Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.805, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional De Habitação Popular, (PLANHAP) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei n° 2.019, de 02 de julho de 1976)

 

I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores; (Redação dada pela Lei n° 2.019, de 02 de julho de 1976)

 

II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda; (Redação dada pela Lei n° 2.019, de 02 de julho de 1976)

 

III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.019, de 02 de julho de 1976)

 

IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.019, de 02 de julho de 1976)

 

Art. 2º Para cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo:

 

I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto. (Redação dada pela Lei n° 2.019, de 02 de julho de 1976)

 

II - Elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar a respectiva execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;

 

III - Integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO POPULAR (SIFHAP);

 

IV - Instituir o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP), previsto nas Resoluções citadas no Inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo Estado e gestão através de órgão designado pelas respectivas ENTIDADES FINANCIADORAS;

 

V - Designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta Lei e para participar da gestão do FUNDHAP;

 

VI - Promover a reestruturação da Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COAHB/SE) e faze-la ajustar-se permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;

 

VII - Coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrer a COHAB/SE, inclusive mediante participação do Estado como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da COHAB/SE;

 

VIII - Elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;

 

IX - Adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB/SE.

 

Art. 3º O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas especificas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do artigo 2º. (Redação dada pela Lei n° 2.019, de 02 de julho de 1976)

 

§ 1º O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e com recursos derivados de financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.

 

§ 2º A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da receita Tributária Estadual.

 

§ 3º A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no parágrafo 1º deste artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

 

Art. 4º Para alcance dos objetivos fixados no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos e financiamentos, necessários À execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos ao Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive à COHAB/SE e aos Municípios.

 

Parágrafo Único.  Nas operações de crédito previstas no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.

 

Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes, À cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento da Lei.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor equivalente a 640.700 UPC (seiscentas e quarenta mil e setecentas unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades. (Redação dada pela Lei n° 2.019, de 02 de julho de 1976)

 

§ 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da administração indireta do Estado, inclusive a COHAB/SE e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 07 de novembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.11.1973.