Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 15 DE MAIO DE 2002

 

Dispõe sobre a organização básica, competência e funcionamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e sobre as atividades funcionais dos respectivos membros, e dá providências correlatas.

 

Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 183/2010

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO ÚNICO

DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 1º A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, instituída pela Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a sua organização básica, competências, e demais normas de funcionamento de seus órgãos, e atividades funcionais de seus membros, estabelecidas de conformidade com a Lei Complementar (Federal) nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e de acordo com esta Lei Complementar.

 

Art. 2º A Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial, extrajudicial gratuita aos necessitados, compreendendo orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, na forma do Art. 123, combinado com o Art. 3º, inciso XX, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Considera-se juridicamente necessitada, para fins deste artigo, toda pessoa que, comprovadamente, não tenha condições de constituir advogado para a defesa de seus direitos, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.

 

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em Lei:

 

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

 

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

 

III - patrocinar ação civil;

 

IV - patrocinar defesa em ação penal;

 

V - patrocinar defesa em ação civil, reconvir;

 

VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide, Curador ao Vínculo e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;

 

VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

 

VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

 

IX - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

 

X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;

 

XI - atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

Parágrafo Único. As funções institucionais da Defensoria Pública devem ser exercidas, inclusive, contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 5º A estrutura organizacional básica da Defensoria Pública do Estado - DPE, compreende:

 

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

a) Defensoria Pública;

b) Conselho Superior da Defensoria Pública;

c) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

 

II - ÓRGÃOS DE APOIO

 

a) Gabinete do Defensor Público-Geral;

b) Gabinete do Subdefensor Público-Geral;

c) Gabinete do Corregedor-Geral;

 

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

a) Assessoria Técnico-Administrativa - ATA;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN.

 

IV - ÓRGÃO INSTRUMENTAL

 

a) Secretaria Geral.

 

V - ÓRGÃOS OPERACIONAIS

 

a) Núcleos de Defensoria Pública do Estado.

 

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

a) Defensores Públicos do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Defensoria Pública

 

Art. 6º A Defensoria Pública deve prestar assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e de instâncias administrativas do Estado.

 

Parágrafo Único. À Defensoria Pública cabe interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

 

Art. 7º A Defensoria Pública deve atuar, também, através de núcleos criados para o exercício de atividades específicas, conforme o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 8º A Defensoria Pública tem por Chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da Carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 82, de 15 de abril de 2003)

 

Parágrafo Único. O Defensor Público-Geral do Estado pode ser destituído do cargo, antes do término do mandato, mediante proposta fundamentada, através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, ao Governador do Estado, na ocorrência de abuso do poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão dos deveres legais e regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 82, de 15 de abril de 2003)

 

Art. 9º O Defensor Público-Geral do Estado tem prerrogativas, direitos e remuneração de Secretário de Estado.

 

Art. 10 A Defensoria Pública é órgão superior da Instituição, incumbido de orientação normativa, coordenação setorial programática, supervisão técnica, fiscalização e controle dos órgãos dela integrantes.

 

Parágrafo Único. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representando-a judicial e extrajudicialmente.

 

Art. 11 O Defensor Público-Geral do Estado deve ser substituído, em suas ausências, licenças, férias e impedimentos, pelo Defensor Público ocupante do Cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado, Símbolo CCE-11, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 82, de 15 de abril de 2003)

 

Art. 12 Ao Defensor Público-Geral do Estado, subordinado diretamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:

 

I - representar a Defensoria Pública do Estado, judicial e extrajudicalmente;

 

II - dirigir, coordenar e executar as atividades relativas à Defensoria Pública em todo o Estado;

 

III - firmar, mediante prévia análise de legalidade pela Procuradoria-Geral do Estado, convênios, contratos ou ajustes com entidades públicas ou particulares, visando a melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Estado;

 

IV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública, presidir-lhe as sessões e dar execução as suas deliberações, quando for o caso;

 

V - promover junto ao Governador do Estado o provimento inicial dos cargos e expedir os atos de concessão de direitos e vantagens, indenizações, férias e licenças, confirmação na Carreira, dispensa do serviço e aplicação de sanções, e designação para o exercício e substituição de funções;

 

VI - propor ao Governador do Estado a abertura de concurso público para ingresso no cargo de Defensor Público, bem como de outros cargos efetivos para servidores da Defensoria e dar posse aos aprovados;

 

VII - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

 

VIII - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação de seu Conselho Superior;

 

IX - propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral, nos casos legalmente previstos;

 

X - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

 

XI - encaminhar os expedientes, atos e estudos de interesse da Defensoria Pública;

 

XII - dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;

 

XIII - avocar, fundamentalmente, atribuição específica de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior;

 

XIV - autorizar membro da Defensoria Pública a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;

 

XV - propor à Chefia do Governo do Estado providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;

 

XVI - adir ao Gabinete, no interesse do serviço, até 3 (três) membros da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuições específicas;

 

XVII - constituir comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;

 

XVIII - designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

 

XIX - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;

 

XX - determinar, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;

 

XXI - representar ao Governador do Estado, na forma da Lei, sobre a necessidade de aplicação da pena de disponibilidade, demissão e cassação de aposentadoria dos Defensores Públicos estáveis, da não-confirmação de membros da Defensoria Pública do Estado em estágio probatório, bem como de reintegração e aproveitamento de integrantes da carreira e servidores administrativos da mesma Defensoria;

 

XXII - propor a revisão criminal;

 

XXIII - delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei;

 

XXIV - apresentar ao Governo do Estado, no início de cada exercício, relatório das atividades da Defensoria Pública durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras, adequadas ao seu aperfeiçoamento;

 

XXV - elaborar a proposta de Regulamentação desta Lei, ouvido o Conselho Superior, para a devida expedição mediante Decreto Governamental, bem como os atos normativos ou não, inerentes ao detalhamento da organização, às competências e atribuições da Defensoria Pública do Estado, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes e, ainda, as atribuições dos membros da instituição e de seus servidores.

 

Seção II

Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 13 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado de administração superior da instituição, é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por igual número de representantes da categoria mais elevada da Carreira, eleitos pelo voto obrigatório, nominal, direto e secreto, por todos os integrantes da Instituição, em eleição convocada pelo Defensor Público-Geral com 30 (trinta) dias de antecedência da data do pleito.

 

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do voto comum, terá o de qualidade, este, porém, no caso de empate.

 

§ 2º Os membros eleitos do Conselho Superior têm um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Superior deve estabelecer as normas para a eleição de que trata este artigo.

 

Art. 14 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado:

 

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;

 

II - representar ao Defensor Público-Geral, sobre matérias de interesse da Instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, procedimentos administrativos, realização de correições, bem como opinar sobre essas matérias e outras de interesse da Defensoria, quando solicitado;

 

III - organizar o pleito para escolha da lista sêxtupla para o exercício do mandato de Corregedor-Geral, bem como propor a sua destituição, na forma legal;

 

IV - apreciar e pronunciar-se, preliminarmente, sobre a realização de concursos públicos;

 

V - opinar sobre a instauração de processo administrativo;

 

VI - propor ao Defensor Público-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

 

VII - apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;

 

VIII - opinar nos processos que tratem de demissão, bem como nos de disponibilidade e de reintegração, de membro da Defensoria Pública;

 

IX - indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão Comissão de Concurso;

 

X - apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso na Instituição;

 

XI - apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior;

 

XII - editar o seu Regimento Interno;

 

XIII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurada ampla defesa;

 

XIV - desempenhar outros encargos conferidos por Lei.

 

Seção III

Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 15 A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 16 A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado para o cargo dentre os integrantes da categoria mais elevada da Carreira, em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 {dois) anos.

 

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo, antes do término do mandato, mediante proposta fundamentada, do Defensor Público-Geral ou do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, ao Governador do Estado, na ocorrência de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão dos deveres legais e regulamentares.

 

Art. 17 Ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo, compete:

 

I - inspecionar, ou fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública, realizando as correições julgadas necessárias;

 

II - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com o devido parecer, ao Defensor Público-Geral;

 

III - propor a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidades ocorrentes na Instituição, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação;

 

IV - propor ao Defensor Público-Geral, se for o caso, aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da Defensoria Pública sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

V - representar ao Defensor Público-Geral sobre a conveniência da remoção compulsória ou da disponibilidade de membro da Defensoria Pública;

 

VI - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;

 

VII - manter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da Defensoria Pública, para efeito de desenvolvimento na Carreira;

 

VIII - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias a atuação da Corregedoria Geral;

 

IX - manter atualizados, na Corregedoria Geral, registro estatístico da produção dos membros da Defensoria Pública e pasta de assentamentos, referentes a cada um deles, para os fins convenientes;

 

X - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, propondo, ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do mesmo estágio ou a confirmação na carreira;

 

XI - apresentar ao Defensor Público-Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

 

XII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado, que não cumprirem as condições do estágio probatório;

 

XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas, ou determinadas pelo Defensor Público-Geral.

 

Seção IV

Do Gabinete do Defensor Público-Geral

 

Art. 18 Ao Gabinete do Defensor Público-Geral - GDPG, compete prestar apoio e assistência ao Defensor Público-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Defensoria, em articulação com a Secretaria de Estado da Comunicação Social, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Defensor Público-Geral é subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12, contando, ainda, com 02 (dois) Diretores de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, todos nomeados pelo Governador do Estado.

 

Seção V

Do Gabinete do Subdefensor Público-Geral

 

Art. 19 Ao Gabinete do Subdefensor Público-Geral - GSPG, compete prestar apoio e assistência ao Subdefensor Público-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Subdefensor Público-Geral é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Seção VI

Do Gabinete do Corregedor-Geral

 

Art. 20 Ao Gabinete do Corregedor-Geral - GCG, compete prestar assistência, apoio administrativo e social ao Corregedor-Geral no desenvolvimento de suas atividades e de sua representação social, organizando a pauta de suas audiências e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Corregedor-Geral é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-12, tendo ainda 01 (um) Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Seção VII

Da Assessoria Técnico-Administrativa

 

Art. 21 A Assessoria Técnico-Administrativa - ATA, Subunidade Orgânica da Defensoria Pública, tem por competência prestar assessoramento ao Defensor Público-Geral, ao Conselho Superior, à Corregedoria-Geral e aos demais órgãos ou setores da Defensoria, nos assuntos técnicos e de natureza administrativa, bem como desenvolver as atividades de programação institucional e de informática, além de exercer outras atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Assessoria Técnico-Administrativa - ATA, é subordinada diretamente ao Defensor Público-Geral, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Técnico-Administrativa, Símbolo CCS-12, contando, ainda, com 02 (dois) Diretores de Coordenadoria, Cargo em Comissão Simples, Símbolo CCS-11, todos nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual.

 

Seção VII

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 22 A Assessoria de Planejamento tem por competência:

 

I - assessorar o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades da Procuradoria-Geral;

 

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Defensoria Pública do Estado;

 

III - acompanhar a execução do orçamento da Defensoria Pública do Estado;

 

IV - adequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações;

 

V - formular e acompanhar planos, programas e projetos na área de competência da Defensoria Pública;

 

VI - controlar a execução de planos, programas, convênios e projetos;

 

VII - realizar a coleta de dados e informações estatísticas de interesse da Defensoria Pública;

 

VIII - manter, através de mecanismos próprios, informações estatísticas e gerenciais, objetivando orientar o processo decisório e a coordenação das atividades de planejamento;

 

IX - elaborar, coordenar e compatibilizar relatórios anuais de atividades da Defensoria Pública;

 

X - manter articulação com o Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, visando a observância e uniformidade de normas técnicas específicas;

 

XI - desempenhar as atividades inerentes à Organização, Sistemas e Métodos, no âmbito da Defensoria Pública, objetivando o contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência de suas atividades;

 

XII - executar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 23 A Assessoria de Planejamento, subordinada ao Defensor Público-Geral, é dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-12, nomeado pelo Chefe do Executivo Estadual.

 

Seção IX

Da Secretaria-Geral

 

Art. 24 A Secretaria-Geral - SG, Unidade Orgânica da Defensoria Pública do Estado, tem por competência a promoção, execução e controle das atividades de Administração Geral, especialmente as de protocolo e expedição, recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo, a supervisão e coordenação do desempenho administrativo dos órgãos e setores da Defensoria e das demais atividades administrativas inerentes ao funcionamento da Instituição, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria-Geral - SG, é subordinada diretamente ao Defensor Público Geral, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Secretário-Geral, Símbolo CCE-08, nomeado por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 25 A Secretaria-Geral - SG, da Defensoria Pública do Estado, deve funcionar estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Coordenadoria de Protocolo e Expedição;

 

II - Coordenadoria de Recursos Humanos;

 

III - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças;

 

IV - Coordenadoria de Material e Patrimônio;

 

V - Coordenadoria de Serviços Auxiliares.

 

Parágrafo Único. As Coordenadorias referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Secretário-Geral, e devem ser dirigidas por ocupantes de cargos em comissão de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, nomeados por Decreto do Governador do Estado.

 

Seção X

Dos Núcleos de Defensoria Pública do Estado

 

Art. 26 Os Núcleos de Defensoria Pública do Estado são órgãos operacionais com função institucional de promoção de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial, assim como a exercida junto a complexos penitenciários, presídios e cadeias públicas da região metropolitana de Aracaju, os quais devem ser exercidos por membros da Instituição, regularmente lotados ou especialmente designados pelo Defensor Público-Geral.

 

Art. 27 Os Núcleos de Defensoria Pública do Estado devem ser dirigidos por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral para a função de Coordenador de Núcleo, dentre os integrantes da Carreira, competindo-lhes, no exercício de suas atividades institucionais:

 

I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

 

II - remeter, bimestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades e dos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

 

III - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO

 

Art. 28 Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho da função de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado de Sergipe, competindo-lhes, especialmente:

 

I - atender às partes e aos interessados;

 

II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

 

III - defender os acusados em processo disciplinar;

 

IV - sustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, com cópia ao Defensor Público-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;

 

V - interpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, desde que encontre amparo legal, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral;

 

VI - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário juntos aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;

 

VII - exercer, em qualquer grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processos Civil e Processo Penal, salvo quando a Lei atribuir especificamente a outrem;

 

VIII - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos Órgãos Judiciários junto aos quais funcionar;

 

IX - representar a Defensoria Pública junto aos demais Órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designados;

 

X - integrar os órgãos de administração superior da Defensoria Pública, na forma da Lei;

 

XI - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

 

XII - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação, utilizando-se de todos os recursos legais;

 

XIII - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

 

XIV - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;

 

XV - exercer a função de Defensor do vínculo matrimonial;

 

XVI - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

 

XVII - requerer a integração de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;

 

XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;

 

XIX - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;

 

XX - representar ao Ministério Público, em caso de sevicias e maus tratos à pessoa do defendendo;

 

XXI - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

 

XXII - defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;

 

XXIII - prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

 

XXIV - atuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais;

 

XXV - prestar assistência jurídica aos encarcerados;

 

XXVI - prestar assistência jurídica aos consumidores;

 

XXVII - defender os Praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;

 

XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;

 

XXIX - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídos;

 

XXX - observar as normas e rotinas obrigatórias à Defensória Publica;

 

XXXI - desempenhar outras atribuições conferidas por Lei;

 

XXXII - executar outras tarefas estabelecidas em Regulamento ou que lhe forem expressamente determinadas por superior hierárquico.

 

§ 1º O Defensor Público pode deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, submetendo, entretanto, à decisão do Defensor Público-Geral, as razões do seu proceder.

 

§ 2º Os honorários advocatícios devido ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, devem ser rateados entre todos os membros da Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

 

Seção I

Da Carreira

 

Art. 29 A Defensoria Pública do Estado é integrada pela Carreira de Defensor Público do Estado, composta de 100 (cem) cargos de provimento efetivo, sendo, 60 (sessenta) cargos de 1ª Categoria e 40 (quarenta) de 2ª Categoria, necessários ao cumprimento das suas funções institucionais, a cujos cargos são atribuídos Vencimentos, com os respectivos valores, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 47, de 29 de junho de 2000.

 

§ 1º Os cargos de Defensor Público do Estado devem ser exercidos por Bacharéis em Direito, e o seu provimento ocorre na 2ª Categoria - Categoria Inicial da Carreira.

 

§ 2º Cabe ao Estado realizar concurso para o ingresso na carreira, quando o número de vagas atingir 1/3 (um terço) dos cargos da categoria inicial, ou se o interesse público exigir, a critério do Governador do Estado, mediante proposta do Defensor Público-Geral.

 

Seção II

Do Ingresso a Carreira

 

Art. 30 O ingresso nos cargos da categoria inicial da carreira ocorre mediante aprovação previa em concurso público de provas e títulos, de acordo com a legislação pertinente, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo Único. O edital de abertura de inscrições no concurso deve indicar, obrigatoriamente, o número de vagas, da categoria inicial da Carreira, a serem preenchidas, e, do regulamento do concurso devem constar os programas das disciplinas sobre os quais versarão as provas, bem como

 

outras disposições sobre a sua organização e realização.

 

Art. 31 O candidato ao cargo de Defensor Público do Estado, além de cumprir os demais requisitos previstos na legislação pertinente, deve, no momento da inscrição no concurso, possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos que embora portadores de diploma de formação em Direito, não tenham o mesmo registro.

 

Parágrafo Único. Os candidatos que possuírem formação em Direito e tenham sido inscritos no referido concurso sem terem a devida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, no entanto, se aprovados e nomeados, devem comprovar o registro, na mesma Ordem, até a posse no cargo de Defensor Público do Estado.

 

Art. 32 O concurso deve ser realizado pela Defensoria Pública do Estado, através de entidade específica contratada na forma da legislação em vigor, ou através de outros órgãos ou entidades públicas mediante convênio, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO

 

Art. 33 Os cargos da categoria inicial da Carreira de Defensor Público do Estado são providos, em caráter efetivo, por nomeação do Chefe do Executivo Estadual, obedecida a ordem de classificação no concurso público de provas e títulos.

 

Art. 34 Os Defensores Públicos do Estado devem tomar posse perante o Defensor Público-Geral, em sessão solene do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, mediante compromisso formal de estrita observância às leis, de respeito às instituições democráticas e de diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

 

Art. 35 É de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Defensor Público do Estado, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

 

Art. 36 São condições para a posse:

 

I - ter aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, comprovada em inspeção do Serviço Médico do Estado;

 

II - possuir idoneidade moral;

 

III - estar quites com o serviço militar e eleitoral;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VI - apresentar declaração de bens.

 

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO

 

Art. 37 O Defensor Público do Estado deve entrar em exercício dentro do prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que houver sido empossado.

 

Art. 38 O exercício inicial, por período nunca inferior a 03 (três) anos, ocorre no cargo de Defensor Público do Estado de 2ª Categoria.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 39 Durante os 03 (três) primeiros anos de exercício o Defensor Público do Estado é submetido a estágio probatório, para fim de verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira, quais sejam:

 

I - idoneidade moral;

 

II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;

 

III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;

 

IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;

 

V - presteza e segurança nas manifestações processuais;

 

VI - referências elogiosas à sua atuação funcional;

 

VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive de premiação obtida;

 

VIII - atuação satisfatória em função ou atividade institucional que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;

 

IX - contribuição à melhoria dos serviços da Instituição;

 

X - integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo;

 

XI - frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pela Defensoria Pública do Estado e congêneres do Estado de Sergipe.

 

Art. 40 Compete à Corregedoria-Geral acompanhar o desempenho do Defensor Público do Estado no decorrer do Estágio Probatório.

 

§ 1º Para esse acompanhamento, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado determinará, através de ato, aos Defensores Públicos em estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder visita de inspeção trimestral às respectivas Defensorias Públicas e, dois meses antes de findo o triênio, oferecerá relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório, concluindo, fundamentalmente, pela sua confirmação ou não na carreira.

 

§ 2º Se o relatório do Corregedor-Geral e a decisão do Conselho Superior forem favoráveis, a confirmação na carreira será procedida por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

 

§ 3º Se a conclusão do relatório for contra a confirmação na carreira, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro da Defensoria Pública do Estado em estágio probatório.

 

§ 4º Os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderão impugnar, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral, por escrito e motivadamente, a proposta de não-confirmação na carreira, ouvindo-se o Defensor Público interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas, no prazo de vinte dias, contados de sua intimação pessoal.

 

§ 5º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais, no prazo de dez dias, para o que será intimado pessoalmente.

 

§ 6º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 7º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado terá prazo máximo de sessenta dias para decidir sobre a confirmação, ou não, do integrante da carreira.

 

§ 8º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro da Defensoria Pública do Estado perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de confirmação na carreira.

 

§ 9º Transitada em julgado a decisão desfavorável à confirmação na carreira, o Defensor Público-Geral será exonerado por ato do Governador do Estado, mediante representação do Defensor Público-Geral.

 

Art. 41 Não será computado como de efetivo exercício o período de férias ou licenças em geral, ressalvada a hipótese, no caso das férias, de concessão por conveniência do serviço, a critério do Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 42 Até 120 (cento e vinte) dias antes do término do Estágio Probatório, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado deve constituir uma Comissão Especial integrada por 03 (três) Defensores Públicos do Estado, a fim de proceder a avaliação de desempenho, visando a aquisição de estabilidade pelo Defensor Público do Estado que estiver no mesmo Estágio.

 

§ 1º Na hipótese de parecer contrário da Comissão, o Corregedor-Geral deve abrir o prazo de 10 (dez) dias para que o interessado manifeste a sua defesa.

 

§ 2º De posse do parecer da Comissão e da defesa do interessado, o Corregedor-Geral deve encaminhá-los ao Defensor Público-Geral para a decisão final, cabendo-lhe, no caso de decisão contrária à confirmação, remeter expediente ao Governador do Estado propondo a exoneração, de ofício, do Defensor Público em Estágio Probratório.

 

§ 3º A exoneração ou a confirmação, em qualquer hipótese, deve ocorrer antes de escoado o triênio do Estágio Probatório.

 

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO

 

Art. 43 A promoção consiste no acesso dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da Carreira.

 

Art. 44 As promoções devem ser efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.

 

§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

 

§ 2º A antiguidade deve ser apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

 

§ 3º A promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.

 

§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente podem ser promovidos após 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher, recusar a promoção.

 

§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do impedimento previsto no art. 42, § 2º, desta Lei Complementar.

 

Art. 45 O Conselho Superior da Defensoria Pública deve fixar os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.

 

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo devem compreender, necessariamente, as seguintes atividades:

 

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e

b) defesa oral de trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

 

§ 2º Fica impedido de concorrer à promoção por merecimento, pelos seguintes prazos, o Defensor Público que for punido com pena disciplinar em procedimento administrativo:

 

I - 01 (um) ano, em caso de aplicação de advertência;

 

II - 02 (dois) anos, em caso de censura;

 

III - 04 (quatro) anos, no caso da suspensão;

 

IV - 05 (cinco) anos, em caso de remoção compulsória.

 

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E VANTAGENS DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 46 São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:

 

I - independência funcional no desempenho de suas atribuições;

 

II - inamovibilidade, salvo no caso de remoção compulsória;

 

III - irredutibilidade de vencimentos;

 

IV - estabilidade, salvo no período de estágio probatório.

 

Art. 47 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:

 

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se lhe em dobro todos os prazos;

 

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

 

III - ser recolhido a prisão ou sala especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

 

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

 

V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

 

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos Cartórios e Secretarias, ressalvadas as vedações legais;

 

VII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos e processos;

 

VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

 

IX - requisitar, de autoridade pública ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

 

X - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

 

XI - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

 

XII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos e das funções essenciais à Justiça;

 

XIII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

 

XIV - ter identidade funcional específica, trânsito livre, porte de arma, isenção de revista e foro privilegiado.

 

Parágrafo Único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, deve comunicar imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, a quem cabe designar membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

 

Seção II

Dos Vencimentos e Vantagens

 

Art. 48 A retribuição pecuniária mensal do Defensor Público do Estado compreende o vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias que lhe forem inerentes.

 

Art. 49 O cargo de provimento efetivo de Defensor Público do Estado tem o vencimento fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma categoria para outra da Carreira, conforme valores estabelecidos no art. 3ºc da Lei Complementar nº 47, de 29 de julho de 2000.

 

Art. 50 Além da retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Defensor Público podem ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Adicional por Tempo de Serviço;

 

II - Gratificação de Ajuda de Custo, para despesas de transporte e mudança;

 

III - Gratificação para Diárias;

 

IV - Gratificação para Salário-Família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)

 

V - Adicional pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

§ 1º A concessão das vantagens pecuniárias referidas no "caput" deste artigo deve ocorrer de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação pertinente.

 

§ 2º Outras vantagens podem ser deferidas aos Defensores Públicos, desde que aos mesmos sejam aplicáveis, nos termos do Estatuto e da legislação a que se refere o § 1º deste artigo, vedada a concessão de adicional de triênio, adicional do terço e adicional do nível universitário.

 

§ 3º O Defensor Público faz jus a um adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento básico, por cada ano de efetivo exercício no serviço público, até o máximo de 35 anos de serviço.

 

§ 4º A vantagem de que trata o § 3º deste artigo deve ser paga automaticamente, independentemente de qualquer requerimento.

 

Art. 51 Além da remuneração normal correspondente ao seu cargo de provimento efetivo de Defensor Público do Estado, o Corregedor-Geral, pelo exercício das correspondentes funções, faz jus a uma gratificação mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo de Defensor Público de Ia Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 82, de 15 de abril de 2003)

 

Parágrafo Único. O Defensor Público designado para exercer a função de Coordenador de Núcleos faz jus a uma gratificação mensal, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico, sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 52 Os Defensores Públicos do Estado têm direito a férias e licenças, conforme assegurado aos demais servidores civis do Poder Executivo - Administração Direta, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 53 A aposentadoria, disponibilidade, reintegração, reversão e aproveitamento do Defensor Público do Estado devem ocorrer conforme estabelecem as normas estatutárias e a legislação pertinente aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 54 O membro da Defensoria Pública do Estado deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente:

 

I - residir na localidade onde exerçam suas funções;

 

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;

 

III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

IV - prestar informações que lhe forem solicitadas, comparecendo às reuniões e sessões dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, para os quais for convocado regularmente;

 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, bem como tratar com urbanidade os membros integrantes da Justiça e congêneres, as partes, testemunhas e demais pessoas;

 

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer Instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

 

VIII - tratar com urbanidade os magistrados, membros do Ministério Público, Advogados, partes, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça, não prescindindo de igual tratamento;

 

IX - outros deveres estabelecidos em Lei ou Regulamento, ou em ato expedido pela autoridade ou órgão competente da Instituição.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 55 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:

 

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, salvo aqueles Defensores Públicos referidos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, valendo para os mesmos, porém, essa proibição somente no Juízo onde estiverem lotados;

 

II - requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

 

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

 

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

 

V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;

 

VI - exercer cargo ou função na Administração Pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnico-administrativas da Defensoria Pública do Estado, exceto os cargos de Secretário de Estado, Secretário do Município de Aracaju ou cargo comissionado a nível federal nos Poderes da União, mediante autorização governamental.

 

Seção III

Dos Impedimentos

 

Art. 56 É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

 

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

 

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

 

III - em que for interessado seu cônjuge ou companheiro(a), ou seu parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

 

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

 

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

 

VII - em outras hipóteses previstas em lei ou regulamento, ou em ato expedido por autoridade ou órgão competente da Instituição.

 

Art. 57 Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

CAPÍTULO XII

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

 

Art. 58 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado está sujeita a:

 

I - correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

 

II - fiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do Regulamento.

 

§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas.

 

§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 59 Cabe ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que a competência para aplicá-las é do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 60 São infrações disciplinares:

 

I - falta de cumprimento do dever funcional;

 

II - desrespeito para com os órgãos da Administração Superior ou os demais órgãos da Instituição;

 

III - acumulação proibida de cargo ou função pública;

 

IV - conduta incompatível com o exercício do cargo;

 

V - desobediência às obrigações legais específicas atribuídas à Defensoria Pública e aos seus membros;

 

VI - retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;

 

VII - abandono de cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados durante o ano civil;

 

VIII - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

 

IX - procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da Instituição;

 

X - desvio ou aplicação indevida ou irregular de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;

 

XI - incapacidade funcional;

 

XII - improbidade funcional e o uso indevido das prerrogativas funcionais;

 

XIII - outros crimes contra a Administração e a fé Pública;

 

XIV - outras infrações previstas em lei.

 

Art. 61 Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

 

IV- Remoção compulsória;

 

V - demissão;

 

VI - demissão a bem do serviço público.

 

§ 1º E assegurado aos membros da Defensoria Pública ampla defesa, em qualquer caso passível da aplicação das sanções previstas neste artigo.

 

§ 2º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, pois é autônoma, podendo ser aplicada qualquer das sanções, segundo cada caso, considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes do faltoso.

 

CAPÍTULO XIV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO

 

Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.

 

Art. 63 A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:

 

I - negligência no exercício de suas funções;

 

II - desobediência às determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

III - prática de ato reprovável;

 

IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores

 

Parágrafo Único. A advertência será feita verbalmente, sempre de forma reservada.

 

Art. 64 A pena de censura será aplicada, por escrito, e reservadamente, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência, ou crítica pública injuriosa a Órgãos da Instituição, ou notícia de fato inverídico relacionados com a Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 65 A pena de suspensão, de até noventa dias, será aplicada nos seguintes casos:

 

I - reincidência em falta anteriormente punida com censura;

 

II - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;

 

III - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista ou acionista;

 

IV - acumulação ilegal de cargo ou função pública;

 

V - exercício, ainda que em disponibilidade, de cargo ou função pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnico-administrativas da Defensoria Pública do Estado, salvo a de magistério e aqueles expressamente previstos na legislação específica;

 

VI - exercício de atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo Único. A suspensão, enquanto durar, importa na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

 

Art. 66 O Defensor Público-Geral do Estado poderá determinar, por motivo de interesse público e por voto de dois terços do Conselho Superior, a remoção compulsória de membro da Defensoria Pública.

 

Art. 67 A pena de demissão de membro da Defensoria Pública do Estado será precedida de decisão do Conselho Superior da Instituição e consumada por ato do Governador do Estado, mediante representação do Defensor Público-Geral, nos seguintes casos:

 

I - exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, ressalvadas as exceções previstas na legislação pertinente;

 

II - reincidência de falta punida com suspensão;

 

III - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados, durante o ano civil;

 

IV - condenação definitiva por crime punido com reclusão, contra o patrimônio, costumes,

 

administração e fé públicas e por tráfico de entorpecentes;

 

V - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais;

 

VI - conduta incompatível com o exercício do cargo, nos termos do § 1º deste artigo.

 

§ 1º Considera-se conduta incompatível para o exercício do cargo a prática habitual de:

 

I - embriaguez;

 

II - ato de incontinência pública e escandalosa;

 

III - a reiteração de atos que violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez, com suspensão;

 

IV - exposição pública de questões internas, capaz de produzir resultados perniciosos à Instituição.

 

§ 2º Na ocorrência de infrações praticadas por membro da Defensoria Pública, enumeradas neste artigo, durante o estágio probatório, o Defensor Público-Geral representará ao Governador do Estado, na forma da lei, no sentido de ser aplicada a pena de demissão.

 

Art. 68 Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos, após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.

 

Art. 69 A aplicação das sanções disciplinares é autônoma, podendo não se sujeitar à sequência estabelecida neste artigo, considerando-se, para tanto, os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que for praticada e os danos que ela resultarem ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.

 

§ 1º Deverão constar do assentamento individual do membro da Defensoria Pública as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, excetuada a de demissão.

 

§ 2º É vedado fornecer a terceiros, certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito, mediante ordem judicial.

 

Art. 70 Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:

 

I - punível com advertência, em dois anos;

 

II - punível com censura, suspensão ou remoção compulsória, em três anos;

 

III - punível com disponibilidade, a bem do serviço público ou demissão, em quatro anos.

 

§ 1º Aplicam-se à prescrição da execução da pena, os mesmos prazos deste artigo.

 

§ 2º Operar-se-á a reabilitação, após dois anos, contados do dia em que for extinta, por qualquer modo, a sanção administrativa, ou exaurir sua execução.

 

Art. 71 A competência para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar é do Defensor Público- Geral, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, e, em qualquer caso, por determinação do Governador do Estado.

 

Art. 72 O Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidade no serviço público, cometida, ou com suspeita ou indício de cometimento, por membro ou servidor da Defensoria Pública, é obrigado a promover a sua apurarão imediata, através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado.

 

Art. 73 O procedimento administrativo disciplinar e sua revisão aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 74 Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se lhes, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e respectivas alterações posteriores, e da legislação pertinente.

 

Art. 75 A quantidade de Defensores Públicos para atuação junto às Comarcas do Interior do Estado, bem como junto aos diversos Juizados, Varas e Órgãos Judiciários de 1ª e 2ª Instâncias da Capital, e para execução das atividades extrajudiciais e exercício das funções institucionais da Defensoria Pública, deve ser estabelecida por Portaria do Defensor Público-Geral, que definirá a necessária distribuição e correspondentes atribuições, e fará as respectivas designações.

 

Parágrafo Único. Em cada Comarca do Interior do Estado deve haver a atuação de um Defensor Público, de princípio, da 2ª Categoria, essencialmente nas de 1ª Entrância, podendo atuar nestas, para complementar, e nas de 2ª Entrância, Defensores Públicos de 1ª Categoria, partindo dos de menor para maior tempo de serviço na Carreira.

 

Art. 76 A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, organizada nos termos desta Lei Complementar, deixa de ser uma Unidade Orçamentária vinculada à Secretaria da Justiça e da Cidadania - SEJUC, como órgão da sua estrutura orgânico-administrativa, e passa a ser uma Unidade Administrativa integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com dotações orçamentárias próprias, da parte do Orçamento para o Poder Executivo, dentro do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 77 A distribuição dos Defensores Públicos do Estado pelos diversos órgãos ou setores judiciários, extrajudiciários e administrativos, bem como dos demais servidores que exerçam suas atividades nos serviços auxiliares da Instituição, deve ser feita por Portaria do Defensor Público- Geral do Estado.

 

Art. 78 Para realização de suas atividades e mediante autorização expressa do Governador do Estado, podem ser selecionados pela Defensoria Pública, como estagiários, acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos 4 (quatro) últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

 

§ 1º Os estagiários devem ser admitidos mediante contrato firmado pela Defensoria Pública do Estado, pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo curso.

 

§ 2º Os estagiários podem ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

 

a) a pedido;

b) por prática de ato que justifique seu desligamento.

 

§ 3º O tempo de estágio deve ser considerado como serviço público relevante e como prática forense.

 

§ 4º O Defensor Público-Geral, mediante ato próprio, deve expedir as normas regulamentadoras do Estágio estabelecido na forma deste artigo, com observância das normas legais pertinentes e das estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 79 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei Complementar não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Defensoria Pública do Estado, bem como dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Defensoria estejam ou venham a estar vinculadas.

 

Art. 80 Para atender às necessidades de funcionamento da Defensoria Pública, o Defensor Público- Geral do Estado pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Defensoria, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

 

§ 1º No caso de cessão, deve ser considerado como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

 

§ 2º Os servidores estaduais de outros órgãos ou entidades que se encontram cedidos ou colocados à disposição da Defensoria Pública podem, a critério da Defensoria-Geral, permanecer cedidos ou à disposição da mesma Defensoria, respeitada a legislação pertinente, ou serem devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem, observada sempre a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e o interesse do serviço.

 

Art. 81 O Quadro de Membros da Defensoria Pública do Estado, compreendendo os cargos comissionados ou de direção de Defensor Público-Geral, de Subdefensor Público-Geral e de Corregedor-Geral da Defensoria Pública, e os cargos de provimento efetivo de Defensor Público do Estado, de 1ª Categoria e de 2ª Categoria, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, passa a constar, nos mesmos termos, do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 82 Para organização e funcionamento da Defensoria Pública do Estado, ficam estabelecidos os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da mesma Defensoria, conforme disposto nos Anexos II e III desta Lei Complementar, especificados a seguir:

 

I- Anexo II - Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado;

 

II- Anexo III - Funções de Confiança, a serem exercidas mediante designação por Portaria do Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 83 Os materiais, móveis, máquinas, equipamentos e demais bens que se encontram sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, servindo às atividades desenvolvidas ou sendo utilizados pela Defensoria Pública do Estado, então integrante da estrutura organizacional da mesma Secretaria, devem ser transferidos, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração, passando para a guarda e responsabilidade da Defensoria Pública do Estado organizada como Unidade Administrativa nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 84 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias medidas administrativas, orçamentárias e financeiras em decorrência da Defensoria Pública do Estado deixar de ser vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Em face da desvinculação a que se refere o "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve proceder às devidas transferências, para a Defensoria Pública do Estado, das dotações orçamentárias e financeiras, e dos saldos de recursos, consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que, em favor da mesma Defensoria Pública, estão vinculados à referida Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

 

Art. 85 A movimentação de recursos financeiros da Defensoria Pública do Estado deve ser feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Parágrafo Único. As contas bancárias da Defensoria Pública do Estado, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Defensor Público-Geral do Estado e pelo Secretário-Geral da mesma Defensoria Pública.

 

Art. 86 A regulamentação desta Lei Complementar, estabelecendo, inclusive, o detalhamento da organização, das competências, atribuições e normas de funcionamento da Defensoria Pública do Estado e de seus membros, bem como dispondo, na forma legal, sobre o desenvolvimento funcional na Carreira de Defensor Público, deve ser feita por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 87 As omissões ocorrentes ou as dúvidas surgidas da interpretação ou aplicação desta Lei Complementar ou de sua regulamentação, devem ser disciplinadas através de ato do Poder Executivo, por proposta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observadas as disposições legais e regulamentares atinentes aos Defensores Públicos.

 

Art. 88 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, embora vinculadas à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, devem ser transferidas para a Defensoria Pública do Estado, conforme esta mesma Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação e funcionamento da Defensoria Pública do Estado, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que, se for o caso, poderão ser reabertos, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 89 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, e respectivas alterações posteriores, ressalvado o disposto nos artigos 29, 49 e 55, inciso I, desta Lei Complementar.

 

Aracaju, 15 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Luiz Almeida Fraga

Defensor Público-Geral do Estado

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ES TADO DA ADMINISTRAÇÃO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

QUADRO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Defensor Público-Geral do Estado

01

Subdefensor Público-Geral do Estado

01

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado

01

Defensor Público do Estado – 1ª Categoria

60

Defensor Público do Estado - 2ª Categoria

40

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

DEEENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA DEEENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário-Geral

CCE-08

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

Chefe da Assessoria Técnico-Administrativa

CCS-12

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

02

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

10

Chefe da Assessoria do Conselho Superior

CCS-11

01

Chefe de Gabinete I

CCS-08

03

Assessoria Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

 

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de Divisão

FC0-10

03

Chefe de Seção

FC0-09

06

Secretário I

FC0-09

06