Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 2.659, DE 12 DE JANEIRO DE 1988

 

LEI Nº 1.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Institui a licitação como procedimento obrigatório da Administração Estadual Centralizada e Autárquica para obras, serviços, compras, alienações e concessões, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA LICITAÇÃO

 

Art. 1º É instituída a licitação como procedimento obrigatório da Administração Estadual Centralizada e Autárquica, para obras, serviços e compras, salvo as exceções previstas nesta lei.

 

Art. 2º A licitação, para qualquer dos fins previstos no artigo 1º, passa a reger-se pelas normas consubstanciadas nesta lei.

 

Art. 3º A licitação somente será iniciada após definição suficiente do seu projeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para o perfeito entendimento da obra a ser realizada.

 

Capítulo I

DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

 

Seção I

DAS MODALIDADES

 

Art. 4º São modalidades de licitação:

 

I - O Convite, entre pelo menos três (3) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, inscritos ou não escolhido e convidados pela unidade administrativa, observada os limites de valores estabelecidos no Art 5º desta lei.

 

II - A Tomada de Preços, entre interessados previamente inscritos, observados a necessária habilitação e os limites de valores estabelecidos no art. 5º desta lei.

 

III - A Concorrência entre quaisquer interessados, observados os limites de valores estabelecidos no Art. 5º desta lei.

 

Parágrafo Único. Na Concorrência haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a prestação do objeto licitado.

 

Seção II

DOS LIMITES

 

Art. 5º Na licitação, de acordo com a natureza do seu objeto, observar-se-ão os seguintes limites de valores:

 

I - Para obras:

 

a) convite - se igual ou superior a 50 (cinqüenta) e inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) e inferior a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo do País.

b) tomada de Preços - se igual ou superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo do País;

c) concorrência - se igual ou superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo do País.

 

II - Para serviços e compras:

 

a) convite - se igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 50 (cinqüenta) vezes o valor do maior salário mínimo do País.

b) tomada de Preços - se igual ou superior a 50 (cinqüenta) e inferior a 5.000 (cinco mil) vezes o valor do maior salário mínimo do País;

c) concorrência - se igual ou superior a 5.000 (cinco mil) vezes o valor do maior salário mínimo do País.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que couber o Convite, a unidade administrativa poderá preferir a Tomada de Preços e, em qualquer caso, a Concorrência.

 

Art. 6º É dispensável a licitação:

 

I - Para obras, se o seu valor for inferior a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo do País;

 

II - Para serviços e compras, se o seu valor for inferior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo do País;

 

III - Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, ou ameaça de sua irrupção;

 

IV - Quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantida, nesse caso, as condições preestabelecida;

 

V - Para aquisição de materiais, equipamentos e gênero que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

 

VI - Para contratação de serviços com profissional ou empresa de notória especialização;

 

VII - Para aquisição de obras de arte e objetos históricos;

 

VIII - Quando a operação envolver concessionário de serviço público, ou exclusivamente, pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

 

IX - Para aquisição e locação de imóveis destinados ao serviço público;

 

X - Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, materiais e equipamentos.

 

Parágrafo Único. O exercício da faculdade contida no inciso X deste artigo deverá ser objeto de justificação escrita, dentro de 10 (dez) dias, perante a autoridade superior, que ratificará a dispensa ou promoverá a responsabilidade de quem a ordenar.

 

Capítulo II

DA PUBLICIDADE

 

Art. 7º A publicidade da licitação será assegurada:

 

I - No caso de Convite, mediante convocação escrita, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos;

 

II - No caso de Tomada de Preços, mediante afixação de edital em local acessível aos interessados, acompanhado de comunicação às entidades de classe que os representem ou de publicação resumida da sua abertura em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos;

 

III - No caso de Concorrência, mediante publicação, em órgão oficial do Estado e da imprensa diária, de notícia resumida da sua abertura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.

 

§ 1º A notícia de abertura deverá indicar o local, dia e horário em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias ao perfeito conhecimento da licitação.

 

§ 2º A unidade administrativa, atendendo ao interesse público e ao vulto do objeto da licitação, poderá utilizar-se, ainda, de outros meios de divulgação, com o objetivo de ampliar a área de competição.

 

§ 3º Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 8º Além da publicidade dos atos de que tratam os incisos do Artigo 7º, serão também publicados, resumidamente em órgão oficial do Estado e da imprensa diária, os de adjudicação e aprovação do procedimento licitatório.

 

Capítulo III

DO REGISTRO CADASTRAL E DA INSCRIÇÃO

 

Seção I

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 9º Haverá um registro cadastral único na Administração Estadual Centralizada, para efeito de habilitação de interessados à realização de Tomada de Preços.

 

§ 1º O registro cadastral de que trata o "caput" deste artigo será organizado, mantido, controlado e atualizado pela Secretaria de Administração.

 

§ 2º As unidades da Administração autárquica poderão ter registros cadastrais próprios ou utilizar-se do registro cadastral único.

 

Art. 10 O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, sempre que o inscrito deixar de satisfazer as exigências do artigo 21 desta lei ou as estabelecidas para a classificação cadastral.

 

Art. 11 A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

 

Seção II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 12 A inscrição no registro cadastral far-se-á mediante requerimento do interessado, devidamente instruído com a documentação de que trata o artigo 21 desta lei.

 

Art. 13 Os inscritos serão divididos em categorias, levando-se em consideração a sua especialização, e subdivididos em grupos, de acordo com a sua capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação a que se refere o artigo 21 desta lei.

 

Art. 14 Aos inscritos serão fornecidos certificados, com a indicação do seu prazo de validade.

 

Art. 15 O certificado atualizado de inscrição no registro cadastral substituirá a documentação a que se refere o artigo 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a autoridade administrativa poderá exigir que o adjudicatário faça prova da permanência dos requisitos existentes à época da inscrição no registro cadastral.

 

Capítulo IV

DAS FASES DO PROCEDIMENTO

 

Seção I

DA FASE INTERNA

 

Art. 16 A licitação será iniciada com o ato autorizativo da sua realização, após definição do seu objeto e indicação dos recursos necessários para ocorrer à despesa, observado, no caso de obras, o disposto no Art. 3º desta lei.

 

Art. 17 Ao ato inicial de que trata o artigo 16 serão juntados, oportunamente:

 

I - Edital ou Convite e respectivos anexos, quando for o caso;

 

II - Comprovantes das rubricações do edital ou da abertura da licitação, da comunicação às entidades de classe e da entrega do Convite;

 

III - Designação da Comissão de Licitação ou do responsável pelo Convite, quando for o caso;

 

IV - Original das propostas e da documentação relativa à personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira, quando for o caso;

 

V - Atas, relatórios, quadro comparativo e deliberações da Comissão de Licitação ou do responsável pelo Convite;

 

VI - Pareceres técnicos e/ou jurídicos emitidos sobre a licitação;

 

VII - Atos de adjudicação e aprovação do procedimento licitatório;

 

VIII - Recursos eventualmente interpostos pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;

 

IX - Atos de anulação ou revogação do procedimento, quando for o caso;

 

X - Termos de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

XI - Outros comprovantes de publicações;

 

XII - Demais documentos relativos à licitação.

 

Parágrafo Único. Os atos de que trata este artigo serão reunidos, cronologicamente, em processo administrativo devidamente protocolizado e numerado.

 

Seção II

DA FASE EXTERNA

 

Art. 18 A fase externa do procedimento licitatório compensatório compreenderá:

 

I - O edital ou convite aos interessados;

 

II - A habilitação;

 

III - O julgamento e a classificação das propostas;

 

IV - A adjudicação.

 

Subseção I

DO EDITAL

 

Art. 19 O edital deverá conter, no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da unidade administrativa interessada, o objeto da licitação, o local, dia e horário para o recebimento e abertura dos envelopes relativos à documentação e à proposta, e indicará o seu texto o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

I - Descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;

 

II - Condições para participar da licitação;

 

III - Forma de apresentação dos documentos e das propostas;

 

IV - Quem receberá a documentação e as propostas;

 

V - Modalidade de garantia a ser prestada pelo adjudicatário da licitação; (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

VI - Critérios para o julgamento das propostas;

 

VII - Prazo, condições de execução, entrega e recebimento do objeto da licitação;

 

VIII - Condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento do preço;

 

IX - Sanções para o caso de inadimplência:

 

X - Outras indicações pertinentes à licitação.

 

§ 1º O original do edital será rubricado em suas folhas e assinado pela autoridade encarregada da licitação, dele devendo - se extrair cópias de inteiro teor para a sua divulgação.

 

§ 2º Na licitação de Âmbito internacional, o edital deverá ajudar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.

 

§ 3º Não se exigirá dos interessados na licitação, qualquer pagamento pelo fornecimento do edital e demais peças que o acompanharem ou dele façam parte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

Art. 20 Aplica-se ao Convite, no que couber, o disposto no artigo 19 desta lei.

 

Subseção II

DA HABITAÇÃO

 

Art. 21 Para a habilitação à Tomada de Preços e à Concorrência, exigir-se-á dos interessada documentação relativa a:

 

I - Personalidade jurídica;

 

II - Capacidade técnica;

 

III - Idoneidade financeira.

 

§ 1º A documentação relativa à personalidade jurídica consiste em:

 

a) célula de identidade;

b) inscrição comercial, no caso de firma individual;

c) ato constitutivo e posteriores alterações, devidamente registradas e publicadas, quando se tratar de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhadas da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria;

d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada do documento probatório da diretoria em exercício;

e) decreto de autorização, devidamente arquivado, quando se tratar de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no Brasil e prova de permanência legal no País dos sés técnicos, responsáveis e diretores.

 

§ 2º A documentação relativa à capacidade técnica consiste em:

 

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) atestados de pessoas jurídicas de direito público ou privado sobre trabalhos anteriores, compatíveis com o objeto da licitação, executados pelo interessado, que demonstrem sua competência e capacidade técnica;

c) indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a execução do objeto da licitação;

d) relação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo currículo;

e) relação dos compromissos assumidos que importem em absorção da capacidade operativa.

 

§ 3º A documentação relativa à idoneidade financeira consiste em:

 

a) prova do capital subscrito e realizado;

b) último balanço e respectivo demonstrativo da conta de lucros e perdas;

c) certidões de distribuidores forenses, provando a inexistência de ações em fase de execução por inadimplemento de obrigações assumida pela empresa ou profissional;

d) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa interessada;

e) atestados ou fianças bancárias em número mínimo de 2 (dois);

f) relação de compromissos assumidos que importam em absorção de disponibilidade financeira.

 

Art. 22 A documentação exigida nos § 1º, 2º e 3º do artigo 21 desta lei poderá ser apresentada em original, publicação em órgão oficial, fotocópia, ou processo similar de reprodução, devidamente autenticada, dispensando-se o reconhecimento de firma. Quando for o caso.

 

Art. 23 Quando, a critério da Unidade Administrativa, empresas consorciadas forem admitidas a licitar, observar-se-ão as seguintes normas:

 

I - Apresentação do instrumento de consórcio;

 

II - Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixados no edital;

 

III - Apresentação por parte de cada consorciada, dos documentos exigidos no artigo 21 desta lei;

 

IV - Impedimento de participação de empresa consorciada na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

Art. 24 As empresas e estrangeiras que não funcionem no país comprovarão as exigências do artigo 21, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e vertidos para o idioma nacional por tradutor juramentado.

 

Art. 25 Na hipótese de inabilitação do interessado, a devolução do "envelope-proposta" ficará condicionada à não interposição de recurso ou à denegação deste.

 

Subseção III

DO JULGAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Art. 26 O julgamento e a classificação das propostas obedecerão rigorosamente aos critérios estabelecidos no edital ou no convite.

 

Art. 27 No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público:

 

I - Qualidade;

 

II - Rendimentos;

 

III - Prazos;

 

IV - Preços;

 

V - Condições de pagamentos;

 

VI - Outras vantagens pertinentes, previstas no edital ou no Convite.

 

Art. 28 No exame do preço das propostas serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Administração.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, a unidade administrativa poderá levar em conta a participação do Estado no imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) que vier a incidir sobre o objeto da licitação.

 

§ 2º Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

 

Art. 29 Salvo o disposto no § 1º do artigo anterior, será vedado levar em consideração no julgamento das propostas, qualquer oferta não prevista no Edital ou no Convite, ainda que vantajosa para a Administração. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

Art. 30 Não serão levadas em consideração as propostas que não atenderem às exigências do edital ou do Convite e que

 

I - Contiverem cláusula de antecipação do pagamento;

 

II - Forem apresentados por licitante em regime de concordata, seja qual for a sua modalidade, ou que incidirem em proibição legal de contratar com a Administração Pública em geral;

 

III - Forem apresentadas por licitante suspenso, ou declarado inidôneo para licitar, pela Administração Pública de qualquer dos graus federativos;

 

IV - Contiverem oferta de vantagem com base nas outras propostas apresentadas;

 

V - Contiverem emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, susceptíveis de dubiedade de sentido ou que tornem ininteligível o seu conteúdo.

 

Art. 31 Observando o disposto nesta lei, as propostas serão classificadoras em ordem descendente, de acordo com as vantagens oferecidas.

 

Parágrafo Único. A classificação das propostas deverá constar de quadro comparativo.

 

Subseção IV

DA ADJUDICAÇÃO

 

Art. 32 A adjudicação do objeto da licitação será efetuada pela autoridade competente para a direção do procedimento.

 

§ 1º A adjudicação será feita ao proponente classificado em primeiro lugar. Na recusa, decadência de direito, ou impedimento legal, far-se-á a adjudicação ao segundo classificado e assim sucessivamente.

 

§ 2º A publicação de que trata o artigo 8º desta lei dispensa a comunicação pessoal aos licitantes.

 

TÍTULO II

DA APROVAÇÃO DA LICITAÇÃO

 

Art. 33 A aprovação da licitação será efetuada pela autoridade originariamente competente para contratar em nome da unidade administrativa promotora do certame.

 

Art. 34 A licitação será anulada por vício de ilegalidade, quando insanável, e poderá, a juízo exclusivo da unidade administrativa, ser revogada, por motivo de conveniência ou oportunidade.

 

§ 1º A autoridade competente para invalidar a licitação será competente para a sua aprovação.

 

§ 2º Será sempre motivado o ato de anulação ou revogação.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 Em cada unidade administrativa haverá uma comissão de licitação, permanente ou especial, à qual competirá a direção do procedimento.

 

§ 1º Incluem na competência da comissão de licitação.

 

I - A inscrição no registro cadastral, sua alteração, suspensão ou cancelamento, observado o disposto nos artigos 9º e 41 desta lei;

 

II - A habitação preliminar;

 

III - O recebimento, julgamento e a classificação das propostas;

 

IV - A adjudicação.

 

§ 2º A comissão de licitação será composta de, no mínimo, 3 (três) membros.

 

§ 3º No caso de convite, a comissão de licitação poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade administrativa competente.

 

Art. 36 Será facultado À comissão de licitação, ao responsável pelo Convite, ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligências como o objetivo de esclarecer ou complementar a instrução do procedimento licitatório.

 

§ 1º Da reunião para abertura dos envelopes relativos à documentação e às propostas será realizada sempre em ato público.

 

§ 2º Todos os documentos e propostas serão assinados, facultativamente pelos membros da Comissão de Licitação.

 

Art. 38 Será obrigatória a prestação de garantia pelo adjudicatório, par efeito de assegurar a fiel execução do objeto da licitação.

 

§ 1º A garantia a que se refere este artigo poderá ser exigida dos licitantes, a juízo exclusivo da autoridade competente.

 

§ 2º A garantia prestada pelo adjudicatário será restituída após a perfeita execução do objeto da licitação ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento equivalente, com o vencedor da licitação.

 

Art. 38 Será obrigatória a prestação de garantia pelo adjudicatório, par efeito de assegurar a fiel execução do objeto da licitação.

 

§ 1º A garantia a que se refere este artigo poderá ser exigida dos licitantes, a juízo exclusivo da autoridade competente.

 

§ 1º A garantia será restituída mediante pedido do adjudicatário instruído com o termo de recebimento do objeto da licitação, após a sua perfeita execução. Se a execução contratual se fizer por parte, a liberação da garantia dar-se-á de modo proporcional aos valores parciais de cada execução. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

§ 2º A garantia prestada pelo adjudicatário será restituída após a perfeita execução do objeto da licitação ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento equivalente, com o vencedor da licitação.

 

§ 2º O retardamento injustificado na devolução da garantia, quando em dinheiro, implicará incidência de juros moratórios sobre o valor indevidamente retido, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

§ 4º A garantia a que se refere o "caput" deste artigo não será exigida a nenhum interessado na licitação, salvo ao adjudicatário do objeto licitado nos termos deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

Art. 39 A garantia de que trata o art. 38, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades a critério da unidade administrativa promotora da licitação: (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública federal ou estadual, ou fidejussória; (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

II - Fiança Bancária; (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

III - Seguro-Garantia; (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

IV - Ações do Banco do Brasil S/A, do Banco do Nordeste do Brasil S/A ou Banco do Estado de Sergipe S/A. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

§ 1º Os títulos da dívida pública e as ações serão aceitos pelo seu valor nominal. (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

Art. 40 Os licitantes e/ou adjudicatários de obras, serviços ou compras, estarão sujeitos Às seguintes penalidades:

 

I - Multa, prevista no edital ou no Convite;

 

II - O adjudicatário, perda da garantia prestada; (Redação dada pela Lei n° 2.228, de 28 de novembro de 1979)

 

III - Suspensão do direito de licitar na administração centralizada e autárquica, pelo tempo que a autoridade competente fixar;

 

IV - Declaração de idoneidade para licitar no âmbito da administração centralizada e autárquica.

 

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com a suspensão do direito de licitar, ou a declaração de idoneidade.

 

§ 2º O ato de suspensão, ou de idoneidade, será publicado em órgão oficial do Estado e da imprensa privada.

 

§ 3º A recusa injustificada do adjudicatário a cumprir a prestação do objeto licitado caracterizará o inadimplemento da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades previstas nos incisos deste artigo.

 

Art. 41 Enquanto não for instituído o registro cadastral único, cada unidade administrativa centralizada manterá registro cadastral próprio, para efeito de habilitação de interessados às Tomadas de Preços.

 

Parágrafo Único. Quando a Tomada de preços objetivar a aquisição de material, as unidades administrativas centralizadas deverão utilizar-se do Cadastro de Fornecedores de Material de que trata o Decreto Executivo nº 2.104, de 17 de setembro de 1971.

 

Art. 42 Os recursos admissíveis dos atos que resultarem da aplicação desta lei serão definidos em edital ou regulamento.

 

Art. 43 A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulação de prêmio aos licitantes classificados, obedecidas as condições estabelecidas em edital ou regulamento próprio.

 

Art. 44 As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às concessões e alienações, admitindo-se, nesse último caso, o leilão como modalidade de licitação.

 

§ 1º Quando se tratar de alienação, procedimento licitatório será precedido de avaliação do bem a ser alienado.

 

§ 2º A alienação de material ou equipamento poderá ser feita no mesmo procedimento licitatório destinado à aquisição de bens da mesma natureza, oferecendo-se aqueles como parte do preço a ser pago por esses.

 

Art. 45 Aplicam-se aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas, as disposições desta lei, no que couber.

 

Art. 46 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as da Lei nº 1.552, de 21 de junho de 1968.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.12.1973.