Dá nova redação ao artigo 3º do
Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 (Código do Ministério Público do
Estado Sergipe). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 (Código do Ministério Público), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Em
cada Comarca haverá um Promotor Público, salvo na da capital em que haverá 6
(seis).”
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.04.1970.