Dispõe sobre Carreiras
dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, da
Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 366/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar organiza as Carreiras dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. São Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, para os efeitos desta Lei Complementar, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das respectivas Carreiras, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, que exercem suas atividades na execução dos serviços do referido Sistema.
Art. 2º Os Servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar são organizados em Carreiras, com respectivas atribuições e responsabilidades funcionais, que constituem as Carreiras de Segurança Prisional.
Parágrafo Único. As Carreiras de Segurança Prisional são estruturadas em Classes escalonadas, compreendidas pelos cargos de provimento efetivo que as integram, e dispostas em número ordinal de forma crescente.
Art. 3º São Carreiras de Segurança Prisional:
I - Guarda de Segurança do Sistema Prisional;
II - Agente de Segurança Penitenciária.
Art. 4º Guarda de Segurança do Sistema Prisional é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo de igual denominação, a quem cabe exercer as atividades de guarda de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado de Sergipe.
Art. 5º A Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional é estruturada em 07 (sete) classes, hierarquicamente escalonadas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
I - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
II - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária I; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
III - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária II; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
IV - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Primeira Classe (1ª Classe); (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
V - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Segunda Classe (2ª Classe); (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
VI - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe); (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
VII - Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Inicial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. O preenchimento das classes da carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve obedecer aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
I - Classe Especial, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (Intermediária I), em regime de promoção automática; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
II - Classe Intermediária I, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (Classe Intermediária II), em regime de promoção automática; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
III - Classe Intermediária II, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (1ª Classe), em regime de promoção automática; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
IV - 1ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05 (cinco) anos na classe imediatamente anterior (2ª classe), em regime de promoção automática; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
V - 2ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 05(cinco) anos na classe imediatamente anterior (3ª classe), em regime de promoção automática; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
VI - 3ª Classe, composta por Guardas de Segurança do Sistema Prisional, respeitado o interstício de tempo de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior (Classe Inicial), em regime de promoção automática. (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
VII - Classe Inicial, composta por Guardas de Segurança do
Sistema Prisional aprovados mediante concurso público conforme disposto no art.
8º desta Lei Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 6º Agente de Segurança Penitenciária é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo de igual denominação, que exerce as atividades de agente de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado de Sergipe.
Art. 7º A Carreira de Agente de Segurança Penitenciária é uma Carreira em extinção, estruturada em uma Série de 3 (três) Classes, com as correspondentes atribuições e responsabilidades funcionais das classes.
§ 1º As Classes referidas no "caput" deste artigo denominam-se Terceira Classe (3ª Classe), Segunda Classe (2ª Classe) e Primeira Classe (1ª Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo definidos de acordo com esta Lei Complementar, cujo preenchimento deve se dar com os atuais ocupantes desses cargos, conforme disposto neste artigo.
§ 2º O preenchimento das Classes da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária deve ser feito com observância da seguinte forma:
I - 3ª Classe - Classe Inicial - composta dos Agentes de Segurança Penitenciária atualmente ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo que, na data desta Lei Complementar, tiverem até 10 (dez) anos de tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria;
II - 2ª Classe - Classe Intermediária - composta dos Agentes de Segurança Penitenciária atualmente ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo que, na data desta Lei Complementar, tiverem mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria;
III - 1ª Classe - Classe Final - composta dos Agentes de Segurança Penitenciária atualmente ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo que, na data desta Lei Complementar, tiverem mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria.
§ 3º Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária integrantes das Classes da respectiva Carreira constam de Quadro Suplementar e devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância.
Art. 8º
O ingresso de servidores públicos civis no Sistema de Segurança Prisional
somente ocorre na Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, o que
se dá nos cargos da Classe Inicial, da mesma Carreira, e é feito mediante
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
realizado pelo Estado, segundo as disposições constantes nas Constituições
Federal e Estadual, bem como na presente Lei Complementar e no Edital do
Concurso. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
§ 1º O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.
§ 2º Devem constar do edital referido no parágrafo 1º deste artigo, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento dos cargos, o nível de escolaridade do candidato, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, se for o caso, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condições e prazos de recursos e de validade do concurso.
§ 3º A realização de
concurso público para ingresso na Carreira de Guarda de Segurança do Sistema
Prisional deve ocorrer sempre que o número de vagas atingir a, no mínimo, um
quinto da quantidade de cargos da Classe Inicial - 3ª Classe, da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 9º São
requisitos básicos para posse do candidato aprovado no concurso público para o
cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional: (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de
06 de setembro de 2017)
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o 2º (segundo) grau;
III - ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VI - gozar de boa saúde física e mental;
VII - satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.
Art. 10 O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser realizado em 6 (seis) fases, sucessivas, conforme estabelecido a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
I - Primeira fase - eliminatória e classificatória - consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
II - Segunda fase - eliminatória - consiste em exames psicológicos e toxicológicos, observados critérios objetivos de avaliação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
III - Terceira fase - eliminatória - consiste em teste de aptidão física, observados critérios objetivos de avaliação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
IV - Quarta fase - eliminatória - consiste de investigação social, de acordo com critérios definidos pela Administração Pública Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
V
- quinta fase - eliminatória - consiste de Curso de Preparação da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
a) participação efetiva, com frequência obrigatória de 80% (oitenta por cento), e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
b) prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados, com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
VI - Sexta fase - classificatória - consiste na avaliação de títulos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
§ 1º Durante o tempo
de realização do Curso de Preparação, promovido pela Administração Pública
Estadual, que consta da quinta fase do concurso público, a que se referem as
alíneas "a" e "b" do inciso V do "caput" deste
artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de
entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se
inferior ao montante de 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo, deve ser
complementada até esse montante, como ajuda de custo, e os que não sejam
servidores devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente ao
vencimento básico da classe inicial, calculada conforme o período do curso e
das atividades de conclusão. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 11 A nomeação dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, da Classe Inicial da respectiva Carreira, deve ser feita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação final no concurso.
Parágrafo Único. No que se refere à posse no cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional e ao respectivo exercício, aplicar-se-á o que a respeito dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como o que estabelece a legislação pertinente.
Art. 12 O Guarda de Segurança do Sistema Prisional que ocupar o respectivo cargo de provimento efetivo, nomeado em primeira investidura, deve comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação no cargo e permanência no Serviço Público.
§ 1º O Estágio Probatório compreende um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, após o qual o Guarda de Segurança do Sistema Prisional adquire estabilidade desempenhando atividade penitenciária, e durante esse período deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
I- Conduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada;
II- Aptidão para o exercício do cargo;
III- Disciplina
IV- Pontualidade;
V- Assiduidade;
VI- Eficiência;
VII- Dedicação ao Serviço Público.
VIII - Aprovação no curso de formação promovido pela Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE, da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
§ 2º Deve ser exonerado o Guarda de Segurança do Sistema Prisional que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo 1º deste artigo, deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do Guarda de Segurança do Sistema Prisional seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório.
§ 4º A apuração da conduta do estagiário na vida privada, referida no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, deve abranger, também, o tempo anterior à nomeação, devendo ser realizada pela Administração Pública Estadual.
§ 5º O preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VII, do parágrafo 1º deste artigo, devem ser apurados através de relatórios circunstanciados, de caráter reservado, a respeito da atividade do estagiário, a serem encaminhados à Corregedoria de Assuntos Penitenciários - CAPE, para análise, avaliação e elaboração de relatórios periódicos.
§ 6º Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo 1º deste artigo, Corregedoria de Assuntos Penitenciários deve preparar relatório periódico circunstanciado quanto ao desempenho do estagiário, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo a sua permanência ou a sua exoneração, cujo relatório, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
§ 7º Acatando o opinamento sobre a conveniência da não continuidade e concordando com a proposta de exoneração, se for o caso, constante do relatório referido no parágrafo 6º deste artigo, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania deve emitir o devido parecer, juntando ao Processo, e notificar o estagiário, mediante ciência nos autos, para, a partir de então, apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º Em face do relatório e da defesa do estagiário, a que se referem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania deve manifestar-se sobre a questão, cabendo-lhe o pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, com aceitação das razões da defesa, ou propondo a exoneração do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, por não aceitar as mesmas razões, e encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.
§ 9º Fica criada, a partir da publicação desta Lei Complementar, a Corregedoria de Assuntos Penitenciários - CAPE, sendo sua natureza e regulamentação de iniciativa do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 13 Se terminar o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ficar automaticamente confirmado no cargo.
Art. 14 Em qualquer hipótese, a exoneração do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, se for o caso, deve ocorrer antes de terminar o período do Estágio Probatório.
Art. 15 O tempo de exercício anterior, que o Guarda de Segurança do Sistema Prisional tiver em outro cargo de provimento efetivo, da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Sergipe, deve ser considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:
I - não tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional;
II - a nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público.
Art. 16 Após a confirmação no cargo de provimento efetivo, na forma do art. 13 desta Lei, o Guarda de Segurança do Sistema Prisional somente perde o mesmo cargo:
I - se condenado a perda do cargo ou função pública, resultante de decisão judicial transitada em julgado;
II - em decorrência de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
Art. 17
A promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser feita pelo
regime de promoção automática após interstício de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício do servidor na Classe em que se encontra, com exceção da classe
inicial que, o interstício é de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de
06 de setembro de 2017)
Art. 18 A antiguidade deverá
ser apurada na Classe e o merecimento pela atuação do Guarda de Segurança do
Sistema Prisional na respectiva Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 19 As promoções do
Guarda de Segurança do Sistema Prisional devem ser processadas pela Secretaria
de Estado da Justiça e da Cidadania, de acordo com as vagas que ocorrerem em
cada Classe. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto no "caput" deste artigo, são incluídas as vagas decorrentes
das promoções que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas
respectivas Classes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 20 O interstício para
promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional é de 3 (três) anos de
efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se não
houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 21 A promoção por
antiguidade, do Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser processada
com a ocorrência do interstício referido no art. 20 desta Lei Complementar, e
encaminhada ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. O ato de promoção
por antiguidade, caso ocorra, deve retroagir seus efeitos à data da formação do
interstício, se àquela data existia a necessária vaga, ou, não existindo, os
efeitos deve ser a partir da ocorrência da vaga. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 22 A participação no
processo de promoção por merecimento depende de inscrição do Guarda de Segurança
do Sistema Prisional interessado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 23 Somente pode ser
promovido por merecimento o Guarda de Segurança do Sistema Prisional que:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 294, de 06 de setembro de 2017)
I
- contar com o interstício referido no art. 20 desta Lei Complementar;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
II - figurar nos primeiros 2/3 (dois
terços) da lista de antiguidade de todos os Guardas de Segurança do Sistema
Prisional; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
III - estiver no exercício das funções
inerentes ao cargo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
IV - não tiver sofrido pena disciplinar
nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista
de vagas para promoções, nem estiver respondendo a processo administrativo ou
outro procedimento disciplinar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
V
- for aprovado na avaliação de merecimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
§ 1º A avaliação de
merecimento, para efeito de promoção do Guarda de Segurança do Sistema
Prisional, deve ser feita pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania,
ou por uma comissão especialmente designada para esse fim, de acordo com, entre
outros, os seguintes critérios, aos quais devem ser atribuídos pontos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
I - Conduta;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 294, de 06 de setembro de 2017)
II - Assiduidade;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
III - Pontualidade;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
IV - Eficiência;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
V - Disciplina;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
VI - Hierarquia;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
VII - Probidade;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
VIII - Ética
profissional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06
de setembro de 2017)
IX - Qualidade do
trabalho; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
X - Idoneidade moral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
XI - Conclusão de cursos
de interesse do Sistema de Segurança Prisional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
§ 2º O merecimento é
progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo título ou
curso, para efeito de promoção por esse critério. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
§ 3º O Guarda de
Segurança do Sistema Prisional deve ter ciência da apuração dos requisitos
exigidos para sua promoção por merecimento, para efeito de pedido de
reconsideração e recurso hierárquico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 24 O Secretário de
Estado da Justiça e da Cidadania, deve encaminhar ao Governador do Estado, em
lista tríplice, para cada vaga existente, a relação dos candidatos aptos à
promoção por merecimento, na ordem decrescente da respectiva classificação do
Guarda de Segurança do Sistema Prisional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. A promoção por
merecimento fica perfeita e acabada com a publicação do ato que a conceder. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 25 Além da respectiva
fração de 2/3 (dois terços) prevista no art. 17 desta Lei Complementar, devem
ser preenchidos também por antiguidade as vagas que não o forem pelo critério
de merecimento, quando aquele número de vagas for superior ao de habilitados ou
aprovados. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 26 O desempate na
classificação para efeito de promoção do Guarda de Segurança do Sistema
Prisional deve ser resolvido pelo Secretário de Estado da Justiça e da
Cidadania, observados, sucessivamente, os seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
I - Maior tempo de
serviço na Carreira; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
II - Maior tempo de
serviço de segurança prisional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
III - Maior tempo de
serviço público estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
IV - Maior nota no
Curso de Treinamento ou de Preparação a que se refere o art. 10, inciso III,
desta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
V - Maior tempo de
idade do candidato. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 27 Deve ser declarado promovido, para os devidos efeitos, à Classe mediatamente superior, o Guarda de Segurança do Sistema Prisional que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia.
Art. 28 A promoção do Agente de Segurança Penitenciária, da Classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita:
I - automaticamente, da Terceira Classe (3ª Classe) para a Segunda Classe (2ª Classe) e da Segunda Classe (2ª Classe) para a Primeira Classe (1ª Classe), assim que completar 10 (dez) anos e 15 (quinze) anos, respectivamente, de tempo de serviço considerado para a qual se der a promoção;
II - pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de forma alternada, independentemente de vagas na classe imediata mais elevada.
§ 1º Promovido de forma automática da Terceira Classe (3ª Classe) para a Segunda Classe (2ª Classe), de acordo com o inciso I do "caput" deste artigo, o Agente de Segurança Penitenciária, somente após o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo nessa Classe, pode ter nova promoção, no caso, para a Primeira Classe (1ª Classe), por antiguidade ou por merecimento, conforme previsto no inciso II do mesmo "caput" deste artigo.
§ 2º No caso do Agente de Segurança Penitenciária ter sido promovido, por antiguidade ou por merecimento, da Terceira Classe (3ª Classe) para a Segunda Classe (2ª Classe), conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo, antes de completar os 10 (dez) anos de tempo de serviço exigido para promoção automática, de acordo com o inciso I do mesmo "caput" deste artigo, o fato de completar posteriormente esse mesmo tempo de serviço não lhe permite uma nova promoção, que seria, no caso, para a 1ª Classe, o que somente pode ocorrer após o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo na mesma Segunda Classe (2ª Classe).
Art. 29 A promoção do Agente de Segurança Penitenciária pelos critérios de antiguidade e de merecimento deve ser processada e feita com observância às mesmas normas, regras, exigências e requisitos estabelecidos por esta Lei Complementar para promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, salvo quanto à necessidade de existência de vagas.
Art. 30 As Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional e de Agente de Segurança Penitenciária são constituídas dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes, com os correspondentes quantitativos:
I
- Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional - 650 (seiscentos
e cinquenta) cargos: (Redação dada pela
Lei Complementar n° 352, de 16 de junho de 2021)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
a) Cargos e Classes:
1. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
2. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária I; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
3. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Classe Intermediária II; (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
4. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Primeira Classe (1ª Classe); (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
5. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Segunda Classe (2ª Classe); (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
6. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe); (Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
7. Guarda de Segurança do Sistema
Prisional, de Classe Inicial. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
II - Carreira de Agente de Segurança Penitenciária - 95 (noventa e cinco) cargos:
a) Cargos e Classes:
1. Agente de Segurança Penitenciária, de 1ª Classe;
2. Agente de Segurança Penitenciária, de 2ª Classe;
3. Agente de Segurança Penitenciária, de 3ª Classe.
Art. 31 Os servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, que não os de Guarda de Segurança do Sistema Prisional ou de Agente de Segurança Penitenciária, que se encontrem exercendo atividades ou funções inerentes ou relativas a segurança do sistema prisional ou a segurança penitenciária no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Segurança Prisional de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, cuja carreira ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos Cargos de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que:
I - estejam em efetivo exercício das atividades ou funções inerentes ou relativas a segurança do sistema prisional ou a segurança penitenciária na data da publicação desta Lei Complementar;
II - façam a opção, por escrito, justificadamente;
III - participem de Curso de Treinamento ou de Preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual.
§ 1º A Carreira Auxiliar de Segurança Prisional, a que se refere o "caput" deste artigo, é uma carreira em extinção, constituída dos seguintes Cargos e respectivas Classes, que integram Quadro Suplementar:
I - Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária I - de Nível Médio - que deve constituir a Primeira Classe (1ª Classe);
II - Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária II - de Nível Básico - que deve constituir a Segunda Classe (2ª Classe).
§ 2º Os cargos de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária integrantes da respectiva Carreira Auxiliar, de que trata este artigo, devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância.
Art. 32 Não havendo
ocupantes anteriores dos correspondentes cargos, os Guardas de Segurança do
Sistema Prisional admitidos, mediante concurso público, conforme previsto nesta
Lei Complementar, para os cargos de provimento efetivo de igual denominação
criados pelas Leis nº 4.349, de 05 de janeiro de 2001, e 4.380, de 29 de junho
de 2001, devem ser enquadrados no cargo de Guarda de Segurança do Sistema
Prisional, de Terceira Classe (3ª Classe), integrando essa mesma Classe Inicial
da respectiva Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
§ 1º Após 3 (três) anos
do início do preenchimento dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema
Prisional, de 3ª Classe (Classe Inicial), conforme previsto no
"caput" deste artigo, as promoções que devam ocorrer, de acordo com
esta Lei Complementar, podem ser feitas para até 75 (setenta e cinco) cargos de
Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de 2ª Classe (Classe Intermediária),
os quais, com essas promoções, à proporção que ocorrerem, devem ficar
transferidos, em igual número, da referida Terceira Classe (3ª Classe) para a
mesma Segunda Classe (2ª Classe), até aquela quantidade de 75 (setenta e
cinco). (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
§ 2º Após mais 3 (três)
anos, depois do primeiro período de 3 (três) anos referido no § 1º deste
artigo, as novas promoções que devam ocorrer da 2ª Classe (Classe
Intermediária) para a 1ª Classe (Classe Final), de acordo com esta Lei
Complementar, podem ser feitas para até 75 (setenta e cinco) cargos de Guarda
de Segurança do Sistema Prisional, da mesma 1ª Classe (Classe Final), os quais,
com essas promoções, à proporção que ocorrerem, devem ficar transferidos em
igual número, da referida Segunda Classe (2ª Classe) para a citada Primeira
Classe (1ª Classe), até aquela quantidade de 75 (setenta e cinco), podendo
novamente ocorrer promoções da 3ª Classe (Classe Inicial) para até 75 (setenta
e cinco) cargos da 2ª Classe (Classe Intermediária), os quais devem passar a
compor a mesma Segunda Classe (2ª Classe), também até aquela quantidade de 75
(setenta e cinco). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
§ 3º Completados os
períodos e efetivadas as promoções de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, a
Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ficar constituída dos
seguintes cargos de provimento efetivo e respectivas classes, com os correspondentes
quantitativos de cargos por classe: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
I
- Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de 1ª Classe 75 (setenta e
cinco) cargos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
II - Guarda de Segurança do Sistema
Prisional, de 2ª Classe 75 (setenta e cinco)
cargos; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
III - Guarda de Segurança do Sistema
Prisional, de 3ª Classe 100 (cem) cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 33 Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em extinção, de Agente de Segurança Penitenciária devem ser reenquadrados nos cargos, também em extinção, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, observados os anos que tiverem, indicados em seguida, de tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria:
I - no Cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de 3ª Classe (Terceira Classe), integrando essa mesma Classe Inicial, se tiverem até 10 (dez) anos;
II - no Cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de 2ª Classe (Segunda Classe), integrando essa mesma Classe Intermediária, se tiverem mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos;
III - no Cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de 1ª Classe (Primeira Classe), integrando essa mesma Classe Final, se tiverem mais de 15 (quinze) anos.
Parágrafo Único. Constituída a Carreira de Agente de Segurança Penitenciária e feitos os reenquadramentos dos servidores ocupantes dos respectivos cargos, de acordo com o art. 30, inciso II, desta Lei Complementar, e conforme este artigo, não mais pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extinção, em que os cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos.
Art. 34 Os servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos que não os de Guarda de Segurança do Sistema Prisional ou de Agente de Segurança Penitenciária, que se encontrem exercendo atividades ou funções inerentes ou relativas a segurança prisional ou penitenciária, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Segurança Prisional, nos termos do art. 31 desta Lei Complementar, se até então eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2º Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária I, integrando a 1ª Classe (Primeira Classe); e se de Nível Básico (1º Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária II, integrando a 2ª Classe (Segunda Classe), da mesma Carreira Auxiliar.
Parágrafo Único. Constituída a Carreira Auxiliar de Segurança Prisional e feitos os reenquadramentos dos servidores em efetivo exercício de atividades ou funções inerentes ou relativas a segurança prisional ou penitenciária, de acordo com o art. 31 desta Lei Complementar e conforme este artigo, não mais pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extinção, cujos cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos.
Art. 35 A aposentadoria do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária deve observar o disciplinamento específico estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como, essencialmente, nas disposições constitucionais, e também na legislação pertinente, na forma em que couber.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária devem corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Guardas de Segurança do Sistema Prisional, dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes Auxiliares de Segurança Penitenciária em atividade, e devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 36 Para efeito de aposentadoria e adicionais, do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, deve ser computado integralmente o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado à Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 37 A concessão da pensão, por morte do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária ou do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, deve observar as disposições constitucionais específicas e a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A pensão por morte, devida aos dependentes do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária ou do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, deve ser reajustada automaticamente na mesma época e na mesma proporção em que forem reajustados ou majorados os vencimentos dos correspondentes cargos.
Art. 38 Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, o Guarda de Segurança do Sistema Prisional, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária devem gozar as seguintes prerrogativas:
I - exercício de cargos e funções de natureza estritamente de segurança prisional ou penitenciária no âmbito da respectiva Carreira;
II - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à segurança prisional ou penitenciária.
III - porte de arma, obedecida a legislação competente.
IV - integrar comissões de DISCIPLINA PENITENCIÁRIA, CORREGEDORIA DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS - CAPE, EQUIPE DE RECAPTURA E GERENCIAMENTO DE CRISE, SINDICÂNCIA E INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, observado o disposto nas Leis Estaduais nºs. 2.148, de 21 de dezembro de 1977 e, 2.804, de 22 de junho de 1990; além da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
V - uso privativo de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas das respectivas carreiras, conforme estabelecido em normas e regulamentos próprios, estabelecidos pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 39 Aos ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária, e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, fica assegurado, preferencialmente, o exercício do Cargo de Diretor e Vice-Diretor dos Estabelecimentos Penais; como também o cargo de Diretor do Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), desde que seja portador de Nível Superior.
Parágrafo Único. É vedada a designação para função de confiança e a nomeação para cargo em comissão de servidor ocupante do cargo efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, antes de sua aprovação no estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 40 Além dos deveres comuns legal e regularmente atribuídos aos servidores públicos, incumbe, essencialmente, ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária:
I - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo, bem como os serviços e as missões que lhe forem atribuídos por superior hierárquico;
II - zelar pelos bens públicos confiados à sua guarda;
III - representar sobre irregularidades no serviço;
IV - manter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da Administração Estadual, divulgando-as entre seus colegas servidores;
V - frequentar, com assiduidade, curso de treinamento, preparação, aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização promovidos pela Administração Pública Estadual;
VI - apresentar-se de forma condigna com a função de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária ou de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, conforme o respectivo cargo.
VII - aplicar a execução penal, no que lhe couber, conforme disposições da Lei (Federal) nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), inclusive atuando na promoção da assistência ao preso e ao egresso, bem como na aplicação da classificação e disciplina penitenciária, de acordo com normas regulamentares editadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
VIII - exercer atividades operacionais de segurança prisional, administrativas assessórias ao desempenho de suas funções e administrativas relacionadas ao andamento do sistema prisional, seja na sede da Secretaria ou nas dependências dos demais estabelecimentos a ele ligados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
IX - realizar inspeções e apreensões de materiais ilícitos e/ou que sejam objeto de investigação no âmbito do exercício das atividades penitenciárias, devendo encaminhá- los às autoridades competentes, quando couber; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
X - Conduzir veículos, realizar operações de transporte e escolta de presos, dentro ou fora do Estado, entre unidades prisionais ou para condução a órgãos judiciais ou administrativos, com a finalidade de atendimento médico, bem como para atender a outras situações previstas em leis, normas ou regulamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
XI - zelar pela integridade física dos presos, visitantes e profissionais diversos que atuem no âmbito do sistema prisional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
XII - exercer atividade de segurança nos postos designados, inclusive em guaritas de unidades prisionais, bem como a fiscalização por meio de monitoração eletrônica dos presos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
XIII - agir na prevenção e repressão de fugas de presos, bem como nas ações de recaptura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
XIV - atuar nas atividades de inteligência voltada para segurança prisional, de forma estratégica e preventiva, quando designado, reportando os fatos investigados às autoridades competentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
XV - participar de treinamentos e cursos de aperfeiçoamento inerentes às suas atividades e, quando determinado, cooperar na formação e educação continuada dos demais servidores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
XVI - Escriturar informações de ingresso de presos em unidades prisionais, conforme documentos judiciais que determinam a prisão e normas regulamentares a serem editadas pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
XVII - dar cumprimento a alvarás judiciais de soltura de presos, observando a verificação de prontuário e pasta de documentos, bem como consulta a sistema de Tribunal de Justiça em relação ao indivíduo a ser posto em liberdade, além de outras rotinas cartorárias das unidades ligadas à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, conforme regulamentação expedida mediante atos do respectivo Secretário de Estado, a fim de garantir o fiel cumprimento das ordens judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 41 É vedado ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, especialmente, além das proibições comuns a que estão sujeitos os servidores públicos civis e que, legal e regularmente, lhes sejam aplicáveis:
I - ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo as exceções e nas condições estabelecidas na Constituição e nas Leis;
II - exercer o comércio, ressalvadas as exceções regulares, na forma da lei;
III - revelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particulares;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre inquérito de que participe, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico;
V - interferir em assunto de natureza administrativa ou de segurança prisional ou penitenciária que não seja de sua atribuição;
VI - tecer comentários ou fazer manifestações que possam gerar ou produzir descrédito ou desrespeito dos serviços de segurança prisional ou penitenciária;
VII - introduzir, sob qualquer forma, substâncias entorpecentes, alcoólicas, ou drogas afins, arma branca ou de fogo, o que caracterizará infração grave, sendo punida na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
VIII - promover ou participar de fugas de detentos, o que caracterizará infração grave, sendo punida na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
IX - Fazer uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições de forma diversa da estabelecida na regulamentação específica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
X - A utilização do uniforme fora do serviço, exceto em casos excepcionais, sobretudo naqueles em que o uso do uniforme possa comprometer o resultado da operação, desde que haja dispensa expressa da utilização por parte do Diretor do Departamento do Sistema Penitenciário, ou por autoridade superior a este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 41-A É vedado a qualquer elemento civil ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na carreira de segurança prisional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 41-B Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor o fornecimento do uniforme completo aos servidores das Carreiras do Sistema de Segurança Prisional, do serviço ativo, cujo uso é obrigatório durante o exercício das suas atividades laborais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 42 O Guarda de Segurança do Sistema Prisional, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária não podem se afastar do cargo e do exercício de suas funções, salvo para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituição e da legislação específica;
II - frequentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e/ou especialização no País ou no Exterior, devidamente autorizado pela autoridade competente.
III - Exercer cargos de Secretário de Estado ou de Dirigente máximo de Entidade da Administração Estadual Indireta, e os previstos no art. 39 desta Lei Complementar, no âmbito do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. A exceção prevista neste artigo não se aplica ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional que estiver em estágio probatório.
Art. 43 A remuneração mensal dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária compreende o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhes forem legal e regularmente inerentes ou atribuídas.
Art. 44 Os cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária têm vencimentos básicos fixados em valores diferenciados para as Classes da respectiva Carreira, com determinada diferença de uma classe para outra, definidos de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 45 Além da remuneração referente ao vencimento básico pelo exercício dos respectivos cargos, correspondente a cada uma das respectivas Classes e Referências dispostas em lei, ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária podem ser deferidas vantagens pecuniárias legalmente previstas, cuja concessão deve ocorrer de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislação pertinente.
§ 1º É assegurada, ainda, a percepção da vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em trabalho, disposta na Lei nº 4.384, de 02 de julho de 2001, concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em quota única, pelos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária que integram as Carreiras de Segurança Prisional de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária ou de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária que não quiser gozar integralmente a Licença-Prêmio, adquirida nos termos da Lei, pode requerer, a qualquer tempo, ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo, porém, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.
§ 3º Aos servidores enquadrados nos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, fica também assegurada a percepção da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária de que trata a Lei nº 4.206, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 45-A Fica instituída a Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedida sempre em caráter transitório, destinada a compensar pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento, inerentes às atividades próprias das Carreiras de Segurança Prisional, regularmente promovidos e realizados pela Escola de Gestão Penitenciária do Estado de Sergipe - EGESP/SE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
§ 1º A designação do servidor do sistema prisional para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante a qual é devida a correspondente retribuição, devem constar de ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
§ 2º O valor da retribuição financeira de que trata este artigo é o adiante indicado, por hora/aula efetivamente ministrada: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
HORA/AULA (EM R$) |
Mestrado /Doutorado |
80,00 |
Graduado / Especialista |
40,00 |
Nível Médio com Aperfeiçoamento Técnico |
30,00 |
Nível Médio |
20,00 |
§ 3º O pagamento da retribuição referida neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à qualificação do servidor beneficiado, a regularidade do curso e à designação do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
§ 4º A Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)
Art. 46 Constituem sanções disciplinares a serem aplicadas ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, além de outras legalmente estabelecidas:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão;
V - Demissão a bem do serviço público;
VI - Destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 47 Os atos de improbidade administrativa importam a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do devido ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 48 A prescrição das faltas disciplinares ocorre:
I - Em 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão;
II - Em 5 (cinco) anos, para as faltas sujeitas às penas de demissão.
§ 1º O prazo prescricional começa a fluir da data da infração e interrompe-se pela instauração do procedimento disciplinar.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Art. 49 O direito de pleitear na esfera administrativa, em decorrência das sanções disciplinares, prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrer demissão;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 1º O prazo de prescrição é contado da data da publicação oficial do ato a impugnar, ou, quando este for de natureza reservada, da data de sua ciência pelo interessado.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo são peremptórios e improrrogáveis.
Art. 50 Para apuração de transgressão disciplinar punível com as penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou de disponibilidade, deve ser instaurado o competente processo de inquérito administrativo
Parágrafo Único. No curso do processo administrativo disciplinar, pode o indiciado ser afastado preventivamente do exercício do cargo, por ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma da Lei.
Art. 51 Deve ser instaurada sindicância, como procedimento instrutório de inquérito administrativo, sempre que a transgressão não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a sua autoria, devendo, também, servir de fundamento legal para aplicação da pena de suspensão por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A sindicância, sujeita a procedimento sumário, deve ter caráter reservado, devendo ser concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 52 Aplica-se, no que couber, quanto ao Regime Disciplinar de que tratam as Seções I e II deste Capítulo, o que a respeito dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e demais disposições correlatas da legislação pertinente.
Art. 53 A função de segurança das respectivas Carreiras, no que se refere à execução das atividades-fins de Segurança Prisional, de manutenção de segurança interna de penitenciárias ou presídios, prevenção de evasões, realização de chamadas e verificações, vigilância de internos nas celas e em rondas, intervenção em casos de agressões, brigas, tumultos e desordens, participação de diligências e também de equipes de busca e captura de fugitivos, é considerada de natureza periculosa para os efeitos legais cuja legislação assim a considere.
Art. 54 O servidor público estadual ocupante de cargo das Carreiras de Segurança Prisional, quando do cumprimento de pena privativa de liberdade, sujeita-se ao regime disciplinar e penitenciário.
Art. 55 Ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, quando no exercício legal de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, é assegurada a percepção da correspondente remuneração calculada de acordo com as normas, condições e critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 56 Os valores de Vencimento Básico, das respectivas Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, das Carreiras de Segurança Prisional, previstos nesta Lei Complementar, passam a ser os estabelecidos nas correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos I, II e III também desta Lei Complementar.
Art. 57 Na execução desta Lei Complementar, deve ser aplicado, sempre, no que couber, lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 58 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica, se for o caso, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cobertura das despesas não previstas orçamentariamente, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 59 Ao Poder Executivo cabe expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Antonio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Redação dada pela Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003)
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO
DIRETA SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO
PERMANENTE CARREIRA DE
GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL SECRETARIA DE
ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA |
|||||||||||||||
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE GUARDA DE
SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL |
A PARTIR DE 1º/06/2003 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERENCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
182,70 |
184,53 |
186,37 |
188,24 |
190,12 |
192,02 |
193,94 |
195,88 |
197,84 |
199,82 |
201,81 |
203,83 |
205,87 |
207,93 |
210,01 |
2ª Classe |
191,84 |
193,75 |
195,69 |
197,65 |
199,62 |
201,62 |
203,64 |
205,67 |
207,73 |
209,81 |
211,91 |
214,02 |
216,16 |
218,33 |
220,51 |
1ª Classe |
290,97 |
202,98 |
205,01 |
207,06 |
209,13 |
211,22 |
213,33 |
215,47 |
217,62 |
219,80 |
222,00 |
224,22 |
226,46 |
228,72 |
231,01 |
(Redação dada pela Lei nº 4.865, de 18 de
junho de 2003)
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO
DIRETA SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO
SUPLEMENTAR CARREIRA DE
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA SECRETARIA DE
ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA |
|||||||||||||||
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA |
A PARTIR DE 1º/06/2003 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERENCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
153,27 |
154,80 |
156,35 |
157,91 |
159,49 |
161,08 |
162,69 |
164,32 |
165,96 |
167,62 |
169,30 |
170,99 |
172,70 |
174,43 |
176,17 |
2ª Classe |
160,93 |
162,54 |
164,16 |
165,80 |
167,46 |
169,14 |
170,83 |
172,54 |
174,26 |
176,00 |
177,76 |
179,54 |
181,34 |
183,15 |
184,98 |
1ª Classe |
168,59 |
170,28 |
171,98 |
173,70 |
175,44 |
177,19 |
178,96 |
180,75 |
182,56 |
184,39 |
186,23 |
188,09 |
189,97 |
191,87 |
193,79 |
(Redação dada pela Lei nº 4.865, de 18 de
junho de 2003)
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO
DIRETA SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO QUADRO
SUPLEMENTAR CARREIRA
AUXILIAR DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA SECRETARIA DE
ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA |
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TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE
AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA |
A PARTIR DE 1°/06/2003 |
||||||||||||||
CLASSES |
VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$ |
||||||||||||||
REFERENCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
2ª Classe |
153,27 |
154,80 |
156,35 |
157,91 |
159,49 |
161,08 |
162,69 |
164,32 |
165,96 |
167,62 |
169,30 |
170,99 |
172,70 |
174,43 |
176,17 |
1ª Classe |
200,97 |
202,98 |
205,01 |
207,06 |
209,13 |
211,22 |
213,33 |
215,47 |
217,62 |
219,80 |
222,00 |
224,22 |
226,46 |
228,72 |
231,01 |