Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963

 

LEI Nº 405, DE 31 DE MAIO DE 1952

 

Dispõe sobre o processo fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As infrações aos preceitos da legislação fiscal estadual serão apuradas, processadas e julgadas de acordo com a legislação existente, observado o disposto nesta Lei, até que seja promulgado e sancionado o Código Tributário do Estado.

 

Art. 2º O processo fiscal obedecerá, quanto à forma de sua organização, ao mesmo método dos autos forenses, atuando-se cada um com capa própria e observado, quanto à formação do processado, o princípio cronológico na atuação dos papéis e o sistema do registro escrito de todos os fatos ligados ao processo.

 

Art. 3º Apurando-se, no processo, a responsabilidade de diversas pessoas, será aplicada a cada uma a pena relativa à infração pela qual responde.

 

Art. 4º Nenhum obstáculo será criado ao infrator para sua defesa, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. No exercício desse direito, o infrator poderá alegar tudo que achar conveniente, não podendo, entretanto, usar expressões desrespeitosas ou ofensivas às autoridades e funcionários, sob pena de serem tais expressões ou palavras canceladas, a requerimento do ofendido, do Primeiro Procurador da Fazenda ou por determinação, ex-ofício, da autoridade ou órgão a quem couber o julgamento.

 

Art. 5º Findo o prazo concedido ao infrator para defesa sem que esta tenha sido apresentada, será o mesmo considerado revel e, lavrado o competente termo de revelia, havida como confessada a infração que lhe houver sido imputada.

 

Parágrafo Único. A defesa apresentada fora do prazo será tida como inexistente, e lavrado o competente termo de revelia no processo, atuada em apenso.

 

Art. 6º Os fatos não contestados pelo infrator serão tidos como verdadeiros, salvo se incompatíveis com o conjunto das provas constantes do processo.

 

Art. 7º O Primeiro Procurador da Fazenda e a autoridade ou órgão a quem competir o julgamento do processo poderão determinar livremente as diligências que lhes parecerem necessárias à apuração da verdade.

 

Art. 8º É facultado ao infrator oferecer documentos que instruam a sua defesa ou recurso, os quais deverão ser numerados e autenticados com a sua rubrica ou a de quem suas vezes fizer.

 

Art. 9º O infrator poderá requerer, em sua defesa ou recurso, a realização de perícias, vistorias ou exames de escrita.

 

Parágrafo Único. A autoridade ou órgão a quem competir o julgamento do processo indeferirá o requerido pelo infrator sempre que lhe parecer desnecessário o pedido ao esclarecimento da verdade, ou ditado por intuitos meramente protelatórios.

 

Art. 10 As perícias, exames e vistorias serão realizados por perito designado pela autoridade ou órgão a quem competir o julgamento do processo, mas o infrator poderá designar assistente técnico para acompanhar a diligência.

 

Parágrafo Único. O perito será designado entre os funcionários do Estado, devendo, sempre recair a escolha em perito contador legalmente habilitado.

 

Art. 11 Os prazos fixados nesta Lei são contínuos e peremptórios e contam-se de dia-a-dia, excluindo o do começo e incluído o de vencimento, se este recair em feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil seguinte.

 

Art. 12 O prazo para apresentação de defesa contar-se-á da data em que for dado ao infrator conhecimento da notificação ou autuação e o de interposição de recurso da data da publicação do julgamento no "Diário Oficial" do Estado.

 

Art. 13 Sendo diversos os infratores ou recorrentes, o prazo será o mesmo para todos e contar-se-á, para cada um, de acordo com o disposto no artigo anterior.

 

Art. 14 O primeiro Procurador da Fazenda terá o prazo de cinco dias para dar parecer nos processos fiscais, a contar da data que lhe tenham sido entregues, mediante recibo em livro próprio e termo nos autos.

 

Art. 15 Será de oito dias, a contar da data em que lhe tenha sido entregues os processos fiscais, recebidos mediante recibo em livro próprio e termo nos autos, o prazo de julgamento da autoridade encarregada de decidir, em primeira instância, os processos fiscais.

 

Art. 16 Lavrar-se-á temo nos autos:

 

a) de autuação;

b) de juntada de qualquer petição, documento, defesa, anexação de qualquer processo e desentranhamento de qualquer documento;

c) de expedição de telegrama ou comunicação postal;

d) de remessa de autos, de uma a outra repartição arrecadadora e de uma repartição arrecadadora a funcionário ou autoridade que lhe não esteja subordinada;

e) de recebimento do processo;

f) de revelia;

g) em geral, de qualquer circunstância que deva ser consignada nos autos, de acordo com o disposto nesta Lei, bem como de quaisquer atos processuais que digam respeito à segurança das partes ou andamento feito.

 

Parágrafo Único. O Tesouro do Estado, com aprovação do Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, organizará os modelos dos diversos termos, a fim de uniformizar os processos.

 

Art. 17 Determinada a realização de qualquer diligência, ex-ofício, pela autoridade competente, ou a pedido, do infrator, proceder-se-á a intimação de quem couber realizá-la.

 

Art. 18 A intimação far-se-á ao infrator notificado ou autuado ou ao seu representante, por meio da competente nota.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo consideram-se representantes: os gerentes, administradores ou prepostos.

 

Art. 19 A nota de intimação, que obedecerá, em sua parte inalterável, ao modelo organizado pelo Tesouro do Estado, devidamente aprovado pelo Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, será feita em duas vias e conterá:

 

a) o nome e cargo da autoridade expedidora da nota;

b) o inteiro teor da decisão a que se reportar;

c) a indicação do prazo fixado para cumprimento da diligência.

 

Art. 20 As intimações deverão ser feitas:

 

a) pela repartição arrecadadora sediada no município em que for domiciliado o infrator ou nele tiver seu estabelecimento;

b) pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recepção;

c) pela publicação no "Diário Oficial" do Estado, quando forem desconhecidos o infrator e seu domicílio.

 

§ 1º Na hipótese prevista na letra a o funcionário, ao entregar a primeira via da nota de intimação exigirá que o infrator ou pessoa que a receber aponha o ciente na respectiva segunda via.

 

§ 2º Se o infrator ou pessoa que receber a intimação se recusar a exarar o seu ciente, o funcionário certificará essa circunstância no próprio corpo da segunda via da nota de intimação.

 

Art. 21 A segunda via da nota de intimação será sempre junta aos autos, anexando-lhe, quando remetida pelo correio, o respectivo aviso de recepção.

 

Art. 22 A intimação considera-se feita:

 

a) na data da entrega da respectiva nota, no caso previsto na letra a do art. 20;

b) na data da entrega do registrado, constante do recibo de volta, no caso da letra b do mesmo artigo;

c) na data da publicação no "Diário Oficial" do Estado, quando for este o caso.

 

Art. 23 Inclui-se nas atribuições do Diretor do Tesouro do Estado e de julgar, em primeira instância, os processos originados de infrações às leis fiscais estaduais.

 

Parágrafo Único. O julgamento, que deverá conter um relatório circunstanciado dos fatos a que se referir o processo e transcrever as normas legais que o fundamentarem será sempre precedido de parecer escrito do Primeiro Procurador da Fazenda.

 

Art. 24 Da decisão do Diretor do Tesouro caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo de vinte dias quando o infrator for domiciliado em Aracaju ou se tratar de empresas aí sediadas e no de trinta dias nos demais casos.

 

§ 1º Tal recurso, poderá ser interposto pela parte interessada, em petição fundamentada, por ela própria assinada ou procurador legalmente habilitado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, assim como pelo primeiro Procurador da Fazenda e, ainda, pela autoridade fiscal que houver dado início ao processo.

 

§ 2º O Diretor do Tesouro recorrerá, ex-ofício, para o Conselho de Contribuintes sempre que a sua decisão absolver o infrator da penalidade que houver sido fixada pela autoridade fiscal que tenha dado início ao processo, declarar insubsistente a notificação ou o auto de infração contra ele lavrado ou diminuir a multa que lhe houver sido imposta.

 

§ 3º O Diretor do Tesouro do Estado não poderá ser no Conselho de Contribuintes, relator do processo de que haja recorrido, ex-ofício.

 

§ 4º Para que o infrator possa recorrer da decisão proferida em primeira instância, para o Conselho de Contribuintes, é mister que deposite no Tesouro do Estado a importância a que tiver sido condenado, cuja prova fará com a guia do respectivo recolhimento.

 

§ 5º Para efeito do depósito de que trata o parágrafo anterior será admitida caução de títulos da dívida pública da União e do Estado de Sergipe, podendo, a juízo do Secretário da Fazenda, ser substituído o depósito e caução acima mencionados por termo de fiança revestido das formalidades legais, prestado por quem tenha idoneidade financeira suficiente à cobertura do débito.

 

Art. 25 Na operação das infrações de quaisquer leis e regulamentos fiscais será permitida, além do auto de infração, a lavratura de notificações pelos fiscais de renda ou quem suas vezes fizer, em caráter de substituição.

 

Art. 26 As notificações serão feitas nos seguintes casos:

 

a) falta de inutilização de estampilhas do imposto de vendas e consignações e do selo adesivo;

b) atraso na escrituração dos livros da escrita fiscal, superior a quinze dias;

c) pagamento do imposto de vendas e consignações com insuficiência de valor, em relação às quantias escrituradas nos livros "Registro de Vendas à Vista", "Registro de Compras" e "Registro de Contas de Consignações", bem como nas duplicatas e triplicatas e nas faturas de vendas a repartições públicas;

d) falta de inscrição, depois de decorrido o prazo de trinta dias, contados do início do negócio, como contribuinte do imposto de vendas e consignações;

e) emissões de duplicata ou triplicata sem as formalidades previstas na Lei Federal nº 187, de 15 de fevereiro de 1936;

f) falta de exibição dos livros de escrita fiscal, aos representantes do fisco;

g) falta de lançamento no "Registro de Compras" ou no "Registro de Transferência de Mercadorias", de notas de vendas, faturas, duplicatas, notas de compra ou documentos de transferência de mercadorias, sem intuito de fraude, depois de quinze dias da nota do despacho das mercadorias;

h) pequenas diferenças de pagamento de impostos e taxas, quando não houver comprovado intuito de fraude e constarem de simples engano de cálculo.

 

Art. 27 As notificações serão lavradas nos próprios livros do infrator ou em impressos especiais, com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa ou firma que tenha cometido a falta e tudo o mais que ocorrer na ocasião e que possa esclarecer o processo.

 

§ 1º As notificações serão lavradas no local da verificação da falta, ainda que aí não residam os infratores, e submetidos à sua assinatura ou dos representantes não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protestos, em confissão da falta arguida, nem a recusa em sua agravação.

 

§ 2º Caso, por motivos imprevistos, a notificação não seja lavrada no local, ou não possa ser assinada pelo infrator ou seu representante, far-se-á menção de tais circunstâncias.

 

Art. 28 As notificações poderão ser inteira ou parcialmente datilografadas ou ainda impressas em relação às palavras invariáveis, de acordo com o modelo adotado, após aprovação do Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas pelo Serviço de Fiscalização, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou à maquina, e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavras.

 

Parágrafo Único. Das notificações serão extraídas cópias autênticas devendo uma ficar em poder do funcionário notificante, outra ser remetida à repartição arrecadadora da sede do município a que pertencer o estabelecimento do contribuinte a qual será enviada, depois de devidamente registrada, à Secção de Receita do Tesouro do Estado, como comprovante dos tributos arrecadados e ainda outra que será entregue ao notificado.

 

Art. 29 As notificações serão feitas pelo prazo de vinte dias, findo o qual, não sendo satisfeitos pelo contribuinte faltoso, as suas exigências, será lavrado o competente auto de infração relatando o fato, devendo o processo ser instituído com a cópia da respectiva notificação.

 

Parágrafo Único. No prazo de vinte dias, contados da data em que tomar conhecimento da notificação, poderá o contribuinte dela recorrer para o Diretor do Tesouro do Estado, apresentando por intermédio da repartição arrecadadora local, a sua defesa, em petição fundamentada, por ele próprio assina ou por procurador legalmente habilitado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe.

 

Art. 30 A repartição arrecadadora sediada no município em que for domiciliado ou tiver seu estabelecimento o contribuinte notificado ou autuado, recebendo sua petição de defesa, disto dará conhecimento imediato, por telegrama, e na falta de telégrafo por carta registrada com aviso de recepção, ao chefe do Serviço de Fiscalização, mencionando obrigatoriamente na sua comunicação, o dia e a hora do recebimento.

 

Art. 31 Dentro das quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da petição de defesa, o chefe da repartição arrecadadora remetê-la-á ao funcionário notificante ou autuante, por protocolo se na mesma localidade estiver sediado, ou pelo correio, mediante registro com aviso de recepção, para a repartição arrecadadora do local em que tiver sua sede a circunscrição fiscal.

 

Parágrafo Único. Recebendo a petição de defesa a que se refere este artigo, o chefe da repartição arrecadadora em que tiver sua sede a circunscrição fiscal dentro das quarenta e oito horas seguintes submetê-la-á, mediante protocolo e termo nos autos ao funcionário notificante ou autuante.

 

Art. 32 Uma vez recebendo a petição de defesa de contribuinte, o funcionário que houver lavrado a notificação ou autuação sobre ela falará no prazo de cinco dias, findo o qual fará entrega por protocolo, ou remessa, mediante registro com aviso de recepção à repartição arrecadadora de origem.

 

Art. 33 Contestada, pelo notificante ou autuante, a defesa do contribuinte, o chefe da repartição arrecadadora sediada no município em que for ele domiciliado ou tiver seu estabelecimento, informará o processo, no prazo de cinco dias, declarando expressamente se o contribuinte é reincidente e se está inscrito no "Registro de Dívida Ativa do Estado", isto feito, nas quarenta e oito horas seguintes remeterá os autos, mediante registro postal com aviso de recepção, ao Tesouro do Estado.

 

Art. 34 Apurada irregularidade fiscal e notificado ou autuado o contribuinte, deverá o processo seguir os trâmites instituídos nesta Lei, vedado a qualquer autoridade, inclusive o notificante ou autuante, antes do julgamento, tornar sem efeito a notificação ou autuação ou autorizar o pagamento dos impostos ou taxas devidos, independente de multa.

 

Parágrafo Único. A autoridade que infringir o disposto neste artigo, além de punição a que estiver sujeita, a ser aplicada após o competente processo administrativo, promovido o expediente pela Secção de Receita do Tesouro, deverá ser incluída entre os devedores do Estado, na relação de diversos responsáveis, pela quantia que houver indevidamente dispensado.

 

Art. 35 Todos os impostos e taxas cobrados em conseqüência de notificação serão acrescidos de multa de valor igual a cinqüenta por cento dos tributos pagos.

 

Art. 36 Os funcionários que lavrarem as notificações terão direito a vinte e cinco por cento das respectivas multas, depois de devidamente arrecadadas.

 

§ 1º A importância recebida pelos funcionários, de acordo com o instituído neste artigo, não será computada para efeito de cálculo de limite de vencimento fixado pela legislação em vigor.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a todas as notificações que, julgadas procedentes, tenham importado no recebimento de impostos, taxas e respectivas multas a partir do dia 2 de janeiro do corrente ano.

 

Art. 37 Os fiscais de rendas ou quem suas vezes fizer em caráter de substituição terão direito à metade das multas arrecadadas em virtude do auto de infração que lavrarem.

 

§ 1º Das multas impostas em virtude da diligência procedida por mais de um funcionário a quota parte da multa será repartida, igualmente, entre os que, como notificante, ou autuantes, subscreverem o auto ou a notificação.

 

§ 2º Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, excluído o empregado ou ex-empregado do infrator, devidamente assinada e dirigida a qualquer autoridade fiscal, a quota a repartir caberá, em partes iguais, aos denunciantes aos que fizerem a diligência e subscreverem o auto ou notificação.

 

Art. 38 Sempre que a infração for constatada após comunicação de funcionário fiscal federal ou de outro Estado, nas notificações, além da quota parte de vinte e cinco por cento que couber aos que procederem a diligência e subscreverem a notificação, terá o funcionário fiscal que houver feito a comunicação, federal ou de outro Estado, direito a vinte e cinco por cento da multa.

 

Parágrafo Único. Quando os autos de infrações forem lavrados após comunicação de funcionário fiscal federal ou de outro estado, a percentagem de cinqüenta por cento sobre a multa fixada no art. 37 será dividida em duas partes iguais, pertencentes, um ao funcionário federal ou estadual que houver feito a comunicação e outra aos que procederem a diligência e subscreverem o auto de infração.

 

Art. 39 As quotas partes das multas somente serão pagas aos autuantes, notificantes, funcionários fiscais da União e de outros Estados assim como aos denunciantes, depois de devidamente arrecadados, e quando julgado e liquidado o processo.

 

Parágrafo Único. O pagamento das quotas partes das multas será requerido ao Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas e por ele despachado.

 

Art. 40 O contribuinte que tendo cometido infração às leis fiscais, estiver em precária situação financeira, poderá requerer ao Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas o pagamento parcelado da quantia da condenação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo o Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas poderá autorizar o parcelamento da dívida, desde que:

 

a) o requerente não seja reincidente;

b) o número de prestação não exceda a 12;

c) o prazo da liquidação total não seja superior a um ano;

d) a primeira prestação seja paga dentro dos quinze dias que se seguirem à publicação do despacho que conceder o benefício, assinado o competente termo no Contencioso do Estado.

 

Art. 41 Na hipótese prevista no artigo anterior o infrator deverá requerer o favor nele previsto ao Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação do julgamento do processo no "Diário Oficial" do Estado, provando, desde logo, a precariedade da sua situação financeira e indicando a forma pela qual se propõe realizar o pagamento.

 

Parágrafo Único. A prova a que alude este artigo poder ser feita:

 

a) pela exibição do último balanço da firma, se o infrator dispuser de escrita regular;

b) por meio de atestado do chefe da repartição arrecadadora estadual sediada no local em que for domiciliado ou tiver o seu estabelecimento;

c) por meio de informação do autuante ou notificante;

d) por declaração escrita de administrador de instituição de crédito que funcione regularmente no Estado.

 

Art. 42 Ao diretor do Tesouro do Estado fica concedida, em retribuição pelas atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, a gratificação mensal de um mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00) a ser incorporada aos seus vencimentos nos casos de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de maio de 1952, 64º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.1952.