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Estado de
Sergipe |
REVOGADA PELA LEI N° 2.213, DE 15 DE JUNHO DE
1979
LEI Nº 1.781, DE 29
DE JUNHO DE 1973
Concede
Gratificação de Representação aos Secretários de Estados. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação de Representação aos
Secretários de Estado, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos seus subsídios. (Representação extinta pela Lei n° 2.213,
de 15 de junho de 1979)
Art. 2º A despesa
decorrente da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei, correrá por conta das
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 29 de junho de 1973, 152º da
Independência e 85º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Amintos Andrade Garcez
Secretário de Administração
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde Pública
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário da Fazenda
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.07.1973.