Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 1.919, DE 09 DE JANEIRO DE 1975

 

LEI Nº 1.810, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), de propriedade do Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) ações ordinárias nominativas do Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, de propriedade do Estado, em bolsa e a preço de melhor oferta.

 

Parágrafo Único. Destina-se o produto da venda dessas ações a subscrição de ações do Banco do Estado de Sergipe S.A.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de novembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

 

João Cardoso Nascimento Júnior

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

 

Jorge Cabral Vieira

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

 

Amintas Andrade Garcez

 

Paulo Almeida Machado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.12.1973.