Modifica os
termos do artigo 11 da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo onze (11) da Lei nº 1.091, de 16 dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 O período de carência de um (1) ano, contado da data do registro da inscrição."
Art. 2º Para efeito de fiscalização, o Estado fica dividido em 5 (cinco) Regiões Fiscais, correspondendo a cada uma delas uma Inspetoria Regional. (Redação dada pela Lei nº 2.035, de 05 de outubro de 1976)
Parágrafo Único. As circunscrições das Regiões, bem como a localização das respectivas sedes, serão determinadas por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.035, de 05 de outubro de 1976)
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.06.1964.