Fixa novos vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional FISCO e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos valores de vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional FISCO - Código F-700, dos Quadros Permanente e Suplementar do Poder Executivo Estadual, nos termos do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º Os Servidores contratados do Grupo Ocupacional referido no art. 1º, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários efetivos de idêntica categoria, para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo é extensível aos funcionários inativos que se aposentaram em cargos de direção ou de assessoramento superior do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo e que perderam a condição de vinculados por força de vedação constitucional.
§ 2º Por cargos de direção ou de assessoramento superior entendem-se os de provimento efetivo ou em comissão, cujas atribuições fossem iguais ou equivalentes às dos cargos classificados no Grupo A, seção I, do Anexo I, da Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971.
Art. 4º Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, os cargos em comissão e as Funções Gratificadas constantes da Tabela "A" do ANEXO II.
Art. 5º São extintas, na Secretaria da Fazenda, as Funções Gratificadas constantes da Tabela "B" do ANEXO II.
Art. 6º O atual cargo em comissão de Chefe de Serviço de Contabilidade e Controle Financeiro, símbolo CC-3, passa a denominar-se Diretor de Divisão de Contabilidade, mantido o mesmo símbolo.
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 1.275, de 03 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. As circunscrições das Regiões, bem como a localização das respectivas sedes, serão determinadas por Decreto do Poder Executivo".
Art. 8º Fica vedado ao pessoal do Grupo Ocupacional FISCO o exercício privado de atividade advocatícia e de contabilidade.
Art. 9º O Servidor do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de qualquer Órgão da Governadoria do Estado, será considerado, para fins de direitos funcionais, como se em exercício estivesse na própria Secretaria da Fazenda.
Art. 10 Fica criada, na Secretaria da Administração, a Função Gratificada de Chefe de Seção de Controle de Pagamento, símbolo FG-4.
Art. 11 As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento estadual do corrente exercício financeiro.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
REFERÊNCIA |
VALORES (Cr$) |
VIII |
1.690,00 |
IX |
1.795,00 |
XXX |
1.900,00 |
XI |
2.010,00 |
XII |
2.065,00 |
XIII |
2.260,00 |
XIV |
2.455,00 |
XV |
2.560,00 |
XVI |
2.750,00 |
XVII |
2.940,00 |
XVIII |
3.120,00 |
XIX |
3.310,00 |
XX |
4.030,00 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
TOTAL |
Diretor de Divisão de Fiscalização |
CC-3 |
01 |
Diretor de Divisão de Arrecadação |
CC-3 |
01 |
Diretor de Divisão de Tributação |
CC-3 |
01 |
Diretor de Divisão de Informações Econômico-Fiscais |
CC-3 |
01 |
Diretor de Divisão de Administração Financeira |
CC-3 |
01 |
Inspetor Regional |
CC-4 |
05 |
Chefe de Núcleos Setoriais de Finanças |
FG-4 |
04 |
Chefe de Seção Financeira |
FG-4 |
01 |
Chefe de Posto de Arrecadação |
FG-4 |
10 |
Encarregado de Transporte |
FG-5 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
TOTAL |
Chefe de Inspetoria Fiscal |
FG-3 |
04 |
Chefe do Serviço de Fiscalização |
FG-1 |
01 |
Chefe do Serviço de Arrecadação |
FG-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Documentário Fiscal |
FG-3 |
01 |
Chefe de Posto Fiscal |
FG-4 |
05 |