LEI COMPLEMENTAR Nº
57, DE 04 DE JANEIRO DE 2001
Altera o art. 143,
acrescentando o parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de
1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 143 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 48, de 29 de junho de
2000, fica novamente alterado, acrescentando-se-lhe o
parágrafo 4º com a seguinte redação:
"Art. 143
..............................................................................................
§ 1º
...................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................
§ 4º A Gratificação por
Regência de Classe ou Atividade de Turma passará a ser de 60% (sessenta por
cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, observado o disposto no
"caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 04 de
janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Barreto Socorro
Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.01.2001.