Modifica o artigo 20, da Lei nº 1.552 de 21 de junho de 1968. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 20, da Lei nº 1.552, de 21 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20 Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço devendo quando for o caso, ser objeto de concurso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 02 de julho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.1968.