 de julho de 1977)

(Redação dada pela Lei nº 2.162, de 03 de julho de 1978)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TABELA DE VENCIMENTO

 

A)  CARGOS DE nATUREZA ESPECIAL

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Conselheiro

TC-1

41.328.00

Procurador da Fazenda Publica

TC-1

41.328,00

Auditor

TC-2

37.196,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

SECRETARIA GERAL

 

B)   CARGOS EM COMISSÃO

 

Nº DE

CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

01

Secretário Geral

CC-1

22.932,00

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-2

19.110,00

05

Coordenador

CC-2

19.110,00

06

Assessor Técnico da Controle Externo

CC-3

16.562,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

C)   FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Nº DE FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

01

Secretária de Presidência

FG-02

3.568,00

01

Encarregada de Serviço de Tesouraria

FG-02

3.568,00

01

Encarregado de Serviço de Contabilidade a Orçamento

FG-02

3.568,00

01

Encarregado dos Serviços Gerais

FG-02

3.568,00

02

Secretario Assistente de Plenário

FG-02

3.568,00

01

Chefe de Serviço de Apoio à Procurado ria e Auditoria

FG-03

2.548,00

01

Encarregado da Biblioteca

FG-03

2.548,00

01

Encarregado do Serviço de Transporte

FG-04

1.784,00

01

Encarregado do Serviço de Almoxarifado

FG-04

1.784,00

01

Motorista da Presidência

FG-04

1.784,00

01

Encarregado do Serviço de Arquivo

FG-05

1.274,00

06

Auxiliar de Gabinete

FG-05

1.274,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

D)  PARTE PERMANENTE

 

CÓDIGO / CLASSES

VENCIMENTO

CS-1A

2.497,00

CS-1B

3.031,00

CS-1C

3.568,00

CS-1D

4.102,00

CS-2A

3.923,00

CS-2B

4.459,00

CS-2C

4.994,00

CS-2D

5.529,00

CS-3A

4.280,00

CS-3B

4.815,00

CS-3C

5.351,00

CS-3D

5.886,00

SC-1.1A

6.498,00

SC-1.1B

7.072,00

SC-1.1C

7.644,00

SC-1.1D

8.409,00

SC-1.2A

9.173,00

SC-1.2B

10.548,00

SC-1.2C

12.130,00

SC-1.2D

13.949,00

SC-1.3A

19.875,00

SC-1.3B

22.627,00

SC-1.3C

26.296,00

SC-1.3D

30.576,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

E)   PARTE SUPLEMENTAR

 

CÓDIGO/PADRÃO

DENOMINAÇÃO

VALOR

ATC-201/VIII

Escrivão

13.949,00