Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.965, DE 15 de outubro de 1975

 

Altera dispositivo do Código de Vencimentos do Pessoal da Polícia Militar, majora vencimentos dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 35º e 47º da lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972, com a redação introduzida pela lei nº 1.831, de 30 de maio de 1974, que passam a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 35 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

a) (...)

b) soldados de ordem do Comandante, Comandantes de Destacamentos quando nas Sedes de Municípios do Interior e motoristas - 15% (quinze por cento).

c) (...)

d) (...)"

 

Art. 47 O valor da etapa diária passa a ser de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), ficando o Poder Executivo, em decorrência da elevação do custo de vida".

 

Art. 2º Os atuais proventos dos Policiais Militares da Reserva ou Reforma Remunerada ficam majorados em 30% (trinta por cento).

 

§ 1º O pessoal da Polícia Militar que tiver sido beneficiado pela Lei nº 1.930, de 27 de junho de 1975, somente será atingido pela majoração de que trata este artigo se o aumento estipendiário então obtido não tiver alcançado o limite de 30% (trinta por cento).

 

§ 2º O pessoal de que trata o § 1º, quando beneficiado em bases inferiores a 30% (trinta por cento), fará jus à respectiva complementação.

 

Art. 3º Ficam majorados os valores dos Soldos do Pessoal da Polícia Militar em atividade, nos termos do Anexo I.

 

Art. 4º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta de vigente Orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) observado o disposto no artigo 43º da lei federal nº 4.320, de 17 março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1975.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 53º e 54º da lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972.

 

Aracaju, 15 de outubro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Segurança Pública

 

Adalberto Moura

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.10.1975.

 

anexo I

 

(Redação dada pela Lei nº 2.032, de 27 de setembro de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.095, de 31 de agosto de 1977)

TABELA DE SOLDO

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALORES

1 OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel

4.550,00

Tenente Coronel

4.010,00

Major

3.640,00

2 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

Capitão

3.280,00

1° Tenente

2.730,00

2° Tenente

2.370,00

3 PRAÇAS ESPECIAIS

 

Aspirante a Oficial

2.080,00

Alunos do C.F.O.

1.320,00

4 PRAÇAS

 

Subtenente

1.890,00

1° Sargento

1.700,00

2º Sargento

1.510,00

3° Sargento

1.320,00

Cabo

1.050,00

Soldado Engajado

900,00

Soldado não Engajado

790,00