Altera dispositivo do Código de Vencimentos do Pessoal da Polícia
Militar, majora vencimentos dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 35º e 47º da lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972, com a redação introduzida pela lei nº 1.831, de 30 de maio de 1974, que passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 35 (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
a) (...)
b) soldados de ordem do Comandante, Comandantes de Destacamentos quando nas Sedes de Municípios do Interior e motoristas - 15% (quinze por cento).
c) (...)
d) (...)"
Art. 2º Os atuais proventos dos Policiais Militares da Reserva ou Reforma Remunerada ficam majorados em 30% (trinta por cento).
§ 1º O pessoal da Polícia Militar que tiver sido beneficiado pela Lei nº 1.930, de 27 de junho de 1975, somente será atingido pela majoração de que trata este artigo se o aumento estipendiário então obtido não tiver alcançado o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º O pessoal de que trata o § 1º, quando beneficiado em bases inferiores a 30% (trinta por cento), fará jus à respectiva complementação.
Art. 3º Ficam majorados os valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar em atividade, nos termos do Anexo I.
Art. 4º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta de vigente Orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) observado o disposto no artigo 43º da lei federal nº 4.320, de 17 março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1975.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 53º e 54º da lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972.
Aracaju, 15 de outubro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Segurança Pública
Adalberto Moura
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.10.1975.
POSTO OU GRADUAÇÃO |
VALORES |
1 OFICIAIS
SUPERIORES |
|
Coronel |
4.550,00 |
Tenente Coronel |
4.010,00 |
Major |
3.640,00 |
2 OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS |
|
Capitão |
3.280,00 |
1° Tenente |
2.730,00 |
2° Tenente |
2.370,00 |
3 PRAÇAS ESPECIAIS |
|
Aspirante a Oficial |
2.080,00 |
Alunos do C.F.O. |
1.320,00 |
4 PRAÇAS |
|
Subtenente |
1.890,00 |
1° Sargento |
1.700,00 |
2º Sargento |
1.510,00 |
3° Sargento |
1.320,00 |
Cabo |
1.050,00 |
Soldado Engajado |
900,00 |
Soldado não Engajado |
790,00 |