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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogado pela lei nº 1.648, de 06 de novembro de 1970

 

DECRETO-LEI Nº 02, DE 17 DE MARÇO DE 1969

 

Dispõe sobre a cobrança pelo conselho do desenvolvimento econômico de Sergipe (CONDESE) de contribuição para análise e fiscalização de projetos industriais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Usando da atribuição que lhe é confiada pelo § 1º do artigo 2º do Ato institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º Das emprêsas participantes do “Fundo de Desenvolvimento Industrial” que pleitearem a liberação de recursos para inversões fixas, previstos pelo artigo 5º da Lei nº 1.454 de 04 de janeiro de 1967 com a redação dada pela Lei nº 1.496, de 1º de novembro de 1967, o Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE),  pela utilização de seus serviços e sob a denominação de “Contribuição para Análise e Fiscalização” perceberá a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos liberados.

 

Parágrafo Único. O produto da contribuição que trata este artigo constitui receita do CONDESE devendo ser retido pelo Banco do Estado de Sergipe S.A, no ato da liberação dos recursos e escriturado em nome do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe na “Conta – Fundo de Desenvolvimento Industrial”.

 

Art. 2º A parcela correspondente à “Contribuição para Análise e Fiscalização” poderá integrar a estrutura das inversões fixas das emprêsas sendo de igual modo objeto de financiamento pelas disponibilidades do Fundo.

 

Art. 3º Os Recursos de Fundo de Desenvolvimento Industrial vinculados ao CONDESE serão aplicados diretamente pela referida Autarquia ou indiretamente por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S.A. ou de Sociedade Por Ações que vier a ser organizada para a expansão industrial do Estado em projetos de criação e implantação de distritos e zonas industriais, financiamento e execução de projetos, ou participação societária.

 

Parágrafo Único. Para a aplicação indireta dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial, deverá a Secretaria Executiva do CONDESE firmar convênio com as entidades mencionadas neste artigo.

 

Art. 4º Por expansão industrial do Estado com a utilização dos recursos do Fundo entende-se:

 

I - pesquisas e análises subsetoriais da indústria sergipana;

 

II - criação, implantação e administração de distritos e zonas industriais;

 

III - publicações destinadas a promoverem incentivo à industrialização;

 

IV - elaboração de estudos de viabilidade;

 

V - elaboração e financiamento de projetos industriais;

 

VI - assistência técnica às indústrias;

 

VII - formação de pessoal para o desenvolvimento industrial.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo, que constitui receita do CONDESE, serão utilizados nas finalidades previstas no Art. 4º e,

 

I - na participação societária, compreendendo:

 

a) participação do Capital da “Companhia e Industrialização do Estado de Sergipe (CODISE);

b) participação do capital inicial de qualquer emprêsa industrial que venha a se implantar no Estado para a exploração de riquezas minerais, com o percentual que fôr fixado pelo Conselho Deliberativo do CONDESE;

c) participação do capital inicial de pequenas e médias emprêsas industriais até cinco por cento (5%) das inversões totais programadas em projetos específicos.

 

II - na concessão de financiamento para:

 

a) cobertura parcial de inversões fixas em projetos de criação e implantação de novas indústrias no estado de Sergipe;

b) elaboração, ou execução de projetos de reequipamentos, ampliação, modernização e reorganização de emprêsas existentes.

 

§ 1º Considera-se indústria média, para efeito de utilização dos recursos do Fundo, aquela que o capital social inicial da emprêsa não seja inferior a quinhentos mil nem superior a dois milhões de cruzeiros novos.

 

§ 2º Têm prioridade na obtenção de financiamento e na participação societária do CONDESE as pequenas e médias emprêsas industriais.

 

Art. 6º Para a aplicação dos recursos do Fundo, em qualquer das modalidades previstas no artigo anterior o CONDESE fará análise de cada caso específico, dependendo a sua liberação da decisão do Conselho Deliberativo fundamentada em parecer da Secretaria Executiva.

 

Art. 7º O financiamento a que se refere o item II do artigo 5º dêste Decreto-Lei, será concedido pelo prazo não superior a três (3) anos, sendo um (1) de carência, aos juros de 12%  (doze por cento) ao ano, os quais constituirão receita do Banco do Estado de Sergipe S.A.

 

Art. 8º Fica revogado o artigo 22 do Decreto de nº 1.228, de 02 de março de 1967.

 

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 17 de março de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Paulo Gomes Dantas

 

Manoel Achiles Lima

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.03.1969.