Dispõe sobre licitações e contratos na Administração Estadual e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes e obras, serviços, compras alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Estadual Direta e Autárquica.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta Lei, a Administração Estadual Direta e Autárquica será indicada pelo termo Administração, enquanto que a expressão Unidades Administrativas corresponderá aos órgãos entidades da mesma Administração.
Art. 2º As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 3º A licitação terá por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e com os que lhe são correlatos.
§ 1º Fica vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
II - Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.
§ 2º Observadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no Estado.
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo público, e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quando ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4º Todos quantos participarem da licitação instaurada e procedida pela Administração terão direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos desta Lei.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considerar-se-á:
I - Obra: Toda construção, reforma ou ampliação, realizada por Execução Direta ou indireta;
II - Serviço: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
III - Compra: Toda aquisição remunerada de bens, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação: Toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Execução Direta: A que é feita pelas próprias Unidades Administrativas;
VI - Execução Indireta: A que a Unidade Administrativa contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global: quando se contrata a execução de obra ou do serviço, por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;
c) administração contratada: quando se contrata a execução da obra ou do serviço, mediante pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de Administração, e reembolso das despesas realizadas pelo contratado;
d) tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
VII - Projeto Básico: O conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços, objeto da licitação, e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução;
VIII - Projeto Executivo: O conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra;
IX - Contratante: A Unidade Administrativa que contrata a execução ou realização do objeto da licitação;
X - Contratado: A pessoa física ou jurídica que, mediante contrato, executa ou realiza o objeto da licitação.
Art. 6º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver Projeto Básico aprovado pela autoridade competente, e contratados quando existir previsão de recursos orçamentários.
§ 1º O Disposto neste artigo aplicar-se-á também aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 2º A infringência do disposto neste artigo implicará a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 7º As obras e os serviços deverão ser programados, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º Fica proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.
§ 2º Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviços, corresponderá licitação distinta.
§ 3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço licitado.
Art. 8º Não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço:
I - O autor do projeto, seja pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;
II - Empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - Servidor ou dirigente da Unidade Administrativa contratante.
§ 1º Será permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que refere o inciso II do "caput" deste artigo, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração contratante.
§ 2º O disposto neste artigo não impedirá a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contrato ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º A pessoal física ou jurídica que elaborou o projeto, a que alude este artigo, poderá, excepcionalmente, a juízo do Secretário de Estado competente, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução da obra ou serviço.
Art. 9º As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - Execução Direta;
II - Execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada; e
d) tarefa.
Art. 10 As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto -padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 11 Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços, serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - Segurança;
II - Funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - Economia na execução, conservação e operação;
IV - Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - Adoção das normas técnicas adequadas.
Art. 12 Para os fins desta Lei, considerar-se-ão serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - Estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
II - Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - Assessorias ou consultorias técnicas, auditorias financeiras, publicidade, publicações e divulgações;
IV - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á de notória espacialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13 Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento.
Art. 14 As compras, sempre que possível e conveniente para a Administração, deverão:
I - Atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
II - Ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
§ 1º O registro de preço será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial do Estado, para orientação da Administração.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por Decreto.
Art. 15 A alienação de bens da Administração, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
d) investidura.
II - Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa de valores, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso mediante concorrência, podendo esta ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º Entender-se-á por investidura, para os fins desta Lei, a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tenha tornado inaproveitável isoladamente.
§ 3º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 16 Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% (dez por cento) da avaliação.
Parágrafo Único. Para a venda de bens móveis, avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a Cz$ 19.948.000,00 (dezenove milhões, novecentos e quarenta e oito mil cruzados), a Administração poderá permitir o Leilão.
Art. 17 Os bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - Avaliação dos bens a serem alienados;
II - Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - Adoção do procedimento licitatório.
Art. 18 As licitações serão efetuadas no local onde se situar a sede da Unidade Administrativa interessada.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impedirá a participação de licitantes sediados em outros locais.
Art. 19 São modalidades de licitação:
I - Convite;
II - Tomada de preços;
III - Concorrência;
IV - Concursos;
V - Leilão.
§ 1º Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos, pela Unidade Administrativa.
§ 2º Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
§ 3º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução do seu objeto.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de premio aos vencedores.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, de valor igual ou superior da avaliação.
Art. 20 As concorrências, tomadas de preços, concursos e Leilões serão noticiados no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no Estado, com a antecedência referida no §5º do art. 32 desta Lei.
Art. 21 As modalidades de licitação, a que se referem os incisos I a III do art. 19 desta Lei, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - Para obras e serviços de engenharia:
a) Convite - até Cz$ 5.984.000,00 (cinco milhões novecentos e oitenta e quatro mil cruzados);
b) Tomada de preços - até Cz$ 59.846.000,00 (cinqüenta e nove milhões e oitocentos e quarenta e seis mil cruzados)
c) Concorrência - acima de Cz$ 59.846.000,00 (cinqüenta e nove milhões e oitocentos e quarenta e seis mil cruzados)
II - Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) Convite - até Cz$ 1.396.000,00 (hum milhão, trezentos e noventa e seis mil cruzados).
b) Tomada de preço - até Cz$ 39.897.000,00 (trinta e nove milhões e oitocentos e noventa e sete mil cruzados).
c) Concorrência - acima de Cz$ 39.897.000,00 (trinta e nove milhões e oitocentos e noventa e sete mil cruzados).
§ 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 2º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preço e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 3º As compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis poderão ser realizadas diretamente na Centrais de Abastecimento de Sergipe - CEASA/SE, pelo preço oficial do dia e comprovação por nota fiscal.
Art. 22 Será dispensável a licitação:
I - Para obras e serviços de engenharia até Cz$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil cruzados);
II - Para outros serviços e compras até Cz$ 59.000,00 (cinqüenta e nove mil cruzados), e para alienações, nos casos previstos nesta Lei;
III - Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IV - Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - Quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no art. 55, §1º, desta Lei;
VI - Quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VII - Quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
VIII - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do art. 38 desta Lei, será admitida a adjudicação direta do fornecimento de bens ou da prestação dos serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;
IX - Quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação;
X - Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas.
Parágrafo Único. Não se aplicará a exceção prevista no final do inciso IX do "caput" deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria Administração, por órgãos que a integram, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público.
Art. 23 Será inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que sejam fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 12 desta Lei, da natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
III - Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;
V - Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidades certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
§ 1º A Administração observará a legislação federal, no que se refere a vedação de licitação que implique comprometimento de segurança nacional.
§ 2º Ocorrendo a rescisão prevista no art. 68 desta Lei, será permitida a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Art. 24 As dispensas previstas nos incisos III a X do "caput" do art. 22, e as inexigências estabelecidas nos incisos I, II e III do "caput" do art. 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do art. 7º, desta Lei, serão comunicados, dentro de 3(três) dias, à autoridade superior, que, em igual prazo, os ratificará, como condição de eficácia dos atos, ou promoverá a responsabilidade de quem os ordenou.
Parágrafo Único. Ratificadas as dispensas, inexigências ou parcelamento de que trata o "caput" deste artigo, promover-se-á a celebração do contrato.
Art. 25 Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - Capacidade jurídica;
II - Capacidade técnica;
III - Idoneidade financeira;
IV - Regularidade fiscal.
§ 1º A documentação relativa a capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em:
1. cédula de identidade;
2. registro comercial, no caso de empresa individual;
3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;
4. registro de ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhado de comprovação da diretoria em exercício;
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país.
§ 2º A documentação relativa a capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:
1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidade e prazo, com o objeto da licitação, e indicação nas instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para sua realização;
3. prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial, quando for o caso.
§ 3º A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:
1. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;
2. certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor judicial do foro da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.
§ 4º A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
2. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, ou outra equivalente, na forma da Lei.
§ 5º Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em Diário Oficial.
§ 6º Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.
§ 7º A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite, Leilão e concurso.
§ 8º O Certificado de Registro Cadastral, a que se refere o §1º do art. 30 desta Lei, substituirá, nos casos de convite ou tomada de preço, Leilão e concurso, os documentos enumerados nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 9º A Administração poderá aceitar Certificado de Registro Cadastral emitido por órgão ou entidade federal, desde que previsto no edital.
§ 10 As empresas estrangeiras que não funcionarem no país, entenderão, nas licitações internacionais para obras, serviços e compras, as exigências dos parágrafos anteriores deste artigo, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, desde que estejam Consorciados com empresas nacionais ou tenham representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder Administrativa ou judicialmente, hipótese em que será exigida, ainda, um índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual a critério da autoridade contratante.
§ 11 Havendo interesse público, empresas em regime de concordata poderão participar de licitação para compra.
§ 12 Não se exigirá prestação de garantia, para a habilitação de que trata este artigo, nem prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital e seus elementos constitutivo, de que trata o § 7º do art. 32 desta Lei.
§ 13 O disposto no § 2º do art. 3º, no § 10 deste artigo, no § 1º do art. 26 e no parágrafo único do art. 45, desta Lei, não se aplicará às concorrências internacionais para a aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil faça parte, nem nos caso de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Presidente da República.
Art. 26 Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão seguintes normas:
I - Comprovação do compromisso, público ou particular, de Constituição do consórcio, subscrito pelas promitentes consorciadas;
II - Indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - Apresentação dos documentos exigidos no art. 25 desta Lei, por parte de cada promitente consorciada;
IV - Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º No consórcio de empresas nacionais ou estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa nacional, observado o disposto no inciso II no "caput" deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a Constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 27 Haverá um Registro Cadastral Único na Administração, para efeito de habilitação de interessados à realização de licitações, atualizado, pelo menos, uma vez por semestre, na forma regulamentar.
§ 1º O Registro Cadastral de que trata o "caput" deste artigo será organizado, mantido, controlado e atualizado pela Secretaria de Estado da Administração .
§ 2º As unidades da Administração Estadual Autárquica poderão ter Registros Cadastrais próprios, organizados, mantidos, controlados e atualizados de acordo com esta Lei, ou utilizar-se do Registro Cadastral Único.
§ 3º É facultado as Unidades Administrativas utilizar-se de registros cadastrais e outras unidades da Administração Estadual Autárquica.
§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 8º do art. 25 desta Lei, a Comissão de Licitação poderá exigir, desde que conste do respectivo edital, que o licitante faça prova de permanência da satisfação dos requisitos, existentes à época da inscrição no registro cadastral.
Art. 28 O Registro Cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, sempre o inscrito, quando solicitado, deixar de satisfazer as exigências do art. 25 desta Lei ou as estabelecidas para a classificação cadastral.
Art. 29 A inscrição no Registro Cadastral far-se-á mediante requerimento do interessado, que fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 25 desta Lei.
Art. 30 Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 25 desta Lei.
Parágrafo Único. Aos inscritos será fornecido Certificado de Registro Cadastral, com a indicação do seu prazo de validade, renovável sempre que se atualizar o registro.
Art. 31 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do respectivo processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a necessária autorização, a indicação sucinta de seu objeto e da existência de classificação orçamentária própria para a despesa, e ao qual serão juntados, oportunamente, observada a ordem cronológica:
I - Edital ou convite respectivos anexos, quando for o caso;
II - Comprovante das publicações do aviso do edital da licitação ou da entrega do convite;
III - Cópia do ato de designação da Comissão de Licitação ou do responsável pelo convite, quando for o caso;
IV - Original das propostas e documentos que as instituírem;
V - Atas, relatórios, quadro comparativo e deliberações da Comissão da licitação ou do responsável pelo convite;
VI - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
X - Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - Outros comprovantes de publicações;
XII - Demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo Único. As minutas dos editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios ou ajustes deverão ser previamente examinados pelo serviço jurídico da Unidade Administrativa interessada.
Art. 32 O edital conterá, no preâmbulo, a modalidade e o número de ordem de série anual, o nome da Unidade Administrativa interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por Lei, bem como local, dia e hora para recebimento da documentação e da proposta, para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:
I - Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - Prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, previsto no "caput" do art. 54 desta Lei, bem como de execução do contrato e de entrega do objeto da licitação;
III - Sanções para o caso de inadimplência;
IV - Condições de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento de preço;
V - Condições de recebimento do objeto da licitação;
VI - Condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII - Critério para o julgamento;
VIII - Exigência ou não de garantia a ser prestada pelo adjudicatário da licitação;
IX - Outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
X - Local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação.
§ 1º O original do edital será datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.
§ 2º O aviso do edital de tomada de preço e de concorrência será publicado no Diário Oficial do Estado durante 3 (três) dias consecutivos, e uma vez em jornal da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo, ainda, a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios e divulgação para ampliar a área de competição.
§ 3º Nas compras, para entrega futura, obras e serviços de grande vulto ou complexidade, a Administração poderá estabelecer, instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, até a data do edital, que servirá como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4º O poder Executivo definirá, em ato próprio, o grau de complexidade e volume da operação a que se refere o parágrafo anterior, bem assim os limites máximos exigíveis, a fim de que não se frustrem a competitividade do procedimento licitatório.
§ 5º O prazo mínimo será de 30 (trinta) dias para concorrência e concurso, e de 15 (quinze) dias para tomada de preço e Leilão, contado da primeira publicação do aviso do edital; e de (três) dias úteis para convite.
§ 6º O capital mínimo ou valor do patrimônio líquido, a que se refere o § 3º deste artigo, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, nem ao limite estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 21 desta Lei.
§ 7º Para obtenção do edital e seus elementos constitutivos, o interessado na licitação efetuará o necessário recolhimento dos emolumentos devidos.
Art. 33 A Administração não poderá descumprir as normas e condições do edital, ao qual ficará estritamente vinculada.
§ 1º Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vier, após o julgamento, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que esse apontamento não terá efeito de recurso.
§ 2º A inabilitação do licitante importará preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 34 Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, bem como atender às exigências dos órgãos competentes.
Art. 35 A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - Abertura e apreciação dos envelopes "documentação";
II - Devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso, ou após a sua denegação;
III - Abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, tenha havido desistência expressa ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - Classificação das propostas;
V - Deliberação pela autoridade competente;
§ 1º As aberturas dos envelopes "documentação" e " proposta" serão realizadas sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada, facultativamente, pelos licitantes presentes e, obrigatoriamente, pela Comissão de Licitação.
§ 2º Todos os originais dos documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação.
§ 3º Será facultada a Comissão ou à autoridade superior,em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a completar a instrução do processo.
§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, ao concurso, ao Leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação de que trata o § 2º do artigo 32 desta Lei.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação, de que tratam os incisos I e II, e abertas as propostas a que se refere o inciso III, do "caput" deste artigo, não mais caberá desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade de fiscal, salvo em razão dos fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 36 No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os seguintes fatores:
I - Qualidade;
II - Rendimento;
III - Preço;
IV - Prazo;
V - Condições de pagamento;
VI - Outros, previstos no edital ou no convite.
§ 1º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão de Licitação ou do responsável pelo convite, quando não for escolhido a proposta de menor preço.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.
§ 4º No exame de preço das propostas serão consideradas todas as circunstâncias, de que resulte vantagem para a Administração.
§ 5º A Unidade Administrativa levará em conta a participação do estado no imposto sobre circulação de mercadorias (ICM), que vier a incidir sobre o objeto da licitação, constando, para tanto, do quadro de classificação das propostas, na coluna de preços, um demonstrativo da quantificação desse imposto, salvo os casos de não incidência do tributo.
Art. 37 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, pelo critério previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:
I - A de menor preço;
II - A de melhor técnica;
III - A de técnica e preço; e
IV - A de preço-base, em que a Administração fixa um valor inicial e estabelece, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.
Art. 38 Serão desclassificados:
I - As propostas que não atenderem as exigências do ato convocatório da licitação;
II - As propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis;
III - As propostas que contiverem cláusulas de antecipação de pagamento;
IV - As propostas que forem apresentadas por licitante suspenso, ou declarado inidôneo para licitar, pela Administração Pública de qualquer dos graus federativos;
V - As propostas que contenham emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, susceptíveis de dubiedade de sentido ou que tornem ininteligível o seu conteúdo.
Parágrafo Único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Unidade Administrativa poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de outras, escoimadas das causas referidas nos inciso I, II, III e V do "caput" deste artigo.
Art. 39 A Administração poderá revogar a licitação, se por interesse público, e deverá anulá-la, se por ilegalidade, "ex-officio" ou mediante provocação de terceiros.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressaltar o disposto no parágrafo único do art. 49 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.
Art. 40 A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório.
Art. 41 A inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, a habilitação preliminar, e as propostas serão processadas e julgadas por uma Comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º No caso de convite, a Comissão julgadora poderá ser substituída por um servidor designado pela autoridade competente.
§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Enquanto não for designada a Comissão de Licitação, a autoridade que expediu o edital ficará incumbida de prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 4º A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá de 1(um) ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subseqüente.
Art. 42 O concurso, a que se refere o §4º do art. 19 desta Lei, deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º O regulamento indicará:
I - A qualificação exigida dos participantes;
II - As diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III As condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos;
IV - A exigência de que, em se tratando de projeto, o vencedor autorize a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
§ 2º Da licitação para execução do projeto a que se refere o inciso IV do §1º deste artigo, poderá participar o seu autor.
Art. 43 O Leilão, a que se refere o § 5º do art. 19 desta Lei, poderá ser cometido a Leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, o que servirá de base para fixação do preço inicial de venda.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos, preferentemente, à vista, ou conforme estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata, no local do Leilão.
§ 3º O edital de Leilão será divulgado conforme o disposto no § 2º do art. 32 desta Lei.
Art. 44 Os contratos administrativos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos estabelecerão, com clareza e precisão, a qualificação das partes contratantes, e as condições para execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculem, e serão sempre precedidos do ato autorizativo da sua lavratura, emanado da autoridade competente para contratar em nome da respectiva Unidade Administrativa.
§ 2º Os contratos referentes a despesas que dispensam ou inexigem licitação atenderão aos termos da proposta, quando for o caso, e do ato que os autorizou.
Art. 45 São cláusulas obrigatórias em todo contrato, as que estabeleçam:
I - O objeto e seus elementos característicos;
II - O regime de execução a forma de fornecimento;
III - O preço, as condições de pagamento e, quando for o caso, os critérios de reajustamento;
IV - Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - A indicação dos recursos para atender às despesas;
VI - As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - As responsabilidades das partes, as penalidades e o valor da multa;
VIII - Os casos de rescisão;
IX - O reconhecimento dos direitos da Unidade Contratante, nos casos de rescisão administrativa, previstos nos artigos 67 a 70 desta Lei;
X - As condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
Parágrafo Único. Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar, necessariamente, cláusulas que declare competente o foro do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 13 do art. 25 desta Lei, permitido, neste caso, o juízo arbitral.
Art. 46 A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratador optar por uma das modalidades de garantia.
1. Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória;
2. Fiança Bancária;
3. Seguro-garantia.
§ 2º As garantias a que se referem os números 1 e 2 do §1º deste artigo, quando exigidas, não excederão de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 3º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contratado.
§ 4º Nos casos de contrato que importem entrega de bens pela Administração, dos quais o contrato ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 2º deste artigo.
Art. 47 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos:
I - A projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração, desde que isso tenha sido previsto na licitação e sem exceder 5 (cinco) anos ou do prazo máximo para tanto fixado em Lei; e
II - A prestação de serviços a ser executada de forma contínua, podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao da vigência do respectivo crédito.
§ 1º Os prazos de início, de etapas de execução, d conclusão de entrega admitirão prorrogação, a critério da Unidade Administrativa, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I - Alteração do projeto ou especificações pela Unidade Administrativa;
II - Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.
III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Unidade Administrativa;
IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei (art. 55 §1º);
V - Impedimento de execução de contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Unidade Administrativa em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Unidade Administrativa, do qual resulte diretamente impedindo ou retardamento na execução do contrato.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
§ 3º O limite de 5 (cinco) anos, a que se refere o "caput" deste artigo, não se implicará aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bens imóveis, para o serviço público.
Art. 48 O regime jurídico dos contratos administrativos, instituindo por esta Lei, confere à Unidade Administrativa, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público;
II - Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I no artigo 69 desta Lei.
III - Fiscalizar-lhes a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste;
Art. 49 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo Único. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 50 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas Unidades Administrativas interessadas, que manterão arquivo cronológico seus autógrafos e registros sistemáticos do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se cópia ao processo que lhes deu origem.
Parágrafo Único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Art. 51 Todo contrato mencionará, no preâmbulo, o nome e a qualificação das partes e seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais, e considerar-se-á perfeito e acabado com as assinaturas das partes e testemunhas, não dependendo a sua vigência e eficácia de registro do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A publicação, em resumo, do "termo de contrato", ou de seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Unidade Administrativa na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º Fica vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta Lei, bem assim às sua alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplicará aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora, superior a 48 (quarenta e oito) horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou segurança pública, hipótese em que a sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia útil subseqüente, convalidando a obra, o serviço ou a compra cuja execução já tenha por ventura iniciado, pelo seu caráter inadiável.
Art. 52 O "Termo de Contrato" será obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceda a Cz$ 7.979.000,00 (sete milhões, novecentos e setenta e nove mil cruzados), e facultativo nos demais, em que a Unidade Administrativa poderá substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como "carta contrato", "nota de empenho de despesa", autorização de compra" ou "ordem de execução de serviço".
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º Na "carta contrato", "nota de empenho de despesa", autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 45 desta Lei.
§ 3º Aplicar-se-á o disposto nos artigos 45, 48, 49,50 e 51 e demais normas gerais, desta Lei, no que couber:
a) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que a Administração seja locatória, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e
b) aos contratos em que a Administração for parte, como usuário de serviço público.
§ 4º Será dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Unidade Administrativa e independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 53 Será permitido a qualquer dos licitantes o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 54 A Unidade Administrativa convocará o interessado, através de correspondência, para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecida, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 73 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, por escrito e durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Unidade Administrativa contratante.
§ 2º Será facultado à Unidade Administrativa, quando o convocado não assinar o "termo de contrato", ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecida, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no art. 71 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 55 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados nos seguintes casos:
I - Unilateralmente, pela Unidade Administrativa:
a) quando houver modificação do projeto ou das respectivas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - Por acordos de partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
d) para estabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contrato e a retribuição da Unidade Administrativa para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 1º O contratado ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, e não tiver interesse em retirá-los para si, esses materiais serão pagos pela Unidade Administrativa pelos custos de aquisição, regularmente comprovados.
§ 4º No caso de acréscimos de obras, serviços ou compras, os aditamentos contratuais poderão ultrapassar os limites previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes, para mais ou menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Unidade Administrativa deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 56 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avançadas e as normas desta Lei, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 57 A execução contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Unidade Administrativa, especialmente designado.
Parágrafo Único. O representante da Unidade Administrativa anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados, e quando as decisões e providências ultrapassarem a sua competência, deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
Art. 58 O contratado deverá manter, no local da obra ou serviço, preposto aceito pela Unidade Administrativa, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 59 O contrato ficará obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou do material empregado.
Art. 60 O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, e a fiscalização ou o acompanhamento pela Unidade Administrativa não exclui ou reduz essa responsabilidade.
Art. 61 O contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contrato, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transferirá à Administração a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º A Unidade Administrativa poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
Art. 62 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviços ou fornecimentos até o limite admitido, em cada caso, pela Unidade Administrativa.
Art. 63 Executado o contrato, seu objeto será recebido:
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo representante designado pela Unidade Administrativa contratante, responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
b) definitivamente, pelo serviço ou Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 59 desta Lei.
II - Em se tratando de compras:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado, e nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ética-profissional pela perfeita execução do contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo não será superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
Art. 64 Poderá ser dispensado, a critério da Unidade Administrativa, o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - Gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais;
II - Serviços profissionais;
III - Obras e serviços de valor até Cz$ 1.396.000,00 (hum milhão, trezentos e noventa e seis mil cruzados), desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitas à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 65 Salvo disposições em contrário, constantes do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correrão às expensas do contratado.
Art. 66 A Unidade Administrativa rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.
Art. 67 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento.
Art. 68 Constituirão motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - A lentidão no seu cumprimento, levando a Unidade Administrativa a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Unidade Administrativa;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do mesmo;
VII - O desatendimento das determinações regulares do representante da Unidade Administrativa designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo único do art. 57 desta Lei;
IX - A decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil do contratado;
X - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Unidade de Administrativa, prejudique a execução do contrato;
XII - O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contratado;
XIII - Razões de interesse do serviço público;
XIV - A supressão, por parte da Unidade Administrativa, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido no art. 55, §1º desta Lei;
XV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Unidade Administrativa, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVI - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Unidade Administrativa, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVII - A não liberação, por parte da Unidade Administrativa, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XVIII - A ocorrência de caso fortuito de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 69 A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral escrito da Unidade Administrativa, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do Art. 68 desta Lei;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Unidade Administrativa;
III - Judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º No caso do inciso XIII do art. 68 desta Lei, o contratado será ressarcido dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - Pagamento do custo da desmobilização.
Art. 70 A rescisão de que trata o inciso I do "caput" do art. 69 desta Lei acarretará as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas também nesta Lei:
I - Assunção imediata do projeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Unidade Administrativa;
II - Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Unidade Administrativa dos valores das multas e indenização a ela devidos;
IV - Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Unidade Administrativa.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo ficará a critério da Unidade Administrativa, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por Execução Direta ou indireta.
§ 2º Será permitido à Unidade Administrativa, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias às sua execução.
§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário de Estado competente.
Art. 71 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Unidade Administrativa caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades aludidas no art. 73 desta Lei, ainda que não tenha sido caso de licitação.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará aos licitantes convocados nos termos dos artigos 23 §2º, e 54 § 2º, desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições, inclusive quanto a prazo e preço, propostas pelo primeiro adjudicatário.
Art. 72 O atraso injustiçado na execução do contrato sujeitará o contratado á multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório e no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impedirá que a Unidade Administrativa rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 73 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Unidade Administrativa poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório e no contrato.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Unidade Administrativa, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Unidade Administrativa ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, II e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, do "caput" deste artigo, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, será atribuído exclusiva do Secretário de Estado competente, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 74 As sanções previstas nos incisos III e IV do "caput" do art. 73 poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - Praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 75 Dos atos da Unidade Administrativa, decorrentes da aplicação desta Lei, caberão:
I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da lavratura da ata ou da intimação do ato, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação de licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, que se refere a inciso I do "caput" do art. 69 desta Lei, aplicação das penas de advertência, multa e/ou suspensão temporária.
II - Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - Pedido de reconsideração, da decisão do Secretário de Estado, no caso do § 3º do art. 73 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "b", "c" e "e", excluídos desta os de advertência e multa de mora, e no inciso III, do "caput" deste artigo, será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O recurso previsto na alínea "a" do inciso I, terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente a presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva ao recurso interposto nos casos previstos nas alíneas "b" e "e", do mesmo inciso I, do "caput" deste artigo.
§ 3º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido a qual reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fale-lo subir, devidamente informado, caso em que, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
Art. 76 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos referidos neste artigo só se iniciarão e vencerão em dia de expediente na Unidade Administrativa.
Art. 77 A Administração semente pagará ou premiará projeto desde que tenha os direitos patrimoniais a ele relativos, cedidos pelo autor, e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo Único. Quando o projeto tratar de obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 78 Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública caberá à Unidade Administrativa contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo Único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Art. 79 O controle das despesas decorrentes contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei, será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando as Unidades Administrativas interessadas responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição do Estado e sem prejuízo do sistema de controle interno nesta previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou não ou qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado contra irregularidades na aplicação desta Lei, para fins do disposto neste artigo.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua competência de controle externo da Administração financeira e orçamentária, poderá expedir instruções complementares, reguladora dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 80 O sistema instituído nesta Lei não impedirá a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.
Parágrafo Único. A utilização do sistema previsto neste artigo, por parte das Unidades Administrativas, estará subordinada aos critérios fixados em Decreto do Poder Executivo.
Art. 81 A Administração poderá expedir normas peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. As normas a que se refere este artigo serão aprovadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 82 Aplicar-se-á as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelas Unidades Administrativas.
Art. 83 As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado reger-se-ão pelas normas desta Lei.
Art. 84 A Administração, na forma a ser estabelecida em regulamento, promoverá cursos, conferências e palestras que visem a dirimir dúvidas e a fixar diretrizes para uniforme aplicação desta Lei, divulgando as decisões de conteúdo normativo.
Art. 85 As sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações sob supervisão da Administração Estadual e demais entidades controladas pelo Estado, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no art. 86, ficarão sujeitas às disposições desta Lei.
§ 1º Para as aquisições de equipamentos e materiais, e realização de obras e serviços, com base em política industrial e de desenvolvimento tecnológico ou setorial do Governo do Estado, as entidades mencionadas no "caput" deste artigo poderão adotar modalidades apropriadas, observadas, exclusivamente, as diretrizes da referida política e os respectivos regulamentos.
§ 2º Os regulamentos a que se refere este artigo, após aprovação pelos respectivos Conselhos de Administração ou órgãos colegiados equivalentes, serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 86 As entidades mencionadas no art. 85 desta Lei não poderão:
a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação;
b) reduzir os prazos de publicidade do aviso de edital ou o prazo do convite, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos.
Art. 87 O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão nele autorizada, serão automaticamente corrigidos, no primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de janeiro a março de 1988, tomando-se por base a variação das Obrigações do Tesouro Nacional, em comparação com a vigorante em 1º de outubro de 1987, que serviu de base para correção e atualização dos mencionados valores, desprezada, no resultado final, a fração inferior a 1.000,00 (hum mil cruzado).
Art. 88 O disposto nesta Lei não se aplica às licitações e aos contratos, instauradas e assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 89 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.811, de 30 de novembro de 1973, e 1.822, de 14 de dezembro de 1973, e legislação complementar pertinente.
Aracaju, 12 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Sergio Costa Tavares
Secretário de Estado dos Transportes
Wellington da Mota Paixão
Secretário de Estado do Trabalho
Valter Barreto Góis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
José Léo de Carvalho Filho
Secretário de Estado de Esporte e Lazer
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.