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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 1.648, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1970

 

LEI Nº 1.496, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1967

 

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.454, de 4 de janeiro de 1967.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , e da Lei nº 1454, de 4 de janeiro de 1967, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4º Os recursos provenientes do fundo instituído por esta Lei serão depositados no banco do Estado de Sergipe S.A em conta vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado e escriturados em nome de cada empresa participante.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados sob a forma de subsídios no caso de a empresa participante requerer ao CONDESE dentro do prazo de dois (2) anos, apresentado projeto, questionário, ou justificativa de investimento, para ampliação ou modernização, contanto que as inversões fixas não sejam inferiores a setenta por cento (70%) das inversões totais.

 

§ 1º Além do incentivo a que se refere este artigo a empresa participante do fundo, devidamente autorizado pelo CONDESE, poderá utilizar em capital de giro os recursos que depositar, sob a forma de empréstimo, com juros de doze por cento (12%) ao ano, durante o período de dois (2) anos, a contar da data de cada depósito.

 

§ 2º A empresa depositante poderá optar pela utilização dos recursos em unidade industrial própria, ou de terceiros sob a forma de subscrição de ações.

 

§ 3º Decorrido o prazo de dois (2) anos sem que a empresa tenha requerido a aplicação dos recursos para os fins previstos neste artigo (caput), as quantias depositadas serão transferidas pelo Banco, mediante autorização expressa do Secretário Executivo, para conta em nome do CONDESE, a quem caberá a sua utilização em projetos de desenvolvimento industrial.

 

§ 4º Os projetos de aplicação dos recursos do Fundo pela empresa devem obrigatoriamente ser realizados no território do Estado de Sergipe, iniciada a sua execução dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo do CONDESE, e concluídos no prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo ocorrência de força maior considerada pela Secretaria Executiva.

 

(...)

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 4º e 5º desta Lei poderão ser utilizados dentro do mesmo exercício."

 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas nas letras "a" e "b" do artigo 4º, o artigo 7º da Lei nº 1.454, de 4 de janeiro de 1967, e as que lhe forem contrárias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos" em Aracaju, 1º de novembro de 1967, 79º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.11.1967.