LEI Nº 1.917, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre a
reorganização da Administração Estadual, estabelece princípios e diretrizes
para a modernização administrativa e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Administração
Estadual é dirigida superiormente pelo Governador do Estado, com o auxílio dos
Secretários de Estado, dos dirigentes dos Órgãos da Governadoria e dos titulares
das Entidades referentes no item II do Art. 2º desta Lei.
Art. 2º A Administração
Estadual compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos Órgãos integrantes da Governadoria do Estado e dos
Órgãos integrandos na estrutura das Secretarias de Estado;
II - A Administração
Indireta, constituída pelas seguintes categorias de entidade, dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas
públicas;
c) sociedade de
economia mista;
d) fundações.
§ 1º Os Órgãos da
Administração Direta se relacionam por vínculos hierárquicos, sob o comando
último do Governador do Estado.
§ 2º As Entidades
compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria
de Estado ou à Unidade da Administração Indireta em cuja área de competência
estiver enquadrada a sua principal atividade, salvo aquelas que, pela sua
posição singular na estrutura administrativa estadual, forem vinculadas
diretamente ao Governador do Estado.
§ 3º Os assuntos de
interesse das Entidades não compreendidas na parte final do § 2º, quando
encaminhados à consideração do Governador do Estado, deverão processar-se por
intermédio da respectiva Unidade de Vinculação.
Art. 3º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - Autarquia - o
serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica de direito
público, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típica da
Administração Pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada;
II - Empresa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e receita próprios, criada por Lei para desempenhar atividade que o Governo
seja levado a exercer empresarialmente, por força de contingência ou
conveniência administrativa, sob qualquer das formas admitidas em direito, com
capital exclusivo do Estado ou com o de outras entidades governamentais de
qualquer nível federativo, desde que a participação do Estado seja dominante;
III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por Lei para exploração de atividade que o Estado venha a
exercer mediante a associação de capitais governamentais e privados, sob a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria ao Estado e a Entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação - a entidade
de direito privado, instituída e mantida pelo Estado mediante a personalização
de um patrimônio destinado à realização de um fim de utilidade pública ou
interesse coletivo.
Art. 4º Para os efeitos
desta Lei, consideram-se Órgãos Básicos na estrutura da Administração Estadual.
I - Secretarias de
Estado e Secretaria Geral do Governo;
II - Entidades da
Administração Indireta vinculadas ao governador do Estado;
Art. 5º Ao governador do
Estado é facultado, por motivo de interesse público relevante, avocar e decidir
qualquer assunto na esfera de competência da Administração Estadual.
Art. 6º As atividades da
Administração Estadual obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento
II - Coordenação;
III -
Descentralização;
IV - Delegação de
Competência;
V - Controle;
VI - Avaliação;
Art. 7º A ação administração
do Poder Executivo, que terá como objetivo principal à promoção do
desenvolvimento econômico-social obedecerá a planejamento racional elaborado
pelos Competentes Órgãos, sob a orientação do Governador do Estado, através dos
seguintes planos e programas:
I - Plano geral de
Governo;
II - Programas
setoriais;
III -
Orçamento-programa anual;
IV - Orçamento
plurianual de investimentos;
V - Programação
financeira de desembolso.
§ 1º Cabe a cada titular
de Órgãos Básicos da Administração orientar a elaboração do plano ou programa
correspondente à sua respectiva área de atuação, adotando-se, prioritariamente,
critério que imponham flexibilidade para as soluções, com observância dos
padrões técnicos gerais definidos pelo Órgão Central do Sistema de
Planejamento.
§ 2º Toda atividade
administrativa deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa
e os compromissos financeiros deverão ser assumidos em consonância com a
programação financeira de desembolso.
Art. 8º A coordenação das
atividades da Administração Estadual, especialmente na execução dos planos e
programas, será exercida em todos os níveis, mediante atuação dos titulares de
Órgãos Básicos e realização sistemáticas de reuniões entre esses e seus
auxiliares imediatos, incluindo-se a participação dos dirigentes das Entidades
àqueles vinculados.
Art. 9º A submissão de
assuntos a nível de decisão do Governador do Estado deverá ter sido previamente
coordenada com todos os setores de atividades interessados, através de
consultas, entendimentos e reuniões, contendo, sempre, soluções integradas e
que se harmonizem com a política global do Governo.
Parágrafo Único. Os procedimentos de
que trata este artigo será adotado nos demais níveis da Administração Estadual,
antes da submissão dos assuntos à decisão das autoridades competentes.
Art. 10 A coordenação do
planejamento, a nível geral, será exercida pelo Órgão Central de Planejamento
e, a nível setorial, pelas assessorias de planejamentos ou órgãos equivalentes.
Art. 11 A descentralização
far-se-á em três planos principais:
I - Dentro dos
quadros da Administração Estadual, da Direta, para a Indireta;
II - Da
Administração Estadual para a Municipal, quando esta estiver devidamente
aparelhada e mediante convênio;
III - Da
Administração Estadual para a órbita privada, mediante contratação, concessão
ou permissão.
§ 1º A Administração
casuística, assim entendida a defecção de casos individuais, compete, em
princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local,
que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 2º Compete à estrutura
superior de direção o estabelecimento de normas, critérios, programas e
princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a
respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho das respectivas
atribuições.
§ 3º No caso da
descentralização prevista no item II deste artigo, caberá aos órgãos responsáveis
pelos programas a competência normativa de controle e fiscalização
condicionando -se a liberação dos recursos ao fiel comprimento dos planos de
aplicação e termos de convênios.
§ 4º A Administração
Estadual poderá atribuir a outros Órgãos ou Entidade de direito público de
qualquer outro nível federativo, que atuem no Estado, a execução de serviços de
interesse comum, objetivando principalmente evitar-se a duplicidade de esforços
em uma mesma área de ação.
Art. 12 A delegação de
competência far-se-á pela transferência de atribuições entre níveis
hierárquicos da mesma Entidade ou órgão Público, distinguindo-se, em
princípios, o nível de direção do de execução.
§ 1º A delegação de
competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa e
desburocratização, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 2º A faculdade de
delegação de competência atribuída ao Governador, aos Secretários de Estado, e,
em geral, as autoridades da Administração Estadual, para a prática de atos
administrativos, obedecerá a Regulamento próprio.
§ 3º Em cada órgão ou
Entidade da Administração, os serviços que compõem a estrutura superior de
direção devem concentrar-se nas atividades de planejamento, coordenação,
controle e supervisão, liberando-se as chefias da rotina de execução e das
tarefas de mera formalização de atos administrativos.
§ 4º O ato de delegação
indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as
atribuições que serão objeto da delegação.
Art. 13 O controle das
atividades das atividades da Administração Estadual deverá ser exercido em
todos os Órgãos e Entidades, compreendendo especialmente:
I - O controle, pela
chefia competente da execução dos programas e projetos, e da observância das
normas que disciplinam a atividade específica do Órgão controlado;
II – O acampamento, pelo
Órgão Central de Planejamento, da execução do plano geral do governo, programas
setoriais, orçamento-programa e orçamento plurianual de investimentos;
III - O controle,
pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares, e, pelas assessorias de
planejamentos ou órgãos equivalentes da execução dos planos e programas
setoriais;
IV - O controle,
pelos órgãos próprios de cada sistema, da arrecadação e da aplicação dos
dinheiros públicos, da guarda, conservação e adequada utilização dos bens
móveis e imóveis e da guarda e utilização do material de consumo.
Parágrafo Único. O controle será
relacionado mediante simplificação de processos e supressão dos que
evidenciarem puramente formais e desnecessários.
Art. 14 A ação
governamental exercida através da execução dos planos e programas, sejam eles
gerais ou setoriais, será objeto de permanente avaliação, com o fim de se
aferir os efeitos gerados no sistema.
§ 1º A avaliação de que
trata este artigo ensejará, sempre que necessário, à reprogramação dos projetos
e/ou atividades, com o objetivo de se alcançarem às metas previstas.
§ 2º Cabe ao Órgão
Central de Planejamento, com o auxílio das Assessorias Setoriais de
Planejamento dos demais Órgãos Básicos da Administração, corrigir as distorções
encontradas e promover gestões para a compatibilização dos planos e programas
com as metas previstas.
Art. 15 Além dos principais
fundamentais estabelecidos no Título II desta Lei, a ação administrativa do
Poder Executivo obedecerá às diretrizes básicas consubstanciados nos capítulos
seguintes:
Art. 16 Todo e qualquer
órgão da Administração Estadual, Direta ou Indireta, será sujeito à supervisão
do titular do Órgão Básico competente, excetuados os submetidos à supervisão
direta do Governador do Estado.
Parágrafo Único. Os titulares dos Órgãos
Básicos exercerão a supervisão de que trata este artigo com apoio dos órgãos
que compõem a estrutura superior das respectivas Unidades.
Art. 17 A supervisão de que
trata este capítulo tem por objetivos principais, na área da respectiva
competência:
I - Assegurar a
observância da legislação Estadual ou Federal pertinente;
II - Promover a execução
dos programas do Governo;
III - Fazer observar
os princípios fundamentais e as diretrizes básicas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A supervisão
exercida sobre as Entidades da Administração Indireta objetivará,
especialmente:
I - A realização dos
objetos fixados nos atos de constituição da Entidade;
II - A Harmonia com a
política e a programação do governo no setor de atuação da Entidade.
III - A eficiência
administrativa;
IV - A autonomia
administrativa, operacional e financeira da Entidade.
Art. 18 Serão organizados
sob a forma de Sistema as atividades de planejamento, administração geral,
assistência jurídica, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os
Órgãos e Entidades que, a critério do Poder Executivo, necessitarem de
orientação central.
Parágrafo Único. Os Órgãos setoriais
dos Sistemas exercerão suas atribuições legais e regulamentares nas próprias
Unidades Administrativas a que pertencerem, mas orientados, coordenados e
controlados tecnicamente pelos órgãos centrais.
Art. 19 A organização dos
Sistemas de que trata este capítulo efetuar-se-á por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 20 O Poder Executivo
promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao
pessoal do serviço público civil, com os seguintes objetivos básicos:
I - Valorização e
dignificarão da função pública e do servidor público;
II - Aumento da
produtividade;
II -
Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
IV - Fortalecimento
dos critérios de mérito para ingresso na função pública, acesso à função
superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;
V - Conduta funcional
pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a
respectiva função;
VI - Constituição de
quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradores
capacitados, de forma a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da
ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente
estabelecidos;
VII - Retribuição
pecuniária baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em
conta o nível de formação, a exigidos deveres e responsabilidade do cargo ou
função, a experiência que o exercício destes requer, a satisfação de outros
requisitos que se reputarem essenciais ao desempenho e as condições do mercado
de Trabalho;
VIII - Organização
dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de recrutamento para
certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local ou
regional e recrutamento, a seleção e a retribuição das demais funções;
IX - Fixação de
números de servidores, de acordo com as reais necessidades de recrutamento para
certas funções e a necessidades de funcionamento de cada Órgão ou Entidade,
efetivamente comprovadas e avaliadas;
X - Reclassificação
de cargos, objetivando a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor
público, com acesso a padrões de remunerações condizentes com o exercício da
função e redefinição de atribuições.
Parágrafo Único. O poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, quando couber, massagens que
consubstanciam a revisão de que trata este artigo.
Art. 21 A Governadoria do
Estado é formada essencialmente pela Secretaria Geral do Governo - SGG, pelo
Gabinete do Governador - GG e Gabinete Militar - GM. Também fazem parte da
Governadoria, como o Órgão de assessoramento imediato ao Governador do Estado:
I - Consultoria
Geral do Estado - CGE;
II - Escritório de
Brasília - EB;
III - Escritório do
Rio de Janeiro - ERJ.
Art. 22 É da Competência da
Secretaria Geral do Governo:
I - Assistência
direta e imediata ao Governador, no desempenho das respectivas atribuições,
especialmente nos assuntos referentes à administração civil;
II - Divulgação de
atos, programas e atividades governamentais;
III - Elaboração e
encaminhamento de projetos de Lei à Assembléia Legislativa e acompanhamento da
respectiva tramitação.
IV - Publicação e
arquivo de documentos oficiais;
V - Articulação com
os Municípios;
VI - Coordenação
Administrativa;
VII - Auditoria
Geral.
Art. 23 É da competência do
Gabinete do Governador:
I - Assistência
pessoal ao Governador;
II - Preparo e
encaminhamento do expediente do Governador;
III - Organização do
cerimonial;
IV - Administração de
Serviços Residenciais;
V - Assessoria de
Imprensa e Relações Públicas.
Art. 24 É da competência do
Gabinete Militar;
I - Assessoramento
direto e imediato ao Governador, na área militar;
II - Coordenação dos
planos especiais de Segurança do Governador e respectiva família, assim como de
outras autoridades em visita ou missão especial do Estado;
III - Segurança de
residências oficiais e locais de trabalho ou visita do Governador.
Art. 25 É da competência da
Consultoria Geral do Estado:
I - Orientação e
assistência jurídica ao Governador do Estado, em grau de última instância
administrativa;
II - Coordenação e
controle técnicos dos procuradores, assessores e demais órgãos jurídicos
setoriais da Administração Estadual;
III - Uniformização
da jurisprudência administrativa e organização das respectivas súmulas;
IV - Representação
judicial do Governador e demais autoridades da Administração Estadual;
Art. 26 É da competência do
Escritório de Brasília:
I - Representação
Oficial do Estado e de outros Órgãos e Entidades da Administração Estadual, no
Distrito Federal.
II - Assistência
pessoal ao Governador e demais autoridades da administração Estadual, no
Distrito Federal;
Art. 27 É da competência do
Escritório do Rio de Janeiro:
I - Representação
oficial do Estado e de outros Órgãos e Entidades da Administração Estadual, na
cidade do Rio de Janeiro;
II - Assistência
pessoal ao Governador e demais autoridades da Administração Estadual, na cidade
do Rio de Janeiro.
Art. 28 As Secretarias, de
que são titulares Secretários de Estado, são as seguintes:
I - Secretaria da
Administração - SEA;
II - Secretaria da
Educação e Cultura - SEC;
III - Secretaria da
Fazenda - SEF;
IV - Secretaria da
Justiça e Ação Social - SJAS;
V - Secretaria da
Saúde Pública - SES;
VI - Secretaria da Segurança
Pública - SSP;
Art. 29 É da competência da
Secretaria da Administração:
I - Administração de
pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares;
II - Desempenho das
funções de Órgão Central do Sistema de Administração Geral do Estado.
Art. 30 É de competência da
Secretaria da Educação e Cultura:
I - Educação, ensino
e magistério;
II - Cultura -
letras e artes;
III - Patrimônio,
Histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
IV - Desportos;
Art. 31 É da competência da
Secretaria da Fazenda:
I - Administração
Financeira;
II - Administração
tributária;
III - Arrecadação e
fiscalização;
IV - Contabilidade e
Serviços Gerais;
V - Isenções
fiscais;
VI - Controle de
títulos e valores mobiliários;
VII - Registro e
controle contábil do patrimônio do Estado.
Art. 32 É da competência da
Secretaria da Justiça e Ação Social:
I - Ordem Jurídica e
garantias constitucionais;
II - Administração
penitenciária;
III - Assistência a
menores;
IV - Previdência e
Assistência Social;
V - Habitação e desenvolvimento
comunitário.
Art. 33 É da competência da
Secretaria da Saúde:
I - Política
estadual da saúde;
II - Normas gerais
de defesa e proteção da saúde;
III - Ação
preventiva médicas, para-médicas e odontológicas;
V - Serviços
hospitalares;
VI - Educação
Sanitária;
VII - Saneamento
básicos;
VIII - Pesquisa para
a Saúde pública.
Art. 34 É da competência da
Secretaria da Segurança Pública:
I - Segurança
interna e ordem pública;
II - Polícias
judiciárias e administrativa;
III - Trânsito.
Art. 35 As Autarquias
Estaduais são seguintes:
I - Conselho do
Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE;
II - Departamento de
Estradas de Rodagem DER-SE;
III -
Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP;
IV -
Superintendência de Obras Públicas - SUDOPE;
V - Instituto de
Previdências do Estado de Sergipe - IPES;
VI - Instituto de
Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS;
VII - Instituto
Parreira Horta - IPH;
VIII - Administração
dos Estádios Estaduais de Sergipe - ADESE;
Art. 36 É da competência do
Conselho do Desenvolvimento de Sergipe;
I - Diretrizes para
a política estadual de desenvolvimento;
II - Planejamento,
sua coordenação e integração;
III - Orçamento e
Política de incentivos financeiros e fiscais;
IV - Pesquisas
sócio-econômicas, Geografia e Estatística;
V - Capitação de
recursos humanos para o desenvolvimento;
VI - Assistência
técnicas aos Municípios, na área do planejamento e da contabilidade.
Art. 37 É da competência do
Departamento de Estradas de Rodagem:
I - Política
estadual de transportes rodoviários;
II - Construção,
melhoramento e conservação de obras rodoviárias;
III - Estudos,
projetos e coordenação de transportes rodoviários;
IV - Articulação com
órgãos similares de qualquer nível federativo, especialmente com o Ministério
dos Transportes e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
V - Assistência
rodoviária aos municípios.
Art. 38 É da competência da
Superintendência da Agricultura e Produção.
I - Agricultura,
pecuária e piscicultura;
II - Recursos
naturais renováveis;
III -
Abastecimentos;
IV - Extensão rural,
pesquisa e experimentação agropecuária;
V - Cooperativa;
VI - Defesa
Sanitária, vegetal e animal;
Art. 39 É da competência da
Superintendência de Obras Públicas:
I - Construção,
melhoramento e conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia
civil;
II - Administração,
cadastro e controle do patrimônio imóvel do Estado.
Art. 40 É da competência do
Instituto de Previdências do Estado de Sergipe:
I - Sistema Estadual
de Previdências Social;
II - Serviços
previdenciários e de assistência social.
Art. 41 É da competência o
Instituo de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe:
I - Estudos, ensaios
e análises científicos no campo de física, química e das ciências correlatas;
II - Pesquisa
tecnológicos aplicadas à indústria e à agropecuária;
III - Estudos e
análises dos recursos minerais do Estado;
IV - Estudos de
hidro-meteorologia e levantamentos ecológicos.
Art. 42 É da competência do
Instituto Parreira Horta:
I - Exames e
pesquisas de laboratório para fins de saúde;
II - Produção de
medicamentos, soros e vacinas;
III - Estados de
epidemias, endemias e epizootias;
IV - Controle
químico e bacteriológico de substâncias alimentícias e correlatas.
Art. 43 é de Competência da
Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe:
I - A Administração
de Estádios, ginásios cobertos e praças de esportes estaduais.
Art. 44 Para fins de
controle administrativo, as autarquias estaduais ficarão sujeitas ao seguinte
esquema de vinculação:
I - O CONDESE, o
DER-SE, a SUDAP e a SUDOPE diretamente ao Governo do Estado;
II - O IPES, à
Secretaria da Justiça e Ação Social;
III - O ITPS, ao
Conselho de Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE;
IV - O IPH, à
Secretaria da Saúde Pública;
V - A ADESE, à Secretaria
da Educação e Cultura.
Art. 45 A empresa pública
"Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE" terá como área de
competência a decorrente dos seguintes assuntos básicos:
I - Impressão do
Diário Oficial do Estado e de outras publicações de qualquer dos Poderes
Estaduais e dos Órgãos e Entidades da Administração;
II - Produção e
venda de jornais e outros periódicos, artigos de livraria, trabalhos técnicos e
produtos de artes gráficas em geral;
III - Edição de
obras de divulgação literária ou científica.
Art. 46 Para fins de
controle administrativo, a SEGRASE ficará vinculada à Secretaria Geral do
Governo.
Art. 47 AS Sociedades de
Economia Mista Estadual são as seguintes:
I - Banco do Estado
de Sergipe S/A BANESE;
II - Empresa
Distribuidora de Energia em Sergipe S. A. - ENERGIPE;
III - Companhia de
Saneamento de Sergipe - DESO.
IV - Companhia Agrícola
de Sergipe - COMASE;
V - Companhia de
Habitação Popular de Sergipe - COHAB-SE;
VI - Empresa
Sergipana de Turismo S/A EMSERTUR:
VII - Sergipe
Minerais S/A - SEMISA.
Art. 48 É da competência do
Banco do Estado de Sergipe S. A.:
I - Financiamento de
programas e projetos de desenvolvimento econômico;
II - Desempenho da
função de Agente Financeiro do Estado;
III - Operações e
serviços bancários;
IV - Outras
operações de crédito;
Art. 49 É da competência da
Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S. A.:
I - Distribuição de
Energia Elétrica, no âmbito do Estado;
II - Construção e
reconstrução de linhas e redes transmissão e distribuição;
III - Eletrificação
urbana e rural.
Art. 50 É da competência da
Companhia de saneamento de Sergipe:
I - Construção e
exploração de sistemas de abastecimentos d`água, no âmbito do Estado;
II – Construção e
exploração de sistemas de esgotos sanitários, no âmbito do Estado.
Art. 51 É da competência da
Companhia Agrícola de Sergipe:
I - Fomento da
produção agropecuária;
II - Serviços e
construção rurais;
III - Mecanização
agrícola;
IV - Comercialização
de insumos, produtos e defensivos agropecuários;
V - Processamento de
rações balanceadas e adubos.
Art. 52 É da competência da
Companhia de Habitação Popular de Sergipe:
I - Projetos e
construção de Habitações populares;
II - Desenvolvimento
comunitário, no âmbito dos programas habitacionais.
Art. 53 É da competência da
Empresa Sergipana de turismo S. A.:
I - O
desenvolvimento do Setor Turístico do Estado.
Art. 54 É da competência da
Sergipe Minerais S. A:
I - A Pesquisa e
aproveitamento econômico de recursos minerais.
Art. 55 Para fins de
controle administrativo, as sociedades de Economia Mista ficarão sujeitas ao
seguinte esquema de vinculação:
I - BANESE e
ENERGIPE, diretamente ao Governador do Estado;
II - DESO, à
Secretaria da Saúde Pública;
III - COMASE, à Superintendência
da Agricultura e Produção;
IV - COHAB-SE, à
Secretaria da Justiça e Ação social;
V - ENSETUR e
SEMISA, ao Conselho do Desenvolvimento de Sergipe.
Art. 56 A fundação estadual
privada "Fundação Aperipê de Sergipe" terá como área de competência a
decorrente dos seguintes assuntos básicos.
I - Transmissão
sonora e audiovisual de programas e notícias de interesse cultural, educativo,
social e econômico de Sergipe;
II - Divulgação de
atos, programas e notícias de qualquer dos Poderes Estaduais e dos Órgãos e
Entidades da Administração.
Art. 57 Para fins de
controle administrativo, a FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ficará vinculada à
Secretaria Geral do Governo.
Art. 58 Para os efeitos
desta lei, consideram-se Governadoria do estado o conjunto de Órgãos referidos
no art. 21.
Art. 59 Ficam criadas;
I - A Secretaria
Geral do Governo
II - A Consultoria
Geral do Estado;
§ 1º A estrutura
administrativa dos Órgãos de que trata este artigo far-se-á por decreto do
Poder Executivo.
§ 2º Integração a
estrutura administrativa da Secretaria Geral do Governo, ente outros serviços a
serem definidos pelo Poder Executivo, uma Subsecretaria de Assuntos
administrativos, uma Subsecretaria de Articulação com os Municípios e uma
Auditoria Geral.
Art. 60 Fica extinta a
atual Casa Civil do Gabinete do Governador.
Art. 61 Passam a
denominar-se:
I - Gabinete
Militar, a atual Casa Militar do Gabinete do Governador;
II - Escritório do
Rio de Janeiro, atual Procuradoria do Estado no rio de Janeiro;
III - Secretaria da
Justiça e Ação Social, a atual Secretaria de Justiça;
IV - Conselho do
Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE, o atual Conselho do Desenvolvimento
Econômico de Sergipe - CONDESE.
Art. 62 Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir uma Sociedade de Economia Mista, com a
finalidade de executar a política de desenvolvimento industrial do Estado,
conforme se dispuser em decreto.
§ 1º Para os fins do
"caput" deste artigo o Poder Executivo promoverá, se entender
conveniente, a incorporação da SEMISA e/ou da EMSETUR à nova Entidade.
§ 2º Para fins de
controle administrativo, a nova Entidade vincular-se-á ao Conselho do Desenvolvimento
de Sergipe.
§ 3º O capital inicial da
Sociedade a ser instituída será de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros),
dividido em ações ordinárias e nominativas no valor unitário de Cr$ 1,00 (um
cruzeiro), assegurada à participação majoritária do Estado ou de qualquer das
suas Entidades.
Art. 63 Ficam
transformados:
I - O cargo em
comissão de Secretário Extraordinário para assuntos da Casa Civil, em
Secretário Geral do Governador.
II - Os cargos em comissão
de Chefe e Subchefe da Casa Militar, em, respectivamente, Chefe e Subchefe do
Gabinete Militar;
III - O cargo em
comissão de Secretário Executivo do CONDESE, em Secretário do Planejamento.
Parágrafo Único. O Secretário Geral
do Governo terá prerrogativas, TÍTULO, vencimento e representação de Secretário
de Estado.
Art. 64 Ficam criados:
I - O cargo, em
comissão, de Consultor Geral do Estado, com vencimento mensal de Cr$ 6.000,00
(seis mil cruzeiros);
II - Os cargos em
comissão, de Subsecretário de Assuntos Administrativos e Subsecretário de
Articulação com os Municípios, com vencimentos mensais de Cr$ 6.000,00 (seis
mil cruzeiros).
III - O cargo, em
comissão, de Auditor Geral, com o vencimento mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil
cruzeiros).
§ 1º O cargo de Consultar
Geral do Estado será exercido por bacharel em ciências jurídicas e sociais, de
comprovada experiência profissional, fazendo jus a uma verba de representação
de até 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento, a ser fixada em
decreto do Poder Executivo.
§ 2° Os cargos de
Subsecretário de Assuntos Administrativos e Subsecretário de Articulação com os
municípios, bem como o de Auditor geral, criados por esta lei fazem jus a uma verba
de representação de até 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos,
a serem fixados em decretos do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 1.970, de 10 de
novembro de 1975)
Art. 65 O Governador do
Estado poderá prover até dois cargos de Secretário Extraordinários, para o
desempenho de encargos específicos, definidos em decreto.
Art. 66 Os titulares do
CONDESE, DER-SE, SUDAP E SUDOPE terão nível hierárquico de Secretário de
Estado.
Art. 67 O Governador do
Estado modificará a atual composição e competência dos Conselhos de Deliberação
ou de Administração Superior das Entidades de Administração Indireta, com o fim
de ajustá-lo aos objetivos da reorganização e modernização administrativas.
Art. 68 A atual Secretaria
Executiva do CONDESE passa a denominar-se Secretaria do Planejamento, cuja
estrutura será adaptada aos termos desta lei;
Art. 69 A coordenação de que
trata o artigo 9º desta Lei far-se-á:
I - Em assuntos
administrativos, pelo Secretário Geral do Governo;
II - Em matéria de
planejamento, pelo Secretário do Planejamento.
Art. 70 Para a execução
desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I - Alterar a
denominação de cargos assim como de funções gratificadas;
II - Transformar
funções gratificadas em cargos em comissão, desde que não haja alteração no
valor da retribuição;
III - Declarar
extintos os cargos em comissão considerados excedentes, em face da aplicação
desta Lei ou em sua decorrência.
Art. 71 O Poder Executivo
fixará em decreto a jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais e
explicitará os respectivos regimes os respectivos regimes jurídicos.
Art. 72 Os Órgãos criados
ou transformados nesta lei terão as respectivas lotações preenchidas por
servidores dos demais Órgãos e/ ou Entidade da Administração Estadual, de forma
e evitar o aumento das despesas de custeio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
adotará previdências para a permanente verificação da existência de pessoal
ocioso da Administração Estadual, diligenciando para sua eliminação ou
redistribuição imediata.
Art. 73 O Poder Executivo
adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal
ocioso na Administração Estadual, diligenciando para sua eliminação ou
redistribuição imediata.
§ 1º A redistribuição do
pessoal ocorrerá sempre no interesse do Servidor Público, tanto na
Administração Direta como na Indireta, assim como de uma para outra, respeitado
o regime jurídico de cada servidor.
§ 2º Com relação ao
pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma deste artigo, será
observado o seguinte procedimento:
I - Extinção dos
cargos ou funções considerados desnecessários, à medida que vagarem, ou
declaração seus ocupantes em disponibilidade, quando se trata de funcionários
públicos civis;
II - Dispensa, com a
consequente indenização legal, dos empregados sujeitos ao regime jurídico da
legislação trabalhista.
§ 3º Não se preencherá
vaga, nem se abrirá concurso na Administração Direta ou em Autarquias, sem que
se verifique, previamente, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor
da necessária qualificação.
Art. 74 A reorganização
administrativa consubstanciada nesta lei será implantada por etapas, à medida
que se forem ultimando as providências para sua execução.
Parágrafo Único. Para fins deste
artigo, o Poder Executivo:
I - Promoverá o
levantamento das leis, decretos, regulamentos, regimentos e demais atos que
disponham sobre a estruturação, funcionamentos e competência dos Órgãos e
Entidades da Administração Estadual, com o propósito da ajustá-los às
disposições e finalidades desta lei.
II - Obedecidas as
disposições desta Lei expedirá progressivamente os atos de reorganização,
reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e
outras necessárias à efetiva implantação da modernização administrativa.
Art. 75 As despesas com a
execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias para
1.975, que serão, se necessário, suplementadas.
Parágrafo Único. o Poder Executivo
expedirá decretos relativos às transferências, quando se fizerem necessárias,
de dotações orçamentárias requeridas pela execução da presente Lei.
Art. 76 Esta Lei entrará em
vigor a 15 de marcos de 1975.
Art. 77 Revoga-se a Lei nº 1.456, de 4 de janeiro de
1967, e demais disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", Aracaju 18 de dezembro de 1974, 153º da
Independência e 86º da República.
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Joaquim Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde Pública
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.12.1974.