Altera dispositivos da Lei nº 1.805, de 07 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, Do Plano Nacional De Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, inciso I do artigo 2º, e os artigos 3º e 5º da Lei nº 1.805, de 07 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores;
II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Art. 2º Para cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.
II - (...)
(...)
IX - (...)
Art. 3º O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas especificas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do artigo 2º.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
Art. 5º (...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor equivalente a 640.700 UPC (seiscentas e quarenta mil e setecentas unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades".
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Everaldo Aragão Prado
Secretário de Educação e Cultura
Yolando José Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Manoel Conde Sobral
Secretário Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.