LEI Nº 405, DE 31 DE MAIO DE 1952
Dispõe
sobre o processo fiscal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As infrações aos
preceitos da legislação fiscal estadual serão apuradas, processadas e julgadas
de acordo com a legislação existente, observado o disposto nesta Lei, até que
seja promulgado e sancionado o Código Tributário do Estado.
Art. 2º O processo fiscal
obedecerá, quanto à forma de sua organização, ao mesmo método dos autos
forenses, atuando-se cada um com capa própria e observado, quanto à formação do
processado, o princípio cronológico na atuação dos papéis e o sistema do
registro escrito de todos os fatos ligados ao processo.
Art. 3º Apurando-se, no
processo, a responsabilidade de diversas pessoas, será aplicada a cada uma a
pena relativa à infração pela qual responde.
Art. 4º Nenhum obstáculo
será criado ao infrator para sua defesa, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. No exercício desse
direito, o infrator poderá alegar tudo que achar conveniente, não podendo,
entretanto, usar expressões desrespeitosas ou ofensivas às autoridades e
funcionários, sob pena de serem tais expressões ou palavras canceladas, a
requerimento do ofendido, do Primeiro Procurador da Fazenda ou por
determinação, ex-ofício, da autoridade ou órgão a
quem couber o julgamento.
Art. 5º Findo o prazo
concedido ao infrator para defesa sem que esta tenha sido apresentada, será o
mesmo considerado revel e, lavrado o competente termo de revelia, havida como
confessada a infração que lhe houver sido imputada.
Parágrafo Único. A defesa apresentada
fora do prazo será tida como inexistente, e lavrado o competente termo de
revelia no processo, atuada em apenso.
Art. 6º Os fatos não
contestados pelo infrator serão tidos como verdadeiros, salvo se incompatíveis
com o conjunto das provas constantes do processo.
Art. 7º O Primeiro
Procurador da Fazenda e a autoridade ou órgão a quem competir o julgamento do
processo poderão determinar livremente as diligências que lhes parecerem
necessárias à apuração da verdade.
Art. 8º É facultado ao
infrator oferecer documentos que instruam a sua defesa ou recurso, os quais
deverão ser numerados e autenticados com a sua rubrica ou a de quem suas vezes
fizer.
Art. 9º O infrator poderá
requerer, em sua defesa ou recurso, a realização de perícias, vistorias ou
exames de escrita.
Parágrafo Único. A autoridade ou
órgão a quem competir o julgamento do processo indeferirá o requerido pelo
infrator sempre que lhe parecer desnecessário o pedido ao esclarecimento da
verdade, ou ditado por intuitos meramente protelatórios.
Art. 10 As perícias, exames
e vistorias serão realizados por perito designado pela autoridade ou órgão a
quem competir o julgamento do processo, mas o infrator poderá designar
assistente técnico para acompanhar a diligência.
Parágrafo Único. O perito será
designado entre os funcionários do Estado, devendo, sempre
recair a escolha em perito contador legalmente habilitado.
Art. 11 Os prazos fixados
nesta Lei são contínuos e peremptórios e contam-se de dia-a-dia, excluindo o do
começo e incluído o de vencimento, se este recair em feriado considerar-se-á
prorrogado até o dia útil seguinte.
Art. 12 O prazo para
apresentação de defesa contar-se-á da data em que for dado ao infrator
conhecimento da notificação ou autuação e o de interposição de recurso da data
da publicação do julgamento no "Diário Oficial" do Estado.
Art. 13 Sendo diversos os
infratores ou recorrentes, o prazo será o mesmo para todos e contar-se-á, para
cada um, de acordo com o disposto no artigo anterior.
Art. 14 O primeiro
Procurador da Fazenda terá o prazo de cinco dias para dar parecer nos processos
fiscais, a contar da data que lhe tenham sido entregues, mediante recibo em
livro próprio e termo nos autos.
Art. 15 Será de oito dias,
a contar da data em que lhe tenha sido entregues os processos fiscais,
recebidos mediante recibo em livro próprio e termo nos autos, o prazo de
julgamento da autoridade encarregada de decidir, em primeira instância, os
processos fiscais.
Art. 16 Lavrar-se-á temo
nos autos:
a) de autuação;
b) de juntada de
qualquer petição, documento, defesa, anexação de qualquer processo e
desentranhamento de qualquer documento;
c) de expedição de
telegrama ou comunicação postal;
d) de remessa de
autos, de uma a outra repartição arrecadadora e de
uma repartição arrecadadora a funcionário ou autoridade que lhe não esteja
subordinada;
e) de recebimento do
processo;
f) de revelia;
g) em geral, de
qualquer circunstância que deva ser consignada nos autos, de acordo com o
disposto nesta Lei, bem como de quaisquer atos processuais que digam respeito à
segurança das partes ou andamento feito.
Parágrafo Único. O Tesouro do Estado,
com aprovação do Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, organizará
os modelos dos diversos termos, a fim de uniformizar os processos.
Art. 17 Determinada a
realização de qualquer diligência, ex-ofício, pela
autoridade competente, ou a pedido, do infrator, proceder-se-á a intimação de
quem couber realizá-la.
Art. 18 A intimação
far-se-á ao infrator notificado ou autuado ou ao seu representante, por meio da
competente nota.
Parágrafo Único. Para efeitos deste
artigo consideram-se representantes: os gerentes, administradores ou prepostos.
Art. 19 A nota de intimação,
que obedecerá, em sua parte inalterável, ao modelo organizado pelo Tesouro do
Estado, devidamente aprovado pelo Secretário da Fazenda, Produção e Obras
Públicas, será feita em duas vias e conterá:
a) o nome e cargo da
autoridade expedidora da nota;
b) o inteiro teor da
decisão a que se reportar;
c) a indicação do
prazo fixado para cumprimento da diligência.
Art. 20 As intimações
deverão ser feitas:
a) pela repartição
arrecadadora sediada no município em que for domiciliado o infrator ou nele
tiver seu estabelecimento;
b) pelo correio,
mediante carta registrada com aviso de recepção;
c) pela publicação
no "Diário Oficial" do Estado, quando forem desconhecidos o infrator
e seu domicílio.
§ 1º Na hipótese prevista
na letra a o funcionário, ao entregar a primeira via da nota de intimação exigirá
que o infrator ou pessoa que a receber aponha o ciente na respectiva segunda
via.
§ 2º Se o infrator ou
pessoa que receber a intimação se recusar a exarar o seu ciente, o funcionário
certificará essa circunstância no próprio corpo da segunda via da nota de
intimação.
Art. 21 A segunda via da
nota de intimação será sempre junta aos autos, anexando-lhe, quando remetida
pelo correio, o respectivo aviso de recepção.
Art. 22 A intimação
considera-se feita:
a) na data da
entrega da respectiva nota, no caso previsto na letra a do art. 20;
b) na data da
entrega do registrado, constante do recibo de volta, no caso da letra b do
mesmo artigo;
c) na data da
publicação no "Diário Oficial" do Estado, quando for este o caso.
Art. 23 Inclui-se nas
atribuições do Diretor do Tesouro do Estado e de julgar, em primeira instância,
os processos originados de infrações às leis fiscais estaduais.
Parágrafo Único. O julgamento, que
deverá conter um relatório circunstanciado dos fatos a que se referir o
processo e transcrever as normas legais que o fundamentarem será sempre
precedido de parecer escrito do Primeiro Procurador da Fazenda.
Art. 24 Da decisão do
Diretor do Tesouro caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho de
Contribuintes, a ser interposto no prazo de vinte dias quando o infrator for domiciliado
em Aracaju ou se tratar de empresas aí sediadas e no de trinta dias nos demais
casos.
§ 1º Tal recurso, poderá
ser interposto pela parte interessada, em petição fundamentada, por ela própria
assinada ou procurador legalmente habilitado, inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, Secção de Sergipe, assim como pelo primeiro Procurador da Fazenda e,
ainda, pela autoridade fiscal que houver dado início ao processo.
§ 2º O Diretor do Tesouro
recorrerá, ex-ofício, para o Conselho de
Contribuintes sempre que a sua decisão absolver o infrator da penalidade que
houver sido fixada pela autoridade fiscal que tenha dado início ao processo,
declarar insubsistente a notificação ou o auto de infração contra ele lavrado
ou diminuir a multa que lhe houver sido imposta.
§ 3º O Diretor do Tesouro
do Estado não poderá ser no Conselho de Contribuintes, relator do processo de
que haja recorrido, ex-ofício.
§ 4º Para que o infrator
possa recorrer da decisão proferida em primeira instância, para o Conselho de
Contribuintes, é mister que deposite no Tesouro do Estado a importância a que
tiver sido condenado, cuja prova fará com a guia do respectivo recolhimento.
§ 5º Para efeito do
depósito de que trata o parágrafo anterior será admitida caução de títulos da
dívida pública da União e do Estado de Sergipe, podendo, a juízo do Secretário
da Fazenda, ser substituído o depósito e caução acima mencionados por termo de
fiança revestido das formalidades legais, prestado por quem tenha idoneidade
financeira suficiente à cobertura do débito.
Art. 25 Na operação das
infrações de quaisquer leis e regulamentos fiscais será permitida, além do auto
de infração, a lavratura de notificações pelos fiscais de renda ou quem suas
vezes fizer, em caráter de substituição.
Art. 26 As notificações
serão feitas nos seguintes casos:
a) falta de
inutilização de estampilhas do imposto de vendas e consignações e do selo
adesivo;
b) atraso na
escrituração dos livros da escrita fiscal, superior a quinze dias;
c) pagamento do
imposto de vendas e consignações com insuficiência de valor, em relação às
quantias escrituradas nos livros "Registro de Vendas à Vista",
"Registro de Compras" e "Registro de Contas de
Consignações", bem como nas duplicatas e triplicatas e nas faturas de
vendas a repartições públicas;
d) falta de
inscrição, depois de decorrido o prazo de trinta dias, contados do início do
negócio, como contribuinte do imposto de vendas e consignações;
e) emissões de
duplicata ou triplicata sem as formalidades previstas na Lei Federal
nº 187, de 15 de fevereiro de 1936;
f) falta de exibição
dos livros de escrita fiscal, aos representantes do fisco;
g) falta de
lançamento no "Registro de Compras" ou no "Registro de
Transferência de Mercadorias", de notas de vendas, faturas, duplicatas,
notas de compra ou documentos de transferência de mercadorias, sem intuito de
fraude, depois de quinze dias da nota do despacho das mercadorias;
h) pequenas
diferenças de pagamento de impostos e taxas, quando não houver comprovado
intuito de fraude e constarem de simples engano de cálculo.
Art. 27 As notificações
serão lavradas nos próprios livros do infrator ou em impressos especiais, com
clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração,
mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa ou
firma que tenha cometido a falta e tudo o mais que ocorrer na ocasião e que
possa esclarecer o processo.
§ 1º As notificações
serão lavradas no local da verificação da falta, ainda que aí não residam os
infratores, e submetidos à sua assinatura ou dos representantes não implicando
a assinatura, que poderá ser lançada sob protestos, em confissão da falta
arguida, nem a recusa em sua agravação.
§ 2º Caso, por motivos
imprevistos, a notificação não seja lavrada no local, ou não possa ser assinada
pelo infrator ou seu representante, far-se-á menção de tais circunstâncias.
Art. 28 As notificações
poderão ser inteira ou parcialmente datilografadas ou
ainda impressas em relação às palavras invariáveis, de acordo com o modelo
adotado, após aprovação do Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas
pelo Serviço de Fiscalização, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a
mão ou à maquina, e as linhas em branco inutilizadas
por quem as lavras.
Parágrafo Único. Das notificações
serão extraídas cópias autênticas devendo uma ficar em poder do funcionário
notificante, outra ser remetida à repartição arrecadadora da sede do município
a que pertencer o estabelecimento do contribuinte a qual será enviada, depois
de devidamente registrada, à Secção de Receita do Tesouro do Estado, como
comprovante dos tributos arrecadados e ainda outra que será entregue ao
notificado.
Art. 29 As notificações
serão feitas pelo prazo de vinte dias, findo o qual, não sendo satisfeitos pelo
contribuinte faltoso, as suas exigências, será lavrado o competente auto de
infração relatando o fato, devendo o processo ser instituído com a cópia da
respectiva notificação.
Parágrafo Único. No prazo de vinte
dias, contados da data em que tomar conhecimento da notificação, poderá o
contribuinte dela recorrer para o Diretor do Tesouro do Estado, apresentando
por intermédio da repartição arrecadadora local, a sua defesa, em petição
fundamentada, por ele próprio assina ou por procurador legalmente habilitado,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe.
Art. 30 A repartição
arrecadadora sediada no município em que for domiciliado ou tiver seu
estabelecimento o contribuinte notificado ou autuado, recebendo sua petição de
defesa, disto dará conhecimento imediato, por telegrama, e na falta de
telégrafo por carta registrada com aviso de recepção, ao chefe do Serviço de
Fiscalização, mencionando obrigatoriamente na sua comunicação, o dia e a hora
do recebimento.
Art. 31 Dentro das quarenta
e oito horas seguintes ao recebimento da petição de defesa, o chefe da
repartição arrecadadora remetê-la-á ao funcionário notificante ou autuante, por
protocolo se na mesma localidade estiver sediado, ou pelo correio, mediante
registro com aviso de recepção, para a repartição arrecadadora do local em que
tiver sua sede a circunscrição fiscal.
Parágrafo Único. Recebendo a petição
de defesa a que se refere este artigo, o chefe da repartição arrecadadora em
que tiver sua sede a circunscrição fiscal dentro das quarenta e oito horas
seguintes submetê-la-á, mediante protocolo e termo nos autos ao funcionário
notificante ou autuante.
Art. 32 Uma vez recebendo a
petição de defesa de contribuinte, o funcionário que houver lavrado a
notificação ou autuação sobre ela falará no prazo de cinco dias, findo o qual
fará entrega por protocolo, ou remessa, mediante registro com aviso de recepção
à repartição arrecadadora de origem.
Art. 33 Contestada, pelo
notificante ou autuante, a defesa do contribuinte, o chefe da repartição
arrecadadora sediada no município em que for ele domiciliado ou tiver seu
estabelecimento, informará o processo, no prazo de cinco dias, declarando
expressamente se o contribuinte é reincidente e se está inscrito no "Registro
de Dívida Ativa do Estado", isto feito, nas quarenta e oito horas
seguintes remeterá os autos, mediante registro postal com aviso de recepção, ao
Tesouro do Estado.
Art. 34 Apurada
irregularidade fiscal e notificado ou autuado o contribuinte, deverá o processo
seguir os trâmites instituídos nesta Lei, vedado a qualquer autoridade, inclusive
o notificante ou autuante, antes do julgamento, tornar sem efeito a notificação
ou autuação ou autorizar o pagamento dos impostos ou taxas devidos,
independente de multa.
Parágrafo Único. A autoridade que
infringir o disposto neste artigo, além de punição a que estiver sujeita, a ser
aplicada após o competente processo administrativo, promovido o expediente pela
Secção de Receita do Tesouro, deverá ser incluída entre os devedores do Estado,
na relação de diversos responsáveis, pela quantia que houver indevidamente
dispensado.
Art. 35 Todos os impostos e
taxas cobrados em conseqüência de notificação serão
acrescidos de multa de valor igual a cinqüenta por cento dos tributos pagos.
Art. 36 Os funcionários que
lavrarem as notificações terão direito a vinte e cinco por cento das
respectivas multas, depois de devidamente arrecadadas.
§ 1º A importância
recebida pelos funcionários, de acordo com o instituído neste artigo, não será
computada para efeito de cálculo de limite de vencimento fixado pela legislação
em vigor.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo a todas as notificações que, julgadas procedentes, tenham
importado no recebimento de impostos, taxas e respectivas multas a partir do
dia 2 de janeiro do corrente ano.
Art. 37 Os fiscais de
rendas ou quem suas vezes fizer em caráter de substituição terão direito à
metade das multas arrecadadas em virtude do auto de infração que lavrarem.
§ 1º Das multas impostas
em virtude da diligência procedida por mais de um funcionário a quota parte da multa
será repartida, igualmente, entre os que, como notificante, ou autuantes,
subscreverem o auto ou a notificação.
§ 2º Das multas impostas
em virtude de denúncia de qualquer origem, excluído o empregado ou ex-empregado
do infrator, devidamente assinada e dirigida a qualquer autoridade fiscal, a
quota a repartir caberá, em partes iguais, aos denunciantes aos que fizerem a
diligência e subscreverem o auto ou notificação.
Art. 38 Sempre que a
infração for constatada após comunicação de funcionário fiscal federal ou de
outro Estado, nas notificações, além da quota parte de vinte e cinco por cento
que couber aos que procederem a diligência e subscreverem a notificação, terá o
funcionário fiscal que houver feito a comunicação, federal ou de outro Estado,
direito a vinte e cinco por cento da multa.
Parágrafo Único. Quando os autos de
infrações forem lavrados após comunicação de funcionário fiscal federal ou de
outro estado, a percentagem de cinqüenta por cento sobre a multa fixada no art.
37 será dividida em duas partes iguais, pertencentes, um ao funcionário federal
ou estadual que houver feito a comunicação e outra aos que procederem a diligência
e subscreverem o auto de infração.
Art. 39 As quotas partes
das multas somente serão pagas aos autuantes, notificantes, funcionários
fiscais da União e de outros Estados assim como aos
denunciantes, depois de devidamente arrecadados, e quando julgado e liquidado o
processo.
Parágrafo Único. O pagamento das
quotas partes das multas será requerido ao Secretário da Fazenda, Produção e
Obras Públicas e por ele despachado.
Art. 40 O contribuinte que
tendo cometido infração às leis fiscais, estiver em precária situação financeira,
poderá requerer ao Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas o pagamento
parcelado da quantia da condenação.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista
neste artigo o Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas poderá
autorizar o parcelamento da dívida, desde que:
a) o requerente não
seja reincidente;
b) o número de
prestação não exceda a 12;
c) o prazo da
liquidação total não seja superior a um ano;
d) a primeira
prestação seja paga dentro dos quinze dias que se seguirem à publicação do
despacho que conceder o benefício, assinado o competente termo no Contencioso
do Estado.
Art. 41 Na hipótese
prevista no artigo anterior o infrator deverá requerer o favor nele previsto ao
Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas dentro do prazo de trinta dias
a contar da data da publicação do julgamento do processo no "Diário
Oficial" do Estado, provando, desde logo, a precariedade da sua situação
financeira e indicando a forma pela qual se propõe realizar o pagamento.
Parágrafo Único. A prova a que alude
este artigo poder ser feita:
a) pela exibição do
último balanço da firma, se o infrator dispuser de escrita regular;
b) por meio de
atestado do chefe da repartição arrecadadora estadual sediada no local em que
for domiciliado ou tiver o seu estabelecimento;
c) por meio de
informação do autuante ou notificante;
d) por declaração
escrita de administrador de instituição de crédito que funcione regularmente no
Estado.
Art. 42 Ao diretor do
Tesouro do Estado fica concedida, em retribuição pelas atribuições que lhe são
conferidas nesta Lei, a gratificação mensal de um mil e quinhentos cruzeiros
(Cr$ 1.500,00) a ser incorporada aos seus vencimentos nos casos de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 43 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de maio de 1952, 64º da República.
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.1952.