LEI Nº 1.496, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1967
Altera e
revoga dispositivos da Lei nº 1.454, de 4 de janeiro de 1967. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 8º da Lei nº 1454, de 4
de janeiro de 1967, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º Os recursos do Fundo
poderão ser aplicados sob a forma de subsídios no caso de a empresa
participante requerer ao CONDESE dentro do prazo de dois (2) anos, apresentado
projeto, questionário, ou justificativa de investimento, para ampliação ou
modernização, contanto que as inversões fixas não sejam inferiores a setenta
por cento (70%) das inversões totais.
§ 1º Além do incentivo a
que se refere este artigo a empresa participante do fundo, devidamente
autorizado pelo CONDESE, poderá utilizar em capital de giro os recursos que
depositar, sob a forma de empréstimo, com juros de doze por cento (12%) ao ano,
durante o período de dois (2) anos, a contar da data de cada depósito.
§ 2º A empresa
depositante poderá optar pela utilização dos recursos em unidade industrial
própria, ou de terceiros sob a forma de subscrição de ações.
§ 3º Decorrido o prazo de
dois (2) anos sem que a empresa tenha requerido a aplicação dos recursos para
os fins previstos neste artigo (caput), as quantias depositadas serão
transferidas pelo Banco, mediante autorização expressa do Secretário Executivo,
para conta em nome do CONDESE, a quem caberá a sua utilização em projetos de
desenvolvimento industrial.
§ 4º Os projetos de aplicação
dos recursos do Fundo pela empresa devem obrigatoriamente ser realizados no
território do Estado de Sergipe, iniciada a sua execução dentro de 180 (cento e
oitenta) dias após a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo do CONDESE, e
concluídos no prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo ocorrência de força maior
considerada pela Secretaria Executiva.
(...)
Art. 2º Ficam revogadas as
disposições contidas nas letras "a"
e "b" do artigo 4º, o artigo 7º da Lei nº 1.454, de 4
de janeiro de 1967, e as que lhe forem contrárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Olímpio Campos" em Aracaju, 1º de novembro de 1967, 79º da
República.
LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.11.1967.