Estima a receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1969. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1969, é orçada em NCr$ 50.920.000,00 (cinqüenta milhões novecentos e vinte mil cruzeiros novos) e será arrecadada de acordo com a Legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação geral:
RECEITAS
CORRENTES |
NCr$
1,00 |
NCr$
1,00 |
1- Tributária |
23.765.000 |
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2- Patrimonial |
36.000 |
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3- Industrial |
223.000 |
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4- Transferências correntes |
16.054.000 |
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5- Receitas Diversas |
217.000 |
40.295.000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
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1- Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
2.000 |
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2- Transferências de Capital |
10.610.000 |
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3- Outras Receitas de Capital |
13.000 |
10.625.000 |
TOTAL |
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50.920.000 |
Art. 2º A DESPESA para o exercício de 1969 é fixada em NCr$ 50.920.000,00 (cinquenta milhões novecentos e vinte mil cruzeiros novos) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, obedecendo o seguinte desdobramento:
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NCr$
1,00 |
0 - Governo e Administração Geral |
17.878.975 |
1 - Administração Financeira |
4.236.670 |
2 - Defesa e Segurança |
3.466.626 |
3 - Recursos Naturais e Agropecuários |
1.757.542 |
4 - Viação, Transportes e Comunicações |
3.825.000 |
5 - Indústria e Comércio |
166.818 |
6 - Educação e Cultura |
9.190.631 |
7 – Saúde |
2.365.598 |
8 - Bem-Estar Social |
8.032.140 |
TOTAL |
50.920.000 |
Art. 3º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quadros de detalhamento de despesa de suas respectivas unidades orçamentárias, os quais deverão, obrigatoriamente, ser uniformes e publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O detalhamento a que se refere o presente artigo, obedecera, rigorosamente, às dotações fixadas para cada elemento de despesa na forma dos anexos à presente Lei.
§ 2º Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita prevista, na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade pública em vigor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição do Estado.
Art. 6º Por antecipação da Receita do exercício, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito que se fizerem necessários, até o limite de cinco milhões de cruzeiros novos (NCr$ 5.000.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de novembro de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1968.