LEI Nº 1.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
Institui a licitação como procedimento obrigatório
da Administração Estadual Centralizada e Autárquica para obras, serviços,
compras, alienações e concessões, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a
licitação como procedimento obrigatório da Administração Estadual Centralizada
e Autárquica, para obras, serviços e compras, salvo as exceções previstas nesta
lei.
Art. 2º A licitação, para
qualquer dos fins previstos no artigo 1º, passa a reger-se pelas normas
consubstanciadas nesta lei.
Art. 3º A licitação somente
será iniciada após definição suficiente do seu projeto e, se referente a obras,
quando houver anteprojeto e especificações bastantes para o perfeito
entendimento da obra a ser realizada.
Art. 4º São modalidades de
licitação:
I
- O Convite, entre pelo menos três (3) interessados do ramo pertinente
ao objeto da licitação, inscritos ou não escolhido e convidados pela unidade
administrativa, observada os limites de valores estabelecidos no Art 5º desta lei.
II - A Tomada de Preços, entre
interessados previamente inscritos, observados a necessária habilitação e os
limites de valores estabelecidos no art. 5º desta lei.
III - A Concorrência entre quaisquer
interessados, observados os limites de valores estabelecidos no Art. 5º desta
lei.
Parágrafo Único. Na Concorrência
haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada
a comprovar a plena qualificação dos interessados para a prestação do objeto
licitado.
Art. 5º Na licitação, de
acordo com a natureza do seu objeto, observar-se-ão os seguintes limites de
valores:
I
- Para obras:
a) convite - se
igual ou superior a 50 (cinqüenta) e inferior a 250
(duzentos e cinqüenta) e inferior a 7.500 (sete mil e
quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo do País.
b) tomada de Preços
- se igual ou superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o valor do maior
salário mínimo do País;
c) concorrência - se
igual ou superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo
do País.
II - Para serviços e compras:
a) convite - se
igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 50 (cinqüenta)
vezes o valor do maior salário mínimo do País.
b) tomada de Preços
- se igual ou superior a 50 (cinqüenta) e inferior a
5.000 (cinco mil) vezes o valor do maior salário mínimo do País;
c) concorrência - se
igual ou superior a 5.000 (cinco mil) vezes o valor do maior salário mínimo do
País.
Parágrafo Único. Nos casos em que
couber o Convite, a unidade administrativa poderá preferir a Tomada de Preços
e, em qualquer caso, a Concorrência.
Art. 6º É dispensável a
licitação:
I
- Para obras, se o seu valor for inferior a 50 (cinqüenta)
vezes o maior salário mínimo do País;
II - Para serviços e compras, se o seu
valor for inferior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo do País;
III - Nos casos de guerra, grave
perturbação da ordem ou calamidade pública, ou ameaça de sua irrupção;
IV - Quando não acudirem interessados à
licitação anterior, mantida, nesse caso, as condições
preestabelecida;
V
- Para aquisição de materiais, equipamentos e gênero que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
VI - Para contratação de serviços com
profissional ou empresa de notória especialização;
VII - Para aquisição de obras de arte e
objetos históricos;
VIII - Quando a operação envolver
concessionário de serviço público, ou exclusivamente, pessoas jurídicas de
direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
IX - Para aquisição e locação de imóveis
destinados ao serviço público;
X
- Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, materiais e equipamentos.
Parágrafo Único. O exercício da
faculdade contida no inciso X deste artigo deverá ser objeto de justificação
escrita, dentro de 10 (dez) dias, perante a autoridade superior, que ratificará
a dispensa ou promoverá a responsabilidade de quem a ordenar.
Art. 7º A publicidade da
licitação será assegurada:
I
- No caso de Convite, mediante convocação escrita, com antecedência
mínima de 3 (três) dias corridos;
II - No caso de Tomada de Preços,
mediante afixação de edital em local acessível aos interessados, acompanhado de
comunicação às entidades de classe que os representem ou de publicação resumida
da sua abertura em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 8
(oito) dias corridos;
III - No caso de Concorrência, mediante
publicação, em órgão oficial do Estado e da imprensa diária, de notícia
resumida da sua abertura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º A notícia de
abertura deverá indicar o local, dia e horário em que os interessados poderão
obter o edital e todas as informações necessárias ao perfeito conhecimento da
licitação.
§ 2º A unidade
administrativa, atendendo ao interesse público e ao vulto do objeto da
licitação, poderá utilizar-se, ainda, de outros meios de divulgação, com o
objetivo de ampliar a área de competição.
§ 3º Na contagem dos
prazos, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este
cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil
subseqüente.
Art. 8º Além da publicidade
dos atos de que tratam os incisos do Artigo 7º, serão também publicados,
resumidamente em órgão oficial do Estado e da imprensa diária, os de
adjudicação e aprovação do procedimento licitatório.
Art. 9º Haverá um registro
cadastral único na Administração Estadual Centralizada, para efeito de
habilitação de interessados à realização de Tomada de Preços.
§ 1º O registro cadastral
de que trata o "caput" deste artigo será organizado, mantido,
controlado e atualizado pela Secretaria de Administração.
§ 2º As unidades da
Administração autárquica poderão ter registros cadastrais próprios ou
utilizar-se do registro cadastral único.
Art. 10 O registro cadastral
poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, sempre que o inscrito deixar de
satisfazer as exigências do artigo 21 desta lei ou as estabelecidas para a
classificação cadastral.
Art. 11 A atuação do
licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 12 A inscrição no
registro cadastral far-se-á mediante requerimento do interessado, devidamente
instruído com a documentação de que trata o artigo 21 desta lei.
Art. 13 Os inscritos serão
divididos em categorias, levando-se em consideração a sua especialização, e
subdivididos em grupos, de acordo com a sua capacidade técnica e financeira,
avaliada pelos elementos constantes da documentação a que se refere o artigo 21
desta lei.
Art. 14 Aos inscritos serão
fornecidos certificados, com a indicação do seu prazo de validade.
Art. 15 O certificado
atualizado de inscrição no registro cadastral substituirá a documentação a que
se refere o artigo 21 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)
Parágrafo Único. Na hipótese de que
trata o "caput" deste artigo, a autoridade administrativa poderá
exigir que o adjudicatário faça prova da permanência dos requisitos existentes
à época da inscrição no registro cadastral.
Art. 16 A licitação será
iniciada com o ato autorizativo da sua realização, após definição do seu objeto
e indicação dos recursos necessários para ocorrer à despesa, observado, no caso
de obras, o disposto no Art. 3º desta lei.
Art. 17 Ao ato inicial de
que trata o artigo 16 serão juntados, oportunamente:
I
- Edital ou Convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - Comprovantes das rubricações do edital ou da abertura da licitação, da
comunicação às entidades de classe e da entrega do Convite;
III - Designação da Comissão de Licitação
ou do responsável pelo Convite, quando for o caso;
IV - Original das propostas e da
documentação relativa à personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade
financeira, quando for o caso;
V
- Atas, relatórios, quadro comparativo e deliberações da Comissão de
Licitação ou do responsável pelo Convite;
VI - Pareceres técnicos e/ou jurídicos
emitidos sobre a licitação;
VII - Atos de adjudicação e aprovação do
procedimento licitatório;
VIII - Recursos eventualmente interpostos
pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
IX - Atos de anulação ou revogação do
procedimento, quando for o caso;
X
- Termos de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - Outros comprovantes de publicações;
XII - Demais documentos relativos à
licitação.
Parágrafo Único. Os atos de que trata
este artigo serão reunidos, cronologicamente, em processo administrativo
devidamente protocolizado e numerado.
Art. 18 A fase externa do
procedimento licitatório compensatório compreenderá:
I
- O edital ou convite aos interessados;
II - A habilitação;
III - O julgamento e a classificação das
propostas;
IV - A adjudicação.
Art. 19 O edital deverá
conter, no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da unidade
administrativa interessada, o objeto da licitação, o local, dia e horário para
o recebimento e abertura dos envelopes relativos à documentação e à proposta, e
indicará o seu texto o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de
novembro de 1979)
I
- Descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;
II - Condições para participar da
licitação;
III - Forma de apresentação dos
documentos e das propostas;
IV - Quem receberá a documentação e as
propostas;
V
- Modalidade de garantia a ser prestada pelo adjudicatário da
licitação; (Redação dada pela
Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)
VI - Critérios para o julgamento das
propostas;
VII - Prazo, condições de execução,
entrega e recebimento do objeto da licitação;
VIII - Condições de pagamento e, quando
for o caso, de reajustamento do preço;
IX - Sanções para o caso de
inadimplência:
X
- Outras indicações pertinentes à licitação.
§ 1º O original do edital
será rubricado em suas folhas e assinado pela autoridade encarregada da
licitação, dele devendo - se extrair cópias de inteiro teor para a sua
divulgação.
§ 2º Na licitação de
Âmbito internacional, o edital deverá ajudar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais
competentes.
§ 3º Não se exigirá dos
interessados na licitação, qualquer pagamento pelo fornecimento do edital e
demais peças que o acompanharem ou dele façam parte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.228, de 28
de novembro de 1979)
Art. 20 Aplica-se ao
Convite, no que couber, o disposto no artigo 19 desta lei.
Art. 21 Para a habilitação à
Tomada de Preços e à Concorrência, exigir-se-á dos interessada documentação
relativa a:
I
- Personalidade jurídica;
II - Capacidade técnica;
III - Idoneidade financeira.
§ 1º A documentação
relativa à personalidade jurídica consiste em:
a) célula de
identidade;
b) inscrição
comercial, no caso de firma individual;
c) ato constitutivo
e posteriores alterações, devidamente registradas e publicadas, quando se
tratar de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhadas
da ata arquivada da assembléia da última eleição da
diretoria;
d) inscrição do ato
constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada do documento probatório
da diretoria em exercício;
e) decreto de
autorização, devidamente arquivado, quando se tratar de firma ou sociedade
estrangeira em funcionamento no Brasil e prova de permanência legal no País dos sés técnicos, responsáveis e diretores.
§ 2º A documentação
relativa à capacidade técnica consiste em:
a) registro ou
inscrição na entidade profissional competente;
b) atestados de
pessoas jurídicas de direito público ou privado sobre trabalhos anteriores,
compatíveis com o objeto da licitação, executados pelo interessado, que demonstrem
sua competência e capacidade técnica;
c) indicação das
instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a execução do
objeto da licitação;
d) relação da equipe
técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo currículo;
e) relação dos
compromissos assumidos que importem em absorção da capacidade operativa.
§ 3º A documentação
relativa à idoneidade financeira consiste em:
a) prova do capital
subscrito e realizado;
b) último balanço e
respectivo demonstrativo da conta de lucros e perdas;
c) certidões de
distribuidores forenses, provando a inexistência de ações em fase de execução
por inadimplemento de obrigações assumida pela empresa ou profissional;
d) certidão negativa
de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da
empresa interessada;
e) atestados ou
fianças bancárias em número mínimo de 2 (dois);
f) relação de compromissos
assumidos que importam em absorção de disponibilidade financeira.
Art. 22 A documentação
exigida nos § 1º, 2º e 3º do artigo 21 desta lei poderá ser apresentada em
original, publicação em órgão oficial, fotocópia, ou processo similar de
reprodução, devidamente autenticada, dispensando-se o reconhecimento de firma.
Quando for o caso.
Art. 23 Quando, a critério
da Unidade Administrativa, empresas consorciadas forem admitidas a licitar,
observar-se-ão as seguintes normas:
I
- Apresentação do instrumento de consórcio;
II - Indicação da empresa responsável
pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente
fixados no edital;
III - Apresentação por parte de cada
consorciada, dos documentos exigidos no artigo 21 desta lei;
IV - Impedimento de participação de
empresa consorciada na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou
isoladamente.
Art. 24 As empresas e
estrangeiras que não funcionem no país comprovarão as exigências do artigo 21,
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
vertidos para o idioma nacional por tradutor juramentado.
Art. 25 Na hipótese de
inabilitação do interessado, a devolução do "envelope-proposta"
ficará condicionada à não interposição de recurso ou à denegação deste.
Art. 26 O julgamento e a
classificação das propostas obedecerão rigorosamente aos critérios
estabelecidos no edital ou no convite.
Art. 27 No julgamento das
propostas levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público:
I
- Qualidade;
II - Rendimentos;
III - Prazos;
IV - Preços;
V
- Condições de pagamentos;
VI - Outras vantagens pertinentes,
previstas no edital ou no Convite.
Art. 28 No exame do preço
das propostas serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte
vantagem para a Administração.
§ 1º Para os fins deste
artigo, a unidade administrativa poderá levar em conta a participação do Estado
no imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) que vier a incidir sobre o
objeto da licitação.
§ 2º Será obrigatória a
justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a
proposta de menor preço.
Art. 29 Salvo o disposto no
§ 1º do artigo anterior, será vedado levar em consideração no julgamento das
propostas, qualquer oferta não prevista no Edital ou
no Convite, ainda que vantajosa para a Administração. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de
novembro de 1979)
Art. 30 Não serão levadas em
consideração as propostas que não atenderem às exigências do edital ou do
Convite e que
I
- Contiverem cláusula de antecipação do pagamento;
II - Forem apresentados por licitante em
regime de concordata, seja qual for a sua modalidade, ou que incidirem em
proibição legal de contratar com a Administração Pública em geral;
III - Forem apresentadas por licitante
suspenso, ou declarado inidôneo para licitar, pela Administração Pública de
qualquer dos graus federativos;
IV - Contiverem oferta de vantagem com
base nas outras propostas apresentadas;
V
- Contiverem emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, susceptíveis de
dubiedade de sentido ou que tornem ininteligível o seu conteúdo.
Art. 31 Observando o
disposto nesta lei, as propostas serão classificadoras em ordem descendente, de
acordo com as vantagens oferecidas.
Parágrafo Único. A classificação das
propostas deverá constar de quadro comparativo.
Art. 32 A adjudicação do
objeto da licitação será efetuada pela autoridade competente para a direção do
procedimento.
§ 1º A adjudicação será
feita ao proponente classificado em primeiro lugar. Na recusa, decadência de
direito, ou impedimento legal, far-se-á a adjudicação ao segundo classificado e
assim sucessivamente.
§ 2º A publicação de que
trata o artigo 8º desta lei dispensa a comunicação pessoal aos licitantes.
Art. 33 A aprovação da
licitação será efetuada pela autoridade originariamente competente para
contratar em nome da unidade administrativa promotora do certame.
Art. 34 A licitação será
anulada por vício de ilegalidade, quando insanável, e poderá, a juízo exclusivo
da unidade administrativa, ser revogada, por motivo de conveniência ou
oportunidade.
§ 1º A autoridade
competente para invalidar a licitação será competente para a sua aprovação.
§ 2º Será sempre motivado
o ato de anulação ou revogação.
Art. 35 Em cada unidade
administrativa haverá uma comissão de licitação, permanente ou especial, à qual
competirá a direção do procedimento.
§ 1º Incluem na
competência da comissão de licitação.
I
- A inscrição no registro cadastral, sua alteração, suspensão ou
cancelamento, observado o disposto nos artigos 9º e 41 desta lei;
II - A habitação preliminar;
III - O recebimento, julgamento e a
classificação das propostas;
IV - A adjudicação.
§ 2º A comissão de
licitação será composta de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 3º No caso de convite,
a comissão de licitação poderá ser substituída por servidor designado pela
autoridade administrativa competente.
Art. 36 Será facultado À comissão de licitação, ao responsável pelo
Convite, ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover
diligências como o objetivo de esclarecer ou complementar a instrução do
procedimento licitatório.
§ 1º Da reunião para
abertura dos envelopes relativos à documentação e às propostas será realizada
sempre em ato público.
§ 2º Todos os documentos
e propostas serão assinados, facultativamente pelos membros da Comissão de
Licitação.
Art. 38 Será obrigatória a
prestação de garantia pelo adjudicatório, par efeito de assegurar a fiel
execução do objeto da licitação.
§ 1º A garantia a que se
refere este artigo poderá ser exigida dos licitantes, a juízo exclusivo da
autoridade competente.
§ 2º A garantia prestada
pelo adjudicatário será restituída após a perfeita execução do objeto da
licitação ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento equivalente,
com o vencedor da licitação.
Art. 38 Será obrigatória a
prestação de garantia pelo adjudicatório, par efeito de assegurar a fiel
execução do objeto da licitação.
§ 1º A garantia a que se
refere este artigo poderá ser exigida dos licitantes, a juízo exclusivo da
autoridade competente.
§ 1º A garantia será
restituída mediante pedido do adjudicatário instruído com o termo de
recebimento do objeto da licitação, após a sua perfeita execução. Se a execução
contratual se fizer por parte, a liberação da garantia dar-se-á de modo
proporcional aos valores parciais de cada execução. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de
novembro de 1979)
§ 2º A garantia prestada
pelo adjudicatário será restituída após a perfeita execução do objeto da
licitação ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento equivalente,
com o vencedor da licitação.
§ 2º O retardamento injustificado na devolução da garantia, quando em dinheiro, implicará incidência de juros moratórios sobre o valor indevidamente retido, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)
§ 4º A garantia a que se
refere o "caput" deste artigo não será exigida a nenhum interessado
na licitação, salvo ao adjudicatário do objeto licitado nos termos deste
artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)
Art. 39 A garantia de que trata o art. 38, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades a critério da unidade administrativa promotora da licitação: (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública federal ou estadual, ou fidejussória; (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)
II - Fiança Bancária; (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)
III - Seguro-Garantia; (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)
IV - Ações do Banco do Brasil S/A, do Banco do Nordeste do Brasil S/A ou Banco do Estado de Sergipe S/A. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)
§ 1º Os títulos da dívida
pública e as ações serão aceitos pelo seu valor nominal. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de
novembro de 1979)
Art. 40 Os licitantes e/ou
adjudicatários de obras, serviços ou compras, estarão sujeitos
Às seguintes penalidades:
I
- Multa, prevista no edital ou no Convite;
II - O
adjudicatário, perda da garantia prestada; (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de
novembro de 1979)
III - Suspensão do direito de licitar na
administração centralizada e autárquica, pelo tempo que a autoridade competente
fixar;
IV - Declaração de idoneidade para
licitar no âmbito da administração centralizada e autárquica.
§ 1º As penalidades
previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente com a suspensão do direito de licitar, ou a declaração de
idoneidade.
§ 2º O ato de suspensão,
ou de idoneidade, será publicado em órgão oficial do Estado e da imprensa
privada.
§ 3º A recusa
injustificada do adjudicatário a cumprir a prestação do objeto licitado
caracterizará o inadimplemento da obrigação assumida e o sujeitará às
penalidades previstas nos incisos deste artigo.
Art. 41 Enquanto não for
instituído o registro cadastral único, cada unidade administrativa centralizada
manterá registro cadastral próprio, para efeito de habilitação de interessados
às Tomadas de Preços.
Parágrafo Único. Quando a Tomada de
preços objetivar a aquisição de material, as unidades administrativas
centralizadas deverão utilizar-se do Cadastro de Fornecedores de Material de
que trata o Decreto Executivo nº 2.104, de 17 de setembro de 1971.
Art. 42 Os recursos
admissíveis dos atos que resultarem da aplicação desta lei serão definidos em
edital ou regulamento.
Art. 43 A elaboração de
projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulação de prêmio aos
licitantes classificados, obedecidas as condições estabelecidas em edital ou
regulamento próprio.
Art. 44 As disposições desta
lei aplicam-se, no que couber, às concessões e alienações, admitindo-se, nesse
último caso, o leilão como modalidade de licitação.
§ 1º Quando se tratar de
alienação, procedimento licitatório será precedido de avaliação do bem a ser
alienado.
§ 2º A alienação de
material ou equipamento poderá ser feita no mesmo procedimento licitatório
destinado à aquisição de bens da mesma natureza, oferecendo-se aqueles como
parte do preço a ser pago por esses.
Art. 45 Aplicam-se aos
órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas,
as disposições desta lei, no que couber.
Art. 46 Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as
disposições em contrário e, especialmente, as da Lei nº 1.552, de 21 de junho de
1968.
Palácio
"OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1973, 152º da
Independência e 85º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.12.1973.