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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.384, DE 02 DE JULHO DE 2001

 

Dispõe sobre a concessão da vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em trabalho, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e Agente de Segurança Penitenciária e de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a percepção da vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em trabalho, a ser concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em quota única, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária e de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, no efetivo exercício de atividades próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, observados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.

 

§ 1º O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido no "caput" deste artigo, deve ser pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, compreendendo:

 

I - Em caso de morte acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

II - Em caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

§ 2º Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, devem ser corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposição.

 

§ 3º Nos casos de invalidez parcial, o servidor deve fazer jus ao seguro por invalidez de que trata este artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço público.

 

§ 4º Para efeito de concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo, considera-se acidente em serviço ou acidente de trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:

 

I - Por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;

 

II - Em decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais;

 

III - Por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente às atividades funcionais exercidas;

 

IV - Em treinamento referente às atividades funcionais;

 

V - Em represália, por sua atividade de segurança penitenciária ou segurança do sistema prisional.

 

§ 5º O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente deve ser pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de ofício, pelo Diretor do Departamento do Sistema Penitenciário - DESIPE/SEJUC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocar a morte ou a invalidez.

 

Art. 2º A vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em trabalho, observadas as mesmas formas, condições e normas, de que trata o art. 1º desta Lei, fica estendida aos servidores estaduais civis ocupantes de outros cargos, que se encontrem no efetivo desempenho de atividades referentes às funções de segurança penitenciária ou segurança do sistema prisional, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.