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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.703, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1971

 

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Sergipe - FAE-SE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam ratificados os termos do Convênio assinado em 22/09/71 entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Habitação, que disciplina o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Sergipe - FAE-SE.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Sergipe - FAE-SE, constituído em convenio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto-Lei Federal de nº 949, de 13 de outubro de 1969.

 

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

 

I - Dotações concedidas no orçamento anual ou em créditos suplementares ou especiais;

 

II - Recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-SE;

 

III - Recursos de qualquer origem, contanto que não onerem o FAE-SE.

 

Art. 3º Consideram-se como integralizados pelo Estado os valores aplicados à conta do FAE-SE, a partir de 24/06/1969, devendo seus resultados financeiros ser incorporados ao citado Fundo.

 

Parágrafo Único. O FAE-SE terá individuação contábil e gestão autônoma.

 

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a gestão do FAE-SE, bem como a designar o respectivo Órgão Gestor.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei nº 95, de 12 de agosto de 1969.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 12 de novembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.1971.