brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.919, DE 09 DE JANEIRO DE 1975

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar ou gravar ações do Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), de propriedade do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) ações ordinárias nominativas do Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de propriedade do Estado, em Bolsa e a preço de melhor oferta, ou caucionar os citados papeis junto ao Banco Central do Brasil, em garantia de empréstimo, ou aliena-los ao próprio Banco Central do Brasil, se for da conveniência deste órgão monetário, no uso de suas atribuições legais (lei federal 4.778, de 14.07.1965), ao preço médio apurado na Bolsa no dia da operação, deduzida a corretagem legal correspondente.

 

Parágrafo Único. Destina-se o produto obtido por qualquer dos meios referidos à subscrição de ações do Banco do Estado de Sergipe S.A.

 

Art. 2º Fica revogada a lei nº 1.810, de 30 de novembro de 1973.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 09 de janeiro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário de Justiça

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.01.1975.