DECRETO-LEI
Nº 95, DE 12 DE AGOSTO DE 1969
Autoriza abrir crédito especial para o fim
que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Fundo de Agua e Esgoto do
Estado de Sergipe” (FAE-SE), destinado a prover os meios financeiros
necessários ao planejamento, implantação, modernização, complementação e
ampliação de serviços de saneamento básico no Estado a cargo do Departamento de
Saneamento do Estado de Sergipe (DESO).
Art. 2º O “Fundo de Agua e Esgoto do Estado de
Sergipe” (FAE-SE) será constituindo dos seguintes recursos:
a - de até 5%
(cinco por cento) do produto da receita do Fundo de Participação dos Estados
pago ao Estado de Sergipe pela União, distribuído através de decreto
governamental e constante do orçamento de cada exercício;
b - de dotações orçamentárias específicas
da União, do Estado e dos Municípios, e/ou de valores decorrentes da abertura
de créditos adicionais em favor do FAE-SE;
c - de juros bancários e de resultados
financeiros derivados da aplicação dos recursos do próprio fundo;
d - de auxílios
especiais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, e de entidades de
cooperação internacional.
Art. 3º Os recursos do “Fundo de Agua e Esgoto do
Estado de Sergipe” (FAE-SE) serão depositados no Banco do Estado de Sergipe
S.A. em conta especial a favor do Conselho do Desenvolvimento Econômico de
Sergipe (CONDESE), a qual será movimentada pela sua Secretaria Executiva.
Art. 4º Os recursos do “Fundo de Agua e Esgoto do
Estado de Sergipe” (FAE-SE) serão aplicados, por delegação, pela Diretoria do
DESO, mediante planos ou orçamentos que apresentar, aprovados pelo Conselho
Deliberativo do CONDESE, destinados exclusivamente aos serviços de saneamento
básico do Estado.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, a contar da
publicação deste Decreto-Lei, por indicação do Conselho Deliberativo do
CONDESE, baixará Regulamento disciplinando a aplicação específica dos recursos
do FAE-SE.
Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 12 de agosto de 1969, 80º da
República.
Ermani de Souza Freire
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Gildásio Barbosa de Matos
Eduardo Vital dos Santos Melo
Manoel Achiles Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 08.1969.