Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.019, DE 25 DE AGOSTO DE 1976

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.805, de 07 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, Do Plano Nacional De Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º, inciso I do artigo 2º, e os artigos 3º e da Lei nº 1.805, de 07 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

 

I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores;

 

II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;

 

III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

 

IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

 

Art. 2º Para cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo:

 

I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.

 

II - (...)

 

(...)

 

IX - (...)

 

Art. 3º O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas especificas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do artigo 2º.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

Art. 5º (...)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor equivalente a 640.700 UPC (seiscentas e quarenta mil e setecentas unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades".

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário de Educação e Cultura

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.