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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI Nº 8.062, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 1.874, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974

 

Autoriza a doação de terreno ao Aeroclube, onde estava localizado o antigo Campo de Aviação e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Aeroclube, área do imóvel localizado no bairro Santos Dumont, nesta cidade de Aracaju, para os fins de prática e de ensino de aviação civil esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, a qual tem as seguintes especificações:

 

Uma área de terreno medindo 188.311,54 m² (cento e oitenta e oito mil, trezentos e onze, cinquenta e quatro metros quadrados), desmembrada de uma área maior que mede 207.634,50 m² (duzentos e sete mil, seiscentos trinta e quatro e cinquenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe e que se limita ao norte com o Conjunto da COHAB/SE - Companhia de Habilitação Popular de Sergipe e com terrenos de propriedade de João Simões e com o Sitio Paraíso, de Suzete Silveira; ao sul, com a avenida São Paulo, ao leste, com terreno onde está localizado o DNER e ao oeste, com terreno do Matadouro Modelo, Sitio Paraíso e terrenos a serem desmembrados em favor da Associação Sergipana de Kart, transcrita sob o nº 2.857, livro 3-B, fls. 134 v/ 136 no cartório do 1º Oficio e nº 3.794, livro 3-C, fls. 39 v/40, no Cartório do 1º Oficio.

 

Art. 2º Em caso de dissolução da Sociedade e de não utilização, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, pelo Aeroclube do Estado de Sergipe para os fins previstos nesta Lei, o terreno acima descrito retornará ao patrimônio do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º A doação será com a cláusula de inalienabilidade, enquanto existir, enquanto existir a sociedade, reservando-se o Estado o direito de permutar com outra área, assegurados à Sociedade os meios para a realização dos fins previstos nesta Lei.

 

Art. 4º Fica acrescida de 2 (dois) artigos, renumerando-se o seu terceiro artigo para quinto, a Lei nº 1.849, de 4 de setembro de 1974:

 

"Art. 3º Em caso de dissolução da Sociedade, a área retornará ao patrimônio do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º A doação será com a cláusula de inalienabilidade, enquanto existir a Sociedade, reservando-se o Estado o direito de permutar com outra área que assegurar à Sociedade a realização dos fins previstos nesta Lei."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 31 de outubro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário da Fazenda, em exercício

 

Antônio Fontes Freitas

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

 

Carlos Rodrigues Parto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Viera

Secretário de Saúde Publica

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.11.1974.