LEI Nº 1.391, DE 30 DE JUNHO DE 1966
Modifica a
redação dos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 1.091 de 16/12/1961 do Instituto
de Previdência do Estado de Sergipe (IPES). |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº
1.091, 16/12/1961 do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES)
passam a ter a seguinte redação:
"§ 2º Os
tabeliães, escrivães, oficiais de registro civil de nascimentos, casamentos e
óbitos, dos termos sedes das Comarcas, contribuirão com 5% (cinco por cento)
dos vencimentos do Juiz, junto ao qual servirem, e os dos demais termos e
distritos de paz, com 25% (vinte e cinco por cento), na mesma forma estabelecida
para os serventuários dos termos sedes.
§ 3º Os escreventes
compromissados contribuirão com 50% (cinqüenta por cento), do que forem obrigados
os serventuários a que estejam ligados e os demais servidores da Justiça, não
despendidos pelos cofres públicos com 5% (cinco por cento) sobre o valor de 10%
(dez por cento) dos vencimentos do Juiz, na mesma forma do parágrafo
anterior."
Art. 2º A obrigatoriedade do
recolhimento das contribuições de que tratariam os §§ 2º e 3º do art. 6º Regulamento do IPES
- Decreto nº 1.091 de 16/12/1961, somente será exigida a partir da data em que
esta Lei entrará em vigor.
Art. 3º As pensões dos
servidores de que tratam ao parágrafos anteriores serão
pagos à base de 50% do valor sobre a qual incidir a contribuição.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor a partir do dia 1º de julho de 1966, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de junho de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.07.1966.