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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI DELEGADA Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971

 

Altera disposições do Decreto-Lei número 251, de 30 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso das atribuições que lhe confere a Resolução n° 13/70, de 3 de dezembro de 1970, da Assembléia Legislativa, decreta:

 

Art. 1° Os dispositivos do Decreto-Lei número 251, de 30 de dezembro de 1969, adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5° O Conselho Deliberativo funcionará sob a presidência do Governador do Estado e terá a seguinte composição:

 

I – Superintendente da SUDAP;

 

II – Secretário Executivo do CONDESE;

 

III – Secretário da Fazenda;

 

IV – Diretor-Presidente da COMASE;

 

V – Secretário Executivo da ANCAR-SE;

 

VI – Diretor Estadual do Ministério da Agricultura;

 

VII – Um dos Diretores do Banco do Estado de Sergipe S/A;

 

VIII – Um Representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Sergipe;

 

IX – Um Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Sergipe.

 

§ 1° No caso de ausência do Governador do Estado à Sessão do Conselho Deliberativo, está será presidida pelo Secretário da Fazenda e, na falta deste, pelo Superintendente da SUDAP.

 

§ 2° Em suas faltas e impedimentos, os membros do Conselho indicados nos itens de I a VI deste artigo serão representados por quem eles próprios credenciarem.

 

§ 3° Os representantes indicados nos itens VII a IX deste artigo terão suplentes e serão estes designados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação em listas Tríplices das respectivas Entidades, com mandato de dois (2) anos de duração, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 6° (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

 

II - (...)

 

a) a alienação de bens imóveis;

b) (...)

 

III - (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

Art. 13 (...)

 

§ 1° O pessoal da SUDAP será admitido sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, admitidas as exceções da Legislação Federal.

 

§ 2° Os artigos de números 25 e 26 do Decreto-Lei n° 251/70 ficam remunerados para 26 e 27, respectivamente, ficando como de n° 25 o artigo assim redigido:

 

Art. 25 A Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE), criada pela Lei n° 1309, de 17 de dezembro de 1964, vincular-se-á à SUDAP para fins de uniformização da política do Governo no setor agropecuário respeitada sua autonomia administrativa e financeira.”

 

Art. 3° O Governador do Estado promoverá, dentro de trinta (30) dias, as medidas necessárias à nova composição do Conselho Deliberativo da SUDAP.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 12 de fevereiro de 1971, 150° da Independência e 83° da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

PAULA ALMEIDA MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.