Dispõe sobre
a organização da Secretaria de Educação e Cultura, altera os níveis de
vencimentos dos Cargos de Magistério do Ensino Primário e da outras
providencias. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura (SEC) tem por finalidade executar a politica educacional e cultural do Estado, Competindo-lhe:
I - Planejar e dirigir as atividades educacionais e culturais do Estado;
II - zelar pela observância das leis federais e estaduais de ensino e pelo cumprimento das decisões dos Conselhos Federais e Estaduais de Educação e de Cultura;
III - administrar o Sistema Estadual de Ensino;
IV - promover a expansão da rede de unidades de ensino;
V - desenvolver e difundir a CULTURA do Estado;
VI - administrar e conservar todas as instalações e equipamentos destinados aos serviços de EDUCAÇÃO e CULTURA, pertencentes ao Estado;
VII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (SEC) funcionará com a seguinte organização:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a - Conselho Estadual de Educação
b - Conselho Estadual de Cultura
c - Conselho Regional de Desportos
II - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a - Gabinete do Secretario
b - Assessoria Técnica de Planejamento
c - Departamento de Administração Geral
d - Departamento de Educação Primaria
e - Departamento de Educação Média
f - Departamento de Educação Física e de Cultura
§ 1º Exceto o Gabinete do Secretario, os órgãos da Administração Direta são estruturados em Divisões, Secções, Centros Regionais de Supervisão, Centros de Treinamento e Formação de Magistério, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2º Mediante atos do Poder Executivo, será regulamentada a organização interna dos órgãos ora criados, dando as respectivas denominações.
Art. 3º Ficam extintos, na atual estrutura da SEC, os seguintes CARGOS e FUNÇÕES:
D - Cargos de Provimento Efetivo (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
a) 1 Contador (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
Art. 4º Ficam criados, na atual estrutura da SEC, os seguintes CARGOS e FUNÇÕES: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
D - Cargos de Provimento Efetivo... Nível (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
a) 3 - Orientador de Educação... 21 (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
b) 1 - Técnico de Programação... 21 (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
c) 3 - Médico... 21 (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
d) 2 - Auxiliar Técnico de Programação... 19 (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
e) 2 - Técnico de Contabilidade... 13 (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
f) 15 - Escriturário... 11 (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
g) 15 - Escrevente-Datilógrafo... 07 (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
h) 15 - Servente... 02 (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
Art. 5º (...)
Art. 6º (...)
Art. 7º Ficam atribuídos novos níveis aos cargos do Grupo Ocupacional “Magistério” - Ensino Primário, - obedecendo os critérios estabelecidos neste artigo.
N I V E L
I - Auxiliar de Regente 04
05
II - Regente de Ensino 06
08
III - Professor Primário 09
10 - A
11 - B
12 - C
IV - Supervisor de Educação de Adultos 15
V - Supervisor de Alimentação Escolar 15
VI - Supervisor de Ensino Primário 19 - A
20 - B
§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de AUXILIAR DE REGENTE - 02 - sem conclusão das etapas de treinamento, serão reclassificados no nível - 04 - e os possuidores de conclusão das etapas de treinamento, no nível - 5 —.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de REGENTE DE ENSINO - 04 - e - 05 —, sem curso de formação pedagógica, serão reclassificados no nível - 06 —, e os possuidores de curso de formação pedagógica, no nível - 08 —.
§ 3º Os atuais ocupantes do cargo de PROFESSOR PRIMÁRIO - 06 - 07 - 08 - e - 09 —, sem curso normal, serão reclassificados no nível - 09 —, e os possuidores de curso normal, no nível - 10 - A.
§ 4º Os atuais ocupantes do cargo de SUPERVISOR DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS e de SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR nível - 12 —, serão reclassificados no nível - 15 —.
§ 5º Os atuais ocupantes do cargo de SUPERVISOR DE ENSINO PRIMÁRIO nível - 15 —, serão reclassificados no nível - 19 - A.
Art. 8º A Secretaria de Educação e Cultura deverá proceder, dentro de 30 dias, à reclassificação dos cargos a que se refere o artigo anterior, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo para a necessária aprovação.
Parágrafo Único. Os cargos de PROFESSOR PRIMÁRIO níveis 11 - B e 12 - C, bem como o de SUPERVISOR DE ENSINO PRIMÁRIO, nível 20 - B só serão preenchidos após a regulamentação aprovada.
Art. 9º Serão declarados extintos, à proporção que vagarem, os seguintes Cargos, obedecidos os critérios constantes deste artigo:
N I V E L
I - Auxiliar de Regente 04
05
II - Regente de Ensino 06
III - Professor Primário 09
IV - Supervisor de Educação de Adultos 15
V - Supervisor de Alimentação Escolar 15
§ 1º Os ocupantes do cargo de AUXILIAR DE REGENTE - 04 —, quando concluídas as etapas de treinamento promovidas pela SEC, serão reclassificados automaticamente para o nível - 05 —.
§ 2º Os ocupantes do cargo de REGENTE DE ENSINO - 06 —, quando concluírem o curso de formação pedagógica, serão reclassificados para o nível - 08 —.
§ 3º Os ocupantes do cargo de PROFESSOR PRIMÁRIO - 09 —, quando concluírem o Curso Normal, serão reclassificados para o nível 10 - A.
Art. 10 O Grupo Ocupacional “Magistério” - Ensino Primário - passará a ter os seguintes Cargos, após à extinção constante do artigo anterior:
I - Cargo Isolado N I V E L
Regente de Ensino 08
II - Cargos de Carreira
a) Professor Primário 10-A
11-B
12-C
b) Supervisor de Ensino Primário 19-A
20-B
Art. 11 A partir da vigência do presente Decreto-Lei, só poderá ser nomeado para os cargos do Magistério do Ensino Primário pessoal de nível médio, com formação pedagógica, mediante concurso e obedecida a ordem de classificação.
§ 1º No ato de inscrição em concurso para provimento do cargo isolado do REGENTE DE ENSINO nível - 08 —, será exigido certificado de conclusão do curso ginasial e do curso de formação pedagógica.
§ 2º O provimento do cargo inicial da carreira de PROFESSOR PRIMÁRIO, nível 10-A, far-se-á mediante concurso público e a apresentação do diploma de Curso Normal.
§ 3º No ato de inscrição para o provimento do cargo inicial de SUPERVISOR DO ENSINO PRIMÁRIO, nível 19-A, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Diploma de Curso Normal;
b) comprovante do exercício mínimo de 3 anos de prática docente;
c) certificado de conclusão do curso regular de supervisão.
Art. 12 A fim de atender as necessidades imediatas do ensino primário no interior do Estado, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a contratação de pessoal habilitado, possuidor de curso ginasial, mediante prova de seleção para o desempenho de funções de magistério.
Parágrafo Único. Os contratos obedecerão o regime jurídico da C.L.T., e a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 13 As despesas com pessoal, decorrentes da execução deste Decreto-Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 14 Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Chefe do Poder Executivo
baixará o REGULAMENTO do presente Decreto-Lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n° 178-A, de 23 de outubro de 1969)
Art. 15 Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de setembro de 1969, ficando
revogadas a Lei nº 1408, de 27 de setembro
de 1968 e as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 28 de agosto de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 29.08.1969.
CARGOS EM
COMISSÃO
Nº de Cargos |
Denominação de
Cargo |
Símbolo |
4 |
Diretor de Departamento |
CC-1 |
1 |
Chefe de Gabinete |
CC-2 |
1 |
Chefe de Assessoria |
CC-2 |
1 |
Secretario do Conselho Estadual de Educação |
CC-3 |
7 |
|
|
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Nº de Funções |
Denominação da
Função |
Símbolo |
12 |
Chefe de Divisão |
FG-1 |
1 |
Assistente de Gabinete |
FG-2 |
4 |
Assistente de Diretor |
FG-2 |
20 |
Chefe de Secção |
FG-2 |
10 |
Coordenador de Centro |
FG-2 |
2 |
Oficial de Gabinete |
FG-3 |
2 |
Encarregado de Tesouraria |
FG-3 |
1 |
Controlador de Verba |
FG-3 |
52 |
|
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