Revoga os
Decretos-Leis nºs 37
e 106, respectivamente de 29 de julho e
25 de agosto de 1969, extingue a Secretaria da Agricultura e Produção e cria
a Superintendência da Agricultura e Produção sob a forma autárquica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182, da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica extinta a atual Secretaria da Agricultura e Produção e os Órgãos que lhe são subordinados, e cria a Superintendência da Agricultura e Produção (SUDAP), diretamente subordinada ao Governador do Estado.
Art. 2º A Superintendência da Agricultura e Produção órgão autônomo, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, reger-se-á pelas disposições deste Decreto-Lei e Legislação que lhe for aplicada.
Art. 3º A Superintendência da Agricultura e Produção (SUDAP), tem por finalidade:
I - Delinear a política do setor agropecuário, visando ao aproveitamento racional da terra, ao Cooperativismo, à melhoria da produtividade e ao abastecimento;
II - Promover a organização de exposições e feira anuais: de produtos agropecuários e participar de idênticas atividades fora do Estado;
III - Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e com entidades privadas, objetivando a unificação dos esforços, a estudo e execução de projeto e/ou programas que contribuem para o desenvolvimento agropecuário do Estado;
IV - Promover, junto a entidades financeiras, a mobilização de recursos destinados a investimentos setorial e financiamento da atividade agrícola;
V - Promover os meios necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura agrícola e formação de capital;
VI - Fomentar o interesse da iniciativa privada, visando ao desenvolvimento do setor agropecuário do Estado
Parágrafo Único. As atividades da SUDAP serão exercidas em todo o território do Estado de Sergipe.
Art. 4º A Superintendência da Agricultura e produção (SUDAP) terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Deliberativo;
II - Secretaria Executiva.
Art. 5° O Conselho
Deliberativo funcionará sob a presidência do Governador do Estado e terá a
seguinte composição: (Redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de
fevereiro de 1971)
I
– Superintendente da SUDAP; (Redação dada pela Lei
Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971)
II
– Secretário Executivo do CONDESE; (Redação
dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971)
III
– Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Lei
Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971)
IV
– Diretor-Presidente da COMASE; (Redação
dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971)
V
– Secretário Executivo da ANCAR-SE; (Redação
dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971)
VI
– Diretor Estadual do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de
fevereiro de 1971)
VII
– Um dos Diretores do Banco do Estado de Sergipe S/A; (Redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de
fevereiro de 1971)
VIII
– Um Representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de
fevereiro de 1971)
IX
– Um Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Sergipe. (Redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de
fevereiro de 1971)
§ 1° No caso de ausência do Governador do Estado
à Sessão do Conselho Deliberativo, está será presidida pelo Secretário da
Fazenda e, na falta deste, pelo Superintendente da SUDAP. (Redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de
fevereiro de 1971)
§ 2° Em suas faltas e impedimentos, os membros do
Conselho indicados nos itens de I a VI deste artigo serão representados por
quem eles próprios credenciarem. (Redação dada
pela Lei Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971)
§ 3° Os
representantes indicados nos itens VII a IX deste artigo terão suplentes e
serão estes designados por Decreto do Governados do Estado, mediante indicação
em listas Tríplices das respectivas Entidades, com mandato de dois (2) anos de
duração, permitida a recondução por igual período. (Dispositivo incluído pela Lei Delegada n° 3, de
12 de fevereiro de 1971)
Art. 6º São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - Aprovar:
a) o Regulamento Geral da Autarquia;
b) o Orçamento anual da receita e da despesa, com o respectivo plano de trabalho;
c) o Quadro de Pessoal, os níveis de salários e gratificações;
d) os balancetes, balanços e relatório anual da Entidade.
II - Autorizar:
a)
a alienação de bens imóveis; (Redação
dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971)
b) a abertura de créditos adicionais e operações de crédito.
III - Resolver os casos omissos no presente Decreto-Lei.
Parágrafo Único. A matéria contida nas alíneas do item I, será homologada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade do Superintendente e terá sua estrutura definida no Regulamento Geral.
Art. 8º O cargo de Superintendente será provido em comissão e exercido por Técnico de nível superior, de capacidade administrativa comprovada, preferentemente Engenheiro-Agrônomo, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:
I - Elaborar estudos e programas setoriais;
II - Coordenar e executar, diretamente ou mediante convênio, acordo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento agrícola e pecuário que forem atribuídos à SUDAP;
III - Organizar grupos de trabalhos com atribuições específicas, para estudos e soluções dos problemas que lhes forem submetidos, de que poderão participar pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal da Autarquia;
IV - Pôr em prática as demais medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da SUDAP.
Art. 10 A receita da SUDAP será constituída:
I - De dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;
II - Da renda de serviços prestados a terceiros;
III - Do produto da venda de sementes, mudas e essências florestais;
IV - Do produto da venda de bens inservíveis, ou de alienação de bens patrimoniais;
V - Dos dividendos de ações;
VI - De outras fontes de recursos.
Art. 11 A SUDAP terá orçamento de receita e despesa próprio.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Executiva a elaboração da Proposta Orçamentária da SUDAP, à qual deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Art. 12 A SUDAP manterá serviço completo de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 13 O Quadro do Pessoal da Superintendência da Agricultura e Produção será constituído de cargos e funções necessários ao atendimento dos seus serviços, e será definido no Regulamento Geral.
§ 1°
O pessoal da SUDAP será admitido sob o regime da Consolidação
das Leis Trabalhistas, mediante concurso público de provas, ou de provas e
títulos, admitidas as exceções da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de
fevereiro de 1971)
§ 2°
Os artigos de números 25 e 26 do Decreto-Lei n° 251/70 ficam remunerados para
26 e 27, respectivamente, ficando como de n° 25 o artigo assim redigido: (Redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de
fevereiro de 1971)
Art. 14 O salário do pessoal da SUDAP será fixado no Regulamento Geral, não ficando sujeito aos limites estabelecidos na Lei que fixa os vencimentos dos funcionários estaduais.
Art. 15 Cabe ao Superintendente da SUDAP, mediante autorização expressa do Governador do Estado, contratar o pessoal necessário, assim como dispensar, observadas as disposições legais em vigor,
Art. 16 É vedada a execução de serviços e atividades concorrentes entre a SUDAP e a COMASE, ou entre estas e outra qualquer entidade jurídica criada pelo Estado de Sergipe, para o setor agropecuário.
Art. 17 A SUDAP gozará das isenções tributárias previstas pela legislação vigente, como órgão da administração pública estadual.
Alt. 18 Todos os bens móveis e imóveis, pertencentes aos órgãos extintos, e os de propriedade do Estado, atualmente administrados pela Secretaria da Agricultura e Produção, passam para o acervo da Superintendência da Agricultura e Produção, bem como as responsabilidades de débito contraído e a execução dos convênios firmados.
Parágrafo Único. Se a SUDAP vier a ser extinta, os seus bens, direitos e obrigações serão transferidos para o Estado de Sergipe.
Art. 19 No presente exercício financeiro, continuam em vigor as dotações orçamentárias consignadas aos órgãos extintos, destinadas ao pagamento do pessoal atualmente existente.
Parágrafo Único. O saldo das dotações orçamentárias dos órgãos a que se refere este artigo, servirá para a cobertura de créditos adicionais a serem abertos, neste exercício, em favor da SUDAP.
Art. 20 Dentro de trinta (30) dias, após a publicação de Regulamento Geral da SUDAP, os atuais funcionários dos órgãos extintos deverão optar pelo regime da Legislação do Trabalho ou pelo regime Estatutário.
§ 1º Os que fizerem opção pelo regime da Legislação Trabalhista, serão enquadrados como servidores da SUDAP, contando-se o tempo de serviço para o efeito de aposentadoria.
§ 2º Os que escolherem continuar sob o regime Estatutário, serão apresentados ao Departamento do Serviço Público e relotados nos diferentes órgãos da administração estadual centralizada.
Art. 21 Os atuais servidores contratados, servindo na Secretaria da Agricultura e Produção e nos órgãos extintos poderão ser aproveitados no Quadro do Pessoal da SUDAP, de acordo de acordo com a necessidade dos serviços e aptidão de cada um.
Art. 22 No aproveitamento a que se refere os artigos anteriores não é permitido o rebaixamento de remuneração.
Art. 23 Passam a integrar o Quadro de Pessoal da SUDAP os servidores contratados pelo Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe e pela Companhia Agrícola de Sergipe, atualmente servindo na Secretaria de Agricultura e Produção e na Comissão Especial do Plano de Crédito Rural Orientado.
Art. 24 É facultada à SUDAP participar do capital de sociedades de economia mista que tenham como finalidade a prestação de serviços ou a produção de bens destinados à agropecuária.
Art. 25 A Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE), criada pela Lei n° 1309, de 17 de dezembro de 1964, vincular-se-á à SUDAP para fins de uniformização da política do Governo no setor agropecuário respeitada sua autonomia administrativa e financeira. (Dispositivo incluído pela Lei Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971)
Art. 26 Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, em favor da SUDAP, o crédito de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) por conta dos recursos disponíveis do Fundo de Participação dos Estados, para atender as despesas com a implantação do Órgão. (Art. 25 transformado em Art. 26, conforme redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971 ao Decreto-Lei nº 251, de 30 de dezembro de 1969)
Art. 27 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Art. 26 transformado em Art. 27, conforme redação dada pela Lei Delegada n° 3, de 12 de fevereiro de 1971 ao Decreto-Lei nº 251, de 30 de dezembro de 1969)
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 30 de dezembro de 1069, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Manoel Achiles Lima
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.1969.