Código do Ministério
Público. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da
atribuição que lhe confere o §
1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FINS, ÓRGÃOS, NORMAS FUNDAMENTAIS
DOS FINS
Art.
1º O Ministério Público do Estado de Sergipe
é constituído com a finalidade de promover e fiscalizar a execução da Lei,
tendo na Procuradoria Geral da Justiça o seu órgão de administração superior. (Redação dada pela Lei nº
2.257, de 16 de abril de 1980)
DOS ÓRGÃOS
Art. 2º São órgãos de execução do Ministério Público: (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06 de março de 1970)
I - Na Segunda Instância: (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
a) o Procurador Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
b) os Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
II - Na Primeira Instancia: (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
a) os Promotores de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. O Procurador Geral da Justiça exerce a chefia do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06 de março de 1970)
Art. 3º Os cargos do Ministério Público, ressalvado o de Procurador Geral da Justiça, integram carreira e, na primeira instância, são classificados por entrâncias, definidas estas na Lei de Organização Judiciária do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação dada pela Lei nº 2.073, de 03 de maio de 1977)
(Redação dada pela Lei nº 1.684, de 05 de agosto de 1971)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 431, de 20 de abril de 1970)
Parágrafo Único. Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais de carreiras mediante concurso Público de provas e títulos, e após (dois) anos de exercício não poderão ser demitidos, senão por sentença judiciárias ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, salvo a pedido, a não ser mediante representação do Procurador Geral da Justiça, com fundamento em conveniência do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 4º Os membros do Ministério Públicos exercerão sempre as suas funções, em ambas as instâncias, sem qualquer vínculo hierárquico ou de subordinação estranho à sua carreira, devendo, todavia consideração e respeito a juízes e advogados, e deles exigindo, por igual, o mesmo tratamento. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
CAPÍTULO
III
DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS
Art.
5º A vaga reservada ao Ministério Público,
na composição do Tribunal de Justiça, será preenchida por integrante efetivo da
carreira. (Redação
dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art.
6º Compete ao Tribunal de Justiça por
prerrogativa de função, processar e julgar os membros do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº
2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 7º O número de cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público corresponderá no mínimo, ao número de câmaras do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo
Único. Os procuradores de Justiça
funcionarão perante as câmaras por designação do Procurador Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº
2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 8º Haverá um promotor da
Justiça para cada Comarca do Estado, salvo a da Capital, para a qual existirão
tantos cargos de Promotor quantas forem as Varas existentes. (Redação dada pela Lei nº
2.257, de 16 de abril de 1980)
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, mediante concurso de títulos e provas em que será apurada a cultura jurídica e a capacidade intelectual do candidato. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 10 Verificando-se uma ou mais vagas do cargo inicial da carreira, o Procurador
Geral da Justiça, comunicará o fato ao Governador do Estado; que se não
houver candidato habilitado, autorizará à Procuradoria providenciar a abertura
do concurso por meio de Editais, pelo prazo de tinta (30) dias, publicados no
Diário Oficial do Estado.
(Nomenclatura
alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 11 As inscrições serão feitas na Secretaria da Procuradoria Geral mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral da Justiça, devendo o candidato provar: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
I - ser brasileiro nato;
II - ter idade inferior a quarenta (40) anos;
III - ser Doutor ou Bacharel em Direito, por Faculdade Oficial ou reconhecida;
IV - quitação com o serviço militar;
V - estar em exercício dos direitos políticos;
VI - sanidade física e psíquica, apurada pela inspeção de saúde;
VII - bons antecedentes, mediante folha corrida fornecida pela autoridade judiciária de seu domicílio nos últimos cinco anos, quando o candidato residir fora do Estado.
§ 1º O candidato indicará as Comarcas onde haja exercido a advocacia, ou outra qualquer função pública ou particular, bem como a época de sua permanência em Comarca.
§ 2º A medida que forem apresentados os requerimentos de inscrição, o Procurador Geral da Justiça, na qualidade de presidente da comissão organizadora, solicitará das fontes indicadas as informações, de caractere reservado, acerca da idoneidade do candidato. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 12 As provas do concurso serão realizadas perante uma comissão organizadora composta de três (3) membros, escolhidos pelo Procurador Geral da Justiça, um dentre os Magistrados da Capital, outro dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, retirado da lista tríplice solicitada ao Presidente do Conselho Seccional, e um membro do Ministério Publico. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 13 As provas do concurso versarão sobre Direito Constitucional; Legislação Social; Direito Penal; Direito Civil; Direito Comercial, Direito Judiciário, Penal e Civil; Direito Eleitoral; Direito Fiscal; Direito Administrativo e Organização Judiciária do Estado.
Art. 14 Findo o prazo do edital de concurso, dentro de cinco (5) dias a comissão organizadora formulará os pontos; sendo três (3) para cada matéria e os fará publicar no Diário Oficial do Estado; com antecedência mínima de trinta (30) dias, do inicio das provas; juntamente com os nomes dos candidatos que preencherem os requisitos legais.
Art. 15 As provas serão escritas, orais e práticas.
§ 1º A prova escrita constará de questões práticas e teóricas, sobre a matéria de uma ou mais das disciplinas mencionadas no Art. 12; e constante dos pontos da lista publicada.
§ 2º O prazo da prova escrita é de quatro (4) horas e, além da legislação não comentada, poderão os candidatos consultar, a juízo da comissão, obras de Doutrina e Jurisprudência.
§ 3º A comissão; se houver conveniência, poderá dividir os candidatos em turmas.
§ 4º Os examinadores manterão inspeção contínua às turmas.
§ 5º As provas feitas em papel rubricado pelo presidente da comissão e assinadas pelos candidatos, ao final dos trabalhos, serão distribuídas aos examinadores para julgamento.
§ 6º A cada prova os membros da comissão atribuirão pessoalmente uma nota, de zero (0) a dez (10), apurando-se, em seguida a média obtida pelo candidato.
Art. 16 A prova oral constará de exposição da matéria do ponto sorteado, no momento, pelo candidato durante o prazo de quinze (15) minutos; podendo os examinadores, se necessário ao julgamento, argui-lo sobre o assunto, pelo prazo máximo de dez (10) minutos cada um.
§ 1º Cada candidato será arguido pela banca examinadora durante o prazo máximo de quarenta e cinco (45) minutos, incluindo-se o prazo da exposição feita pelo mesmo.
§ 2º É facultado ao presidente da comissão arguir o candidato.
Art. 17 O presidente da comissão examinadora fará publicar o horário das provas, mencionando o local e onde deverá realizar-se o concurso.
Art. 18 Terminadas as provas, a comissão examinadora se reunirá em sessão secreta, em dia e hora que designar o presidente, para o julgamento do concurso, quando se levarão em conta, além do merecimento dos examines realizados, a idoneidade moral, cultural, jurídica, capacidade intelectual e títulos dos candidatos.
Parágrafo Único. Cada examinador, inclusive o presidente da comissão, atribuirá aos candidatos uma nota: de zero (0) a dez (10); cuja média computada à da prova escrita, constituirá a nota final.
Art. 19 Considerar-se-ão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco (5).
Art. 20 Feita a classificação, lavrada a ata; na qual deverão ser consignadas todas as referencias, o presidente da comissão mandará publicar os resultados no Diário Oficial, para reconhecimento dos interessados.
§ 1º É assegurado a qualquer candidato, que haja feito o concurso, o direito de reclamar por escrito, no prazo de oito (8) dias uteis, à comissão examinadora contra sua classificação ou reprovação, por intermédio do seu presidente, pedindo reexame das provas.
§ 2º As reclamações ou os recursos, se houverem, devem ser resolvidos no prazo máximo de oito (8) dias uteis, prorrogáveis ate quinze (15) dias.
Art. 21 O presidente da comissão remeterá ao Governador do Estado a lista dos candidatos habilitados, para que dentre eles faça as nomeações, observada a ordem de classificação.
§ 1º A lista dos habilitados remetida pelo presidente da comissão vigirrá enquanto não se esgotar o prazo de vigência do concurso, que será de dois (2) anos contados da publicação dos resultados no Diário Oficial.
§ 2º Se no concurso não houver candidato habilitado, ou quando a lista dos habilitados já se tenha esgotado, proceder-se-á a novo concurso.
Art. 22 O Procurador Geral da Justiça baixará instruções disciplinando o processamento dos concursos. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
DA NOMEAÇÃO, DO COMPROMISSO, DA POSE E DO EXERCÍCIO
Art. 23 O Procurador Geral da
Justiça será escolhido e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre
brasileiros natos, maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de
abril de 1980)
Art. 24 Os membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, o Chefe do Ministério Público poderá determinar sob pena de ficar sem efeito a nomeação, que o nomeado assuma, sem demora o exercício do cargo.
Art. 25 A posse só se verifica depois de prestado o compromisso legal perante a autoridade competente.
Art. 26 O compromisso deve ser prestado:
a – o do Procurador Geral da Justiça, perante o Governado do Estado;
b – o dos Promotores Públicos perante o Procurador Geral da Justiça ou o seu substituto legal. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. O membro do Ministério Público removido ou promovido não precisa prestar novo compromisso.
Art. 27 O termo de compromisso é lavrado em livro próprio, declarando-se, no verso do título de nomeação, a data respectiva; e perante quem foi ele prestado.
Art. 28 Os membros do Ministério Público devem comunicar dentro de cinco dias improrrogáveis, a data da respectiva posse ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Secretario da Justiça e Interior e ao Procurador Geral.
Art. 29 O prazo para o membro do Ministério Público removido, ou promovido, entrar em exercício das funções será quando em gozo de férias ou de licença; contado da data em que as terminar; exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares; que começará da data em que for publicado o Decreto; mas quando o serviço público o exigir, o Procurador Geral tem competencia para marcar o prazo.
Art. 30 Os membros do Ministério Público não poderão deixar o exercício de seus cargos, salvo em gozo de férias, ou licença concedida na forma da legislação em vigor; os nos casos previstos por lei em que las faltas possam ser justificadas até o máximo de oito por ano.
DO REGISTRO, DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO
Art. 31 Serão registrados, obrigatoriamente, dentro de trinta dias da data de posse, pelo Assistente Administrativo, todos os representantes do Ministério Publico integrantes da carreira.
§ 1º O registro será organizado em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Procurador Geral da Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
§ 2º Se o registro não se realizar dentro do prazo estabelecido neste artigo, será punido o culpado disciplinarmente, ordenando-se em seguida diligencias para que o mesmo seja feito.
Art. 32 O registro deve conter:
a - o nome, a idade, estado civil, mediante certidão de nascimento, ou casamento, o nome e idade de cada filho, se houver;
b - a menção da carta de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
c - a data da nomeação, posse, exercício, promoção, demissão, faltas, licença, férias, comissão, disponibilidade e os motivos da mesma remoção, toda e qualquer interrupção de exercício e os atributos enumerados no artigo 4º deste Código;
d - se foi pronunciado, condenado, ou absolvido em qualquer processo administrativo e as penas aplicadas;
e - a decisão proferida pelo Procurador Geral a reclamação feita contra a lista de antiguidade.
Art. 33 Além do livro especial de registro, haverá na Secretaria fichários contando em resumo os antecedentes dos membros do Ministério Público desde o ingresso na carreira, inclusive a media das notas obtidas no curso universitário elogios, designações e a indicação de obras e trabalhos científicos ou técnicos produzidos e publicados que atestem o mérito intelectual de seu autor.
Art. 34 A qualquer tempo poderá o interessado pedir retificação do registro, ocorrendo falecimento, ou aposentadoria, dos que nele figuram; determinando alteração na ordem de antiguidade.
Art. 35 Têm por fim o registro e o fichário:
a - apurar o tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive de aposentadoria;
b - fixar antiguidade para promoção;
c - fixar o merecimento para promoção e servir de base às informações que o Procurador Geral tiver de prestar sobre os membros do Ministério Público.
Art. 36 Por antiguidade dos membros do Ministério Público só se entenderá o tempo de efetivo exercício em cargo de igual entrância, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
a - faltas legalmente abonadas;
b - o período de férias individuais e o tempo de licença legalmente concedida, salvo o caso de licença por interesse particular;
c - o tempo em que estiver suspenso por efeito de processo de que resultar absolvido;
d - o tempo de interrupção de serviço nos casos de remoção ou promoção, não excedendo o prazo legal para assumir o e o tempo de interrupção de serviço nos casos de remoção ou promoção, não excedendo o prazo legal para assumir o exercício;
e - o tempo empregado em concurso para Juiz de Direito e inclusive o de vinda à Capital e regresso à Comarca;
f - o tempo anteriormente ao qual, precedendo determinação escrita do Procurador Geral, ou do Governador, estiver ausente de sua Comarca a serviço;
g - o tempo anteriormente prestado no Ministério Público, se voltar ao exercício; após perdido o cargo, ou ter estado em disponibilidade, ou aposentadoria;
h - o tempo em que estiver exercendo cargo, ou função confiança, permitido em lei;
i - o período durante o qual se candidatou ou estava afastado para candidatar-se ou exercer o cargo efetivo;
j - o tempo em que estiver mobilizado, mediante convocação.
Art. 37 O tempo em operações de guerra prestado pelo representante do Ministério Público será contado em dobro para qualquer efeito e o da licença-prêmio não gozada, em dobro, tão somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 38 Em relação ao merecimento, serão levados em consideração entre outros, principalmente, os seguintes atributos:
a - eficiência demostrada pelo Promotor de Justiça no desempenho de cargo e de outras funções de natureza técnica; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
b - exercício, em comissão ou substituição de cargo de categoria superior, ou de outras funções ou atividades relevantes no serviço público;
c - publicação de trabalhos forenses de reconhecido valor.
Parágrafo Único. O merecimento é adquirido na entrância, ou no cargo que o Promotor de Justiça estiver exercendo, recomeçando a sua apuração da data em que assumir as novas funções. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 39 As listas de antiguidade, para efeito de promoção, serão organizadas anualmente pelo Procurador Geral e as de merecimento, com três nomes, sempre que houver vaga a ser preenchida por este critério.
Art. 40 No começo de cada ano deverá ser feita a revisão do registro, que tem por fim:
a - inclusão dos forem novamente registrados;
b - a exclusão dos promovidos, dos aposentados, dos que tiverem deixado a carreira do Ministério Público e dos falecidos;
c - a dedução do tempo que não é contado para a promoção.
Art. 41 Anualmente, no mês de fevereiro, deverá ser publicado no “Diário da Justiça” o quadro do Ministério Público, com as datas das posses e a ordem de antiguidade, organizado de acordo com o registro.
§ 1º No prazo de sessenta (60) dias contados da publicação, os que se julgarem prejudicados em seu direito poderão reclamar da Procuradoria Geral contra a lista organizada.
§ 2º Não terra efeito suspensivo a reclamação, valendo a lista enquanto não alterada.
§ 3º Se for deferida a reclamação, o Procurador Geral mandará publicar nova lista obedecendo a ordem de antiguidade.
DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 42 Os Promotores Públicos serão classificados pelas entrâncias correspondentes aos juizados em que servirem, possuindo todos os direitos e garantias que lhes são assegurados pela Constituição e ainda aqueles referentes aos funcionários públicos em geral.
Art. 43 As vagas verificadas na segunda entrância do Ministério Público serão providas mediante remoção, ou promoção.
Art. 44 Ocorrendo vaga, ou elevação, de Promotoria, o Procurador mandará publicar editais, durante o prazo de 10 (dez) dias; para os pedidos de remoção.
§ 1º Findo o prazo os Promotores de igial entrância, poderão requerer remoção dentro no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Somente os Promotores Públicos com estagio mínimo de dois (2) anos de efetivo exercício na entrância podem concorrer à promoção.
Art. 45 Findo o prazo do artigo anterior o Procurador Geral dará parecer sobre a conveniência de remoção, fazendo a classificação dos candidatos, observando entre outros requisitos os assentamentos consignados no registro e fichário da Secretaria.
Parágrafo Único. A remoção poderá ser negada se o Procurador Geral entender ser a mesma prejudicial aos interesses do Ministério Público.
Art. 46 Para a promoção, findo o prazo do artigo 44, será publicado novo edital dentro de dez (10) dias, mencionando-se, expressamente, se o preenchimento será feito pelo critério de merecimento ou de antiguidade.
Parágrafo Único. Para a promoção não se faz necessário requerimento.
Art. 47 O Procurador Geral da Justiça indicará ao Chefe do Poder Executivo três (3) nomes em ordem alfabética para cada vaga de promoção por merecimento e um (1) nome no caso de promoção por antiguidade. (Redação dada pela Lei n° 2.352, de 25 de novembro de 1981)
§ 1º Somente os Promotores de Justiça com interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na carreira podem concorrer à promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei n° 2.352, de 25 de novembro de 1981)
§ 2º Na apuração da antiguidade e do merecimento serão presentes os dados do prontuário do candidato referentes ao seu tempo de serviço na entrância, a sua idoneidade, capacidade intelectual e eficiência funcional. (Redação dada pela Lei n° 2.352, de 25 de novembro de 1981)
§ 3º A lista de classificação enviada ao Executivo será acompanhada do
"curriculum" funcional dos candidatos classificados. (Redação dada pela Lei n°
2.352, de 25 de novembro de 1981)
Art. 48 Verificando-se igualdade de condições entre os candidatos classificados para promoção por antiguidade, terão preferencia, sucessivamente:
a - o casado, o viúvo, com maior número de filhos;
b - o casado;
c - o mais antigo na carreira do Ministério Público;
d - o de maior tempo de serviço público estadual;
e - o mais idoso.
Art. 49 Ao membro do Ministério Público promovido, que se achar em gozo de férias, de licença, ou afastado do exercício das funções, só se abonarão as vantagens do novo cargo, a partir da data da entrada em exercício.
Art. 50 A elevação ou rebaixamento das comarcas na ordem das entrâncias não favorecerá nem prejudicará a carreira do representante do Ministério Público.
Art. 51 É lícito ao membro do Ministério Público recusar promoção por merecimento e, uma única vez, promoção por antiguidade.
Art. 52 Poderá o Procurador Geral propor ao Governo a remoção compulsória de Promotor de Justiça quando a permanência deste na comarca se tornar incompatível com o interesse de serviço público, mediante representação motivada. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
§ 1º O Promotor de Justiça será ouvido previamente, assegurando-se-lhes ampla defesa. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
§ 2º Dentro de trinta (30) dias após o recebimento da representação o Procurador Geral proferirá sua decisão e comunicará o resultado ao Governador do Estado.
§ 3º A recusa de remoção durante o prazo de trinta (30) dias importará em abandono de cargo.
§ 4º Não havendo vaga, o Procurador Público removido ficará adido à Procuradoria Geral, ou à Promotoria de igual entrância, a critério do Chefe do Ministério Público, ou ainda em disponibilidade remunerada, até ser aproveitado, independentemente de inscrições.
Art. 53 O Governo, a pedido poderá conceder a permuta de cargos entre Promotores Públicos da mesma entrância, após parecer do Procurador Geral da Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. Os interessados deverão encaminhar seus requerimentos, com firmas reconhecidas, por intermeio da Secretaria da Procuradoria Geral.
DA PERDA DO CARGO E DA APOSENTADORIA
Art. 54 Os Promotores Públicos, nomeados em virtude de concurso em caráter efetivo, só perderão o cargo nos seguintes casos:
I - por exoneração a pedido;
II - por demissão em virtude de sentença judiciária, ou decisão proferida em inquérito administrativo, processado perante o Procurador Geral da Justiça, no qual lhes deverá ser assegurada ampla defesa; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
III - por abandono do cargo por mais de trinta (30) dias, ou por excederem, pelo mesmo espaço de tempo, o período de férias, ou de licença, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 323 do Código Penal.
Art. 55 O decreto de exoneração, ou demissão, indicará sempre os motivos que a justifiquem ou a disposição legal que a autorize.
Art. 56 Antes de encerrado e julgado o processo administrativo, ou criminal, e de ser reconhecida a improcedência da acusação, não será concedida exoneração a pedido.
Art. 57 Por proposta do Procurador Geral da Justiça poderá ser o acusado, logo que iniciado o processo administrativo, afastado do exercício do cargo até trinta (30) dias, pelo Chefe do Ministério Público, cabendo ao Governador do Estado a prorrogação desse prazo até noventa dias. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 58 Os Promotores Públicos serão aposentados com os vencimentos integrais:
I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II - a pedido, o que contar tinta (30) anos de serviço público;
III - por invalidez comprovada, a pedido, ou compulsoriamente, quando em consequência de acidente ou agressão não provocada, ou em virtude de moléstia contagiosa, ficar incapacitado para o exercício do cargo.
Art. 59 O exame médico, para a aposentadoria, será feito pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 1º Se o exame não concluir pela aposentadoria somente depois de decorridos noventa (90) dias da entrega do laudo poderá ser feita nova inspeção.
§ 2º O representante do Ministério Público que se recusara inspeção médica, julgada necessária, será punido com a pena de suspensão, a qual cessará no dia em que, reconsiderando o ato, se submeta ao exame.
§ 3º O representante do Ministério Público deverá aguardar, em exercício, a inspeção de saúde, salvo se estiver de férias, ou licenciado, ou quando o impedir o seu estado físico e mental.
Art. 60 Os efeitos da aposentadoria decorrerão da publicação do decreto no “Diário Oficial”.
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 61 A reintegração decorrerá de decisão administrativa, ou judiciaria, passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízo decorrente do afastamento.
§ 1º A reintegração será no cargo anteriormente ocupado ou outro de igual categoria na carreira.
§ 2º Não sendo possível a reintegração na forma prescrita no parágrafo anterior, será o Promotor de Justiça porto em disponibilidade remunerada no cargo que exercia, com as vantagens em vigor ao tempo da reintegração. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
§ 3º O Promotor de Justiça reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 62 Reversão é o ato pelo qual o Promotor de Justiça aposentado reingressa na carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
a – não haja completado sessenta (60) anos de idade;
b – não conte mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, incluindo o período de inatividade;
c – seja julgado apto em inspeção de saúde;
d – tenha seu reingresso considerado como de interesse público, a juízo do Governador do Estado.
Art. 63 Para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria contar-se-á integralmente o tempo em que o Promotor de Justiça esteve aposentado antes da reversão. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. Ao Promotor de Justiça em disponibilidade aplica-se o disposto nos artigos 52, § 4º e 60, deste Código. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
DO EXERCÍCIO DOS CARGOS
DAS PRERROGATIVAS, INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPENSÕES
Art. 64 O processo do julgamento dos membros do Ministério Público nas infrações penais compete originariamente ao Tribunal de Justiça.
Art. 65 Os membros do Ministério Público, depois de dois (2) anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas e de títulos, terão as garantias da estabilidade e só perderão o cargo por sentença judicial, ou processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se.
Art. 66 O membro do Ministério Público que, em virtude de remoção compulsória, passe a ter exercício em nova sede, tem direito a uma ajuda de custo, arbitrada pelo Governador do Estado.
Parágrafo Único. A ajuda de custo destina-se à indenizar o membro do Ministério Público das despesas de viagens e de mudança.
Art. 67 Aos membros do Ministério Público quando em exercício, ou diligencia, fora de sua circunscrição, comarca, ou sede, serão pagas as despesas de transporte e diárias.
Art. 68 A diária dos membros do Ministério Público será calculada, em todos os casos, à razão de 2% (dois por cento) sobre o respectivo padrão de vencimentos a que faça jus.
Art. 69 Os membros do Ministério Público no podem exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública remunerada, salvo o magistério secundário e superior, ou cargos eletivos e os em comissão.
Parágrafo Único. A aceitação de função incompatível importa em perda de cargo e de todas as vantagens ao mesmo correspondentes, exceto a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Art. 70 O membro do Ministério Público não poderá servir com juiz ou serventuário da Justiça que for seu conjugue, parente consanguíneo, ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; funcionar nos processos em que esses, os advogados, ou qualquer das partes, no mesmo grau proibido, tenham interesse.
§ 1º No caso de incompatibilidade entre o membro do Ministério Público e o advogado, resolve-se contra o último a intervir no feito.
§ 2º É vedada a nomeação, ou remoção, de Promotor de Justiça para comarca que gere incompatibilidade com o Juiz, ou com serventuário da Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
§ 3º Aos membros do Ministério Público se estendem no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 71 O representante do Ministério Público dar-se-á por impedido e, se não fizer, poderá como tal ser recusado pela parte:
I - se for credor, devedor, tutor, curador; amigo íntimo; ou inimigo capital de alguma das partes;
II - se ocorrer qualquer dos casos previstos na segunda parte do artigo 70 desta Lei;
III - se pessoalmente for interessado no feito.
Art. 72 A suspenção do representante do Ministério Público regular-se-á pelo disposto nos artigos 185 do Código de Processo Civil e 258 do Código do Processo Penal.
Art. 73 Se for arguida a suspeição de membro do Ministério Público o Juiz após ouvi-lo, decidirá, podendo antes admitir a produção de provas no prazo no prazo de três (3) dias.
Parágrafo Único. No julgamento perante o Juiz, a suspeição do membro do Ministério Público, quando não reconhecida, não suspenderá audiência, devendo, entretanto; a arguição constar de termo; ou da ata dos trabalhos.
Art. 74 O representante do Ministério Público que se considerar suspeito, deve declarar por escrito nos autos; ou oralmente em audiência; positivando sua suspeição.
DA RESISTENCIA, ASSIDUIDADE
Art. 75 Os membros do Ministério Público são obrigados a residir na cidade que for sede de comarca.
Art. 76 Os membros do Ministério Público só poderão interromper o exercício do seu cargo nos casos previstos no artigo 30 deste Código.
Parágrafo
Único. Tratando-se de interrupção não excedentes a
oito (8) dias, bastará o pedido de justificação das faltas. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de
abril de 1980)
DAS FÉRIAS, LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E OPÇÃO
Art. 77 Os membros do Ministério Público terão direito a férias idênticas
às fixadas para os juízes perante os quais oficiem.
(Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de
abril de 1980)
Art. 78 Durante as férias coletivas permanecerão no exercício de suas funções: (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
I - Na primeira instância, salvo da libertação em contrário em comissão do Procurador Geral da Justiça, os membros do Ministério Público que oficiem junto aos juízes em atividade, exercendo suas atribuições relativamente a toda a circunscrição; (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
II
- Na segunda instância, o Procurador Geral da Justiça ou o Procurador de
Justiça por ele designado. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de
abril de 1980)
Art. 79 O membro do Ministério Público que permanecer em exercício durante as férias coletivas gozará férias individuais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. As férias individuas não podem ser fracionadas em período inferiores a 30 (trinta) dias, e somente poderão ser acumuladas, por imperiosa necessidade do serviço, até o máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 80 O Procurador Geral organizará e fará publicar em dezembro de cada ano a tabela das férias individuais dos representantes do Ministério Público para serem gozadas no ano imediato, que somente poderá ser modificada por motivo de interesse do serviço público, ou por permuta entre os interessados, com aprovação do Chefe do Ministério Público.
Art. 81 Organizada e publicada a tabela de férias no “Diário da Justiça”; os representantes do Ministério Público entrarão obrigatoriamente, no gozo das mesmas, nos períodos que lhes couberem, não sendo necessária outra autorização, bastando que comuniquem o fato Procurador Geral da Justiça, procedendo de igual maneira ao reassumirem. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 82 Para entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público deverá apresentar ao Procurador Geral da Justiça junto com a comunicação de que trata o artigo anterior, certidões fornecidas pelos escrivães da comarca, provando que não tem autos em seu poder e que os serviços a seu cargo estão em dia. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 83 Não poderão gozar férias os Promotores Públicos quando estiver convocada sessão do Juri em que tenham de servir e enquanto esta não se ultimar.
Art. 84 As férias não poderão ser acumuladas, nem gozadas parceladamente, e não serão interrompidas no caso de promoção, remoção ou permuta, salvo renuncia espontânea.
Parágrafo Único. Entretanto, por necessidade do serviço o Procurador Geral poderá determinar que o membro do Ministério Público em gozo de férias no território do Estado, reassuma imediatamente o seu cargo, sem prejuízo, do direito a restituição dos dias perdidos; no mesmo ano ou no seguinte, o próprio acontecendo quando prejudicado em suas férias por motivo de serviço eleitoral.
Art. 85 As férias individuais poderão ser gozadas em qualquer lugar, dentro ou fora do Estado.
Art. 86 Poderá ser concedida licença aos membros do Ministério Público nos seguintes casos:
a – para tratamento de sua saúde;
b – quando acidentado no exercício de suas funções;
c – quando atacado de moléstia que impossibilite de exercer o cargo;
d – por motivo de doença em pessoa da família;
e – quando convocado para o serviço militar;
f – para tratar de interesses particulares;
g – como premio por decênio de serviço ininterrupto, não podendo ser superior a seis (6) meses.
Art. 87 São competentes para conceder licença:
I - O Governador do Estado em todos os casos;
II - O Procurador Geral, até um (1) mês, aos funcionários da respetiva Secretaria.
Art. 88 A licença, dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
§ 1º Findo esse prazo, se o requerer o interessado, processar-se-á nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta do serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos oito (9) dias antes de expirar o prazo da licença; se indeferido contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do termino desta e a publicação, no “Diário Oficial”, do despacho denegatório.
§ 3º Terminada a licença e não havendo sido prorrogada, deverá o membro do Ministério Público reassumir, imediatamente, o exercício do cargo sob pena de perda total dos vencimentos. Se a ausência exceder de trinta (30) dias, sem justificativa que prove força maior, instaurar-se-á o processo de abandono de cargo.
§ 4º As licenças concedidas, dentro de sessenta (60) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação; mas o representante do Ministério Público, em qualquer hipótese, não poderá permanecer licenciado, por prazo superior a vinte e quatro (24) meses consecutivos, devendo, findo o prazo, se o motivo perseverar, ser submetido, a pedido ou “ex-officio”, a inspeção médica e aposentado quando for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
§ 5º No caso do artigo 87, letra “c”; a licença poderá ser compulsória e sob pena de ser suspenso o pagamento dos vencimentos o interessado deverá seguir a prescrição da Junta Médica.
§ 6º A licença compulsória poderá ser prorrogada “ex-officio” até o prazo de vinte e quatro (24) meses, findo o qual proceder-se-á na forma do § 4º, in fine; deste artigo.
Art. 89 O membro do Ministério Público poderá gozar a licença onde e como lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao Procurador Geral.
Parágrafo Único. Quando licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de, mediante processo regular; ser demitido por abandono de cargo.
Art. 90 As licenças para tratamento de saúde serão concedidas após inspeção médica, feita pela Junta Médica Oficial do Estado, admitindo-se, porém, quando assim não for possível, laudos de outros médicos de serviços oficiais.
Art. 91 O licenciado para tratamento de saúde e obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto, em inspeção médica determinada “ex-officio”, pela autoridade competente, ou no caso de desistência.
Art. 92 A licença será convertida em aposentadoria, antes do prazo de vinte e quatro (24) meses, se a Junta Médica considerar definitiva a invalidez.
Art. 93 As licenças dos membros do Ministério Público são:
I - com vencimentos integrais:
a – para tratamento de saúde;
b – quando acidentados no exercício de suas funções;
c – quando atacados de moléstia grave, contagiosa ou incurável;
d – por motivo de doença em pessoa da família;
e – em caráter especial (art. 95 da Constituição do Estado);
II - sem vencimentos:
a – por motivo de doença em pessoa da família, depois do terceiro mês;
b – para tratar de interesses particulares.
Art. 94 A licença por motivo de convocação para o serviço militar não importará na perda de qualquer outra vantagem, além do desconto da quantia percebida como incorporado, devendo o membro do Ministério Publico, reassumir o exercício do cargo imediatamente depois da desincorporação, sob pena de ser processado por abandono do cargo.
Art. 95 Considera-se moléstia grave, contagiosa ou incurável, para os efeitos do art. 93, letra “c”; a tuberculoses ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia e outras que a lei indicar na base de conclusões da medicina especializada.
Art. 96 Além do disposto nos artigos anteriores, deverá ser observado o seguinte na concessão para tratar de interesses particulares:
I - Não poderá obter licença senão depois de dois (2) anos de efetivo exercício no cargo; somente se concederá nova licença dois (2) anos depois de findar-se a anterior;
II - A autoridade que houver concedido a licença poderá sempre exigir, no interesse do serviço público, que o licenciado reassuma o exercício do cargo;
III - O licenciado tem direito, em qualquer tempo, a desistir da licença e reassumir o exercício do cargo;
IV - A licença para tratar de interesses particulares não excederá de seis (6) meses, em cada período de dois (2) anos; facultada, todavia; sua concessão em vários outros biênios.
Art. 97 A elevação de qualquer comarca a outra entrância não confere promoção ao respetivo Promotor de Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
DOS VENCIMENTOS
Art. 98 Os vencimentos dos Promotores Públicos serão iguais aos dos juízes
das respectivas entrâncias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
Parágrafo Único. O Procurador Geral terá vencimentos iguais aos dos Desembargadores e o Subprocurador o correspondente a 90% (noventa por cento) do que receber o Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.714, de 30 de novembro de 1971)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06 de março de 1970)
Art. 99 Os membros do Ministério Público terão os mesmos direitos a triênios e adicionais conferidos aos funcionários públicos do Estado.
Art. 100 A gratificação dos convocados para substituição será na base de 50%
(cinquenta por cento) do que perceberem em suas Comarcas os substituídos,
vedada a percepção de diárias decorrentes da própria convocação. (Redação dada pela Lei nº
1.683, de 05 de agosto de 1971)
TÍTULO IV
DA ÉTICA FUNCIONAL E DAS PROIBIÇÕES
Art. 101 No exercício das suas funções, os membros do Ministério Público observarão as seguintes normas de conduta:
I - independência, cortesia e respeito no trato com as autoridades judiciarias, policiais, legislativas e administrativas; com advogados; partes; serventuários e demais auxiliares de Justiça;
II - lealdade e cooperação com os órgãos da administração do Ministério Público e com seus colegas, abstendo-se de criticar a pessoa e a atuação funcional destes, salvo as hipóteses em que a lei lhes imponha o dever;
III - respeito à dignidade da pessoa humana dos acusados;
IV - manifestar-se nos autos, audiências, sessão de Juri, e em qualquer ato público; com a serenidade e elevação compatíveis com as funções que exerce;
V - pronunciar-se sempre sobre a solução a ser dada às controvérsias que lhes sejam submetidas, fundamentando seus pareceres e conclusões;
VI - pleitear dentro dos estritos ditamos da lei e da justiça e recusar-se a acordos ou transações contrários aos interesses que lhes incumbe defender;
VII - manter sigilo e discrição funcional e abster-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre processos que funcionem ou tenham funcionado e ainda pendam de julgamento;
VIII - abster-se de entrevistas à imprensa, a estações radio-emissoras, em nome do Ministério Público, envolvendo a qualidade de seu representante ou sobre assuntos de administração ou funcional, salvo se previamente autorizados pelo Procurador Geral da Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. Nenhum receio de desagradar a qualquer autoridade e de incorrer em impopularidade, deterá o membro do Ministério Público no cumprimento das suas tarefas e deveres. (Redação dada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 102 É vedado ao Procurador Geral da Justiça e aos membros do Ministério Público: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
I - o exercício da advocacia, em qualquer de suas modalidades. (Dispositivo suprimido pelo Decreto-Lei n° 310, de 06 de março de 1970)
II - a percepção de custas, emolumentos e percentagens de qualquer natureza, salvo as devidas nas reclamações trabalhistas e na cobrança da divida ativa federal;
III - a atividade político-partidária, exceto se licenciado na forma da lei;
IV - dirigir ou gerir empresas bancárias, financeiras, comerciais ou industriais, ou participar dos órgãos da sua administração;
V - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionistas, cotistas ou comanditários, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência, ou participar dos órgãos de sua administração;
VI - exercer mesmo foras das horas de trabalho, emprego ou função em empresa, estabelecimentos ou instituições que, tenham relação com o Governo, em matéria que diga respeito à funções que exerce;
VII - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, autarquias ou órgão de qualquer natureza, mantidos pelo Poder Público, exceto quando se tratar de interesse de seu conjugue ou parente ate segundo grau;
VIII - fazer contratos de natureza comercial ou industrial, direta ou indiretamente, ou como representante de outrem; com as entidades mencionadas no item anterior;
IX - requerer ou promover a concessão de privilégios; garantias de juros ou outros favores semelhantes; federais; estaduais ou municipais, salvo privilegio de invenção própria;
X - servir como perito judicial;
XI - valer-se de sua qualidade para desempenhar atividades estranhas à função ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
TÍTULO V
DAS CORREIÇÕES
Art. 103 A correição dos atos dos membros do Ministério Público compete ao Procurador Geral, devendo os órgãos da Magistratura a ele representar sobre qualquer omissão, negligencia ou abuso por parte de daqueles, no desempenho de suas atribuições.
Art. 104 Todo o serviço do Ministério Público fica sujeito a correições que serão:
a – permanentes;
b – ordinárias ou extraordinárias.
Art. 105 A correição permanente será feita pelo Procurador ou pelo Procurador de Justiça, ao examinarem os que devem emitir parecer e, nessa ocasião, se verificarem quaisquer falhas na atuação do representante do Ministério Público, far-lhe-ão por carta confidencial as recomendações que julgarem convenientes. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06 de março de 1970)
Art. 106 Em casos de maior gravidade ou, se ficar provado que as recomendações não produziram resultado, o Procurador agirá conforme julgar de direito.
Art. 107 A correição ordinária será feita pelo Promotor de Justiça designado pelo Procurador Geral para acompanhar o Corregedor Geral em suas correições, indagando então nas Comarcas visitadas, da atuação dos membros do Ministério Público local sob o aspecto moral, intelectual, de dedicação ao cargo, de capacidade de trabalho e de eficiência, elaborando um relatório que depois de aprovado pelo Procurador Geral; passará a fazer parte dos respectivos prontuários. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 108 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Corregedor Geral solicitará da Procuradoria Geral o Promotor que o deva acompanhar nas correições.
Art. 109 A correição extraordinária, orientada pelo Procurador Geral, referir-se-á não só à acusação formulada contra o membro do Ministério Público, mas, tambem, a atuação deste sob todos os aspectos mencionados nos artigos anteriores, cujos dispositivos lhe sejam aplicáveis.
TÍTULO VI
DAS NORMAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 110 São penas disciplinares:
I - advertência
II - censura
III - perda de um terço (1/3) de vencimentos
IV - suspenção
V - remoção compulsória
VI - demissão
VII - demissão a bem do serviço público.
Art. 111 A pena de advertência será aplicada nos casos de:
I - desobediência às determinações de ordem geral emanadas do Procurador Geral;
II - desatendimento aos pedidos de informações formulados pelos órgãos do Ministério Público;
III - infração à ética funcional;
IV - falta de cumprimento de dever funcional.
Parágrafo Único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito em caráter reservado, pelo critério de verdade sabida, após audiência dos infratores, e constará no prontuário.
Art. 112 A pena de censura será aplicada nos casos de:
I - desrespeito para com os órgãos de 2ª entrância;
II - desobediência às determinações pessoais e diretas emanadas do Procurador Geral da Justiça, quando não for o caso de aplicação de pena mais grave; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
III - reincidência em falta de pena de advertência.
Parágrafo Único. A censura far-se-á por escrito e poderá ser imposta pelo critério da verdade sabida, ouvido o infrator.
Art. 113 A pena de perda de um terço (1/3) dos vencimentos será aplicada nos casos de retardamento injustificável de ato funcional ou de desobediência aos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual civil e penal.
Art. 114 A pena de suspenção será aplicada nos casos de:
I - procedimento incompatível com o decoro do cargo ou de função;
II - desobediência às obrigações legais específicas ao Ministério Público;
III - reincidência em falta passível das penas de censura e da perda de vencimentos ou prática reiterada de faltas mencionadas nos artigos anteriores.
§ 1º A suspenção não poderá exceder de noventa (90) dias.
§ 2º A pena de suspenção, enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo e não terá início no curso de férias ou licenças.
Art. 115 A pena de remoção compulsória será aplicada nos casos em que a permanência do membro do Ministério Público, na comarca ou no cargo, for contraria à conveniência do serviço.
§ 1º A remoção compulsória do Promotor de Justiça será sempre precedida de processo administrativo. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
§ 2º A remoção dar-se-á para a Comarca ou cargo da mesma entrância e, inexistindo vaga, o removido ficará afastado até ser aproveitado, em outra comarca ou cargo indicado pelo Procurador Geral da Justiça e designado pelo Governador do Estado. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
§ 3º O período de afastamento será considerado em trânsito e o membro do Ministério Público removido não perderá as vantagens decorrentes do cargo, ficando, porém; sujeito às proibições legais referentes ao mesmo, e ao regime disciplinar incluído nesta Lei.
Art. 116 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - abandono do cargo ou da função;
II - procedimento irregular, ainda que n vida privada, desde que o incompatibilize como membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou que comprometa o prestigio da classe;
III - aplicação indevida de valores em dinheiro sob sua responsabilidade;
IV - incapacidade funcional comprovada;
V - transgressão de proibição imposta aos membros do Ministério Público por esta Lei;
VI - embriaguez habitual;
VII - prática de jogos proibidos;
VIII - reincidência em falta passível da pena de suspensão.
Art. 117 A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de prática de crimes infamantes, de responsabilidade, contra a administração e fé pública.
Art. 118 A demissão dos estáveis decorrerá sempre de processos administrativos, ou de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 119 Considerar-se-á abandono de cargo, ou de função, para o efeito da aplicação da pena prevista no art. 116, a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos ou de sessenta (60) interpolados, durante o ano civil.
Art. 120 Na aplicação das penas disciplinares serão levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, as duas consequências e os antecedentes do infrator.
Art. 121 As decisões, referentes à imposição da pena disciplinar, constarão do prontuário do infrator, com a menção dos fatos que lhe derem causa e serão publicados no Diário da Justiça após o seu trânsito em julgado, exceto quando se tratar de advertência.
Parágrafo Único. A pena de censura será publicada ou não a critério do Procurador Geral da Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 122 Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão à imposição das penas de advertência e censura, salvo se a certidão for requerida para a defesa de direito.
Art. 123 Prescreverão em dois (2) anos as faltas sujeitas às penas previstas no art. 116, nºs I à IV, salvo quando constituírem fato delituoso, caso em que o prazo prescricional será o previsto para o crime.
Parágrafo Único. A prescrição ficará suspensa com a instauração do processo disciplinar.
Art. 124 São competentes para aplicar pena disciplinar:
I - O Procurador Geral da Justiça, nas hipóteses do art. 110, nºs I à IV. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
II - O Governador do Estado, nas hipóteses do art. 110 nºs V à VII.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125 A apuração das infrações, passiveis da aplicação da pena disciplinar, será feita através de sindicâncias, ou de processo administrativo, ressaltados os casos previstos nos arts. 112 e 113.
Art. 126 Compete determinar a instauração da sindicância e do processo administrativo ao Procurador Geral da Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 127 O processo disciplinar iniciar-se-á de oficio, ou mediante representação de qualquer pessoa do povo.
Art. 128 Determinada a instauração do processo disciplinar, o Procurador Geral da Justiça designará o presidente da sindicância, ou os membros da comissão processante. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 129 O Procurador Geral da Justiça poderá, nos casos em que couber processo administrativo, suspender preventivamente o indiciado de suas funções, se julgar a medida necessária à apuração dos fatos imputados ou se o exigir o interesse público, por tempo nunca inferior a sessenta (60) dias. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. A suspenção preventiva será computada na pena de suspenção eventualmente aplicada na decisão final, e não será determinada sem que seja ouvido o implicado.
Art. 130 Os atos e termos do processo administrativo, se não houver disposição especial, serão comuns à sindicância.
Art. 131 Nos casos em que o infrator estiver em lugar incerto ou não sabido e nos de revelia, aplicam-se ao processo disciplinar as disposições pertinentes da lei processual penal.
Art. 132 Os autos das sindicâncias e dos processos administrativos, ou revisão, definitivamente julgados, serão arquivados na Secretaria da Procuradoria Geral do Estado após o cumprimento das decisões.
Seção II
Da Sindicância
Art. 133 Instaurar-se-á sindicância:
I - como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou as acusações não estiverem suficientemente determinadas.
II - quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário.
Art. 134 A sindicância será sempre processada na Procuradoria Geral do Estado e poderá ser presidida pessoalmente pelo Procurador Geral ou por membro do Ministério Público, de igual ou superior categoria do sindicato, designado pelo Procurador Geral da Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. Havendo necessidade, poderá e resignado mais um (1) membro do Ministério Público para auxiliar na sindicância.
Art. 135 Proceder-se-á a sindicância em segredo de justiça e no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da instalação dos trabalhos, prorrogável pela metade do período, à vista de representação motivada do indicante.
Art. 136 Colhidos os elementos necessários à comprovação mínima dos fatos, será ouvido em cinco (5) dias, o sindicato, que pessoalmente ou através de procurador, poderá juntar ou indicar, no mesmo, as provas de interesse de sua defesa, as quais deferidas ou não a juízo do sindicante.
Art. 137 Concluída a produção das provas e sanadas as eventuais falhas da sindicância, o sindicato terá o prazo de cinco (5) dias para oferecer defesa escrita, período em que os autos ficarão à sua disposição para consulta, em mãos do sindicante.
Art. 138 Decorrido o prazo para a juntada da defesa, o sindicante elaborará o relatório, no qual examinará a prova produzida e indicará as medidas disciplinares cabíveis, encaminhando a sindicância ao órgão que a determinou.
Seção III
Dos Processos Administrativos
Art. 139 Caberá a instauração de processo administrativo sempre que for evidente ou ficar comprovada, na sindicância, a prática de infração possível de pena de remoção compulsória ou de demissão dos membros do Ministério Público.
Art. 140 O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pelo Procurador Geral da Justiça, composta de três (3) membros do Ministério Público da categoria igual ou superior à do indiciado, sendo um escolhido para as funções de Presidente. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 141 O Presidente da Comissão poderá requisitar um funcionário para servir como secretário e terá à sua disposição todos os meios indispensáveis ao desempenho das suas funções.
Art. 142 Os membros da Comissão e o seu secretario ficarão dispensados das funções normais, de seus cargos, devendo reassumi-las de imediato, após da entrega do relatório final.
Parágrafo Único. A Comissão dissolver-se-á automaticamente dez (10) dias depois do julgamento do processo, permanecendo os seus membros, no período compreendido, à disposição do órgão que determinou a sus instauração, para os esclarecimentos e diligencias que se fizerem necessárias.
Art. 143 A Comissão terá o prazo de sessenta (60) dias para concluir os trabalhos, contando da data da audiência de instalação, prorrogável por metade do período, mediante representação fundamentada do Presidente à autoridade que determinou a instauração do processo.
Art. 144 O processo administrativo iniciar-se-á no máximo cinco (5) dias após a constituição da Comissão, devendo ser realizada, preliminarmente, uma audiência de instalação dos trabalhos e compromisso do Secretário, na qual se deliberará sobre a realização das provas, diligências e pericias para comprovação dos fatos, ou para a complementação da prova já existente.
Parágrafo Único. Julgadas necessárias novas provas, o indiciado será notificado, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas para acompanhá-las pessoalmente, ou por intermédio de procurador constituído, ou de defensor nomeado.
Art. 145 Realizadas as provas ordenadas pela Comissão ou dispensados novos elementos, será lavrado um termo em que, resumidamente, constem as acusações existentes contra o indiciado e determinar-se-á a sua citação para tomar conhecimento da imputação, e ser interrogado.
Art. 146 (…)
Art. 147 Após o interrogatório, o indiciado poderá apresentar defesa escrita e requerer, no prazo mínimo de três (3) dias, a produção de todas as provas permitidas em direito, desde que pertinentes e sem intuito protelatório.
§ 1º Ao arrolar testemunhas, o indiciado esclarecerá sobre que fatos devem depor e, inquiridas três (3) a respeito do mesmo fato, fica facultado ao Presidente da Comissão ouvir ou não as demais.
§ 2º A partir do ato do interrogatório, o processo ficará à disposição do indiciado para consulta, na Secretaria da Comissão.
Art. 148 Terminada a prova de defesa, o Presidente da Comissão, de oficio ou a requerimento do indiciado, determinará, se achar conveniente, sejam suplementados os elementos do processo e sanadas as falhas eventualmente ocorridas, no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art. 149 Encerrada a instrução, o indiciado, em dez (10) dias, poderá oferecer alegações finais e, nos dez (10) dias seguintes, a Comissão elaborará o relatório, do qual constarão o exame da prova produzida e a indicação das medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo Único. Havendo divergência nas conclusões dos membros da Comissão, ficarão constando do relatório as razões de cada um, ou o voto vencido.
Art. 150 Os autos do processo administrativo serão remetidos, em vinte e quatro (24) horas, ao Procurador Geral da Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos certps serão realizados dentro daqueles que a Comissão determinar.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 151 Nos casos em que a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador Geral da Justiça, este se concordar com a conclusão, a aplicará no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data do recebimento dos autos. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
§ 1º Se o Procurador Geral não se considerar habilitado para decidir, poderá converter o julgamento em diligencia, devolvendo o processo à Comissão para prestar esclarecimentos, ou para os fins que indicar.
§ 2º O Procurador Geral da Justiça fixará prazo para a Comissão cumprir a sua determinação, nunca superior a quinze (15) dias. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
§ 3º Recebendo novamente os autos, o Procurador Geral da Justiça decidirá em cinco (5) dias. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 152 Se a conclusão da Comissão for no sentido de imposição de remoção compulsória, ou de demissão, o Procurador Geral da Justiça encaminhará o processo ao Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de quinze (15) dias. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Seção V
Do Recurso
Art. 153 Das decisões proferidas pelo Procurador Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado.
Parágrafo Único. Da decisão que impuser a pena de advertência, caberá tão somente pedido de reconsideração, no prazo de três (3) dias.
Art. 154 O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de cinco (5) dias contados da data da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Procurador Geral da Justiça. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Parágrafo Único. A petição deverá contar, desde logo, o pedido de nova decisão e as razões do recorrente.
Art. 155 Recebida e protocolada a petição, o Procurador Geral determinará a sua juntada ao processo se tempestiva, aduzindo suas razões, acolhendo-a ou não e a enviará ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 156 Admitir-se-á a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, a qualquer tempo, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar nova decisão.
Art. 157 A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator, ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo conjugue, ascendente, descendente, ou irmão.
Art. 158 O pedido de revisão será dirigido ao Procurador Geral, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e designará uma comissão revisora, composta de três (3) Promotores Públicos.
§ 1º A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
§ 2º Não poderão integrar a Comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância, ou no processo administrativo.
Art. 159 Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de quinze (15) dias, o infrator terá cinco (5) dias para apresentar as suas alegações.
Art. 160 A Comissão revisora, com ou sem as alegações do infrator, relatará o processo no prazo de dez (10) dias e o encaminhará ao Procurador Geral da Justiça que opinará. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 161 Deferida a revisão, o Procurador Geral da Justiça providenciará: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
I - a renovação do processo disciplinar, se não estiver prescrita a falta, nos casos de anulação;
II - o cancelamento ou a substituição da pena, se dele o ato de punição, nos termos do que ficou decidida;
III - a remessa dos autos ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de sua competência.
Art. 162 A revisão não poderá resultar na agravação da pena.
Art. 163 A revisão se favorável ao punido, terá como efeito o restabelecimento dos direitos atingidos pelo ato de punição.
CAPÍTULO IV
DA REABILITAÇÃO
Art. 164 Após cinco (5) anos do transito em julgado da decisão que impuser as penas de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não tenha cometido outra infração disciplinar, requerer ao Procurador Geral da Justiça a sua reabilitação. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 165 A reabilitação será deferida pelo simples decurso do prazo previsto no artigo anterior, salvo se estiver em andamento processo criminal pelo mesmo fato gerador da pena disciplinar.
Art. 166 A reabilitação acarretará:
I - o cancelamento da pena do prontuário do infrator;
II - a impossibilidade de ser levada em conta a pena para efeito de reincidência.
TÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
(Nomenclatura alterada pela Lei
nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 167 O Procurador Geral da Justiça, Chefe do Ministério Público e seu representante na superior instância, é nomeado, em comissão, pelo Governador e exercerá o cargo enquanto bem servir, devendo: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
a – ser brasileiro nato;
b – ser bacharel em direito, de notório saber jurídico e idoneidade moral;
c – ter, pelo menos, dois (2) anos de formado e pratica forense.
Art. 168 As funções do Procurador Geral da Justiça serão exercidas na ordem judiciária, perante o Tribunal de Justiça, onde tem assento, à direita do Presidente, com o tratamento dos Desembargadores; e na ordem administrativa, internamente e junto aos demais poderes. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 169 Ao Procurador Geral é vedado o exercício de atividades político-partidárias, da advocacia ou de qualquer função pública, exceto o magistério ou comissão designada pelo Chefe do Executivo.
Art. 170 Compete-lhe, na ordem judiciária, especialmente:
I - Oficiar em todos os processos ou assuntos da competência do Tribunal de Justiça, devendo ser escritos os pareceres, salvo em “habeas-corpus”, e recursos de “habeas-corpus” que também lhe competem;
II - Assistir às sessões do Tribunal de Justiça, com direito a discutir os assuntos em curso ou julgamento antes de submetidos a votos, ou depois, para dar esclarecimentos ou explicações, não sendo presente às reuniões secretas;
III - Promover a ação pública e acompanhá-las ate final nas causas de competência privativa do Tribunal;
IV - Avocar autos de ações civis, ou criminais, para a verificação de crimes funcionais, promoção de recursos não interpostos, ou determinar outras providências a seu cargo;
V - aditar queixas criminais, acompanhando as respetivas ações, podendo propor o arquivamento, quando a resposta ou defesa previa do acusado convencer da improcedência da acusação;
VI - Suscitar conflitos de jurisdição e opinar nos que já tiverem sido levantados;
VII - Interpor recursos das decisões do Tribunal, nos processos em que houver funcionado o Ministério Público;
VIII - Requerer “habeas-corpus”, ou ordenar aos Promotores Públicos que o impetrem, bem como desaforamentos, baixas de autos e extinção de punibilidade;
IX - Suscitar convocações de sessões extraordinárias do Tribunal, a revisão dos dispositivos do seu Regulamento Interno e outras medidas que se fizerem necessárias a bem da Justiça;
X - Inspecionar os Cartórios e visitar, a qualquer hora do dia e, excepcionalmente, à noite, as prisões, penitenciarias, hospitais, fundações, asilos de órfãos, mendigos, alienados, abrigos ou institutos de menores e outras instituições subvencionadas ou mantidas pelos cofres públicos, quando receber reclamação ou achar oportuno, pudendo, no exercício dessas funções, requerer o que for a bem da Justiça e da Sociedade e conhecê-las a outros órgão do Ministério Público;
XI - Velar pela exata observância da Constituição e uniforme e fiel aplicação das leis, decretos e regulamentos em geral. Inclusive na primeira instância, representando neste sentido, aos poderes competentes;
XII - Emitir pareceres nos pedidos de assistência judiciária formulados perante o Tribunal de Justiça, nas reclamações e representações;
XIII - Opinar nos pedidos de ordem de pagamento precatórios requisitórios, quando se tratar de execução de sentença contra a Fazenda Pública;
XIV - Pronunciar-se nas reclamações de antiguidade dos Juízes de Direito;
XV - Requerer ao Tribunal o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas em processos que lhe sejam submetidos;
XVI - Pleitear o livramento condicional de sentenciados, evidentemente merecedores desse beneficio, podendo ordenar aos Promotores que o façam em suas Comarcas;
XVII - Requerer prescrição de ação penal, ou de condenação, nos processos em que oficiar, ou dos quais tiver conhecimento, podendo ordenar aos Promotores que o façam na instância inferior;
XVIII - Designar Promotores que ofereçam denuncia, quando entender que não procede o pedido de arquivamento de inquérito e caso contrário, insistir no pedido;
XIX - Opinar nos “habeas-corpus” e recursos dos despachos que se concedem ou denegam, nas fianças e outros incidentes de processo penal, nos processos de extradição, de execução de sentença e cartas rogatórias;
XX - Dizer sobre as suspeições opostos aos Desembargadores e Juízes bem como em outros casos em que o Tribunal solicite o seu parecer e este seja escrito, ou quando ele próprio o requeira, em qualquer caso;
XXI - Promover a responsabilidade, se for da sua competência, dos magistrados e funcionários auxiliares da Justiça, nos casos de negligência, prevaricação, interrupção de exercício, residência fora da respetiva Comarca e outros fatos contrários aos interesses da Justiça, ou faze-la promover por seus inferiores hierárquicos, podendo representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura ou ao Tribunal;
XXII - Promover o processo para remoção de Juízes quando ocorrer motivo de interesses público e a verificação da capacidade física ou mental dos Magistrados, membros do Ministério Público e serventuários de Justiça, ou ordenar aos promotores que o façam conforme o caso;
XXIII - Impetrar graça ou indulto para os condenados pela Justiça do Estado;
XXIV - Requisitar de qualquer autoridade, repartição, serviço, ou entidade paraestatal, certidões, exames, diligências, informes e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
XXV - Providenciar sobre a restauração de autos perdidos ou inutilizados quando se trate de feitos da competência originaria do Tribunal de Justiça e determinar aos órgãos do Ministério Público que o façam nas suas Comarcas;
XXVI - Promover a revisão de processos findos em beneficio dos condenados, nos casos permitidos em lei;
XXVII - Oficiar nas arguições de inconstitucionalidade, com vista por dez (10) dias;
XXVIII - Comunicar ao Executivo e ao Legislativo o teor das decisões proferidas nas arguições de inconstitucionalidades e nulidade de lei ou em quaisquer assuntos de interesse imediato para qualquer daqueles Poderes;
XXIX - Designar qualquer Promotor de Justiça para oficiar, por escrito, nos feitos da competência de Câmara ou Turma do Tribunal, nos impedimentos, e suspeições do Procurador Geral; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
XXX - Designar representante do Ministério Público para servir no Conselho Penitenciário, não podendo o mesmo servir ininterruptamente por mais de dois (2) anos;
XXXI - Designar representante do Ministério Público para funcionar em qualquer órgão, ou Conselho Administrativo, em que por lei haja representante do Ministério Público;
XXXII - Classificar os Promotores Públicos da Comarca da Capital, de acordo com a conveniência de serviço e designá-los para o exercício de determinadas funções.
Art. 171 Na ordem administrativa, incumbe-lhe:
I - Supervisionar e coordenar os serviços do Ministério Público, podendo delegar aos seus órgãos qualquer atribuição na esfera administrativa;
II - Expor ao Chefe do Executivo quaisquer dúvidas, lacunas, ou obscuridades existentes nas leis, decretos e regulamentos do Estado, bem como as dificuldades de execução, sugerindo a maneira de removê-las;
III - Comunicar-se diretamente com o Chefe do Executivo, quanto aos assuntos relativos às suas funções, ou do Ministério Público;
IV - Propor ao Chefe do Executivo a remoção e demissão de membros do Ministério Público, na conformidade da lei;
V - Apresentar ao Chefe do Executivo ate 15 de fevereiro, circunstanciado relatório das atividades do Ministério Público no ano anterior, sugerindo providências para remover dúvidas e dificuldades e para maior eficiência do serviço;
VI - Comparecer à Procuradoria Geral, para despacho do expediente, dentro do horário de trabalho;
VII - Deferir compromissos aos membros do Ministério Público e aos funcionários da sua Secretaria;
VIII - Visar folhas de pagamento da Procuradoria Geral;
IX - Abonar, ou justificar, as faltas de comparecimento dos funcionários da Procuradoria Geral;
X - Requisitar, quando em atraso, os mapas estatísticos das atividades dos promotores, relativos ao ano anterior;
XI - Expedir instruções, ou ordens, aos funcionários da Procuradoria sobre o exercício de suas funções;
XII - Integrar a comissão de concurso para ingresso na carreira;
XIII - Informar ao Governo sobre as remoções, a pedido, dos Promotores, fazendo constar do mesmo pedido se existe inconveniência para o serviço público;
XIV - Conceder férias aos membros do Ministério Público e aos funcionários de sua Secretaria, na forma prevista neste Código, ou em lei, informando ao Executivo sobre as condições das mesmas;
XV - Publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, o quadro do Ministério Público e o de sua Secretaria, com as datas de nomeação do seu funcionalismo, bem como as de antiguidade, podendo qualquer funcionário recorrer da classificação dentro de 15 dias, para o Secretario do Interior e Justiça caso em que mandará o mesmo ouvir, nos autos, a informação do Procurador;
XVI - Propor a nomeação e a exoneração dos funcionários da Secretaria, nos termos da lei e prover a respetiva substituição;
XVII - Requisitar, para si, para membro do Ministério Público e funcionários de sua Secretaria, a expedição de passes, ou ajuda de custo para locomoção a serviço, dentro do estado;
XVIII - Designar Promotor para funcionar em casos não atribuídos neste Código, ou em outra lei, como privativos de qualquer das Promotorias da Capital;
XIX - Proceder à inspeção, ou correição, nas Promotorias no maior número de Comarcas e termos possíveis, agrupando-se para isso em zonas, apresentando circunstanciado relatório ao Governo do Estado, relativo a tais inspeções;
XX - Representar documentadamente, ao Poder Legislativo Estadual, sobre proibições e incompatibilidades dos Deputados, previstas na Constituição do Estado;
XXI - Dar aos representantes do Ministério Público instruções para o bom desempenho de suas funções;
XXII - Impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral;
XXIII - Comissionar Promotores.
Art. 172 O Ministério Público, em matéria cível, só intervirá nos feitos atinentes a interesses do Estado, da União, das Autarquias, dos órfãos, ausentes, menores, outros incapazes, fundação, resíduos, acidentes de trabalho, reclamações trabalhistas, falências, estado e capacidade de pessoas, casamentos, desquites, nulidade, ou anulação, de casamentos, disposições testamentárias, ou codicilares, tutela, registro, ações rescisórias, e outros que envolverem interesse público, cuja tutela seja, por disposição expressa de lei, confinada à Instituição.
Art. 173 O Procurador Geral da Justiça pode dispensar-se de assistir aos julgamentos, quando tenha emitido parecer escrito, sendo-lhe facultado, por tempo não excedente de 15 minutos, sustentar as suas conclusões, aditá-las ou reformá-las, bem como em qualquer caso, ao assinar o acordão, expressar ou retificar as requisições que houver feito e tendo sido emitidas ou imperfeitamente mencionadas na sentença, rubricando as declarações, podendo ainda sustentar o seu parecer. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 174 O parecer será escrito em caso de recurso (salvo de “habeas-corpus”), apelação e revisão criminais, apelações civis, embargos infringentes ou de nulidade, agravos, revistas, mandados de segurança, ações rescisórias, conflitos de jurisdição, exceções, desaforamentos, ordens de pagamento; precatórias, requisitórios e rogatórios, sendo oral, nos demais casos, se o contrário da lei não se inferir.
Art. 175 Além das atribuições especificadas nêste Código, o Procurador Geral da Justiça exercerá ainda as que lhe forem cometidas pelas leis e as que são próprias do Ministério Público, de conformidade com as suas tradições e finalidades. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
Parágrafo Único. O Procurador Geral da Justiça será auxiliado no desempenho de suas funções pelo Sub-Procurador, a quem incumbe substituí-los nas suas faltas, licenças e impedimentos, e a quem compete, especificamente: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
I - exercitar correição permanente no Ministério Público e apresentar ao Procurador Geral da Justiça relatório circunstanciado; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
II - oficiar junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com vistas ao Procurador Geral da Justiça; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
III -
informar à Procuradoria Geral sôbre a atuação dos membros do Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 310, de 06 de março de 1970)
IV - proceder
a sindicância de ofício ou por determinação do Procurador Geral; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 310, de 06 de março de 1970)
V - remeter
ao Procurador Geral, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 310, de 06 de março de 1970)
VI - opinar
na organização do quadro de substituições dos membros do Ministério Público das
diversas comarcas do Estado, bem como sôbre a tabela de férias dos Promotores; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 310, de 06 de março de 1970)
VII -
requisitar de qualquer autoridade, repartição, serviço ou entidade paraestatal,
certidões, exames, diligências, informes e esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas funções; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
VIII - opinar
nos “habeas-corpus” e recursos dos despachos que os concedem ou denegam, nas
fianças e outros incidentes de processo penal, nos processos de extradição, de
execução de sentença e cartas rogatórias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
IX - impetrar
graça ou indulto para os condenados pela Justiça do Estado; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 310, de 06 de março de 1970)
X - promover
a revisão dos processos findos em benefício dos condenados nos casos permitidos
em lei; (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06 de março de 1970)
XI - suscitar
conflitos de jurisdição e opinar nos que já tiverem sido levantados; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n° 310, de 06 de março de 1970)
XII - interpor recursos das decisões dos Juízes da 1ª instancia quando designado pelo Procurador Geral da Justiça; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
XIII -
superintender e fiscalizar os assentamentos funcionais dos membros do
Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
XIV - exercer outras atribuições
previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 310, de 06
de março de 1970)
DOS PROMOTORES PÚBLICOS
Art. 176 Compete aos Promotores Públicos:
I - zelar pela regularidade dos processos em que intervirem, evitando falhas que possam acarretar a sua anulação;
II - recorrer das decisões judiciais nos termos da legislação vigente;
III - requisitar verbalmente, ou por oficio, de qualquer cartório e repartições públicas estaduais, informações ou copias autenticas de documentos, ou autos, em poder dos mesmos e que reputem necessários ao exercício de suas funções;
IV - prestar as informações que lhes forem determinadas pelo Procurador Geral;
V - exercer, na forma da legislação vigente, as atribuições de representantes da Fazenda Federal;
VI - representar supletivamente na forma da legislação vigente, nas Comarcas do Interior, os órgãos de assistência judiciária aos trabalhadores;
VII - exercer as atribuições relativas à proteção dos animais, constantes do Decreto Federal nº 24.645, de 19 de julho de 1934;
VIII - exercer as atribuições de curador de menores, curador geral de órfãos e ausentes, curador de resíduos, curador especial de acidentes do trabalho e curador fiscal de massas falidas;
IX - assistir sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exija a sua presença;
X - integrar, na sede das respectivas Comarcas, o Conselho Arbitral, pra a solução amigável dos litígios entre empregadores e trabalhadores rurais;
XI - apresentar ao Procurador Geral, no mês de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;
XII - velar pelas fundações, fiscalizando o emprego dos respetivos bens;
XIII - intentar ação penal, assistindo a instrução criminal e promovendo a todos os termos de acusação nos crimes de ação pública;
XIV - oferecer denúncia substitutiva, aditar a queixa e requerer a nomeação de Curador ao réu e ao ofendido, nos casos e pela forma regulada pela lei processual penal;
XV - intervir em todos os termos de qualquer ação penal;
XVI - requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspenção da execução de pena, livramento – condicional e em qualquer incidente dos processos penais;
XVII - promover o andamento dos processos penais, nos crimes de ação pública, a execução das decisões e sentenças proferidas, a expedição de cartas de guia e a aplicação de medidas da segurança;
XVIII - oficiar nos pedidos da unificação de pena interposta aos réus condenados;
XIX - opinar sobre a intervenção de assistente da acusação no processo penal;
XX - zelar pelo cumprimento dos mandatos de prisão;
XXI - diligenciar a remoção dos sentenciados, logo que passe em julgamento a sentença condenatória, para os estabelecimentos penitenciários destinados ao comprimento da condenação;
XXII - promover diligências necessárias à remoção dos acusados que manifestarem enfermidade mental;
XXIII - requerer, nos crimes de ação pública, a abertura de inquérito policial e a realização de diligências necessárias à sua elucidação;
XXIV - assistir, nos termos dos inquéritos instaurados pelas autoridades policiais, sempre que julgar necessário e requisitar as medidas necessárias;
XXV - requerer a devolução de inquérito à policia, para a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
XXVI - visitar a cadeia pública da sede da Comarca, pelo menos uma vez por mês, e os outros estabelecimentos presidiários sempre que julgue conveniente, levando ao conhecimento do Procurador Geral os fatos dignos de nota;
XXVII - requerer “habeas-corpus” a favor de quem sofrer, ou se achar na iminência de sofrer, violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir;
XXVIII - requerer declaração de prescrição da ação penal, ou da condenação;
XXIX - requerer da autoridade policial, ou do Juiz, a instauração dos processos de contravenção nos casos em que este não possa ser iniciado mediante denúncia.
Art. 177 A designação de Promotores Públicos para acompanharem inquéritos policiais na Câmara da Capital, será determinada anualmente pelo Procurador Geral.
Parágrafo Único. Os Promotores designados para funcionar perante o júri poderão independente de determinação, acompanhar os inquéritos relativos aos crimes que lhe incumbe acusar.
Art. 178 Incumbe ao Promotor de Justiça, na ausência do Juiz, superintender a policia do recinto. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 179 Os Promotores Públicos são obrigados a residir na sede da Comarca em que serve.
Art. 180 As atribuições dos Promotores Públicos da Comarca de Aracaju serão exercidas por determinação do Procurador Geral da Justiça mediante rodizio anual, indicando quais os Promotores que devem funcionar junto às Varas. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
DA
ESTRUTURA DA SECRETARIA
Art. 181 Os serviços do Ministério Público nas duas instâncias terão como órgão central de apoio administrativo a Secretaria da Procuradoria Geral. (Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de 1979)
§ 1º A Secretaria terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de 1979)
I - Gabinete do Procurador Geral; (Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de 1979)
II - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de 1979)
III - Serviço de Administração: (Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de 1979)
a) Seção de Pessoal; (Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de 1979)
b) Seção de Material e Patrimônio; (Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de 1979)
c) Seção de Encargos Gerais; e(Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de 1979)
d) Seção de Orçamento e Contabilidade. (Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de 1979)
§ 2º A Assessoria Técnica será constituída por dois (2) Promotores adidos
a Procuradoria Geral do Estado, aos quais enquanto em exercício no referido
Órgão, será atribuída uma Gratificação de Representação, no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento-base. (Redação dada pela Lei n° 2.211, de 21 de maio de
1979)
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 182 O Gabinete é órgão de assistência ao Procurador Geral em suas funções, competindo-lhe especialmente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - Auxiliar ao Procurador Geral do Estado, em sua representação social e relações com os membros do Ministério Público e com o público; (Dispositivo revogado pelo Decreto-Lei n° 310, de 06 de março de 1970)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - Auxiliar o Procurador no exame e encaminhamento dos assuntos relativos à Procuradoria e à sua administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - Preparar despacho com os chefes de Secção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
IV - Designar dias para audiência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
V - Assessorar diretamente o Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
VI - Organizar o funcionamento da biblioteca. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Seção II
Da Seção de Pessoal e Orçamento
Art. 183 A Seção de Pessoal e Orçamento é o órgão de execução e controle dos serviços da administração de pessoal e orçamentos, competindo-lhe especialmente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - Recrutar e selecionar o pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - Manter atualizado um cadastro do pessoal burocrático e do Ministério Público em todas suas entrâncias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - Informar sobre direitos e vantagens nos processos do pessoal da Procuradoria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
IV - Controlar o ponto, fazer folhas de pagamento e outros documentos de despesa de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
V - Receber, controlar e escriturar verbas orçamentarias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
VI - Empenhar despesas, preparar a prestação de contas e os pagamentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
VII - Registrar em livro especial todo o material permanente e os equipamentos e instalações da Procuradoria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
VIII - Apresentar, mensalmente, balancete dos créditos orçamentários e dois adiantamentos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Seção III
Da Seção de Comunicações e
Arquivo
Art. 184 A Seção de Comunicações e Arquivo é o órgão de execução responsável pelas relações escritas e pela documentação, competindo-lhe especialmente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - receber, protocolar e expedir a correspondência e demais papéis da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - controlar através de fichário competente o andamento dos papéis na Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - redigir a correspondência a ser expedida; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
IV - datilografar os serviços do Ministério Público da Capital; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
V - arquivar papéis, processos e livros do Ministério Público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
VI - preparar certidões; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
VII - guardar e conservar os bens móveis, valores e documentos da Procuradoria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
VIII - cuidar do asseio e limpeza da sala do Gabinete e da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
IX - conduzir processos e documentos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 185 O quadro do pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado será o constante do Anexo a este Código. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Art. 186 Ao Assistente de Administração incumbe: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - secretariar o Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - redigir e datilografar correspondência e outros expedientes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - lavrar os termos necessários, inclusive nos processos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
IV - controlar o ponto do pessoal administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
V - promover as diligências necessárias para o encaminhamento dos papéis e feitos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
VI - organizar fichário do pessoal do Ministério Público e da Secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Art. 187 Ao Oficial de Administração incumbe: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - redigir e datilografar correspondência e outros expedientes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - informar processos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - colaborar em estudos sobre problemas administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
IV - organizar fichário e arquivos e preparar certidões. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Art. 188 Ao escriturário incumbe: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - protocolar correspondência e demais documentos recebidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - redigir correspondência e outros expedientes que versem sobre assuntos simples e com orientação superior; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - numerar e expedir a correspondência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
IV - Executar trabalhos de conferencias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
V - verificar a anotação datilográfica ou manuscritos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
VI - arquivar correspondência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Art. 189 Ao datilógrafo incumbe: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - datilografar os serviços da Procuradoria Geral e das Procuradorias da Capital; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - executar trabalhos em “stencil” e mimeografá-los; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - executar trabalhos de conferencia, verificação e anotação datilográfica ou manuscrita de documentos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Art. 190 Ao servente incumbe: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - executar trabalhos e limpeza, conservação e outros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - conduzir processos e documentos da Procuradoria Geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - receber e entregar a correspondência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
IV - atender ao público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Art. 191 Ao encarregado de controle de verbas, incumbe: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - chefiar a seção de Pessoal e Orçamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - zelar pela boa ordem e disciplina da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - distribuir, coordenar e controlar trabalhos burocráticos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
IV - executar os serviços indicados nos itens IV à VIII, do art. 184, do presente Código, quando designado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Art. 192 Ao chefe da Seção de Comunicações e Arquivo, incumbe: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
I - chefiar a seção de Comunicações e Arquivo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
II - distribuir, coordenar e controlar trabalhos burocráticos de sua seção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
III - catalogar, movimentar e atualizar a biblioteca da Procuradoria Geral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.211, de 29 de maio de 1979)
Art. 193 Os funcionários da Secretaria do Ministério Público, além das atribuições conferidas nesta Lei, terão outras especificadas no regimento interno da Procuradoria Geral e cumprirão, em qualquer caso, as ordens emanadas do Procurador Geral.
Art. 194 Quando as exigências do serviço o solicitarem o Procurador Geral poderá designar um Promotor da Capital para dirigir a Secretaria.
Art. 195 O provimento dos cargos da Secretaria será feito na forma estabelecida pela legislação ordinária sobre os funcionários públicos, ouvido o Procurador Geral;
Parágrafo Único. As funções gratificadas criadas nesta lei serão exercidas por funcionários do Quadro, designados mediante Portarias do Procurador Geral.
Art. 196 Os cargos de Oficial de Administração nível 14, Escriturário nível “11” e o SERVENTE nível 02, providos pela lotação dos funcionários de iguais cargos, carreira e níveis, que servem atualmente na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 197 Em livro especial serão registradas a nomeação, posse, acesso, demissão, faltas, licenças e demais ocorrências da vida funcional de todos os que servem no Ministério Publico ou na Secretaria da Procuradoria Geral.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 Haverá autonomia entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público no exercício de suas atribuições.
Art. 199 Compete originariamente, no Tribunal de Justiça do Estado, o processo e o julgamento dos membros do Ministério Público, qualquer que seja a natureza da infração, regendo-se, um e outro, pelo dispositivo concernente ao processo e julgamento dos magistrados.
Art. 200 O membro do Ministério Público que estiver presente a algum ato judicial substituirá o respectivo Juiz, quando este se ausentar eventualmente, na policia do recinto.
Art. 201 Verificada qualquer infração da lei penal, o membro do Ministério Público que se achar presente poderá tomar as providências necessárias, inclusive requisição de força pública.
Art. 202 No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público têm direito ao uso de vestes talares.
Art. 203 O Procurador Geral da Justiça levará ao conhecimento da autoridade superior competente, para os fins previstos na lei, os casos de retardamento, por parte dos serventuários da Justiça, de informações ou documentos solicitados pelos representantes do Ministério Público. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 2.257, de 16 de abril de 1980)
Art. 204 Os Promotores Públicos devem acompanhar a estatística criminal a cargo das Delegacias de Policia de sua jurisdição.
Art. 205 Os representantes do Ministério Público são responsáveis perante a Fazenda Pública por qualquer prejuízo decorrente de negligencia, omissão, ou abuso no exercício do cargo.
Art. 206 As certidões e outros documentos requisitados pelo Procurador Geral aos Escrivães e outros funcionários deverão ser fornecidos no prazo de três (3) dias.
Art. 207 Os Escrivães atenderão ao expediente do arquivo, registro, protocolamento e remessa de correspondência oficial dos membros do Ministério Público, nas respectivas Comarcas, ou Termos.
Art. 208 Além das atribuições em geral, ao Ministério Público incumbe, ainda, as de ordem judiciária ou administrativa, que lhe forem prescritas em outras leis e regulamentos, ou que sejam inerentes à sua finalidade, ainda que não expressas.
Art. 209 Ressalvadas as privatividades, os serviços do Ministério Público, na Capital, serão exercidos mediante distribuição equitativa atenta a natureza dos feitos.
Art. 210 O expediente e os pareceres que, a Juízo do Procurador Geral, versarem assuntos de maior interesse da Justiça, serão obrigatoriamente publicados no Órgão Oficial do Estado mediante remessa à respetiva Direção.
Art. 211 Aos representantes do Ministério Público são aplicáveis, nos casos omissos, Organização Judiciária do Estado a legislação ordinária sobre funcionários públicos e demais leis vigentes, quando não colidirem com os princípios deste Código.
Art. 212 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 25 de julho de 1969, 80º da República.
Ermani de Souza Freire
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Gildásio Barbosa de Matos
Eduardo Vital dos Santos Melo
Manoel Achiles Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.1969.