brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.648, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Dá nova disciplina ao Sistema de Incentivos Fiscais e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O sistema de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 1.454, de 04/01/67, com as alterações e a nova redação que lhe trouxe a Lei nº 1.496, de 01/11/67, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Permanece em vigor o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, instituído pela Lei nº 1.454, de 04/01/67, agora disciplinado por esta Lei e representado por parcelas do imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e outros recursos nele depositados em nome do CONDESE.

 

Parágrafo Único. As parcelas do ICM de que trata o presente artigo serão provenientes de parte desse imposto recolhido pelas empresas industriais participantes do Fundo.

 

Art. 3º As indústrias existentes ou que venham a se instalar no Estado poderão participar do Fundo de Desenvolvimento Industrial, mediante o recolhimento, devidamente autorizado, de parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias a que estiverem sujeitas, pelo prazo e de acordo com as bases estabelecidas na regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único. As empresas já participantes do FDI ficam automaticamente enquadradas nas correspondentes faixas de prioridade estabelecidas na regulamentação de que trata o "caput" deste artigo, pelo período complementar do prazo concedido pela legislação anterior.

 

Art. 4º Os recursos provenientes das empresas participantes do Fundo disciplinado nesta Lei serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S.A. e escriturados em nome de cada empresa, em conta vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado.

 

Art. 5º Os recursos depositados em nome das empresas poderão ser aplicados sob a forma de subsídio para inversões fixas, pesquisas tecnológicas e outros estudos técnicos necessários à elevação da produtividade industrial, enquanto que os depositados em nome do CONDESE serão aplicados em investimentos e atividades que visem ao desenvolvimento industrial do Estado.

 

§ 1º Os recursos depositados pelas empresas poderão, também, ser utilizados para reforço de seu capital de giro, sob a forma de empréstimo, por prazo e sob juros estabelecidos na forma regulamentar.

 

§ 2º As empresas depositantes poderão, ainda, optar pela aplicação dos recursos em unidade industrial de terceiros, sob a forma de subscrição de ações, desde que consideradas prioritárias para o desenvolvimento industrial do Estado.

 

Art. 6º Decorrido o prazo regulamentar para aplicação dos recursos, sem que a empresa depositante tenha requerido sua utilização, as quantias depositadas continuarão vinculadas ao Fundo de Desenvolvimento Industrial, mas transferidas para a conta do CONDESE.

 

Art. 7º As empresas participantes do Fundo que atrasarem o recolhimento do ICM devido ao Estado terão, automaticamente, bloqueados os saldos dos recursos apresentados em sua conta e perderão o direito de continuarem depositando recursos para o Fundo de Desenvolvimento Industrial, a seu crédito, recolhendo os meses em atraso a favor da Fazenda Estadual.

 

Parágrafo Único. Restabelecida a normalidade, o recolhimento da parcela correspondente voltará a ser feito em nome da empresa, computando-se o saldo anterior à interrupção para as aplicações previstas nesta Lei.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial serão obrigatoriamente aplicados pelas empresas em benefício das unidades industriais implantadas no território do Estado de Sergipe.

 

Art. 9º Das empresas participantes do FDI que pleitearem a liberação de recursos, a título de subsídio, o CONDESE perceberá importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor correspondente às liberações do investimento programado, pela prestação de seus serviços técnico-especializados e sob denominação de "Contribuição Para Análise e Fiscalização".

 

Art. 9º Das empresas participantes do FDI que pleitearem a liberação de recursos a título de subsídio, a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE perceberá importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor correspondente às liberações do investimento programado, pela prestação de seus serviços técnicos e especializados e sob a denominação de "Contribuição para Análise e Fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 2.159, de 28 de junho de 1978)

 

Art. 10 Fica assegurado o direito de crédito para os fins do disposto no artigo 54 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 (Reforma Tributária Nacional) em relação ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos novos, destinados à instalação de novas empresas industriais ou expansão das já existentes no Estado, pela forma e sob as condições do Regulamento a ser baixado para execução desta Lei.

 

Art. 11 Compete ao Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) a administração do sistema de Incentivos Fiscais de que trata esta Lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo baixará regulamento para a execução desta Lei, respeitado o disposto nos convênios firmados pelos Secretários da Fazenda dos Estados, na forma estabelecida pelo § 5º do artigo 27 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Dentro de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo baixará o regulamento de que trata o "caput" deste artigo, de acordo com recomendação aprovada pelo Conselho Deliberativo do CONDESE.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis nºs 1.454, de 04/01/67, e 1.496, de 01/11/67 e o Decreto- Lei nº 02, de 17/03/1969.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 06 de novembro de 1970, 82º da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.11.1970.