LEI
Nº 1.456, DE 04 DE JANEIRO DE 1967
Cria a
Companhia de Desenvolvimento Industrial de Sergipe - CONDISE e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a secretaria
executiva do CONDESE Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe
autorizada a constituir, na forma da Lei, uma sociedade anônima de capital
autorizado sob a denominação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE
SERGIPE - CONDISE que terá por finalidade executar a política de
desenvolvimento industrial do Estado.
Art. 2º A CONDISE
reger-se-á por Lei, pelos seus estatutos, e no que for aplicável pela
legislação federal referente às sociedades anônimas e ao mercado de capitais,
terá sede e foro na cidade de Aracaju e prazo de duração indeterminado.
Art. 3º A CONDISE, para
cumprimento de suas finalidades, atuará como órgão técnico especializado e
agente financeiro do Estado, propiciando:
I - Assistência
técnica através de:
a) investigação de
oportunidades de investimento no Estado e elaboração e divulgação de estudos de
viabilidade;
b) assistência
técnica às empresas e suas unidades de produção;
c) criação de
facilidades locacionais para novas indústrias;
d) elaboração de
projeto para implantação de novas unidades de produção e ou expansão e
modernização de indústrias existentes.
II -
Participação de Capital:
a) em empresas
novas, em fase de constituição, visando aliviar a carga financeira dos grupos
empreendedores;
b) empresas
existentes visando a sua modernização e ou ampliação.
III - Financiamentos
e empréstimos:
a) destinados a nova
unidades de produção, visando facilitar o esquema de financiamento;
b) destinados a
empresas existentes, visando o melhor rendimento técnico e ao reforço do
capital de trabalho.
IV - Emissão,
aquisição de alienação de ações e títulos negociáveis em bolsas;
V - Aquisição e alienação
de terrenos destinados a localização de unidades de produção.
VI - Administração
de distrito e áreas industriais.
Art. 4º Em igualdade de
condições, dar-se-á preferência na concessão de favores previstos nesta Lei às
unidades industriais que utilizem matéria prima local e ou regional.
Art. 5º Para melhor
atendimento de suas finalidades e face a disposições legais ou regulamentares
referentes ao mercado de capital, a CONDISE poderá transformar-se em Banco de
investimento, bem como criar empresas subsidiárias.
Art. 6º O capital
autorizado da CONDISE será de Cr$. 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros),
divididos em ações ordinárias e ações endossáveis, ambas nominativas, com valor
unitário de Cr$. 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo Único. O capital inicial
mínimo para constituição da companhia será de Cr$. 1.000.000.000,00 (um bilhão
de cruzeiros) a ser progressivamente aumentado até o limite fixado neste
artigo.
Art. 7º Na formação do
capital da CONDISE serão utilizados recursos do fundo de desenvolvimento
econômico na ordem de, no mínimo, 10% até completar o montante do capital
autorizado.
Art. 8º A Companhia poderá
emitir títulos múltiplos de ações e cautelas que provisoriamente, as
representem na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único. As ações e cautelas
que as representem será assinado por dois diretores.
Art. 9º A cada ação
corresponde um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Art. 10 Poderão participar
como acionistas da CONDISE pessoas físicas e jurídicas de direito público e
privado.
Art. 11 Os recursos da
CONDISE serão obrigatoriamente depositados no Banco de Fomento Econômico do
Estado de Sergipe S/A.
Art. 12 A integralização de
capital por parte do Estado poderá ser feita mediante transferência à
Companhia, de bens e valores pertencentes ao Estado até o limite de um terço,
exceto para o capital inicial.
Art. 13 A CONDISE será
administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho de Administração cujos
membros, que poderão ser ou não acionistas, terão mandato de quatro anos
podendo ser reconduzidos.
Art. 14 A Diretoria
Executiva será composta de um Diretor Presidente e um Superintendente, cujas
atribuições serão definidas nos estatutos da Companhia.
Art. 15 Os vencimentos e
vantagens da Diretoria Executiva serão fixados pela Assembleia Geral.
Art. 16 Os Diretores serão
obrigados a fazer declarações de bens perante o Governador do Estado, por ocasião
da posse.
Art. 17 O Conselho de
Administração, eleito pela Assembleia Geral, será composto de seis (6) membros
titulares e igual número de suplentes, acionistas ou não, a saber:
I - Dois
Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral, escolhidos entre pessoas de
notórios conhecimentos dos assuntos de desenvolvimento industrial;
II - Um Conselheiro
indicado pelo CONDESE - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe;
III - Um Conselheiro
indicado pela FIES - Federação das Indústrias de Sergipe;
IV - Um Conselheiro
indicado pelo Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A;
V - Um
Conselheiro indicado pela Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE).
§ 1º O Conselho de
Administração reunir-se-á sob a presidência de um dos seus membros, escolhidos
envolvente pelos Conselheiros.
§ 2º Além do seu
Presidente, o Conselho de Administração elegerá, anualmente dentre os seus
membros, 1º e 2º Vice-Presidentes.
§ 3º O
Diretor-Presidente da CONDISE é membro nato do Conselho de Administração, sendo
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Superintendente.
Art. 18 Compete ao Conselho
de Administração entre outros:
I - Aprovar a
política e normas gerais da CONDISE e exercer completa fiscalização sobre os
atos da Diretoria;
II - Aprovar, dentro
dos limites e na forma prevista nos estatutos, as propostas de organização
interna da Companhia;
III - Decidir
sobre as questões ou consultas que lhe forem submetidas pela Diretoria;
IV - Aprovar as
propostas de orçamentos anuais do custeio e operações da companhia, elaboradas
pela Diretoria Executiva;
V - Pronunciar-se
sobre o relatório anual das atividades da Companhia;
VI - Autorizar a
diretoria a realizar operações nos limites financeiros estabelecidos nos
Estatutos;
VII - Definir, por
proposta da diretoria executiva, os critérios de prioridades dos setores a
empresas a serem assistidos pela CONDISE, tendo em vista o plano de
desenvolvimento do Estado.
Art. 19 A CONDISE é
declarada de utilidades pública e seus bens e serviços gozarão de total,
isenção tributária no âmbito do Estado, podendo promover desapropriação por
utilidade pública na forma da legislação vigente.
Art. 20 É facultado à
CONDISE o estabelecimento de convênios com entidades públicas ou privadas,
visando ao atendimento de suas finalidades.
Art. 21 É vedada a CONDISE
operar:
I - Com seus
Diretores, membros do Conselho de Administração e seus cônjuges e parentes até o
segundo grau;
II - Com
pessoas jurídicas de direito privado, de cuja administração participam pessoas
indicadas no item anterior.
§ 1º Poderá admitir-se
exceção à proibição de que trata o item II deste artigo, se a operação for
deferida por maioria de dois terços do Conselho de Administração, aprovada por
unanimidade pelo CONDESE - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe e
homologada pelo Governador do Estado.
§ 2º Qualquer operação
que se realize com inobservância do disposto neste artigo e seu parágrafo
primeiro sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
Art. 22 No caso de
liquidação, o acervo da CONDISE reverterá ao patrimônio do Estado depois de
pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas complementados
com a participação a que fizerem jus em reservas livres.
Art. 23 Fica a CONDESE -
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe autorizado a atender por conta
dos recursos do Fundo de desenvolvimento Econômico as despesas de incorporação
da CONDISE.
Art. 24 Esta Lei entrará em
vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Olímpio Campos", Aracaju, 04 de janeiro de 1967, 78º da República.
SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.01.1967.