Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.936, DE 02 DE JULHO DE 1975

 

Altera Estatuto do Magistério Estadual, majora vencimentos dos ocupantes de Cargos do Magistério do Ensino de 1º e 2º graus e dá providências correlatas.

 

Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973 (Estatuto do Magistério do Ensino do 1º e 2º Graus), adiante indicados, passaram a vigorar com a seguinte redação:

 

"TÍTULO IX

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 147 Para atender a urgente necessidade do ensino, e a título precário, mediante autorização previa do Chefe do Poder Executivo, poderá ser contratado:

 

I - Pessoal legalmente habilitado para o Magistério;

 

II - Pessoal com outra formação de nível superior;

 

III - Pessoal que esteja freqüentando curso superior de formação de professor ou outros cursos afins às atividades, áreas de estudos ou disciplinas necessárias.

 

§ 1º Somente será permitida a contratação de que trata o "caput" deste artigo após a verificação da não existência de ociosidade na carga horária dos professores da rede a da possibilidade de acréscimo de suas tarefas.

 

§ 2º O pessoal contratado para o Magistério, legalmente habilitado, ou que se encontre freqüentando curso superior de formação de professor, terá, respectivamente, salário correspondente a 100% e 70% do valor do nível referente à formação adquirida ou em obtenção, constante do Anexo I.

 

§ 3º O pessoal contratado para o Magistério, com outra formação superior ou que esteja freqüentando curso desse grau terá, respectivamente, salário correspondente a 90% e 60% do valor do nível referente à graduação adquirida ou em obtenção, análoga à especificada no Anexo I.

 

§ 4º Aplica-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo ao pessoal contratado já existente na rede.

 

Art. 148 Ao pessoal contratado poderá ser atribuída carga horária igual, inferior ou superior à determinada pelo "caput" do art. 72º desta lei.

 

Art. 149 O salário fixado para o pessoal contratado inclui as horas correspondentes ao repouso semanal remuneração.

 

Art. 150 O pessoal contratado reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar, por esta Lei e, no que couber, pelo Decreto Estadual nº 2.089, de 30 de julho de 1971.

 

Art. 151 O desempenho das funções do pessoal contratado será ajustado às modalidades previstas no art. 169.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 152 É vedada qualquer discriminação entre professores em razão de atividade, área de estudo ou disciplina que ministrem.

 

Art. 153 Os órgãos competentes do Sistema providenciarão para assegurar aos professores materiais didático suficientes e à disposição no ambiente de trabalho, que lhes permitam desempenhar com eficiência as suas tarefas.

 

Art. 154 A Secretaria da Educação e Cultura consignará, anualmente, na sua proposta orçamentária, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a promoção e demais vantagens a serem concedidas aos ocupantes de cargo do Magistério, bem assim para os cursos de especialização, de aperfeiçoamento de extensão, de pós-graduação e de aperfeiçoamento de conhecimentos.

 

Art. 155 Respeitadas as habilitações exigidas e a necessidade dos serviços, é de livre trânsito a movimentação de pessoal entre as séries de classe Docência e Especialização.

 

Art. 156 Subsidiariamente, e no que não conflitar com o disposto neste Estatuto, aplicam-se ao pessoal do Magistério os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe.

 

Art. 157 Quando a oferta de professores licenciados não bastar para atender às necessidades do ensino, os profissionais diplomados em outros cursos de nível superior e registrados no MEC, mediante complementação de seus estudos na mesma área ou em áreas afins, onde se inclua a formação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, poderão exercer os cargos da Parte Permanente (Anexo I), que correspondam à sua habilitação.

 

Art. 158 Ficam assegurados os diretos dos atuais professores com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, efetuado até 12 de agosto de 1971.

 

Art. 159 Não se aplicam ao professor contratado às normas deste Estatuto, salvo:

 

I - Disposições específicas;

 

II - As disposições constantes do Capítulo V do Título III, do Título V, dos Capítulos V e VII do Título VI e do Título VIII.

 

Art. 160 O professor efetivo que ingressar e frequentar regularmente curso superior de formação para o Magistério perceberá uma complementação de vencimentos correspondente à diferença entre 70% do valor do nível referente à formação em obtenção especificada no Anexo I e o valor do nível do seu vencimento.

 

Art. 161 Do pessoal de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 147 e o Art. 160, exigir-se-á certificado de frequência e aproveitamento do curso de que participe de acordo com regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 162 Observar-se-á sempre a proporcionalidade da tarefa para o cálculo do salário ou da complementação de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 147 e art. 160.

 

Capítulo III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 163 Os atuais ocupantes efetivos de cargos do Magistério serão enquadrados:

 

I - Na Parte Permanente, de acordo com as exigências de formação prevista para cada nível no Anexo I;

 

II - Na Parte Suplementar, de acordo com a habilitação e situação especificadas no Anexo II;

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata este artigo será procedido dentro de cento e vinte (120) dias, contados a partir da vigência deste Estatuto e aprovado por Decreto Governamental.

 

Art. 164 Será constituída por ato do Secretário da Administração Comissão Especial para processar o enquadramento, assegurada à revisão por erro ou comissão.

 

Parágrafo Único. No caso de erro ou omissão, o funcionário recorrerá ao Secretário da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do Decreto que aprova o enquadramento.

 

Art. 165 O pessoal enquadrado na parte Suplementar, à medida que obtiver a formação exigida neste Estatuto, poderá solicitar seu enquadramento na Parte Permanente, no nível correspondente à habilitação obtida, ficando extinto o cargo até então ocupado.

 

Parágrafo Único. A solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigida ao Secretário da Administração e se processará conforme estabelece o artigo 81 deste Estatuto.

 

Art. 166 Quando do processo de enquadramento resultar diferença para mais entre a remuneração atual e a estabelecida nas modalidades estipuladas neste Estatuto, para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurado ao ocupante de cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da situação anterior, até a absorção da diferença por futuras majorações de vencimentos.

 

Art. 167 Os professores efetivos com carga horária mensal diferente da carga básica de 125 (cento e vinte e cinco) horas, terão direito à opção, no ato de enquadramento, entre esta carga ou sua redução ou ampliação, de acordo com as disposições deste Estatuto.

 

Art. 168 Aos atuais Supervisores de Ensino no Primário, Educação de Adultos e de Alimentação Escolar, será facultado seu enquadramento na Parte Permanente, logo que satisfaçam a formação exigida neste Estatuto.

 

Parágrafo Único. O pessoal a que se refere o "caput" deste artigo e for portador de:

 

a) conclusão de curso Pedagógico de 2º Grau, enquadrar-se-á no nível I-A;

b) conclusão de curso Pedagógico de 2º Grau, mais formação em Curso de Supervisão, enquadrar-se-á no nível II-A;

c) o pessoal que satisfazer o item acrescido de curso de Estudos Adicionais será enquadrado no nível II-B.

 

Art. 169 Quando a oferta de professores, lealmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que os ocupantes de cargos da Parte Permanente lecionem, em Carter suplementar e a título precário;

 

I - No ensino de 1º Grau, até a 8ª Série, os diplomados com habilitação para Magistério ao nível de 4ª Série do 2º Grau;

 

II - No ensino de 1º Grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o Magistério ao nível de 3ª série do 2º Grau;

 

III - No ensino de 2º Grau, até a série final os portadores de diplomas relativo à licenciatura de 1º Grau.

 

Parágrafo Único. Na falta real de professores, após a aplicação das normas estabelecidas neste artigo poderão lecionar:

 

I - Nas séries do ensino de 1º Grau e no 2º Grau, candidatos habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições de ensino superior indicados pelo mesmo Conselho;

 

II - No ensino de 1º Grau, até a 6ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos;

 

III - No ensino de 1º Grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames de capacitação regulados pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 170 Enquanto não forem satisfeitas as necessidades do ensino por professores legalmente habilitados, permitir-se-á que os professores enquadrados na Parte Suplementar lecionem, a título precário, até as séries indicadas no Anexo II deste Estatuto.

 

Art. 171 Quando a oferta de especialistas, legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades dos serviços, as funções dos cargos correspondentes poderão ser desempenhadas, a título precário, por professor ou especialista de nível a tipo de habilitação análogos, que conte com experiência do Magistério não inferior a 03 (três) anos.

 

Art. 172 Os órgãos próprios da Secretaria da Educação e Cultura apresentarão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste Estatuto, para aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, plano específico de formação para os professores sem a formação prescrita no Anexo I, a fim de que possam atingir, gradualmente, a qualificação exigida.

 

Art. 173 O pessoal contratado sem a habilitação legal para o Magistério, possuidor, apenas, de formação, a nível de 2º Grau, continuará percebendo a remuneração atual, até que esse valor seja igual ao nível I-A, ou o contratado se enquadre na situação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 147.

 

Art. 174 Enquanto a oferta de pessoal habilitado legalmente para exerce as funções de Diretor de Estabelecimento de Ensino for insuficiente, ao ocupante de cargo do Magistério ou professor contratado designado para estas funções será atribuída uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento-básico ou salário-padrão.

 

Parágrafo Único. Igual procedimento será adotado para os Vice-Diretores, sendo a gratificação de 20% (vinte por cento).

 

Art. 175 (...)

 

Art. 176 (...)

 

Art. 2º Os coeficientes do Anexo III da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973, alterados pela Lei nº 1.846, de 30 de agosto de 1974, passam a ser de 0,4, 0,3, e 0,6 respectivamente, para os símbolos FGM-1, FGM-2 e FGM-3.

 

Art. 3º Ficam extintos os níveis IV-S e V-S do Anexo II - Parte Suplementar da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1.973, passando os ocupantes dos cargos correspondentes para o nível VI-S.

 

Art. 4º Os níveis correspondentes aos cargos de pessoal do Magistério estabelecidos nos Anexo I e II da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973, passam a ter os valores especificados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 5º Ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os proventos de aposentadoria e os vencimentos do pessoal em disponibilidade do Magistério.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor inativo do Magistério estadual perceberá proventos integrais inferiores a Cr$ 377,00 (trezentos e setenta e sete cruzeiros).

 

Art. 6º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1975.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 8º, e art. 9º e seu parágrafo único, o art. 10 e seu parágrafo único, o art. 11 e seu parágrafo único da Lei nº 1.825, de 27 de dezembro de 1973; os artigos , e e sua Tabela IV da Lei nº 1.846, de 30 de agosto de 1974, e os artigos e da Lei nº 1.876, de 26 de novembro de 1974.

 

Aracaju, 02 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Adalberto Moura

Secretário da Fazenda

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Administração

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.07.1975.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.013, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.081, de 20 de junho de 1977)

ANEXO I

Parte Permanente

 

NÍVEIS

VALORES

I-A

1.000,00

I-B

1.125,00

I-C

1.250,00

II-A

1.274,00

II-B

1.411,00

II-C

1.548,00

III-A

1.900,00

III-B

2.093,00

III-C

2.286,00

IV-A

2.366,00

IV-B

2.559,00

IV-C

2.752,00

V-A

3.024,00

V-B

3.235,00

V-C

3.482,00

VI-A

3.591,00

VI-B

3.820,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.013, de 07 de junho de 1976)

(Redação dada pela Lei nº 2.081, de 20 de junho de 1977)

ANEXO II

Parte suplementar

 

NÍVEIS

VALORES

I-S

788,00

II-S

800,00

III-S

900,00

VI-S

3.024,00