Autoriza doação de terreno à Associação Sergipana de Karts e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Sergipana de Karts área do imóvel localizado no bairro Santos Dumont, nesta cidade de Aracaju para construção de uma Pista de Karts e que tem as seguintes especificações:
Uma área desmembrada de terreno alodial, a qual mede 19.322,96 m² em forma de um polígono irregular, localizado no Bairro Santos Dumont, nesta Cidade, medindo a linha do lado sul, que é uma tangente, 80 ms, 00; pelo lado oeste, a linha é formada de três segmentos retilíneos: - o primeiro tem início no ponto de encontro com a linha do lado sul, forma com o este um ângulo interno de 90º, toma a direção norte e tem a extensão de 136 ms, 00; o segundo segmento, forma com o primeiro segmento em ângulo interno de 247º, toma a direção noroeste e mede 30 ms, 00; o terceiro segmento, forma com o segundo segmento um ângulo interno de 115º, tem a mesma direção que o primeiro e mede 49 ms, 20 terminando por encontrar a linha do lado norte, formando com esta, um ângulo interno de 66,30º A linha divisória do lado norte é também uma tangente, com 125 ms, 00, tem a direção noroeste-suleste e no ponto de encontro com a linha divisória do lado leste é uma tangente, com 150 ms, 00, formando seu ponto de encontro com o ponto inicial da linha do lado sul, um ângulo interno de 90º Limita-se ao sul, com a Avenida São Paulo; ao norte e leste, com terreno do Estado de Sergipe, onde funciona o Aero Clube; e, ao oeste, com imóvel da CIBRAZEM e com terreno do Estado, ocupados pelo Aero Club, transcritos sob nº 2.857, livro 3-B, fls. 134 v/136 e nº 3.794, livro 3-C, fls 39 v/40 do Cartório do 1º Oficio desta Capital, conforme fotocópias e plantas anexas.
Art. 2º A não utilização pela Associação Sergipana de Karts, dentro de um prazo de 02 (dois) anos, para os fins a que se destina o terreno acima descrito, implicará em seu retorno ao patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 3º Em caso de dissolução da Sociedade, a área retornará ao patrimônio do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº lei nº 8.062, de 23 de novembro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.874, de 31 de outubro de 1974)
Art. 4º A doação será com a
cláusula de inalienabilidade, enquanto existir a Sociedade, reservando-se o
Estado o direito de permutar com outra área que assegurar à Sociedade a realização
dos fins previstos nesta Lei. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº
lei nº 8.062, de 23 de novembro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.874, de 31 de outubro de 1974)
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1.874, de 31 de outubro de 1974)
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 04 de setembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Joaquim
de Almeida Barreto
Secretário
da Fazenda
João
Cardoso Nascimento Júnior
Secretário
de Educação e Cultura
Carlos
Rodrigues Parto da Cruz
Secretário
de Justiça
Carlos
Gomes de Carvalho Leite
Secretário
de Segurança Pública
Jorge
Cabral Viera
Secretário
de Saúde Publica
Amintas
Andrade Garcez
Secretário
de Administração
Paulo
Almeida Machado
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.09.1974.