DECRETO-LEI Nº 02, DE 17 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sobre a cobrança pelo conselho do desenvolvimento econômico de
Sergipe (CONDESE) de contribuição para análise e fiscalização de projetos
industriais e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Usando da atribuição
que lhe é confiada pelo § 1º do artigo 2º do Ato institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Das emprêsas participantes do “Fundo de Desenvolvimento
Industrial” que pleitearem a liberação de recursos para inversões fixas,
previstos pelo artigo 5º da Lei nº 1.454 de
04 de janeiro de 1967 com a redação dada pela Lei
nº 1.496, de 1º de novembro de 1967, o Conselho do Desenvolvimento
Econômico de Sergipe (CONDESE), pela
utilização de seus serviços e sob a denominação de “Contribuição para Análise e
Fiscalização” perceberá a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor total dos recursos liberados.
Parágrafo Único. O produto da
contribuição que trata este artigo constitui receita do CONDESE devendo ser
retido pelo Banco do Estado de Sergipe S.A, no ato da liberação dos recursos e
escriturado em nome do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe na
“Conta – Fundo de Desenvolvimento Industrial”.
Art. 2º A parcela correspondente
à “Contribuição para Análise e Fiscalização” poderá integrar a estrutura das
inversões fixas das emprêsas sendo de igual modo
objeto de financiamento pelas disponibilidades do Fundo.
Art. 3º Os Recursos de
Fundo de Desenvolvimento Industrial vinculados ao CONDESE serão aplicados
diretamente pela referida Autarquia ou indiretamente por intermédio do Banco do
Estado de Sergipe S.A. ou de Sociedade Por Ações que vier a ser organizada para
a expansão industrial do Estado em projetos de criação e implantação de
distritos e zonas industriais, financiamento e execução de projetos, ou
participação societária.
Parágrafo Único. Para a aplicação
indireta dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial, deverá a
Secretaria Executiva do CONDESE firmar convênio com as entidades mencionadas
neste artigo.
Art. 4º Por expansão
industrial do Estado com a utilização dos recursos do Fundo entende-se:
I - pesquisas e análises subsetoriais
da indústria sergipana;
II - criação, implantação e administração de distritos e zonas
industriais;
III - publicações
destinadas a promoverem incentivo à industrialização;
IV - elaboração de estudos de viabilidade;
V - elaboração e financiamento de projetos industriais;
VI - assistência técnica às indústrias;
VII - formação de
pessoal para o desenvolvimento industrial.
Art. 5º Os recursos do
Fundo, que constitui receita do CONDESE, serão utilizados nas finalidades
previstas no Art. 4º e,
I - na participação societária, compreendendo:
a) participação do
Capital da “Companhia e Industrialização do Estado de Sergipe (CODISE);
b) participação do
capital inicial de qualquer emprêsa industrial que
venha a se implantar no Estado para a exploração de riquezas minerais, com o
percentual que fôr fixado pelo Conselho Deliberativo
do CONDESE;
c) participação do
capital inicial de pequenas e médias emprêsas
industriais até cinco por cento (5%) das inversões totais programadas em
projetos específicos.
II - na concessão de financiamento para:
a) cobertura parcial
de inversões fixas em projetos de criação e implantação de novas indústrias no
estado de Sergipe;
b) elaboração, ou
execução de projetos de reequipamentos, ampliação, modernização e reorganização
de emprêsas existentes.
§ 1º Considera-se
indústria média, para efeito de utilização dos recursos do Fundo, aquela que o
capital social inicial da emprêsa não seja inferior a
quinhentos mil nem superior a dois milhões de cruzeiros novos.
§ 2º Têm prioridade na
obtenção de financiamento e na participação societária do CONDESE as pequenas e
médias emprêsas industriais.
Art. 6º Para a aplicação
dos recursos do Fundo, em qualquer das modalidades previstas no artigo anterior
o CONDESE fará análise de cada caso específico, dependendo a sua liberação da
decisão do Conselho Deliberativo fundamentada em parecer da Secretaria
Executiva.
Art. 7º O financiamento a
que se refere o item II do artigo 5º dêste
Decreto-Lei, será concedido pelo prazo não superior a três (3) anos, sendo um
(1) de carência, aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, os quais
constituirão receita do Banco do Estado de Sergipe S.A.
Art. 8º Fica revogado o
artigo 22 do Decreto de nº 1.228, de 02 de março de 1967.
Art. 9º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 17 de março de 1969, 80º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernani de Souza
Freire
Carlos Alberto
Barros Sampaio
Paulo Gomes Dantas
Manoel Achiles Lima
José Walter de
Andrade Kasprzykowski