Fixa normas relativas a licitações para compras, obras, serviços,
alienações, concessões e dá outras providências, exigidas pelo artigo 155 da
Constituição do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As licitações para
compras, obras, serviço, alienações e concessões, passam a reger-se na
administração estadual pelas normas consubstanciadas nesta Lei e disposições
complementares aprovadas em Decreto.
Art. 2º As compras, obras,
serviços, alienações e concessões efetuar-se-ão com estrita observância do
princípio da solicitação.
§ 1º A licitação só será dispensada
nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º É dispensável a
licitação:
a) nos casos de
grave perturbação da ordem de calamidade pública:
b) quando não
acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições
preestabelecidas;
c) na aquisição de
materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos;
d) na aquisição de
obras de arte e objetos históricos;
e) quando a operação
envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas
jurídicas de direito público interno ou entidade sujeitas ao seu controle
majoritário;
f) na aquisição ou
arrendamento de imóveis destinados à administração estadual;
g) nos casos de
emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens, ou equipamentos;
h) nas compras,
obras, serviços e alienações de pequeno vulto, entendidos como tal os que
envolverem importância inferior a cinquenta (50) vezes o salário mínimo em
vigor na Cidade de Aracaju.
§ 3º A dispensa da
licitação contida nas alíneas a, b, c, d, e g do parágrafo anterior serão
precedidas de autorização ou homologadas, mediante Decreto do Governador do
Estado, conforme o caso.
Art. 3º São modalidades de
licitações:
I
- A concorrência
II - A tomada de preços
III - O convite.
Parágrafo único. A administração poderá
optar, no caso de interesse público, pela tomada de preços quando o caso da
licitação for mediante convite e pela concorrência quando for caso de licitação
por tomada de preços.
Art. 4º Concorrência é a
modalidade de licitação a que deve recorrer a administração estadual nos casos
de compras, obras, serviços e alienação de vulto, em que se admite a
participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude.
§ 1º Nas concorrências
haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada
a comprovar a plena qualificação dos interessados.
§ 2º A concorrência será
obrigatória para as compras, obras, serviços e alienações se o seu vulto for
igual ou superior a quinze mil (15.000) vezes o valor do salário mínimo em
vigor na Cidade de Aracaju, ressalvados os casos previstos no artigo 2º, § 2º.
Art. 5º Tomada de Preços é a
modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a
necessária habilitação.
§ 1º Para a realização de
tomadas de preços as unidades da administração estadual manterão registros
cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizadas e consoantes
com as qualificações específicas em função da natureza e vulto das compras,
obras e serviços.
§ 2º Serão fornecidos
certificados de registros aos interessados inscritos.
§ 3º As unidades da
administração estadual que, incidentalmente, não disponham de registro
cadastral poderão socorrer-se de outras.
§ 4º A tomada de preços
realizar-se-á para as compras, obras, serviços e alienações se o seu vulto for
inferior a quinze mil (15.000) vezes e igual ou superior a quinhentos (500)
vezes o salário mínimo em vigor na Cidade de Aracaju, ressalvados os casos
previstos no artigo 2º, § 2º.
§ 5º Nos casos em que
couber a tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a
concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 6º Convite é a
modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da
licitação, em número mínimo de três (3) dias úteis.
Parágrafo único. O convite
realizar-se-á para as compras, obras, serviços e alienações se o seu vulto for
inferior a quinhentas (500) vezes ou superior a cinquenta (50) vezes o salário
mínimo em vigor na Cidade de Aracaju, ressalvados os casos previstos no artigo
2º, § 2º.
Art. 7º A publicidade das
licitações será assegurada:
I
- No caso de concorrência, mediante publicação, no Diário Oficial do
Estado e na imprensa diária de Aracaju, de edital, com antecedência mínima de
trinta (30) dias.
II - No caso de tomada de preços,
mediante publicação, no Diário Oficial do Estado e na imprensa diária de
Aracaju, de notícia oficial e resumida de sua realização, com antecedência
mínima de quinze (15) dias, indicando o local que os interessados poderão obter
cópia do edital e todas as informações necessárias.
Parágrafo único. As unidades da
administração estadual poderão utilizar outros meios de informação para maior
divulgação das licitações, com o objeto de ampliar a área de competição.
Art. 8º No edital
indicar-se-á, com a antecedência prevista, pelo menos:
I
- Dia, hora e local da licitação.
II - Quem recebera as propostas.
III - Condições de apresentação das
propostas e da participação na licitação.
IV - Critério de julgamento das
propostas.
V
- Descrição sucinta e precisa da licitação.
VI - Local em que serão prestadas
informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos
necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.
VII - Prazo máximo para cumprimento do
objeto da licitação.
VIII - Natureza da garantia, quando exigida.
Art. 9º Na habilitação às
licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa:
I
- Personalidade jurídica
II - Capacidade técnica
III - Idoneidade financeira
IV - Depositante no Banco do Estado,
facultativamente.
Art. 10 As licitações para
obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I
- Empreitada por preço global.
II - Empreitada por preço unitário.
III - Administração contratada.
Art. 11 Na fixação de
critérios para julgamento das licitações levar-se-á em conta, no interesse do
serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de
pagamento, prazo e outros pertinentes, estabelecidas no edital.
Parágrafo único. Será obrigatória a
justificação escrita da autoridade competente, ao seu superior hierárquico,
autoridade ou organismo, sempre que não for escolhida a proposta de menor
preço.
Art. 12 As obrigações,
decorrentes de licitações ultimadas, constarão de:
I
- Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e
facultativa nos demais casos, a critério da autoridade competente.
II - Outros documentos hábeis, tais como
cartas contrato, empenho de despesas, autorizações de compras e ordens de
execução de serviços.
§ 1º Será fornecida aos
interessados, sempre que possível, minuta do futuro contrato.
§ 2º Será facultado a
qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.
Art. 13 Será facultativa, a
critério da unidade administrativa estadual, a exigência de prestação de
garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:
I
- Caução em dinheiro ou em título de dívida pública.
II - Fiança bancária.
III - Seguro- garantia.
Art. 14 Os fornecedores ou
executantes de Obras e serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
- Multa, prevista nas condições da licitação.
II - Suspensão do direito de licitar,
pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for
estipulada em função da natureza da falta.
III - Declaração de inidoneidade para
licitar na administração estadual, mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 15 Os recursos
admissíveis, em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em
regulamento a esta Lei ou nos regulamentos da unidade administrativa estadual.
Art. 16 A licitação só será
iniciada após definição suficiente do seu objetivo, se referente a obras quando
houver antes projeto e entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único. O disposto na parte
final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única
de redução ou acréscimo de preços unitários objeto de Tabela de Preços, federal
ou estadual.
Art. 17 A atuação do
licitante no cumprimento das obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 18 A habilitação
preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências
e tomadas de preços deverão ser confiados a Comissão de, pelo menos, três (3)
membros.
Art. 19 As disposições desta
Lei, aplicam- se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste
caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 20 Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço devendo quando for o caso, ser objeto de concurso. (Redação dada pela Lei nº 1.561, de 02 de julho de 1968)
Art. 21 Para os efeitos
desta Lei o respectivo cumprimento, a Administração Estadual, do Poder
Executivo, compreende:
I
- A administração direta centralizada:
a) os serviços, órgãos
ou departamentos vinculados ao Gabinete do Governador do Estado e a ele
diretamente subordinados;
b) os Secretários de
Estado.
II - A administração direta
descentralizada:
a) autarquias;
b) empresas
públicas;
III - A administração indireta:
a) sociedades de
economia mista;
b) as fundações
instituídas e mantidas pela administração estadual.
Art. 22 Para os fins desta
Lei, considera- se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade
jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, para exercitar
atividades típicas da administração estadual, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa pública - a entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei ou Resolução das
autarquias estaduais, para o exercício da atividade de natureza empresarial.
III - Sociedade de Economia Mista - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei ou
Resolução das autarquias estaduais, para o exercício de atividade de natureza
mercantil, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam, sempre, em sua maioria do Estado de Sergipe ou suas autarquias.
Parágrafo único. Mantido o controle
acionário, serão também consideradas sociedades de economia mista estadual, as
companhias subsidiarias das sociedades de economia mista.
Art. 23 Não haverá
concorrência para as concessões permissões ou autorizações para explorar os
serviços públicos quando o Poder Executivo cometer tais encargos às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às fundações estaduais.
Art. 24 As entidades da
administração estadual cumprirão o disposto nesta Lei ainda que os recursos
para as compras, obras e serviços resultem de convênio ou acordos com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 25 Na forma do que
dispõe o artigo 155 da Constituição Estadual, os Poderes Legislativa e
Judiciário obedecerão aos preceitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Na esfera de suas
competências, a Mesa da Assembléia Legislativa e o
Presidente do Tribunal de Justiça aplicarão os dispositivos desta Lei,
adaptando-os no que couber.
Art. 26 Conforme o disposto
no artigo 155 da Constituição Estadual, os Municípios serão obrigados ao
cumprimento desta Lei, com as seguintes alterações:
I
- No Município de Aracaju, os valores constantes no artigo 2º (§ 2º,
alínea h), no artigo 4º (§ 2º), no artigo 5º (§ 4º) e no artigo 6º (parágrafo
único), ficam reduzidos à metade.
II - Nos demais Municípios, os valores
referidos nos dispositivos constantes no item anterior ficam reduzidos a 1/5
(um quinto).
Parágrafo único. Os Prefeitos
Municipais serão responsáveis pelo cumprimento da presente Lei, sob pena de
aplicação do Decreto-Lei Federal nº 201/67.
Art. 27 Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar regulamentos necessários à execução desta Lei,
ressalvadas a independência dos Poderes Legislativo e Judiciário e a autonomia
dos Municípios.
Art. 28 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", Aracaju, 21 de junho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.1968.