Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 27 DE MAIO DE 2003

 

Altera disposições do Código de Organização Judiciária, modifica o Quadro de Divisão Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 58, da Lei 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 58 Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederá a remoção.

 

Parágrafo Único. A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente."

 

Art. 2º Fica criado, em 2ª Entrância, o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito.

 

Art. 3º Fica instituída a Secretaria do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, com os cargos previstos na Lei Complementar Estadual nº 26, de 23 de julho de 1996, e Resolução nº 009, de 28 de outubro de 1998, do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º O 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, com área de atuação no município de Aracaju, tem competência para a conciliação, processo, instrução e julgamento das causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, observados os limites e os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 9.099/95.

 

Art. 5º Os Juízes de Direito da Comarcas que não sediam Zona Eleitoral farão jus a uma representação no valor de 20% (vinte por cento) sobre os seus subsídios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006)

 

Art. 6º Fica criada, em 1ª Entrância, a Comarca de Carmópolis, com base territorial nos municípios de Carmópolis, onde tem a sua sede e de General Maynard, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito.

 

§ 1º O Distrito Judiciário de General Maynard, atualmente pertencente à Comarca de Maruim, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Carmópolis.

 

§ 2º Fica igualmente criada a serventia do 1º Ofício e respectivo cargo de titular no termo-sede da Comarca de Carmópolis, com as atribuições notariais e de registro definidas no art. 105, inciso I, da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Lei Complementar Estadual nº 21, de 24 de outubro de 1995, e no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.

 

§ 3º O cargo de Oficial titular referido no parágrafo anterior será provido por concurso público, na forma da Lei Estadual nº 3.716, de 10 de maio de 1996.

 

§ 4º As atuais serventias do 1º e 2º Ofícios do Distrito Judiciário de Carmópolis, ora elevado a Comarca, serão renumeradas para o 2º e 3º Ofícios da respectiva Comarca, e, juntamente com os Cartórios de 1º e 2º Ofícios do Distrito Judiciário de General Maynard, permanecerão com as atribuições estabelecidas pelo art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.

 

§ 5º Fica criado, para o termo sede de Carmópolis, um cargo de Oficial de Justiça Avaliador, símbolo NSE-1, sob o regime oficializado, privativo de Bacharel em Direito, com vencimento de acordo com a Lei Estadual nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993, a ser preenchido mediante concurso público.

 

Art. 7º A Comarca de Carmópolis, ora criada, passará a integrar a 5ª Circunscrição Judiciária.

 

Art. 8º O Distrito Judiciário de Santo Amaro das Brotas passa a integrar a Comarca de 1ª entrância de Maruim.

 

Art. 9º O Quadro de Divisão Judiciária do Estado de Sergipe passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 10 As representações previstas no art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.828, de 06 de junho de 1997, e no art. 9º, § 3º, da Lei nº 4.701, de 24 de dezembro de 2002, incorporar-se-ão, para todos os efeitos legais, aos subsídios de quem as tiver exercido por uma gestão.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Emanuel Messias Oliveira Cacho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

 

 

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

 

01. Aracaju

02. Boquim

03. Canindé do São Francisco

04. Estância

05. Itabaiana

06. Itaporanga D'Ajuda

  6.1. Salgado

07. Lagarto

08. Laranjeiras

  8.1. Areia Branca

09. Nossa Senhora do Socorro

10. Propriá

11. São Cristóvão

12. Simão Dias

13. Tobias Barreto

 

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

 

01. Aquidabã

  1.1. Canhoba

  1.2. Graccho Cardoso

02. Arauá

  2.1. Riachão do Dantas

  2.2. Pedrinhas

03. Barra dos Coqueiros

04. Campo do Brito

  4.1. Macambira

  4.2. São Domingos

05. Capela

  5.1. Muribeca

06. Carira

07. Carmópolis

  7.1. General Maynard

8. Cedro de São João

  8.1. Amparo do São Francisco

  8.2. Malhada dos Bois

  8.3. São Francisco

  8.4. Telha

09. Cristinápolis

  9.1. Tomar do Geru

10. Frei Paulo

  10.1. Pinhão

  10.2. Pedra Mole

11. Gararu

  11.1. Itabi

  11.2. Nossa Senhora de Lourdes

12. Itabaianinha

13. Japaratuba

  13.1. Pirambu

14. Maruim

  14.1. Santo Amaro das Brotas

  14.2. Rosário do Catete

15. Neópolis

  15.1. Japoatã

  15.2. Santana do São Francisco

16. Nossa Senhora das Dores

  16.1. Cumbe

  16.2. Siriri

17. Nossa Senhora da Glória

  17.1. Feira Nova

18. Pacatuba

  18.1. Brejo Grande

  18.2. Ilha das Flores

19. Poço Redondo

  19.1. Monte Alegre de Sergipe

20. Poço Verde

  21. Porto da Folha

22. Riachuelo

  22.1. Divina Pastora

  22.2. Malhador

  22.3. Santa Rosa de Lima

23. Ribeirópolis

  23.1. Moita Bonita

  23.2. Nossa Senhora Aparecida

  23.3. São Miguel do Aleixo

24. Umbaúba

  24.1. Indiaroba

  24.2. Santa Luzia do Itanhy