LEI
Nº 1.874, DE 31 DE OUTUBRO DE 1974
Autoriza a doação de terreno ao Aeroclube, onde
estava localizado o antigo Campo de Aviação e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a doar, ao Aeroclube, área do imóvel localizado no bairro
Santos Dumont, nesta cidade de Aracaju, para os fins de prática e de ensino de
aviação civil esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, a qual tem
as seguintes especificações:
Uma área de terreno
medindo 188.311,54 m² (cento e oitenta e oito mil, trezentos e onze, cinquenta
e quatro metros quadrados), desmembrada de uma área maior que mede 207.634,50
m² (duzentos e sete mil, seiscentos trinta e quatro e cinquenta metros
quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe e que se limita ao norte com o
Conjunto da COHAB/SE - Companhia de Habilitação Popular de Sergipe e com
terrenos de propriedade de João Simões e com o Sitio Paraíso, de Suzete
Silveira; ao sul, com a avenida São Paulo, ao leste, com terreno onde está
localizado o DNER e ao oeste, com terreno do Matadouro Modelo, Sitio Paraíso e
terrenos a serem desmembrados em favor da Associação Sergipana de Kart,
transcrita sob o nº 2.857, livro 3-B, fls. 134 v/ 136 no cartório do 1º Oficio
e nº 3.794, livro 3-C, fls. 39 v/40, no Cartório do 1º Oficio.
Art. 2º Em caso de
dissolução da Sociedade e de não utilização, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos,
pelo Aeroclube do Estado de Sergipe para os fins previstos nesta Lei, o terreno
acima descrito retornará ao patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 3º A doação será com a
cláusula de inalienabilidade, enquanto existir, enquanto existir a sociedade,
reservando-se o Estado o direito de permutar com outra área, assegurados à
Sociedade os meios para a realização dos fins previstos nesta Lei.
Art. 4º Fica acrescida de 2
(dois) artigos, renumerando-se o seu terceiro
artigo para quinto, a Lei nº 1.849, de 4 de setembro de 1974:
"Art.
3º Em caso de dissolução da Sociedade, a área retornará ao patrimônio
do Estado de Sergipe.
Art.
4º A doação será com a cláusula de inalienabilidade, enquanto existir
a Sociedade, reservando-se o Estado o direito de permutar com outra área que
assegurar à Sociedade a realização dos fins previstos nesta Lei."
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", Aracaju, 31 de outubro de 1974, 153º da
Independência e 86º da República.
Hildegards Azevedo Santos
Secretário da Fazenda, em exercício
Antônio Fontes
Freitas
Secretário de
Educação e Cultura, em exercício
Carlos Rodrigues
Parto da Cruz
Secretário de
Justiça
Carlos Gomes de
Carvalho Leite
Secretário de
Segurança Pública
Jorge Cabral Viera
Secretário de Saúde
Publica
Amintas Andrade
Garcez
Secretário de
Administração
Paulo Almeida
Machado
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.11.1974.