Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.003, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Eleva e reajusta, vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos civis do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam adotados para os cargos públicos civis do Estado os padrões de vencimentos constantes da Tabela anexa nº 1.

 

Art. 2º Os salários dos extranumerários mensalistas do Estado serão os estabelecidos na Tabela anexa nº 2.

 

Art. 3º Executados os cargos a que se refere as Tabelas anexas nºs 4, 5 e 6, os quais serão reajustados na forma estabelecida nas citadas Tabelas, ficam os vencimentos dos funcionários do Quadro Único do Estado elevados na base da Tabela anexa nº 3 de acordo com o critério de enquadramento ali previsto.

 

Art. 4º Os salários dos extranumerários mensalistas, enquadrados na Escala Padrão ficam majoradas de acordo com a Tabela anexa nº 7.

 

§ 1º Os salários dos extranumerários mensalistas suplementar (P.S.), ficam elevados nas seguintes bases:

 

a) aumento de cem por cento (100%) para os que percebem até dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) mensais;

b) aumento de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), indistintamente, para os que percebem salários mensal superior a essa importância.

 

§ 2º Os salários dos professores primários e dos auxiliares do ensino, extranumerários mensalistas, serão os constantes da Tabela anexa nº 8.

 

Art. 5º Os salários dos extranumerários contratados serão reajustados por ocasião da renovação dos respectivos contratos.

 

Art. 6º O salário do pessoal diarista do Estado fica elevado, indistintamente, de trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por dia, fixando-se em setenta cruzeiros (Cr$ 70,00) a diária mínima dessa categoria de extranumerários.

 

Art. 7º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, Exator, Auxiliar de Exatoria e Polícia Fiscal, além da parte fixa, correspondente ao padrão de vencimentos que lhe for atribuído, terão direito a uma percentagem calculada sobre o total da arrecadação mensal da Recebedoria e repartições arrecadadoras do interior, excluída a renda industrial.

 

§ 1º A percentagem mencionada neste artigo será calculada sobre a arrecadação do ante-penúltimo mês vencido seja qual for o exercício financeiro a que esta se referir.

 

§ 2º O enquadramento dos funcionários do Fisco, será feito na forma estabelecida na Tabela anexa nº 9.

 

Art. 8º Os funcionários a que se refere o artigo anterior, quando afastado dos seus respectivos cargos, exercendo outras funções ou quando passarem a servir fora dos serviços de fiscalização e de arrecadação, perceberão apenas, a parte fixa de sua remuneração, correspondente ao respectivo padrão de vencimentos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de exercícios de cargos em comissão e de funções gratificadas em repartições e serviços fazendários.

 

Art. 9º As funções gratificadas das diversas repartições e serviços públicos estaduais ficam elevadas na forma da Tabela anexa nº 10.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas de chefe de Posto de Arrecadação serão fixadas por decreto do Poder Executivo, dentro da respectiva dotação orçamentária, levando em conta o volume de arrecadação dos últimos três anos de cada repartição e os encargos de Chefia.

 

Art. 10. Os servidores aposentados e reformados excetuados os membros da Magistratura e do Ministério Público inativos, terão direito a 50% do aumento concedido por esta Lei ao servidor de igual categoria em atividade.

 

§ 1º Quando não houver em atividade igual categoria ao do inativo, os seus proventos serão majorados nas seguintes bases:

 

a) de seiscentos Cruzeiros (Cr$ 600,00) mensais os que percebem até dois mil Cruzeiros (Cr$ 2.000,00) por mês;

b) de oitocentos Cruzeiros mensais (Cr$ 800,00) os que percebem mais de dois mil Cruzeiros (Cr$ 2.000,00) até cinco mil Cruzeiros (Cr$ 5.000,00);

c) de mil Cruzeiros (Cr$ 1.000,00) os que percebem mais de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) até dez mil Cruzeiros (Cr$ 10.000,00);

d) De mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.5000,00) os que percebem mais de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).

 

§ 2º Os aposentados pelas Caixas e Institutos de Previdência, que perceberem complemento de aposentadoria pelo Estado terão direito a um aumento de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00).

 

Art. 11 As pensões de meio soldo e as pensões diversas previstas em Lei, excluídas as que beneficiam servidores estaduais, ficam elevadas de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais.

 

Art. 12 Fica elevada para quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a gratificação, por sessão a que comparecerem a que tem direito aos membros do Conselho de Contribuintes do Estado, bem como para mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a gratificação do Presidente do referido Conselho.

 

Art. 13 Os vencimentos e salários dos Professores em geral bem como dos Auxiliares do Ensino ficam divididos em duas partes correspondente dois terços ao ordenado e um terço à gratificação do exercício.

 

Parágrafo Único. Perde a gratificação de exercício o Professor Auxiliar do Ensino que estiver servindo fora de suas funções magisteriais.

 

Art. 14 O ensino primário será ministrado por Professores primários pertencentes ao Quadro Permanente de Funcionários do Estado e por Professores Auxiliares e Auxiliares do Ensino extranumerários.

 

Art. 15 Os Cargos de Professores Primários serão exercidos, exclusivamente, pelos seus atuais ocupantes e por quem possua Curso Pedagógico.

 

Art. 16 Serão classificados como Professor Auxiliar referência A os atuais Professores Auxiliares que possuam Curso Ginasial ou equivalente e na referência B as que possuam Curso Normal ou Pedagógico.

 

Parágrafo Único. Os atuais Professores Auxiliares e Professores Substitutos que não se enquadrem nas disposições deste artigo serão classificados como Auxiliares do Ensino.

 

Art. 17 Os Auxiliares do Ensino serão admitidos mediante teste de habilitação realizado pela Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, devendo servir, preferentemente, em localidades onde não exista Ginásio ou Escola Normal.

 

Art. 18 Os professores Primários serão automaticamente promovidos de cinco em cinco anos, devendo a promoção à última classe verificar-se por merecimento entre os que possuírem Curso de Aperfeiçoamento.

 

Parágrafo Único. Não contará tempo de serviço para efeito de promoção o Professor que estiver afastado de suas funções magisteriais, excetuados os casos previsto em Lei.

 

Art. 19 O Professor Auxiliar extranumerário mensalista estabilizado, com mais de cinco anos de serviço a que se refere o artigo 10 da Lei nº 802 de 18 de janeiro de 1957, respeitado o seu direito à estabilidade, serão enquadrados de acordo com o disposto no art. 16 e seu parágrafo único desta Lei.

 

Art. 20 O técnico de Laboratório do Instituto de Tecnologia e Pesquisas e Laboratorista de Saúde da Capital, passam a denominar-se Tecnologistas e o Auxiliar Técnico do referido Instituto passa a denominar-se Auxiliar de Laboratório.

 

Art. 21 O conferente lotado na Consultoria Técnica de Assuntos Financeiros da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, passa a denominar-se Auxiliar técnico.

 

Art. 22 Os atuais cargos de Assistente Social e de Enfermeiro, cujos ocupantes não foram diplomados por Escolas Superiores, passarão a denominar-se respectivamente, Visitadoras Sanitárias e Auxiliares de Laboratórios.

 

Art. 23 Os Delegados de Polícia da Capital terão direito a um a gratificação de representação que fica fixada em cinco mil cruzeiros mensais.

 

Art. 24 VETADO.

 

Art. 25 Os vencimentos dos professores catedráticos da Faculdade de Ciências Econômicas e da Escola de Química, ficam elevados para dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) mensais, mantida a gratificação prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 917 de 14 de fevereiro de 1959, para os professores Catedráticos da Escola de Química.

 

Art. 26 Os vencimentos dos Professores Catedráticos e dos Professores do Curso Secundários do Colégio Estadual, bem como dos Professores Catedráticos do Instituto de Educação (curso Ginasial), e da Escola técnica de Comércio de Sergipe ficam fixados em dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) mensais.

 

Art. 27 Os vencimentos mensais dos Professores Catedráticos do Instituto de Educação "Rui Barbosa" (Curso Pedagógico) ficam majorados para nove mil cruzeiros (Cr$ 9.000,00) e os Professores do Instituto de Música e Canto Orfeônico para sete mil cruzeiros (Cr$ 7.000,00).

 

Art. 28 Os vencimentos do Professor Adjunto padrão, da antiga Escola Normal "Rui Barbosa", e dos Professores Adjuntos padrão H, do extinto Instituto "Coelho e Campos", ora em disponibilidade, ficam elevados para seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) mensais.

 

Art. 29 Os professores do Colégio Estadual de Sergipe, do Instituto de Educação "Rui Barbosa" e da Escola Técnica de Comercio, da Escola de Química e do Instituto de Música e Canto Orfeônico, efetivados por força da Lei nº 556, de 10 de abril de 1954, perceberão vencimentos mensais iguais aos dos Professores Catedráticos dos respectivos Cursos dos citados estabelecimentos de ensino.

 

Art. 30 Continuam mantidas as tarefas estabelecidas na Lei nº 917, de 14 de fevereiro de 1959, para os Professores dos diversos estabelecimentos de ensino do Estado, ficando porém elevada para nove aulas semanais a tarefa dos Professores do Curso Pedagógico do Instituto de Educação "Rui Barbosa".

 

Art. 31 A gratificação de Magistério dos Professores do Instituto de Educação "Rui Barbosa" será igual à que percebem os Professores do Colégio Estadual de Sergipe.

 

Art. 32 O salário-família a que tem direito os servidores estaduais passará a ser pago na razão de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por dependente.

 

Art. 33 Os ocupantes de cargos técnicos de nível universitário cujo padrão de vencimentos não seja superior a treze mil Cruzeiros quando submetidos a regime de trabalho abrangendo todas as horas de expedientes, terão direito a percepção de uma gratificação correspondente a trinta por cento (30%) dos seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos para efeito de férias, licenças e aposentadoria, bem como para cálculo de gratificação adicionais.

 

Art. 34 A gratificação prevista no art. 42, da Lei nº 405 de 31 de maio de 1952, fica elevada para três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,000) mensais.

 

Art. 35 Ficam suspensas as gratificações diversas concedidas aos servidores estaduais como complemento do vencimentos ou salários.

 

Art. 36 Fica concedido um abono provisório de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) aos funcionários públicos estaduais civis e militares, bem como aos extranumerários de todas as categorias (vetado), que será pago nos meses de dezembro deste ano a janeiro de 1961.

 

Parágrafo Único. Os inativos, terão direito a cinquenta por cento (50%) do abono a que se refere este artigo.

 

Art. 37 O Presidente de Junta Comercial do Estado terá por direito a uma representação que fica fixada em dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,000) mensais.

 

Art. 38 As gratificações dos serventuários de Justiça ficam majoradas nas seguintes bases:

 

a) de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) por mês a gratificação dos Escrivães do Crime, do Diretor do Fórum "Gumercindo Bessa" e dos Escrivães de Paz do Escrivão Privativo de Acidente no trabalho do Escrivão do Feitos da Fazenda Pública e Escrivães do Júri das sedes de Comarcas do Interior da 1ª e 2ª entrância;

b) de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por mês a gratificação do Escrivão de Menores e do Distribuidor dos Feitos Criminais;

c) de cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ 150,00) por mês a gratificação dos Auxiliares de Diretor do Fórum "Gumercindo Bessa" e dos Oficiais do Registro Civil das pessoas naturais e Escrivães do 1º Ofício dos Termos sedes de Comarcas;

d) de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,000) por mês a gratificação dos Oficiais de Justiça dos Termos sedes de Comarcas de 2ª entrância; de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00) a dos Oficiais de Justiça dos termos sedes de Comarcas de 1ª entrância e do seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) dos Oficiais de Justiça dos Termos.

 

Art. 39 O aumento de vencimento e o abono provisório previstos nesta Lei não atingem os servidores cujos vencimentos ou salários foram majorados pelas Leis s 915 e 963, respectivamente, de 28 de janeiro a 14 de outubro de 1959, ou em decorrência da citada Lei nº 963-b, bem como os que foram aumentados pela Resolução Legislativa nº 6, de 27 de agosto de 1958, inclusive o pessoal dos Serviços de Água e Esgoto, cujos salários foram recentemente reajustados.

 

Art. 40 Dentro do Prazo de seis meses o Chefe do Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Plano de Reclassificação dos Servidores Estaduais, no qual deverá ser fixado o número de funcionários de cada repartição.

 

Art. 41 O Serviço de Pessoal providenciará, dentro de trinta dias, o apostilamento dos títulos dos servidores cujos cargos ou funções mudaram de denominação.

 

Parágrafo Único. Nos assentamentos individuais do Serviço de Pessoal e do Tesouro do Estado serão feitas, independentemente de qualquer formalidade, as anotações decorrentes da execução da presente Lei.

 

Art. 42 Os atuais extranumerários mensalistas e contratados do Estado, excluídos os Professores e Auxiliares do Ensino, que contêm ou venham a contar mais de cinco anos de serviço público, interruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos, para todos os efeitos na forma estabelecida na Lei nº 556, de 10 de abril de 1954.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 43 VETADO

 

Art. 44 O Museu de Sergipe criado pela Lei nº 938, de 21 de setembro deste ano, fica subordinado à Secretaria de Educação, Cultura e Saúde.

 

Art. 45 O aumento de despesa autorizado nesta Lei correrá por conta das respectivas dotações orçamentárias que serão oportunamente suplementadas, por Decreto do Poder Executivo com os recursos previstos na Lei nº 1.001, de 8 de novembro de 1960.

 

Art. 46 Fica revogado o abono provisório concedido pela Lei nº 961, de 30 de setembro de 1959.

 

Art. 47 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1961, salvo quanto ao abono provisório que vigorará a partir de 1º de dezembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe em Aracaju 8 de novembro de 1960, 72º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 

TABELA Nº 1

ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS

Padrão

Vencimentos

Intervalo de Classes

 

(Cr$)

(Cr$)

1

1.500,00

200,00

2

1.700,00

200,00

3

1.900,00

200,00

4

2.100,00

200,00

5

2.300,00

200,00

6

2.500,00

200,00

7

2.700,00

200,00

8

2.900,00

200,00

9

3.100,00

200,00

10

3.300,00

200,00

11

3.600,00

300,00

12

3.900,00

300,00

13

4.200,00

300,00

14

4.500,00

300,00

15

4.800,00

300,00

16

5.100,00

300,00

17

5.400,00

300,00

18

5.700,00

300,00

19

6.000,00

300,00

20

6.500,00

500,00

21

7.000,00

500,00

22

7.500,00

500,00

23

8.000,00

500,00

24

8.500,00

500,00

25

9.000,00

500,00

26

9.500,00

500,00

27

10.000,00

500,00

28

10.500,00

500,00

29

11.000,00

500,00

30

11.500,00

500,00

31

12.000,00

500,00

32

13.000,00

1.000,00

33

14.000,00

1.000,00

34

15.000,00

1.000,00

35

16.000,00

1.000,00

36

17.000,00

1.000,00

37

18.000,00

1.000,00

38

19.000,00

1.000,00

39

20.000,00

1.000,00

40

21.000,00

1.000,00

41

22.000,00

1.000,00

42

23.000,00

1.000,00

43

24.000,00

1.000,00

44

25.000,00

1.000,00

 

TABELA N° 2

ESCALA PADRÃO DE SALÁRIOS

Salário

Referência

II

2.000,00

III

2.100,00

IV

2.200,00

V

2.300,00

VI

2.400,00

VII

2.500,00

VII

2.600,00

IX

2.700,00

X

2.900,00

XI

3.100,00

XII

3.300,00

XIII

3.500,00

XIV

3.700,00

XV

3.900,00

XVI

4.100,00

XVII

4.300,00

XVIII

4.500,00

XIX

4.700,00

XX

5.000,00

XXI

5.300,00

XXII

5.600,00

XXIII

5.900,00

XXIV

6.200,00

XXV

6.500,00

XXVI

7.000,00

XXVII

7.500,00

XXVIII

8.000,00

XXIX

8.500,00

XXX

9.000,00

XXXI

9.500,00

XXXII

10.000,00

 

TABELA Nº 3

ENQUADRAMENTO DE CARGOS DO QUADRO ÚNICO DO ESTADO

Situação Antiga

Situação Nova

Aumento

PADRÃO

Vencimento

Mensais

PADRÃO

Vencimento

Mensais

Absoluto

Cr$

Relativo

Cr$

B

1.100,00

5

2.300,00

1.200,00

109,09

C

1.150,00

5

2.300,00

1.150,00

100.00

D

1.200,00

6

2.500,00

1.300,00

108,33

E

1.250,00

6

2.500,00

1.250,00

100,00

F

1.300,00

7

2.700,00

1.400,00

107,69

G

1.400,00

8

2.900,00

1.500,00

107,14

H

1.500,00

8

2.900,00

1.400,00

93,33

I

1.600,00

9

3.100,00

1.500,00

93,75

J

1.700,00

9

3.100,00

1.400,00

82,35

L

1.800,00

10

3.300,00

1.500,00

83,33

M

1.900,00

10

3.300,00

1.400,00

73,68

N

2.000,00

10

3.300,00

1.300,00

65,00

0

2.100,00

11

3.600,00

1.500,00

71,42

P

2.200,00

11

3.600,00

1.400,00

63,63

2.300,00

12

3.900,00

1.600,00

69,56

Q

2.400,00

12

3.900,00

1.500,00

62,50

R

2.500,00

13

4.200,00

1.700,00

68,00

2.600,00

13

4.200,00

1.600,00

61,53

S

2.700,00

14

4.500,00

1.800,00

66,66

2.800,00

14

4.500,00

1.700,00

60,71

T

2.900,00

15

4.800,00

1.900,00

65,51

3.000,00

15

4.800,00

1.800,00

60,00

U

3.100,00

16

5.100,00

2.000,00

64,51

 

 

 

 

 

 

1

3.200,00

16

5.100,00

1.900,00

59,37

2

3.300,00

16

5.100,00

1.800,00

54,54

3

3.400,00

17

5.400,00

2.000,00

58,82

4

3.500,00

17

5.400,00

1.900,00

54,28

5

3.600,00

17

5.400,00

1.800,00

50,00

6

3.700,00

18

5.700,00

2.000,00

54,05

7

3.800,00

18

5.700,00

1.800,00

46,15

8

3.900,00

18

6.000,00

1.800,00

42,55

9

4.000,00

19

6.000,00

2.000,00

50,00

10

4.100,00

19

6.000,00

1.900,00

46,34

11

4.200,00

19

5.700,00

1.900,00

50,00

12

4.300,00

20

5.500,00

2.200,00

51,16

13

4.400,00

20

6.500,00

2.100,00

47,72

14

4.500,00

20

6.500,00

2.000,00

44,44

15

4.600,00

20

6.500,00

1.900,00

41,30

16

4.700,00

21

7.000,00

2.300,00

48,93

17

4.800,00

21

7.000,00

2.200,00

45,93

18

4.900,00

21

7.000,00

2.100,00

42,85

19

5.000,00

21

7.000,00

2.000,00

40,00

20

5.100,00

21

7.000,00

1.900,00

37,25

21

5.200,00

22

7.500,00

2.300,00

44,23

22

5.300,00

22

7.500,00

2.200,00

41,50

23

5.400,00

22

7.500,00

2.100,00

38,88

24

5.500,00

22

7.500,00

2.000,00

36,36

25

5.600,00

23

8.000,00

2.400,00

42,85

26

5.700,00

23

8.000,00

2.300,00

40,35

27

5.800,00

23

8.000,00

2.200,00

37,93

23

5.900,00

23

8.000,00

2.100,00

35,59

29

6.000,00

24

8.500,00

2.500,00

41,66

30

6.500,00

25

9.000,00

2.500,00

38,46

31

7.000,00

26

9.500,00

2.500,00

35,71

32

7.500,00

27

10.000,00

2.500,00

33,33

33

8.000,00

28

10.500,00

2.500,00

31,25

34

8.500,00

29

11.000,00

2.500,00

29,41

35

9.000,00

30

11.500,00

2.500,00

27,77

36

9.500,00

31

12.000,00

2.500,00

26,31

37

10.000,00

32

13.000,00

3.000,00

30,00

33

10.500,00

33

14.000,00

3.500,00

33,33

39

11.000,00

34

15.000,00

4.000,00

36,36

40

12.000,00

35

16.000,00

4.000,00

33,33

41

13.000,00

36

17.000,00

4.000,00

30,76

42

14.000,00

37

18.000,00

4.000,00

28,57

 

TABELA Nº 4

CARGOS DE CARREIRA COM ENQUADRAMENTO ESPECIAL

 

Situação Antiga

Situação Nova

Aumento

Carreiras

Padrão

Vencimentos

mensais

Padrão

Vencimentos

Cr$

%

Agrônomo

29

6.000.00

29

11.000.00

5.000.00

83,3

 

31

7.000,00

31

12.000,00

5.000,00

71,4

Contador

R

2.500,00

23

8.000,00

5.500,00

220,0

 

2.600.00

24

8.500.00

5.900.00

226.0

 

S

2.700,00

25

9.000,00

6.300,00

228,8

 

T

2.800,00

26

9.500,00

6.700,00

289,2

Datilografo

P

1.300,00

10

3.300,00

2.000,00

153,8

 

H

1.500,00

11

3.600,00

2.100,00

140,0

Dentista

2.800,00

23

8.000,00

5.200,00

185,7

 

3.000.00

24

8.500.00

5.500.00

183,3

 

I

3.200,00

25

9.000,00

5.800,00

181,2

Desenhista

G

1.400.00

14

4.500.00

3.100.00

221,4

 

H

1.500,00

14

4.500,00

3.000,00

200,0

 

I

1.600,00

15

4.800,00

3.200,00

200,0

Engenheiro.

29

6.000.00

29

11.000.00

5.000.00

83,3

 

31

7.000,00

31

12.000,00

5.000,00

71,4

Escriturário

F

1.300,00

11

3.600,00

2.300,00

176,9

 

G

1.400,00

11

3.600,00

2.200,00

157,1

 

H

1.500,00

12

3.900,00

2.400,00

160,0

 

I

1.600,00

12

3.900,00

2.300,00

143,7

 

J

1.700.00

13

4.200.00

2.500.00

147.0

Estatístico

J

1.700,00

19

6.000,00

4.300,00

252,9

 

L

1.800.00

20

6.500.00

4.700.00

261.1

 

M

1.900,00

21

7.000,00

5.100,00

268,4

Estatístico Auxiliar

E

1.250,00

13

4.200,00

2.950,00

236,0

 

F

1.300.00

13

4.200.00

2.900.00

223,0

 

G

1.400,00

13

4.200,00

2.800,00

200,0

 

H

1.500,00

14

4.500,00

3.000,00

200,0

 

I

1.600.00

14

4.500.00

2.900.00

181,2

Guarda Civil

N

2.000,00

11

3.600,00

1.600,00

80,0

 

S/P

2.050,00

11

3.600,00

1.550,00

75,6

 

O

2.100,00

12

3.900,00

1.800,00

85,9

 

P

2.200,00

12

3.900,00

1.700,00

80,0

 

2.300.00

13

4.200.00

1.900.00

80.0

Médico.

29

6.000,00

29

11.000,00

5.000,00

78,3

 

30

6.500,00

30

11.500,00

5.000,00

76,9

 

31

7.000.00

31

12.00.00

5.000.00

71,0

Médico Sanitarista.

30

6.500,00

30

11.500,00

5.000,00

78,0

 

31

7.000.00

31

12.000.00

5.000.00

71.4

 

32

7.500.00

32

13.000.00

5.000.00

78.8

Oficial Administrativo

L

1.800,00

15

4.800,00

3.000,00

111,1

 

M

1.900,00

16

5.100,00

3.200,00

168,4

 

N

2.000,00

17

5.400,00

3.400,00

170,0

 

O

2.100,00

18

5.700,00

3.600,00

171,4

 

P

2.200.00

19

6.000.00

3.800.00

172.7

Professor Primário

A

1.600,00

13

4.200,00

2.600,00

162,5

 

B

1.700.00

14

4.500.00

2.800.00

164.7

 

C

1.800.00

15

4.800.00

3.000.00

166.8

 

D

1.900,00

16

5.100,00

3.200,00

168,5

 

E

2.000.00

17

5.400.00

3.400.00

170.0

 

 

TABELA Nº 5

CARGOS ISOLADOS COM ENQUADRAMENTO ESPECIAL

 

Situação Antiga

Situação Nova

Aumente

Cargos

Padrão

Vencimentos

Mensais

Padrão

Vencimentos

Mensais

Absoluto Cr$

Relativo

%

SECRETARIA DA FAZENDA PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS:

 

 

 

 

 

 

Assessor Técnico

31

7.000,00

33

14.000,00

7.00000

100,00

Chefe da Secção

2.600,00

21

7.000,00

4.40000

109,2

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA:

 

 

 

 

 

 

Assistente Jurídico

25

5.600,00

31

12.000,00

6.400,00

114,3

 

 

 

 

 

 

 

CONSULTORIA TÉCNICA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS:

 

 

 

 

 

 

Economista

20

5.100,00

31

12.000,00

6.900,00

135,3

Técnico de Estatística

15

4.600,00

25

9.000,00

4.400,00

95,6

Assistente

5

3.600,00

25

9.000,00

5.400,00

150,0

Auxiliar Técnico

Q

2.100,00

19

6.000,00

3.900,00

185,7

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTOS DAS MUNICIPALIDADES:

 

 

 

 

 

 

Eletrotécnico (Cargo transformado pela Lei nº 1.104, de 29 de maio de 1962)

15

4.600,00

40 (Padão alterado pela Lei nº 1.104, de 29 de maio de 1962)

10.000,00

5.400,00

117,3

DEPARTAMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS:

 

 

 

 

 

 

Engenheiro Eletricista

29

6.000,00

31

12.000,00

6.000,00

100,0

PROCURADORIA DO ESTADO NA CAPITAL DA REPÚBLICA:

 

 

 

 

 

 

Assistente

19

5.000,00

25

9.000,00

4.000,00

80,0

Datilógrafo

7

3.800,00

19

6.000,00

2.200,00

57,8

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTOS DA FAZENDA:

 

 

 

 

 

 

Contador Geral

31

7.000,00

33

14.000,00

7.000,00

100,00

Tesoureiro

29

6.000,00

31

12.000,00

6.000,00

100,00

Ajudante de Tesoureiro

L

1.800,00

15

4.800,00

3.000,00

166,6

Tesoureiro

R

2.500,00

19

6.000,00

3.500,00

140,0

Conferente

R

2.500,00

19

6.000,00

3.500,00

140,0

 

 

 

 

 

 

 

RECEBEDORIA ESTADUAL:

 

 

 

 

 

 

Tesoureiro

19

5.000,00

27

10.000,00

5.000,00

100,00

Ajudante de Tesoureiro

M

1.900,00

15

4.800,00

2.900,00

152,6

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO DE PESSOAL:

 

 

 

 

 

 

Técnico de Administração

5

3.600,00

25

9.000,00

5.400,00

150,0

 

 

 

 

 

 

 

INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IDENTIFICAÇÃO:

 

 

 

 

 

 

Médico Legista

31

7.000,00

31

12.000,00

5.000,00

71,4

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CANTO ORFEÔNICO:

 

 

 

 

 

 

Professor de Música

29

6.000,00

27

10.000,00

4.000,00

66.7

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO MÉDICO DENTÁRIO:

 

 

 

 

 

 

Médico de Educação Física e Desportos

29

6.000,00

29

11.000,00

5.000,00

83,3

 

 

 

 

 

 

 

INSPETORIA GERAL DO ENSINO NORMAL E PRIMÁRIO:

 

 

 

 

 

 

Inspetor Geral do Ensino Normal e Primário

37

10.000,00

35

16.000,00

6.000,00

60,0

Sub-lnspetor Geral de Ensino Primário

35

9.000,00

31

12.000,00

3.000,00

33,3

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO:

 

 

 

 

 

 

Técnico de Educação

37

10.000,00

35

16.000,00

6.000,00

60,0

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPOS ESCOLARES DA CAPITAL:

 

 

 

 

 

 

Diretor

4.000,00

23

8.000,00

4.000,00

100,0

 

 

 

 

 

 

 

GRUPOS ESCOLARES DO INTERIOR:

 

 

 

 

 

 

Diretor

3.000,00

16

5.100,00

2.100,00

70,0

 

 

 

 

 

 

 

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO "RUY BARBOSA":

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Diretor

5

3.600,00

21

7.000,00

3.400,00

94,4

Prof. Cat.: - Curso Ginasial

29

6.000,00

27

10.000 DO

4.000,00

66,7

Frof. Cat.: - Curso Pedagógico

14

4.500,00

25

9.000,00

4.500,00

100,0

 

 

 

 

 

 

 

COLÉGIO ESTADUAL DE SERGIPE:

 

 

 

 

 

 

Prof. Catedrático

29

6.000,00

27

10.000,00

4.000,00

66,7

Prof. De Curso Secundário

29

6.000,00

27

10.000,00

4.000,00

66,7

Prof. De Música

29

6.000,00

27

10.000,00

4.000,00

66,7

Prof. De Educação Física

29

6.000,00

27

10.000,00

4.000,00

66,7

Prof. De Trab. Manuais

29

6.000,00

27

10.000,00

4.000,00

66,7

Conservador de Gabinete

M

1.900,00

15

4.800,00

2.900,00

152,6

 

 

 

 

 

 

 

ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO DE SERGIPE:

 

 

 

 

 

 

Prof. Catedrático

20

6.000,00

27

10.000,00

4.000,00

66,7

 

 

 

 

 

 

 

FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE SERGIPE:

 

 

 

 

 

 

Prof. Catedrático

9

4.000,00

27

10.000,00

6.000,00

150,0

 

 

 

 

 

 

 

ESCOLA DE QUÍMICA DE SERGIPE:

 

 

 

 

 

 

Prof. Catedrático

9

4.000,00

27

10.000,00

6.000,00

150,0

 

 

 

 

 

 

 

INSTITUTO DE MÚSICA E CANTO ORFEÔNICO:

 

 

 

 

 

 

Professor

14

4.500,00

21

7.000,00

2.500,00

55,6

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO:

 

 

 

 

 

 

Chefe do Oficina

J

1.700,00

16

5.100,00

3.400,00

200,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA (Diretoria Geral):

 

 

 

 

 

 

Chefe de Secção

J

1.700,00

19

6.000,00

4.300,00

252,9

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA (Centro de Saúde da Capital):

 

 

 

 

 

 

Farmacêutico-Inspetor

19

5.000,00

31

12.000,00

7.000,00

140,0

Tecnologista

7

3.800,00

34

15.000,00

11.200,00

294,7

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A PSICOPATAS:

 

 

 

 

 

 

Médico Chefe

32

7.500,00

32

13.000,00

5.500,00

73,3

Alienista Assistente

30

6.500,00

30

11.500,00

5.000,00

76,9

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO DE AMPARO À MATERNIDADE À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA:

 

 

 

 

 

 

Parteira

10

4.100,00

23

8.000,00

3.900,00

95,1

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO DE PROFILAXIA DA LEPRA:

 

 

 

 

 

 

Administrador

G

1.400,00

16

5.100,00

3.700,00

264,3

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO:

 

 

 

 

 

 

Tesoureiro

R

2.500,00

19

6.000,00

3.500,00

140,0

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE COOPERATIVISMO:

 

 

 

 

 

 

Tesoureiro

15

4.600,00

23

8.000,00

3.400,00

73,9

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO:

 

 

 

 

 

 

Tesoureiro

R

2.500,00

19

6.000,00

3.500,00

140,0

 

 

 

 

 

 

 

INSTITUTO DE TECNOLOGIA E PESQUISAS DE SERGIPE:

 

 

 

 

 

 

Tecnologista

37

10.000,00

34

15.000,00

5.000,00

50,0

Auxiliar de Laboratório

29

6.000,00

23

8.000,00

2.000,00

33,3

 

 

 

 

 

 

 

IMPRENSA OFICIAL:

 

 

 

 

 

 

Chefe de Seção

U

3.100,00

19

6.000,00

2.900,00

93,5

 

 

 

 

 

 

 

DELEGACIA DE POLÍCIA:

 

 

 

 

 

 

Delegados da Capital (1º e 2°)

33

8.000.00

34

15.000,00

7.000,00

87,5

 

TABELA Nº 6

VENCIMENTOS EM CARGO DE DIREÇÃO

 

 

Situação Antiga

Situação Nova

Aumentos (Cr$)

 

 

 

 

 

 

 

Cargas

Padrão

Vencimento

(Cr$)

Padrão

Vencimento

(Cr$)

Mensal

Anual

 

 

 

 

 

 

 

Secretario do Governador

37

10.000,00

37

18.000,00

8.000,00

96.000,00

Diretor Geral do Departamento de Educação

33

8.000,00

37

18.000,00

10.000,00

120.000,00

Diretor Geral do Departamento de Saúde Pública

33

8.000,00

37

18.000,00

10.000,00

120.000,00

Diretor dos Serviços de Água e Esgoto

-

15.000,00

37

18.000,00

3.000,00

36.000,00

Diretor do Tesouro (Departamento da Fazenda)

33

8.000,0

37

18.000,00

10.000 DO

120.000,00

Diretor de Departamento de Obras Públicas

33

8.000,00

37

18.000,00

10.000,00

120.000,00

Diretor do Departamento da Produção

-

6.600,00

37

18.000,00

11.400,00

136.800,00

Diretor da Recebedoria

33

8.000,00

35

16.000,00

8.000,00

96.000,00

Diretor do Centro de Saúde da Capital

32

7.500,00

35

16.000,00

8.500,00

102.000,00

Diretor do SAMIA

32

7.500,00

35

16.000,00

8.500,00

102.000,00

Diretor da Penitenciária

31

7.000,00

35

16.000,00

9.000,00

108.000,00

Diretor do Serviço do Patrimônio

40

12.000,00

35

16.000,00

4.000,00

48.000,00

Diretor do Serviço de Pessoal

34

6.000,00

35

16.000,00

10.000,00

120.000,00

Diretor do Serviço de Assistência a Menores

9

4.000,00

33

14.000,00

10.000,00

120.000,00

Diretor do Departamento Estadual de Estatística

29

6.000,00

33

14.000,00

8.000,00

96.000,00

Diretor da Imprensa Oficial

3.000,00

31

12.000,00

9.000,00

108.000,00

Diretor do Cooperativismo

15

4.600,00

31

12.000,00

7.400,00

88.800,00

Diretor da Biblioteca Pública do Estado

31

7.000,00

31

12.000,00

5.000,00

60.000,00

Diretor de Administração da Secretária de Segurança Pública

33

8.000,00

227

10.000,00

2.000,00

24.000,00

Diretor da Secretaria da Justiça e Interior

31

7.000,00

27

10.000,00

3.000,00

36.000,00

Diretor do Arquivo Público

31

7.000,00

27

10.000,00

3.000,00

36.000,00

Secretario da Junta Comercial

3.000,00

27

10.000,00

7.000,00

84.000,00

Diretor do Serviço de Classificação Interna e Fiscalização do Algodão

19

5.000,00

27

10.000,00

5.000,00

60.000,00

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

174.800,00

2.097.600,00

 

TABELA Nº 7

ENQUADRAMENTO DE EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTA

Situação Antiga

Situação Nova

Aumento

Referência

Salário

(Cr$)

Referência

(Cr$)

Salário

(Cr$)

Absoluto

(Cr$)

Relativo

%

II

1.000,00

II

2.000,00

1.000,00

100

III

1.050,00

III

2.100,00

1.050,00

100

IV

1.100,00

IV

2.200,00

1.100,00

100

V

1.150,00

V

2.300,00

1.150,00

100

VI

1.200,00

VI

2.400,00

1.200,00

100

VII

1.250,00

VII

2.500,00

1.500,00

100

VIII

1.300,00

VIII

2.600,00

1.300,00

100

IX

1.350,00

IX

2.700,00

1.350,00

100

X

1.450,00

X

2.900,00

1.450,00

100

XI

1.550,00

XI

2.900,00

1.550,00

100

XII

1.650,00

XII

3.100,00

1.650,00

100

XIII

1.750,00

XIII

3.300,00

1.750,00

100

XIV

1.850,00

XIV

3.700,00

1.850,00

100

XV

1.950,00

XV

3.900,00

1.950,00

100

 

TABELA Nº 08

ESCALA DE SALÁRIOS PARA PROFESSORES AUXILIARES E AUXILIARES DO ENSINO

(Extranumerários Mensalistas)

Função

Ref.

Salário Mensal Cr$

Professor Auxiliar

A

3.000,00

Professor Auxiliar

B

3.500.00

Auxiliar do Ensino

IV

2.200,00

 

TABELA Nº 9

FUNCIONÁRIOS DO FISCO

Situação Antiga

Situação Nova

Classe

Parte Fixa (Cr$)

Parte Variável

(%)

Classe

Parte Fixa (Cr$)

Parte Variável

(%)

F (2/3)

866,70

0,007

01

1.500,00

0,007

G (2/2)

933,30

0,008

02

1.700,00

0,008

H (2/3)

1.000,00

0,010

03

1.900,00

0,010

1 (2/3)

1.066,70

0,012

04

2.100,00

0,012

J (2/3)

1.133,30

0,014

05

2.300,00

0,014

L (2/3)

1.200,00

0,016

06

2.500,00

0,016

M (2/3)

1.266,70

0,018

07

2.700,00

0,018

N (2/3)

1.333.30

0,020

08

2.900,00

0,020

0 (2/3)

1.400,00

0,022

09

3.100,00

0,022

P (2/3)

1.466,70

0,024

10

3.300,00

0,024

R (2/3)

1.666.70

0,032

13

4.200.00

0,032

 

TABELA Nº 10

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÕES

Gratificação Mensal

(Cr$)

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR

 

Auxiliar de Gabinete     

5.000,00

 

 

SECRETARIA DA JUSTIÇA E INTERIOR

 

Auxiliar de Gabinete     

800,00

Diretor

3.000,00

Chefe de Secção             

1.000,00

 

 

SECRETARIA DA FAZENDA, PRODUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

 

Diretor

5.000,00

 

 

SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA

 

Assistente Militar           

2.000,00

Oficial de Gabinete        

2.000,00

 

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

 

Chefe de Seção

1.000,00

Secretário          

1.000,00

 

 

DEPARTAMENTO DA FAZENDA

 

Secretario          

1.500,00

Chefe de Secção             

1.500,00

 

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

 

Chefe do Serviço             

1 0.000,00

Inspetor Fiscal  

5.000,00

Chefe de Seção

3.000,00

 

 

RECEBEDORIA ESTADUAL

 

Chefe de Secção             

3.000,00

Guarda Mór      

1.500,00

 

 

EXATORIAS DO INTERIOR

 

Auxiliar de Tesouraria   

1.000,00

 

 

INSPETORES DE SEGURANÇA E ORDEM SOCIAL

 

Inspetor de Segurança 

2.500,00

Inspetor da Polícia Marítima      

1.500,00

 

 

INSTITUTO MÉDICO LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO

 

Diretor

3.000,00

 

 

INSPETORIA GERAL DA GUARDA CIVIL E DE VEÍCULOS

 

Inspetor             

3.000,00

 

 

MANICÔMIO JUDICIÁRIO "LEMOS BRITO" E GABINETE DE BIOLOGIA CRIMINAL

 

Médico Chefe  

1.500,00

Médico Auxiliar

1.000,00

Auxiliar de Gabinete de Biologia Criminal

500,00

 

 

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A MENORES

 

Secretário          

1.000,00

Médico Psico-Pedagogo              

1.500,00

Professor de Educação Física     

1.000,00

 

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

 

Secretario          

1.500,00

Orientador de Canto Orfeônico

2.000,00

Orientador de Educação Física  

1.000,00

Professor de Educação Física     

800,00

Auxiliar de Inspeção Escolar       

1.000,00

Chefe de Serviço             

1.000,00

Diretor de Grupos Escolares da Capital 

2.000,00

Diretor de Grupos Escolares do Interior

1.500,00

 

 

JARDIM DA INFÂNCIA

 

Diretor

1.500,00

 

 

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO "RUY BARBOSA"

 

Diretor

3.000,00

Secretário          

1.500,00

 

 

COLÉGIO ESTADUAL DE SERGIPE

 

Diretor

3.000,00

Auxiliar de Diretor          

2.000,00

Secretário          

1.500,00

 

 

INSTITUTO DE MÚSICA E CANTO ORFEÔNICO

 

Diretor (*)

 

Secretario          

1.000,00

 

 

ESCOLA TÉCNICA DE COMÉRCIO DE SERGIPE

 

Diretor

3.000,00

Auxiliar de Diretor          

2.000,00

 

 

FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE SERGIPE

 

Diretor

3.000,00

Secretário          

1.500,00

 

 

ESCOLA DE QUÍMICA DE SERGIPE

 

Diretor

3.000,00

Secretário          

1.500,00

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA

 

Secretário          

1.500,00

Guarda-Chefe  

1.000,00

Médico-Chefe do Serviço de Saúde do Interior

3.000,00

 

 

SERVIÇO E ASSISTÊNCIA A PSICOPATAS

 

Diretor

5.000,00

Secretário          

1.500,00

 

 

SERVIÇO DE PROFILAXIA DA LEPRA

 

Chefe de Serviço

5.000,00

 

 

DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO

 

Secretário          

1.000,00

Diretor da Divisão           

1.500,00

Diretor de Campo           

1.500,00

 

 

DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO

 

Diretor

3.000,00

 

 

INSTITUTO DE TECNOLOGIA E PESQUISAS DE SERGIPE

 

Assistente do Diretor    

2.000,00

Secretário          

1.500,00

Chefe de Almoxarifado

1.500,00

Chefe de Seção

1.500,00

 

 

DIRETOR DE OBRAS PÚBLICAS

 

Diretor da Divisão           

2.000,00

Secretário          

1.000,00

Encarregado de Compras            

1.000,00

(*) Função exercida pelo Orientador de canto Orfeônico do D.E.