Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Sergipe - FAE-SE e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificados os termos do Convênio assinado em 22/09/71 entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Habitação, que disciplina o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Sergipe - FAE-SE.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Sergipe - FAE-SE, constituído em convenio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto-Lei Federal de nº 949, de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:
I - Dotações concedidas no orçamento anual ou em créditos suplementares ou especiais;
II - Recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-SE;
III - Recursos de qualquer origem, contanto que não onerem o FAE-SE.
Art. 3º Consideram-se como integralizados pelo Estado os valores aplicados à conta do FAE-SE, a partir de 24/06/1969, devendo seus resultados financeiros ser incorporados ao citado Fundo.
Parágrafo Único. O FAE-SE terá individuação contábil e gestão autônoma.
Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a gestão do FAE-SE, bem como a designar o respectivo Órgão Gestor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei nº 95, de 12 de agosto de 1969.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 12 de novembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.1971.