Altera
disposições do Código de Organização Judiciária, modifica o Quadro de Divisão
Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 58, da Lei 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58 Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederá a remoção.
Parágrafo Único. A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente."
Art. 2º Fica criado, em 2ª Entrância, o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito.
Art. 3º Fica instituída a Secretaria do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, com os cargos previstos na Lei Complementar Estadual nº 26, de 23 de julho de 1996, e Resolução nº 009, de 28 de outubro de 1998, do Tribunal de Justiça.
Art. 4º O 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, com área de atuação no município de Aracaju, tem competência para a conciliação, processo, instrução e julgamento das causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, observados os limites e os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 9.099/95.
Art. 5º Os Juízes de Direito da Comarcas que não sediam Zona Eleitoral farão jus a uma representação no valor de 20% (vinte por cento) sobre os seus subsídios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 129, de 21 de julho de 2006)
Art. 6º Fica criada, em 1ª Entrância, a Comarca de Carmópolis, com base territorial nos municípios de Carmópolis, onde tem a sua sede e de General Maynard, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito.
§ 1º O Distrito Judiciário de General Maynard, atualmente pertencente à Comarca de Maruim, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Carmópolis.
§ 2º Fica igualmente criada a serventia do 1º Ofício e respectivo cargo de titular no termo-sede da Comarca de Carmópolis, com as atribuições notariais e de registro definidas no art. 105, inciso I, da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Lei Complementar Estadual nº 21, de 24 de outubro de 1995, e no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.
§ 3º O cargo de Oficial titular referido no parágrafo anterior será provido por concurso público, na forma da Lei Estadual nº 3.716, de 10 de maio de 1996.
§ 4º As atuais serventias do 1º e 2º Ofícios do Distrito Judiciário de Carmópolis, ora elevado a Comarca, serão renumeradas para o 2º e 3º Ofícios da respectiva Comarca, e, juntamente com os Cartórios de 1º e 2º Ofícios do Distrito Judiciário de General Maynard, permanecerão com as atribuições estabelecidas pelo art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.
§ 5º Fica criado, para o termo sede de Carmópolis, um cargo de Oficial de Justiça Avaliador, símbolo NSE-1, sob o regime oficializado, privativo de Bacharel em Direito, com vencimento de acordo com a Lei Estadual nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993, a ser preenchido mediante concurso público.
Art. 7º A Comarca de Carmópolis, ora criada, passará a integrar a 5ª Circunscrição Judiciária.
Art. 8º O Distrito Judiciário de Santo Amaro das Brotas passa a integrar a Comarca de 1ª entrância de Maruim.
Art. 9º O Quadro de Divisão Judiciária do Estado de Sergipe passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10 As representações previstas no art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.828, de 06 de junho de 1997, e no art. 9º, § 3º, da Lei nº 4.701, de 24 de dezembro de 2002, incorporar-se-ão, para todos os efeitos legais, aos subsídios de quem as tiver exercido por uma gestão.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
José Ivan de Carvalho Paixão
Secretário de Estado da Administração
Emanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA
01. Aracaju
02. Boquim
03. Canindé do São Francisco
04. Estância
05. Itabaiana
06. Itaporanga D'Ajuda
6.1. Salgado
07. Lagarto
08. Laranjeiras
8.1. Areia Branca
09. Nossa Senhora do Socorro
10. Propriá
11. São Cristóvão
12. Simão Dias
13. Tobias Barreto
COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA
01. Aquidabã
1.1. Canhoba
1.2. Graccho Cardoso
02. Arauá
2.1. Riachão do Dantas
2.2. Pedrinhas
03. Barra dos Coqueiros
04. Campo do Brito
4.1. Macambira
4.2. São Domingos
05. Capela
5.1. Muribeca
06. Carira
07. Carmópolis
7.1. General Maynard
8. Cedro de São João
8.1. Amparo do São Francisco
8.2. Malhada dos Bois
8.3. São Francisco
8.4. Telha
09. Cristinápolis
9.1. Tomar do Geru
10. Frei Paulo
10.1. Pinhão
10.2. Pedra Mole
11. Gararu
11.1. Itabi
11.2. Nossa Senhora de Lourdes
12. Itabaianinha
13. Japaratuba
13.1. Pirambu
14. Maruim
14.1. Santo Amaro das Brotas
14.2. Rosário do Catete
15. Neópolis
15.1. Japoatã
15.2. Santana do São Francisco
16. Nossa Senhora das Dores
16.1. Cumbe
16.2. Siriri
17. Nossa Senhora da Glória
17.1. Feira Nova
18. Pacatuba
18.1. Brejo Grande
18.2. Ilha das Flores
19. Poço Redondo
19.1. Monte Alegre de Sergipe
20. Poço Verde
21. Porto da Folha
22. Riachuelo
22.1. Divina Pastora
22.2. Malhador
22.3. Santa Rosa de Lima
23. Ribeirópolis
23.1. Moita Bonita
23.2. Nossa Senhora Aparecida
23.3. São Miguel do Aleixo
24. Umbaúba
24.1. Indiaroba
24.2. Santa Luzia do Itanhy