Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 05 DE setembro DE 2022

 

Dá nova redação à Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, e revoga a Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA NOVA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Art. 1º A Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre Administração Tributária Estadual, redenomina e reorganiza a Carreira do Estado disciplinada pela Lei n° 2.693, de 7 de dezembro de 1988, e pela Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira do Estado de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

 

Art. 1º A Administração Tributária Estadual é atividade pública permanente, vinculada à lei e essencial ao funcionamento do Estado, na forma do art. 37, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consiste num conjunto de ações, integradas e complementares entre si, visando investigar, fiscalizar, identificar e avaliar o patrimônio, renda e atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, para o cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 2º A Administração Tributária Estadual objetiva suprir o Estado com os recursos financeiros decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, para que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, desempenhem suas funções constitucionais e legais, de modo a garantir o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Sergipe, com sustentabilidade, e os direitos individuais, difusos e sociais do povo sergipano.

 

Art. 3º A Administração Tributária Estadual é regida pelos princípios da independência administrativa, técnica e funcional; supremacia e indisponibilidade do interesse público; legalidade; moralidade; probidade; finalidade; impessoalidade; motivação; controle; publicidade; transparência; eficiência; razoabilidade; proporcionalidade; preservação do sigilo fiscal; ampla defesa; contraditório e segurança jurídica.

 

Art. 4º A Administração Tributária Estadual tem como diretrizes, a priorização de recursos pelo Estado para a realização de suas atividades, a atuação integrada com administrações dos entes federados, o cumprimento dos preceitos estabelecidos nos incisos XVIII e XXII do art. 37, e no inciso IV do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, o concurso público, o desenvolvimento humano e profissional de seus servidores, o sistema de mérito, a justiça fiscal, a segurança no trabalho, a disponibilização de ambiente estrutural e de recursos materiais e tecnológicos adequados ao trabalho e a qualidade na prestação dos serviços públicos.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

 

Seção I

Da Denominação e da Composição da Carreira

 

Art. 5º A carreira da Administração Tributária Estadual é denominada de Carreira de Auditoria Fiscal Tributária.

 

Parágrafo único. A Carreira de Auditoria Fiscal Tributária disposta nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, é exclusiva de Estado e constituída por cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.

 

Art. 6º A Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é composta por 473 (quatrocentos e setenta e três) cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.

 

Art. 7° 0 preenchimento dos cargos efetivos de Auditor Fiscal Tributário deve ocorrer, exclusivamente, por meio de concurso público.

 

Seção II

Da Organização da Carreira

 

Art. 8º A Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é organizada em 2 (duas) Classes, desdobradas em um total de 18 (dezoito) Referências, que correspondem aos padrões de enquadramento funcional e de vencimento básico dos seus servidores, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 1º A 2ª Classe é a de ingresso na carreira, contendo 50 (cinquenta) cargos, preenchidos após aprovação em concurso público e nomeação pela autoridade competente.

 

§ 2º A 1ª Classe é a final da carreira, contendo 423 (quatrocentos e vinte e três) cargos, preenchidos por meio de enquadramento ou de progressão vertical, nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 3º As Referências mencionadas no "caput" deste artigo são designadas por numerais, de "1" (um) a "18" (dezoito).

 

§ 4º Os servidores ingressantes na carreira mediante aprovação em concurso público devem ser posicionados na Referência "1" da 2º Classe.

 

Seção III

Das Atribuições do Cargo de Auditor Fiscal Tributário

 

Art. 9° As atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário são aquelas previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. São nulos os atos decorrentes do exercício das atribuições exclusivas do cargo de Auditor Fiscal Tributário que venham a ser praticados por pessoa ou servidor não ocupante do referido cargo.

 

Seção IV

Do Ingresso na Carreira

 

Subseção I

Do Concurso Público

 

Art. 10 O ingresso na carreira deve ocorrer por nomeação no cargo de Auditor Fiscal Tributário, na Referência "1" da 2° Classe, após aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 11 O concurso público para provimento originário em cargo efetivo da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ser realizado em três etapas:

 

I - a primeira, de caráter eliminatório e classificatório, que consiste na aplicação de prova de conhecimentos;

 

II - a segunda, de caráter classificatório, que versa sobre exame de títulos acadêmicos e trabalhos científicos publicados;

 

III - a terceira, de caráter eliminatório, que consiste na participação em curso de formação.

 

§ 1° A primeira fase do concurso público, de que trata o inciso I do "caput” deste artigo, é compreendida por prova escrita com questões relativas a disciplinas relacionadas às atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, conforme previsão no edital.

 

§ 2º Para a prova a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo são considerados títulos acadêmicos de ensino superior em nível de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado, e trabalhos científicos publicados, relacionados às atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do estabelecido no edital do concurso.

 

§ 3º A terceira etapa do concurso público, de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, consiste na participação de um curso de formação voltado ao exercício do cargo público, com apuração de frequência e avaliação por meio de provas escritas, de caráter eliminatório em cada disciplina ministrada.

 

Art. 12 O concurso público para investidura no cargo de Auditor Fiscal Tributário somente pode se realizar quando da necessidade da Administração Tributária e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13 A disciplina das vagas destinadas para pessoas com deficiência e para afrodescendentes deve seguir a legislação federal elou estadual de regência.

 

Art. 14 O candidato ao cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser eliminado do concurso público quando:

 

I - não atingir nota ou média mínima estabelecida em cada etapa eliminatória do concurso, nos termos previstos no edital do concurso;

 

II - não atingir frequência e nota mínimas em qualquer das disciplinas do curso de formação;

 

III - apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo durante o curso de formação;

 

IV - não preencher os demais requisitos estabelecidos em lei, regulamento, edital ou ato regulatório do curso de formação.

 

Art. 15 O prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

Art. 16 O curso de formação que trata o inciso III do art. 13 desta Lei Complementar, com duração de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, deve ser composto por disciplinas com aulas teóricas, bem como com aulas práticas relacionadas ao exercício das atribuições do cargo público.

 

§ 1º O quantitativo de candidatos convocados para participar do curso de formação deve ser estabelecido no edital do concurso público.

 

§ 2º Ao final de cada disciplina do curso de formação, o candidato deve ser submetido a uma prova escrita para avaliação do seu aproveitamento.

 

§ 3º Somente deve ser considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver frequência superior a 90% (noventa por cento) e nota igual ou superior a 7 (sete), no total de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, em cada disciplina do referido curso.

 

Art. 17 Ao participante do curso de formação deve ser conferida uma ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico da Referência "1" da 2ª Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, constante no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 18 A assiduidade, pontualidade, participação das atividades do curso de formação e percepção de ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo não caracterizam qualquer vínculo jurídico ou direito a indenização do Estado de Sergipe.

 

Art. 19 Caso o participante do curso de formação seja servidor ou empregado público do Estado de Sergipe, fica assegurada a percepção de sua remuneração, que, se inferior ao valor mensal previsto no "caput" deste artigo, deve ser complementada até esse valor.

 

Subseção II

Da Nomeação e da Posse

 

Art. 20 São requisitos indispensáveis para a investidura no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário aqueles previstos no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 21 Nomeação é ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, formalizado por meio de Decreto, para preenchimento de vaga preexistente no cargo de Auditor Fiscal Tributário.

 

§ 1° Para a nomeação no cargo de que trata esta Lei Complementar, devem ser observados, além da aprovação em concurso público e da vacância, a ordem decrescente de classificação e o prazo de validade do referido concurso.

 

§ 2º Os atos de nomeação somente podem ser expedidos após homologação do resultado final do concurso público e publicação, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, da lista dos aprovados.

 

Art. 22 A posse do nomeado no cargo de que trata esta Lei Complementar é dada, em ato solene, pelo Secretário de Estado da Fazenda e deve ocorrer mediante lavratura e assinatura de termo de posse.

 

§ 1º No termo de posse, além dos dados pessoais do empossado, devem constar as atribuições, os deveres, as vedações e os direitos inerentes ao exercício do cargo a ser investido.

 

§ 2º O termo de posse não pode ser alterado por nenhuma das partes, salvo por disposição de lei.

 

§ 3º O empossando, no momento da posse, deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições, de cumprir os deveres, inclusive de caráter ético e disciplinar, e observar as vedações aplicadas ao exercício do cargo.

 

§ 4º A posse deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do decreto de nomeação, podendo ser prorrogada por igual período.

 

§ 5º A falta de preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar ou a falta de posse no prazo estabelecido no § 4º deste artigo torna, automaticamente, o ato de nomeação sem qualquer efeito legal.

 

§ 6º Com a posse se consolida a investidura no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.

 

Seção V

Do Exercício Funcional

 

Art. 23 O exercício funcional compreende o efetivo desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.

 

§ 1º O prazo para o Auditor Fiscal Tributário empossado entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve ser exonerado do cargo.

 

Art. 24 A entrada em exercício, a suspensão, a interrupção e o retorno ao exercício das atribuições do cargo, com a motivação e respectivas datas dos fatos, devem ser assentados em documento a ser anexado na pasta individual do servidor e registrados no sistema integrado de administração de pessoal.

 

§ 1º As ocorrências referidas no "caput" deste artigo devem ser comunicadas, por escrito, pelo dirigente ou chefe imediato da divisão administrativa responsável pelo desenvolvimento de pessoas.

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem justificativa legal, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, fica sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

 

§ 3º O Auditor Fiscal Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem justificativa legal, por mais de 60 (sessenta) dias, intercalados durante o período de 12 (doze) meses, contados da data da última interrupção, fica sujeito à pena de demissão por inassiduidade habitual.

 

Art. 25 São considerados como efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo das escalas de plantão na fiscalização em trânsito, além dos sábados, domingos, feriados, dias de ponto facultativo e outros eventos estabelecidos em lei, os dias ou período de:

 

I - recesso decorrente do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela Administração Tributária;

 

II - participação do servidor em congresso, seminário, conferência, curso ou outro evento similar, cujo afastamento seja previamente autorizado pela autoridade competente;

 

III-exercício em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Tributária;

 

IV - afastamento para gozo das férias, licenças previstas nos incisos I a XI do art. 60, descanso e dispensas ao trabalho a que se referem os artigos. 61 e 62, respectivamente, todos desta Lei Complementar.

 

Seção VI

Do Estágio Probatório

 

Art. 26 O investido no cargo de Auditor Fiscal Tributário, mediante concurso público, fica sujeito ao estágio probatório por 3 (três) anos, contados da data de entrada em exercício no cargo.

 

§ 1º É vedado o aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para dispensa do estágio probatório.

 

§ 2º No decurso do estágio probatório deve ser apurada a aptidão do servidor para o desempenho do cargo de Auditor Fiscal Tributário, tendo como base os seguintes fatores:

 

I - assiduidade pontualidade, que se referem, respectivamente, à constância no comparecimento e ao cumprimento do horário regular do local de trabalho;

 

II - disciplina, que se refere à conduta exercida no ambiente de trabalho, pautada na observância de valores éticos e legais e segundo procedimentos prescritos em atos normativos;

 

III - dedicação ao serviço, que se refere ao empenho do servidor no exercício de suas atribuições e cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a execução das atividades funcionais;

 

IV - capacidade técnica, que se refere à demonstração do conhecimento técnico das ciências e legislação pertinentes, exigidas para o exercício do cargo, diante dos casos concretos surgidos no decorrer ao longo do trabalho;

 

V - capacidade de iniciativa, que se refere à habilidade para compreender, propor alternativas de solução, resolver ou tomar decisões diante dos problemas surgidos durante o trabalho;

 

VI - eficiência e eficácia, que se referem à capacidade de desenvolver o serviço de forma carreta, sem atrasos, com qualidade, economicidade na utilização dos recursos disponíveis e o mínimo de esforço;

 

VII - produtividade, que se refere ao uso de métodos e técnicas compatíveis e necessários à execução do serviço e ao volume de trabalho realizado, que deve ser proporcional à sua complexidade e aos recursos disponíveis;

 

VIII - responsabilidade, que se refere à seriedade de como conduz o trabalho, ao cuidado com informações sigilosas obtidas em razão do trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e manuseio de documentos, ao cumprimento fiel no desempenho das atividades e à admissão e reconhecimento das consequências decorrentes das atividades executadas.

 

Art. 27 É vedado ao servidor em estágio probatório o afastamento do exercício funcional, salvo em razão de férias, gozo de descanso ou dispensa ao trabalho e licenças autorizadas por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os afastamentos diversos dos dispostos no "caput deste artigo suspendem o prazo do estágio probatório.

 

Art. 28 A apuração do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar pelo Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada, por meio de documentos e informações prestadas em boletins trimestrais e, se for o caso, por diligências promovidas pela comissão competente.

 

§ 1º Ao chefe imediato cumpre dever de anotar sistematicamente, em documento específico, informações e intercorrências sobre a prática funcional do servidor em estágio probatório, bem como o de encaminhar boletins trimestrais à divisão de desenvolvimento de pessoas.

 

§ 2º A comissão a que se refere o "caput deste artigo deve emitir parecer detalhado sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar, opinando pela sua confirmação ou não, ao menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do prazo estabelecido para estágio probatório.

 

§ 3º Se a decisão do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer da comissão favorável ou desfavorável à confirmação do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório, concluir pela:

 

I - aprovação, deve-se dar ciência ao servidor, confirmando sua permanência no cargo;

 

II - reprovação, deve-se dar vista dos autos ao servidor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, apresente recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 4º Se a decisão do recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, julgando reexame da comissão e defesa apresentada pelo servidor, concluir pela reprovação do Auditor Fiscal Tributário no estágio probatório, deve-se dar ciência ao servidor do fisco estadual e encaminhar a respectiva solicitação de exoneração ao Governador do Estado.

 

§ 5º Os procedimentos de avaliação e julgamento pela autoridade competente, confirmando ou negando a permanência do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório na carreira, devem ser processados e concluídos antes do término do prazo a que se refere o "capur" do art. 26 desta Lei Complementar.

 

§ 6º O resultado da avaliação do estágio probatório na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ser publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

 

Seção VII

Da Reintegração, da Reversão e do Aproveitamento

 

Art. 29 O provimento derivado na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária pode ocorrer também por reintegração, reversão ou aproveitamento.

 

§ 1º A reintegração, reversão e aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo dependem de inspeção do serviço de perícia médica estadual e, se verificada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo, deve o mesmo permanecer na inatividade, na hipótese de reversão, ou ser aposentado nas demais hipóteses com todos os direitos e vantagens que lhe sejam inerentes, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º A reintegração e reversão dependem de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 30 A reintegração é o reingresso do servidor estável na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, antes investido, ou na resultante de sua transformação, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão.

 

Parágrafo único. O período de afastamento deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para efeitos de progressão vertical.

 

Art. 31 A reversão é o reingresso do inativo da carreira, aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria.

 

§ 1º A reversão pode ser a pedido ou de ofício e deve ocorrer mesma referência da classe a que pertencia quando da aposentadoria.

 

§ 2º Deve ser tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, revertido, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos legais.

 

Art. 32 O aproveitamento é o reingresso na carreira de Auditoria Fiscal Tributária do servidor estável, posto em disponibilidade, observada a vacância.

 

§ 1º Auditor Fiscal Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado nas mesmas Referência e Classe que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou transformado o cargo antes investido.

 

§ 2º É considerado sem efeito o aproveitamento e deve ser cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por perícia médica estadual.

 

Seção VIII

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 33 O desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer mediante progressão horizontal ou vertical.

 

Art. 34 Progressão horizontal é a passagem do servidor de uma Referência a outra imediatamente seguinte dentro da mesma Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, devendo ocorrer sempre que o servidor permanecer por 2 (dois) anos consecutivos na mesma Referência.

 

Art. 35 Progressão vertical é a passagem do servidor da Referência "9" da 2ª Classe para a Referência "10" da 1ª Classe de Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, desde que haja vaga disponível e que sejam observadas as regras deste artigo.

 

§ 1º Para a progressão vertical, além de atender o disposto no "caput" deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve possuir, no menos, um dos seguintes títulos de mérito abaixo indicados:

 

I - diploma de mestrado ou doutorado nas áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo previstas nesta Lei Complementar;

 

II - certificado de curso de especialização nas áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo previstas nesta Lei Complementar, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

§ 2º A progressão vertical depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a partir da data do protocolo do pedido.

 

§ 3º A verificação do cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o "caput" deste artigo, cumpre à comissão designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 4º Os títulos indicados no §1º deste artigo somente podem ser considerados para progressão vertical, quando preencham os requisitos formais dispostos na Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em Resolução do Conselho Nacional de Educação ou outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho na avaliação ou média geral igual ou superior a 7 (sete).

 

Art. 36 É vedada a progressão na carreira de Auditor Fiscal Tributário, nas seguintes hipóteses:

 

I - nos casos de progressão horizontal e vertical, quando:

 

a) do gozo das licenças previstas no inciso XV do art. 60 desta Lei Complementar;

b) tenha sido punido, disciplinarmente, com penas de:

 

1 - repreensão, nos 3 (três) anos anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à progressão;

2 - suspensão, nos 5 (cinco) anos anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à progressão;

 

c) esteja cumprindo sanção ética ou penalidade criminal, que não caracterize hipótese de demissão por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública;

 

II - nos casos de progressão vertical, quando do gozo das licenças previstas nos incisos XII. XIV e XV do art. 60 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A vedação à progressão vertical não se aplica ao servidor quando do exercício do cargo efetivo concomitantemente com o mandato de cargo eletivo.

 

Seção IX

Da Lotação e da Movimentação Setorial

 

Art. 37 A lotação na unidade ou divisões administrativas responsáveis pelas atividades da Administração Tributária compreende a lotação numérica ou nominal.

 

§ 1º A lotação numérica denota o conjunto de cargos ou funções, necessário ao desenvolvimento das atividades e ao alcance da finalidade de cada unidade, repartição ou divisão administrativa, que é estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º A lotação nominal corresponde à distribuição nominal dos servidores do fisco estadual em cada unidade, repartição ou divisão administrativa, para o preenchimento dos claros de lotação numérica e o exercício das atribuições do cargo ou função pública, que pode ser realizada, conforme o caso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou de autoridade competente.

 

Art. 38 A lotação nominal pode ser originária, quando do ingresso na carreira do fisco estadual por meio de concurso público, ou derivada, quando da movimentação setorial ou de nova lotação após retorno do servidor às atividades do cargo efetivo.

 

§ 1º Na lotação nominal originária, sempre que possível, deve ser assegurada ao Auditor Fiscal Tributário o direito de escolha do local de trabalho, observado o claro de lotação numérica a expertise e a graduação acadêmica do servidor, segundo as exigências da organização administrativa; a classificação do nomeado no concurso público; e outros critérios objetivos.

 

§ 2º Na lotação nominal derivada, sempre que possível, deve ser observada, entre outros critérios objetivos, o claro de lotação numérica; a expertise e a graduação acadêmica do servidor e profissional ao serviço, segundo as exigências da organização administrativa e a experiência desempenho profissional e demonstrados durante o exercício do cargo.

 

§ 3° O Auditor Fiscal Tributário investido, por eleição, em função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser lotado no mesmo local de trabalho anterior, caso haja claro de lotação numérica.

 

§ 4° Ao retornar às atividades funcionais, o servidor afastado para gozo das licenças a que se referem os incisos XII, XIV ou XV do "caput" do art. 60 desta Lei Complementar, deve ser lotado em local de trabalho onde haja claro de lotação numérica, observadas as exigências dispostas no § 2º deste artigo.

 

Art. 39 A movimentação setorial consiste na mudança de lotação nominal do servidor da carreira de Auditor Fiscal Tributário, por interesse e conveniência da administração, para o exercício das atribuições do cargo investido em outra repartição ou divisão administrativa da SEFAZ.

 

Art. 40 A movimentação setorial pode ocorrer por iniciativa e ato de remoção do Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse público e necessidade do serviço, ou a pedido do interessado, observada a conveniência da administração.

 

§ 1º A remoção a pedido pode ser individual, quando requerido por um único servidor, ou por permuta, quando requerida por ambos os servidores interessados.

 

§ 2° Para a movimentação setorial devem ser observados o claro de lotação numérica, a necessidade ou conveniência da administração, as exigências de organização administrativa, o estágio de capacitação técnica, a experiência e o desempenho profissionais do servidor, entre outros critérios objetivos.

 

§ 3° Ao Auditor Fiscal Tributário é assegurado o prazo de até 10 (dez) dias para começar a desempenhar as suas atividades funcionais no novo local de trabalho, quando da remoção, a qualquer título, contado da data de ciência do ato administrativo de movimentação setorial.

 

Seção X

Do Regime de Trabalho

 

Art. 41 O regime regular de trabalho dos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado repouso semanal remunerado.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o "caput" deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de plantão fiscal.

 

Art. 42 O regime de trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais é realizado na sede da SEFAZ, Centrais de Atendimento ao Contribuinte e demais repartições ou divisões da Administração Tributária, distintas dos postos e unidades móveis de fiscalização tributária.

 

Parágrafo único. É permitida, segundo a conveniência ou necessidade da Administração Tributária, a adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o "caput" deste artigo em determinados postos e unidades móveis de fiscalização tributária.

 

Art. 43. O regime de trabalho em plantão fiscal é realizado em postos ou unidades móveis e se aplica às atividades de fiscalização de bens, produtos ou mercadorias em trânsito pelo território sergipano e às atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

 

§ 1° Os plantões fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato da autoridade competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou unidade móvel e a programação de trabalho previamente estabelecida.

 

§ 2º Os postos fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do Auditor Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na escala de trabalho.

 

§ 3º As escalas de trabalho do Auditor Fiscal de Tributos, em plantão fiscal, são organizadas com jornada de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e vinte) horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e as de descanso.

 

Seção XI

Do Sistema Remuneratório

 

Art. 44 O sistema remuneratório da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é composto pelo vencimento básico e por vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei Complementar.

 

Subseção I

Do Vencimento Básico

 

Art. 45 O vencimento básico para cada Referência das Classes do cargo de provimento efetivo da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniaria mensal fixada na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Subseção II

Das Vantagens Pecuniárias

 

Art. 46 Aos Auditores Fiscais Tributários são conferidas, além do vencimento básico, as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I-gratificações;

 

II-adicionais.

 

Parágrafo único. As gratificações e os adicionais dispostos nesta Lei Complementar não se incorporam ao vencimento básico do servidor e nem aos proventos de aposentadoria e pensão, na forma da Lei Complementar nº 113, de 1 de novembro de 2005.

 

Art. 47 Aos Auditores Fiscais de Tributos são asseguradas as seguintes gratificações:

 

I - de retribuição variável;

 

II - natalina;

 

III - de 1/3 de férias;

 

IV - de função de confiança;

 

V - de cargo em comissão.

 

§ 1º O pagamento das gratificações previstas nos incisos II a V do "caput" deste artigo somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o exercício da atividade eventual, a designação ou a nomeação, respectivamente.

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário em disponibilidade não faz jus às gratificações previstas nos incisos IV e V do "caput" deste artigo.

 

Art. 48 A Gratificação de Retribuição Variável - REV, a que se refere o inciso I do art. 47 desta Lei Complementar, é assegurada aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, nos termos da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989.

 

Art. 49 Ao Auditor Fiscal Tributário que esteja no desempenho de suas funções, é atribuída, anualmente, uma gratificação natalina, de que trata o inciso II do art. 47 desta Lei Complementar, correspondente à sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

 

Parágrafo único. A gratificação natalina deve ser concedida segundo os requisitos, condições e regras estabelecidos em lei.

 

Art. 50. Os servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária fazem jus à percepção de gratificação de 1/3 (um terço) constitucional de férias, de que trata o inciso III do art. 47 desta Lei Complementar, calculado sobre a respectiva remuneração do mês de fruição do direito.

 

Parágrafo único. As férias devem ser concedidas segundo os requisitos, condições e regras estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e na legislação pertinente.

 

Art. 51. O Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de função de confiança de natureza tributária, a que se refere o inciso IV do art. 47 desta Lei Complementar, quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda para o exercício de função de confiança de direção, chefia ou assessoramento prevista nesta Lei Complementar ou na legislação esparsa.

 

Art. 52 O Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de cargo em comissão, a que se refere o inciso V do art. 47 desta Lei Complementar, quando nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para ocupar de cargo em comissão previsto na legislação.

 

Art. 53. Aos investidos no cargo de Auditor Fiscal Tributário podem ser conferidos os seguintes adicionais:

 

I - noturno;

 

II - os previstos nos artigos 177 a 189 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 1º O pagamento dos adicionais previstos neste artigo somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o encargo ou a respectiva designação.

 

§ 2º O servidor em disponibilidade não faz jus a nenhum adicional previsto neste artigo.

 

Art. 54 O Auditor Fiscal Tributário que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia subsequente, tem direito à percepção de adicional noturno de que trata o inciso I do art. 53 desta Lei Complementar.

 

§ 1º A hora de trabalho noturno, estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

§ 2º O adicional noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno.

 

§ 3º O valor-hora do adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico do servidor do Fisco Estadual.

 

§ 4º O adicional noturno, percebido no mês do correspondente pagamento, integra a base de cálculo das férias e da gratificação natalina.

 

Subseção III

Das Indenizações

 

Art. 55 Ao Auditor Fiscal Tributário são atribuíveis as seguintes indenizações:

 

I - diária;

 

II - ajuda de custo.

 

Parágrafo único. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão são estabelecidos pela Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na legislação pertinente.

 

Seção XII

Das Prerrogativas e das Garantias Funcionais

 

Art. 56 São prerrogativas dos servidores integrantes da Carreira de Auditor Fiscal Tributário:

 

I - iniciar a ação fiscal, imediata e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possa resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação tributária acessória, impulsionando-a para sua conclusão;

 

II - possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, aquaviário ou aéreo e a documentos, arquivos, banco de dados e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, respeitada as restrições constitucionais;

 

III - requisitar e ter assegurado, sem qualquer restrição ou dificuldade, o imediato auxílio e colaboração da força policial, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando vítima de desacato ou embaraço, em situação de risco à integridade física ou à vida ou nos casos que se faça necessária sua presença para assegurar o pleno exercício das atividades do cargo, sob pena de responsabilização funcional;

 

IV - requisitar certidão, informação, documento, em meio físico ou digital, diligência, perícia, entre outras providências consideradas necessárias ao desempenho de suas funções, às autoridades competentes ou aos sujeitos ou pessoas responsáveis pela obrigação tributária ou não-tributária;

 

V - ter fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

 

VI - ter assegurado o direito de petição para requerer defesa de direito ou interesse legitimo;

 

VII - requerer cópia de ato administrativo, documentos, informações e dados constantes do órgão público de lotação, que sejam de interesse pessoal ou coletivo;

 

VIII - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos administrativos fiscais que figure como agente autuante, examinar os autos, obter cópia de peças, tomar apontamentos, representar e apresentar recurso das decisões contrárias ao interesse da Fazenda Pública estadual;

 

IX - obter cópia, gratuitamente, da totalidade ou parte dos autos do processo administrativo a que seja submetido em decorrência do exercício de suas atribuições funcionais;

 

X - recorrer de decisão administrativa e apresentar pedido de reconsideração;

 

XI - ter assistência imediata da autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço, coação ou ameaça no exercício das atribuições do cargo ou necessitar de auxilio ou colaboração para desempenhar suas funções;

 

XII - requisitar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, por meio da assessoria competente, que peticione ao Poder Judiciário a busca e apreensão de bens, mercadorias, arquivos, livros documentos, considerados necessários à fiscalização da receita tributária ou não-tributária;

 

XIII - receber, na inatividade, documento de identidade expedido pela SEFAZ que explicite a carreira em cujo exercício obteve a aposentadoria.

 

Art. 57 São garantias dos servidores investidos na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária:

 

I - o regime jurídico de natureza estatutária;

 

II - a independência funcional e autonomia técnica no desempenho das atividades funcionais;

 

III - a estabilidade no serviço público estadual após aprovação no estágio probatório;

 

IV - a irredutibilidade da remuneração;

 

V - a revisão anual da remuneração nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; VI não ser destituído do cargo de provimento efetivo, quando em estágio probatório ou em situação de estabilidade, senão por meio do devido processo legal de natureza administrativa ou judicial, em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório;

 

VII - a remoção, a pedido, para outra repartição ou divisão administrativa, quando o servidor tenha sofrido ameaça à sua integridade física em decorrência da execução de suas atividades funcionais, observadas as exigências pertinentes e a comprovação do fato;

 

VIII - a remoção compulsória do local de trabalho somente por interesse público e mediante motivação fundada em critérios objetivos;

 

IX - o desenvolvimento funcional na carreira pautado em valores técnicos e de mérito;

 

X - a modernização da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária;

 

XI - a oferta e o acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação, compreendidos nas modalidades de formação, aperfeiçoamento e treinamento, realizados ou promovidos pela Escola de Administração Fazendária, como requisito indispensável à lotação, movimentação setorial e progressão na carreira;

 

XII - a disponibilização de ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades, bem como dos meios e instrumentos de proteção à saúde e à segurança;

 

XIII - o direito ao exercício de atividade inerente ao cargo efetivo, em compatibilidade com a condição humana ou estado de saúde, sem prejuízo da remuneração correspondente, quando da recomendação motivada por, ao menos, 2 (dois) médicos especialistas, avaliada e certificada pela perícia médica estadual;

 

XIV - o afastamento de até 3 (três) Auditores Fiscais Tributários para o exercício de função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de central sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.

 

Seção XIII

Da Capacitação Profissional

 

Art. 58 A capacitação profissional dos investidos na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é planejada, organizada e executada, direta ou indiretamente, pela Escola de Administração Fazendária, observado o projeto político-pedagógico, o programa de desenvolvimento e o plano anual de educação institucional, fundados em processos de qualificação escolar de nível superior e de aperfeiçoamento em educação continuada para o exercício da função pública.

 

§ 1º A participação dos servidores em curso de ensino superior, em nível de graduação ou pós-graduação, com grade curricular compatível e conexas com as atribuições do cargo efetivo e que atendam ao interesse da Administração Tributária, pode ser subsidiado, total ou parcialmente, pelo poder público.

 

§ 2º O custeio de curso de formação previsto no § 1º deste artigo, obriga o servidor beneficiado, quando da conclusão dos estudos, a prestar serviços à SEFAZ por prazo, pelo menos, equivalente ao período do custeio das atividades educativas com recurso público.

 

Seção XIV

Dos Afastamentos Funcionais

 

Art. 59 Aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é assegurado, entre outros, o direito de afastamento das atividades funcionais, com ou sem remuneração, em razão de licença, descanso, dispensa do trabalho ou outras disposições legais.

 

Parágrafo único. Quando o Auditor Fiscal Tributário, em regime de plantão, afastar-se do trabalho por motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado documento hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração integral relativa a este período.

 

Art. 60. Aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é conferido o direito de afastamento temporário das atividades funcionais, motivado pelas licenças abaixo indicadas, sem prejuízo de outras dispostas em lei, inclusive das que são conferidas aos servidores públicos em geral:

 

I - por acometimento de doença de menor gravidade que importe em afastamento do trabalho por até 3 (três) dias ao mês e 12 (doze), intercalados, ao ano;

 

II - para tratamento da própria saúde, por período superior a 3 (três) dias consecutivos;

 

III - por motivo de doença de cônjuge, companheiro(a) ou parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado (a), pais, irmão ou irmã, quando demonstrada a indispensabilidade de sua assistência pessoal e a incompatibilidade desse acolhimento com o exercício do cargo, pelo prazo determinado pelo serviço de perícia médica estadual;

 

IV - maternidade, por nascimento do filho biológico ou adoção de criança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

 

V - paternidade, por nascimento de filho biológico ou adoção de criança, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de registro do fato jurídico;

 

VI - para casamento ou união estável, por 8 (oito) dias, contados da data do documento civil;

 

VII - por luto pela morte do cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela e pessoa sob curatela, pelo prazo de 8 (oito) dias;

 

VIII - por luto pela morte de irmão(a) e sogro(a), pelo prazo de 4 (quatro) dias;

 

IX - por premiação à assiduidade, a cada quinquênio de efetivo exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

 

X - para exercer a docência funcional, ter frequência em atividades educacionais ou científicas, como palestrante ou espectador, ou participar de cursos ou outras atividades, no Brasil ou no exterior, quando do interesse da Administração Tributária;

 

XI - para o exercício de mandato de entidade de classe representativa da carreira de Auditor Fiscal Tributário;

 

XII - para o exercício de mandato de cargo público eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

XIII - para concorrer a cargo eletivo, pelo prazo estabelecido na legislação eleitoral;

 

XIV - para o exercício da função pública de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal ou de Ministro de Estado;

 

XV - para trato de interesses particulares.

 

§ 1º O afastamento das atividades funcionais decorrente das licenças, de que tratam os incisos I a XII do "caput" deste artigo, é considerado como tempo de efetivo exercício para a fruição dos direitos conferidos aos integrantes da carreira, assegurando-se, inclusive, a percepção do vencimento básico e das vantagens pecuniárias devidas ao Auditor Fiscal Tributário, quando não haja disposição em sentido contrário.

 

§ 2º A licença a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo poder ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

 

§ 3° Na hipótese de afastamento das atividades funcionais para participar de curso ou atividade educativa de até 10 (dez) dias úteis, no Estado de Sergipe, deve ser conferida simples dispensa do trabalho pelo tempo necessário à frequência regular no curso ou atividade.

 

§ 4º A licença a que se refere o inciso XIV do "caput" deste artigo somente pode ser concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, sem nenhum ônus para o Estado de Sergipe e mediante solicitação oficial do Prefeito, Governador ou Presidente da República, conforme o caso.

 

§ 5° É vedado o afastamento do servidor da carreira de que trata o art. 9º desta Lei Complementar, em estágio probatório, para gozo das licenças a que se referem os incisos XIV e XV do "caput" deste artigo, bem como para participar de curso ou atividade educativa fora do Estado de Sergipe por período superior a 10 (dez) dias.

 

§ 6º O período de afastamento do servidor para gozo da(s) licença(s) de que trata(m):

 

I - os incisos III, XI, XII e XIII ou qualquer outra do "caput" deste artigo, que importe afastamento superior a 15 (quinze) dias, não pode ser considerado para fins de contagem de tempo de estágio probatório;

 

II - o inciso XIV do "caput" deste artigo não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira, salvo para fins de aposentadoria, desde que haja pagamento, mês a mês, da contribuição previdenciária devida pelo servidor e pelo ente requisitante, referente à parte patronal, no valor correspondente ao percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 113, de 1 de novembro de 2005, e suas alterações, incidente sobre a remuneração mensal que deveria ser percebida pelo licenciado, caso o mesmo estivesse em pleno exercício funcional;

 

III - o inciso XV do "caput" deste artigo, não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira.

 

§ 7º A licença a que se refere o inciso XV do "caput" deste artigo não pode ser concedida por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nem ser renovada antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção.

 

Art. 61 O servidor da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem direito a se ausentar de suas atividades funcionais por 1 (um) dia útil de trabalho ou 24 (vinte e quatro) horas, para aqueles que trabalham em regime de plantão, a título de descanso remunerado, no mês correspondente ao seu aniversário, nos termos da Lei nº 3.903, de 22 de julho de 1997, sem qualquer prejuízo do vencimento básico e das respectivas vantagens pecuniárias.

 

Parágrafo único. Os afastamento a que ser refere o “caput” deste artigo deve ser comunicado ao chefe imediato com antecedência de, ao menos, 48 (quarenta e oito) horas, para os que trabalham em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias, e 120 (cento e vinte) horas, para os que trabalho em regime de plantão.

 

Art. 62 Aos servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem nenhum prejuízo da remuneração integral, é conferido o direito de dispensa do expediente de trabalho:

 

I - por 1 (um) dia de trabalho a cada 6 (seis) meses, por doação voluntária de sangue;

 

II - para atender determinações legais;

 

III - nos dias de prova, para prestar concurso vestibular ou participar de processo seletivo para mestrado ou doutorado.

 

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo devem ser demonstrados por documento ou declaração do órgão ou entidade competente.

 

Seção XV

Dos Deveres e das Vedações Funcionais

 

Art. 63 São deveres do integrante da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre outros previstos na legislação:

 

I - identificar-se antes de iniciar qualquer procedimento de fiscalização e tratar com urbanidade e presteza os colegas de trabalho, pessoas sujeitas à fiscalização, profissionais, autoridades, entre outros, prestando, sempre que possível, os esclarecimentos, informações e orientações pertinentes;

 

II - ser pontual e assíduo ao trabalho;

 

III - comunicar ao superior imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço, apresentado o documento que justifique sua ausência ao trabalho;

 

IV - manter-se constantemente atualizado sobre o disciplinamento ou atualização da legislação tributária estadual e os procedimentos administrativos pertinentes ao exercício das atribuições funcionais;

 

V - descrever os fatos nos documentos com objetividade, clareza e precisão e motivar os atos praticados no desempenho funcional;

 

VI - participar das atividades de capacitação profissional promovidas pela Escola de Administração Fazendária, especialmente as relacionadas à grade curricular exigida para o exercício funcional no local de trabalho de lotação do servidor;

 

VII - encaminhar informações e documentos relativos às atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou função às repartições, unidades ou divisões administrativas e autoridades competentes;

 

VIII - apresentar declaração de bens e atualizá-la, pelo menos, a cada 3 (três) anos;

 

IX - atualizar dados pessoais e de capacitação profissional junto à divisão administrativa competente;

 

X - zelar pela economia dos recursos materiais e pela conservação do patrimônio público, utilizando-os de forma adequada, responsabilizar-se e prestar contas daqueles que forem confiados à guarda ou uso;

 

XI - desempenhar as atribuições do cargo ou função, assim os encargos que lhe forem cometidos, com dedicação, como prudência, perícia, impessoalidade, celeridade, diligência, senso de cooperação e solidariedade, probidade, cortesia e eficiência, primando pelos preceitos éticos e pela correta aplicação da legislação pertinente;

 

XII - obedecer aos prazos legais na execução de suas atividades;

 

XIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

XIV - prestar assistência técnica em matéria tributária e não-tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente;

 

XV - manter, nos atos da vida pública e privada, conduta compatível com o decoro do cargo ou função pública que exerce, zelando pela moralidade, imagem e respeito pessoal e pelo prestígio da carreira e do Estado:

 

XVI - conhecimento manter dados e informações em sigilo, que tenha em razão do exercício do cargo ou função, especialmente, aqueles que envolvam o interesse da Administração Tributária e os que, por força de lei, possuam caráter sigiloso, ressalvadas as requisições do Poder Judiciário, no interesse da justiça, e a prestação de mútua assistência e permuta de informações entre os entes tributantes, para a fiscalização de tributos, na forma da legislação;

 

XVII - representar à autoridade competente atos de ou ilegalidade, omissão, abuso ou desvio de poder de gestores servidores públicos;

 

XVIII - levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior e à Corregedoria Geral de Administração Tributária a conduta antiética, infração, contravenção ou crime cometido por gestores ou servidores públicos, que tenha ciência ou presencie a sua prática, subsidiando a notícia com provas, sempre que possível.

 

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo e das condutas éticas previstas no art. 64, ambos desta Lei Complementar devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal.

 

Art. 64 Ao servidor da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras éticas:

 

I - apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, de modo que seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;

 

II - não se identificar como Auditor Fiscal Tributário fora das atividades funcionais, visando se utilizar das prerrogativas do cargo;

 

III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade de moralidade, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas ou mais opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;

 

IV - ser cortês, ter disponibilidade e atender as pessoas, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de posição social, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião e opção sexual ou política;

 

V - exercer as atribuições funcionais com rapidez, perfeição e rendimento, de modo a evitar danos à Administração Pública ou usuário do serviço;

 

VI - abster-se, de forma absoluta, de exercer atividade, função, poder ou autoridade com finalidade oposta ao interesse público;

 

VII - resistir a todas as pressões de chefes, diretores e autoridades superiores, de contribuintes ou pessoas sujeitas à fiscalização, de usuários do serviço, de interessados e de quaisquer outros sujeitos que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las às autoridades competentes;

 

VIII - não indicar ou sugerir nome de advogado, de contador ou de qualquer outro profissional para contribuintes ou outras pessoas que estejam sendo fiscalizados;

 

IX evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício de suas funções, diante de contribuintes, profissionais ou outras pessoas que não sejam integrantes da carreira do fisco estadual;

 

X - não se apropriar de pesquisa, de ideia, de trabalho, de iniciativa ou de solução encontrada por colegas ou outras pessoas e apresentar como sua;

 

XI - assistir, assessorar e prestar assistência técnica, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 65 Ao integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de outras restrições previstas em lei, é vedado:

 

I - executar as atividades funcionais com desídia;

 

II - negar-se de participar das atividades de capacitação promovida pela Escola de Administração Fazendária, salvo por motivo de saúde comprovado pelo serviço de perícia médica estadual, bem como cancelar inscrição ou matrícula ou abandonar atividade educativa promovida ou custeada com recurso público;

 

III - desligar-se da carreira antes do cumprimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 58 desta Lei Complementar, quando beneficiado com custeio de despesas voltadas à capacitação profissional, salvo se houver prévio ressarcimento ao erário do valor devido, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar;

 

IV - agir com negligência, imprudência ou imperícia no exercício das atribuições do cargo ou função que exerce;

 

V - cometer a terceiros, estranhos ou não à repartição, o desempenho de atividade funcional que seja de sua responsabilidade;

 

VI - manter sob sua chefia imediata, na condição de ocupante de cargo comissionado ou exercente de função de confiança, cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou parente até o 2º (segundo) grau civil;

 

VII - apresentar resistência injustificada ao trâmite de documento, andamento de processos ou execução de serviço, bem como alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal;

 

VIII - reter livro ou qualquer documento fiscal do contribuinte ou pessoa física ou jurídica além do prazo determinado para a execução do serviço, salvo se esta medida se mostrar necessária como meio de prova de ilícito fiscal e desde que devidamente motivada a decisão;

 

IX - afastar-se do exercício do cargo efetivo, mediante cessão, disposição ou qualquer outro meio, para servir a outros órgãos ou entidades de quaisquer Poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal e Municípios, bem como a Tribunais de Contas e Ministério Público de qualquer ente federado, com ou sem ônus para o Estado de Sergipe, salvo para o exercício de mandato eletivo, função diretiva de entidade representativa da categoria profissional, Secretário Municipal, Distrital ou Estadual ou Ministro de Estado;

 

X - utilizar-se dos recursos materiais e humanos da SEFAZ para atender ou desempenhar atividade estranha ao exercício do cargo ou função;

 

XI - exercer ação fiscalizadora em estabelecimentos pertencentes a cônjuge ou companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou qualquer parente até o 3° (terceiro grau), em linha ascendente, descente ou colateral;

 

XII - acumular ou exercer, ainda que em disponibilidade ou licença não remunerada, cargo, emprego ou função pública, salvo um de magistério, nos termos da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

XIII - prestar, de forma remunerada ou não, assessoria ou consultoria a sujeito passivo da obrigação tributária, bem como ao concessionário, permissionário, cessionário ou pessoa responsável por obrigação não-tributária, ainda que em disponibilidade, licença não remunerada ou durante os afastamentos temporários do exercício do cargo:

 

XIV - exercer a advocacia ou prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade ou assessoria a contribuintes ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações tributárias, bem como a concessionária, permissionária, cessionária ou outras pessoas responsáveis por obrigações não-tributárias, antes de decorridos 2 (dois) anos do afastamento do cargo de Auditor Fiscal Tributário por aposentadoria, exoneração ou demissão;

 

XV - exercer atividade comercial, industrial ou financeira e participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo na condição de acionista, cotista ou comanditário, proibindo-se, nesta qualidade, transações mercantis com o Estado de Sergipe;

 

XVI - desempenhar qualquer atividade profissional, ainda que de natureza privada, que apresente incompatibilidade de horário com o exercício da função pública de Auditor Fiscal Tributário;

 

XVII - divulgar, prestar informação ou fornecer documento a pessoa não habilitada, relativo a situação administrativa, econômica, financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária protegido por sigilo nos termos da lei;

 

XVIII - valer-se do cargo ou função pública para lograr proveito pessoal ou para outrem;

 

XIX - praticar ofensa física, moral ou qualquer tipo de agressão em face de seus colegas, autoridades, contribuintes, advogados, contadores ou outras pessoas no ambiente de trabalho, bem como de organizadores, supervisores, instrutores ou conferencistas de atividade educativa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

XX - praticar agiotagem ou qualquer espécie de usura;

 

XXI - solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função que exerce;

 

XXII - lesionar os cofres e dilapidar o patrimônio público;

 

XXIII - praticar qualquer conduta tipificada como crime contra a Administração Pública, nos termos do Código Penal brasileiro.

 

§ 1º A acumulação do cargo de Auditor Fiscal Tributário com cargo ou emprego público na área do magistério a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo somente é permitida se voltada ao ensino e houver compatibilidade de horário com a carreira do fisco estadual.

 

§ 2º É permitido ao Auditor Fiscal Tributário o exercício de função, cargo ou mandato em sociedade civil, associação ou entidade filantrópica, que presta serviços na área social, educacional científica, recreativa ou desportiva, sem fins lucrativos e que não distribui receita e não remunera sua diretoria.

 

§ 3º A desistência fora do prazo regulamentar, cancelamento de inscrição ou matrícula, o abandono e o desligamento da carreira antes da conclusão de atividade educativa custeada ou subsidiada com recurso público, bem como a falta de exercício funcional pelo prazo estabelecido nesta Lei Complementar após sua conclusão, implica dever de ressarcimento ao erário do montante custeado ou pago, devidamente corrigido pela Unidade Fiscal Padrão de Sergipe- UFP/SE.

 

§ 4º A inobservância às vedações e às condutas infracionais, dispostas em lei, devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal.

 

Seção XVI

Das Penas Disciplinares

 

Art. 66 Ao Auditor Fiscal Tributário, que ficar demonstrado o cometimento de infração disciplinar, são aplicadas administrativamente, conforme o caso, as seguintes penas:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão;

 

IV - demissão;

 

V - demissão a bem do serviço público;

 

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

§ 1º As penas aplicadas ao Auditor Fiscal Tributário, salvo a de advertência, devem ser registradas nos apontamentos funcionais.

 

§ 2º É vedado prover terceiros de certidão relativa a penalidades aplicadas ao servidor do fisco estadual, salvo nos casos estabelecidos em lei ou quando houver requisição judicial.

 

§ 3º As penas previstas nos incisos I a III do "caput” deste artigo perdem os seus efeitos jurídicos após 5 (cinco) anos da data de sua aplicação de forma definitiva.

 

§ 4º Para os fins desta Seção, compreende-se por reincidência o cometimento de nova falta disciplinar, de mesma espécie, após a aplicação de pena definitiva.

 

§ 5º A reincidência somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes do transcurso de 3 (três) anos da aplicação da pena definitiva anterior.

 

Art. 67 São modalidades de processo administrativo disciplinar a sindicância e o inquérito administrativo, sendo aplicáveis as regras da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações.

 

§ 1° As penas disciplinares previstas nos incisos III a VI do art. 66 desta Lei Complementar só podem ser aplicadas por meio de inquérito administrativo disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.

 

§ 2º Ao sindicado ou processado devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 3º Sempre que for instaurada a sindicância ou processo administrativo disciplinar em face de Auditor Fiscal Tributário, deve ser dada ciência do fato ao Sindicato da categoria.

 

§ 4º O Auditor Fiscal Tributário, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter assistência de advogado regularmente constituído e ser acompanhado, em todas as fases dos procedimentos, por representante do Sindicato da categoria.

 

§ 5º Quando a infração apurada também cominar em pena que constitua crime de ação pública, a autoridade competente deve encaminhar os autos do processo ao Ministério Público. § 6º Compete à Corregedoria-Geral de Fazenda da SEFAZ a apuração de infrações disciplinares cometidas pelo ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário.

 

Art. 68 As penas de advertência e de repreensão devem ser aplicadas ao Auditor Fiscal Tributário, por escrito, após o encerramento da sindicância, garantido ao sindicado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 69 A pena de advertência deve ser aplicada quanto da inobservância de regras éticas dispostas no art. 64 desta Lei Complementar.

 

Art. 70 A pena de repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de:

 

I - reincidência da pena de advertência;

 

II - descumprimento dos deveres prescritos nos incisos I a IX do art. 63 e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos I e II do art. 65, ambos desta Lei Complementar.

 

Art. 71 A pena de suspensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de:

 

I - reincidência da pena de repreensão;

 

II - descumprimento dos deveres prescritos nos incisos X a XIV do art. 63 e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos IV a X do art. 65, ambos desta Lei Complementar.

 

§ 1º A pena de suspensão é de até 60 (sessenta) dias e implica perda da remuneração, assim considerado o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias, e da contagem total do tempo de serviço nesse período para quaisquer benefícios funcionais.

 

§ 2º A suspensão não pode coincidir com afastamentos para fruição de férias, descanso, dispensa ou licença a qualquer título.

 

Art. 72 A pena de demissão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de:

 

I - reincidência da pena de suspensão;

 

II - ocorrência de qualquer das situações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 24 desta Lei Complementar;

 

III - descumprimento dos deveres prescritos nos incisos XV a XVII do art. 63 e a inobservância às vedações estabelecidas nos incisos XI a XIV do art. 65, ambos desta Lei Complementar;

 

IV - condenação judicial pela prática de crime para o qual seja cominada a pena de reclusão, nos termos da legislação penal.

 

Art. 73 O Auditor Fiscal Tributário somente pode ser demitido com o trânsito em julgado de decisão judicial ou a publicação da decisão em última instancia de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 74 A pena de demissão a bem do serviço público deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de:

 

I - condenação, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa, disciplinada pela Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

II - condenação judicial, com trânsito em julgado, por crime contra a administração pública, disciplinado pelo Código Penal Brasileiro;

 

Art. 75 A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando o ato ilícito que tenha praticado no exercício da atividade funcional comine em pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 76 São competentes para aplicar as penas disciplinares:

 

I - o chefe imediato, quando da advertência ou repreensão;

 

II - o Secretário de Estado da Fazenda, quando da suspensão;

 

III - o Governador do Estado, em qualquer modalidade e, privativamente, quando for demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.

 

Art. 77 Devem ser observadas, na aplicação da pena, além da natureza e gravidade da infração praticada e os danos sofridos pelo cidadão ou pelo Estado, as seguintes circunstâncias:

 

I - atenuantes:

 

a) a ausência de antecedentes infracionais disciplinares;

b) não configurar, a ação praticada, condição essencial para a consecução do resultado;

c) ter o infrator, espontânea e imediatamente após a ação, procurado reparar ou minorar as consequências do ato praticado;

d) ter o infrator praticado o ato infracional por coação irresistível;

 

II-agravantes:

 

a) a reincidência;

b) a acumulação de infrações, cometidas no mesmo momento;

c) o dolo, ainda que eventual, a fraude e a má-fé;

d) o conluio ou concussão com outras pessoas;

e) ter planejado a ação infracional;

f) ter o infrator cometido o ilícito, por meio de ação ou omissão, para obter vantagem pecuniária;

g) deixar de tomar as providências que poderiam sanar ou evitar o resultado, mesmo tendo conhecimento do ato ou fato irregular;

h) coagir outrem para a execução material de infração.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 78 Aplica-se aos servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no que a presente Lei Complementar for omissa, as disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações.

 

Art. 79 As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.

 

Art. 80 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 81 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as dos artigos 5º, 6º, 7° e 9º da Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

REFERÊNCIAS

R$ 1,00

REFERÊNCIAS

REFERÊNCIAS

10

19.915,13

1

9.870,00

11

20.910,89

2

12.495,00

12

22.428,00

3

13.244,70

13

23.331,00

4

14.039,38

14

24.024,00

5

14.881,74

15

25.546,50

6

15.774,65

16

27.069,00

7

16.721,12

17

28.539,00

8

17.557,18

18

29.190,00

9

18.435.04

 

ANEXO II

 

REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

1. ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos;

2. ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);

3. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

4. possuir formação de nível superior que preencha as formalidades dispostas na legislação federal de regência;

5. estar quite com o serviço militar;

6. estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

7. apresentar declaração de bens, direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal;

8. apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe;

9. possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual;

10. não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação;

11. não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa administração pública.

 

ANEXO III

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

1. planejar, programar e realizar operações fiscais que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento dos tributos estaduais;

2. realizar estudos técnicos sobre tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos estaduais, para aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária;

3. proferir e normatizar a interpretação da legislação tributária estadual, para a sedimentação de sua aplicação;

4. lavrar termo de início de ocorrências e de término da operação de fiscalização tributária;

5. fiscalizar o cumprimento das obrigações de:

 

a) contribuintes ou responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas aos tributos constitucionalmente inseridos no escopo de competência tributária estadual;

b) outros tributos cuja função de fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões administrativas seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público;

 

6. realizar, de forma privativa, o plantão e a fiscalização do ICMS em postos fiscais e unidades móveis, conforme escala preestabelecida pela autoridade competente, bem como a direção e chefia da referida atividade;

7. auditar cartórios de registros de imóveis e tabelionatos sobre atos de terceiros relativos à transmissão de bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título, tributáveis pelo Estado de Sergipe;

8. auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais;

9. requisitar às pessoas e entidades, compelidas por lei, livros, pastas, arquivos, informações e outros documentos relacionados a bens, mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades submetidas à fiscalização estadual;

10. solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;

11. notificar contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, e pessoas responsáveis pela obrigação tributária, para atendimento das exigências dispostas pela legislação tributária;

12. examinar livros fiscais, comerciais e contábeis; inventário de bens e de mercadorias; declarações; demonstrações contábeis e financeiras; pastas; arquivos físicos ou em meio magnético; informações e outros documentos das pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, inclusive de fundações, associações, órgãos públicos, fundos e demais entidades;

13. examinar, para o desempenho da atividade fiscal, bens móveis e imóveis, produtos e mercadorias, atos de transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título e serviços de transporte tributáveis pelo Estado de Sergipe;

14. lavrar termo e apreender bens, produtos, mercadorias, livros, arquivos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais, entre outras coisas móveis e documentos, ainda que não pertencentes ao infrator, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

15. visar livros e documentos fiscais e contábeis nos casos estabelecidos pela legislação tributária;

16. lacrar ou abrir bens móveis, inclusive veículo automotor, e bens imóveis, para exame de cargas, de bens, produtos ou mercadorias, de livros ou outros documentos, quando a medida seja considerada necessária para o cumprimento da obrigação tributária, respeitadas as restrições constitucionais;

17. efetuar levantamento físico de bens, produtos ou mercadorias em estabelecimentos ou contidos em cargas de veículos em trânsito pelo território sergipano;

18. nomear depositário fiel de bens, produtos ou mercadorias, nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária;

19. arbitrar, com base em informações do mercado ou de órgãos públicos, valor de bens imóveis situados no território sergipano e de bens móveis, títulos e créditos, bem como de direitos a eles relativos, quando da transmissão havida por doação a qualquer título ou por sucessão hereditária ou testamentária;

20. proceder à estimativa fiscal de bens, produtos, mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência tributária estadual, para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando presentes os elementos motivadores;

21. proceder ao arbitramento do valor da operação fiscal realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas em lei;

22. lançar o crédito tributário, quando da ocorrência do fato gerador, e propor sanção administrativa por descumprimento de obrigação, principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração;

23. efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como propor a aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração, quando da ocorrência de fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos estabelecimentos;

24. homologar o lançamento do crédito tributário nas hipóteses previstas na legislação pertinente;

25. citar pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, sujeitas às obrigações tributárias, para contraditar, junto à Administração Tributária, sobre infração imputada em auto de infração, bem como notificá-las para o atendimento de diligências nos processos administrativos fiscais;

26. realizar perícia em matéria tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pela autoridade competente, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário;

27. analisar requerimento e proferir parecer técnico nos autos de processo de:

 

a) consultoria técnica sobre matéria tributária, de autoria do responsável ou sujeito passivo da obrigação ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem o interesse de ordem pública;

b) reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei, bem como de decadência e prescrição;

c) pedido de regime especial de tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação de tributos;

 

28. prestar orientações e esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas sobre a aplicação da legislação tributária;

29. compor comissões, conselhos e grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição funcional;

30. proferir decisão no processo administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda Pública Estadual, no Conselho de Contribuintes;

31. examinar e investigar denúncias e informações relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e instruir os autos do processo com provas que possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à autoridade policial competente, quando da constatação de indícios criminais;

32. recepcionar requerimento, realizar diligência e entrevista, solicitar e examinar documentos, averiguar dados e informações e deliberar sobre pedidos de inscrição, alteração, suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, bem como credenciar contadores, autorizar a confecção de documentos fiscais e cancelar inscrição cadastral nas hipóteses previstas na legislação pertinente;

33. inscrever o crédito constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual;

34. gerenciar a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou não-tributária;

35. acompanhar, examinar procedimentos e processos, realizar correções de dados, controlar e informar a arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias;

36. gerenciar as atividades, controlar e cobrar, administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual;

37. verificar a ocorrência de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;

38. promover, no prazo legal, o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa à PGE, para fins de cobrança judicial;

39. conceder regimes aduaneiros especiais;

40. efetuar a fiscalização das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras;

41. interpretar e aplicar a legislação tributária estadual; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)

42. planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos estaduais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)

 

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

1. assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão orientação e treinamento;

2. apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário;

3. elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

4. proceder à representação fiscal ao Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem a ilicitude, quando da tipificação de crime contra a ordem tributária;

5. elaborar minutas de:

 

a) anteprojeto de lei, convênio, ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à legislação tributária e não- tributária;

b) anteprojeto de lei, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e procedimentos do órgão público, ao regime jurídico da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, à capacitação profissional e a qualquer matéria administrativa inserida no escopo de competência da SEFAZ;

 

6. prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei (Federal) n°12.016, de 7 de agosto de 2009;

7. prestar informações ou assistência técnica em matéria tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente;

8. participar, apresentar proposta e discutir, como representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT's, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionados à Administração Tributária;

9. acompanhar, examinar e manter controle das transferências intergovernamentais para o Estado de Sergipe;

10. apurar a participação dos municípios no produto de arrecadação dos tributos estaduais, nos termos previstos em lei;

11. divulgar o programa nacional de educação fiscal (PNEF), coordenar o grupo de educação fiscal estadual (GEFE), propor parcerias com outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil e prestar assistência técnica aos grupos nacional e municipais de educação fiscal na elaboração de material didático, quando solicitado;

12. preparar, sanear e dar impulso aos procedimentos e aos processos administrativos fiscais;

13. exercer cargos em comissão e funções de confiança vinculados à Administração Tributária, destinados à direção, chefia ou assessoramento de unidades e divisões administrativas da SEFAZ, responsáveis pela administração geral da Administração Tributária; planejamento fiscal; consulta e orientação tributária; regulamentação, atualização, consolidação e divulgação da legislação tributária; fiscalização, arrecadação; correição e ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras, comissões e grupos de trabalho no âmbito da SEFAZ;

14. requisitar auxilio de força policial estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que o fato não configure crime ou contravenção;

15. homologar sistemas de informação e equipamentos aplicáveis as atividades da Administração Tributária." (NR)

 

TÍTULO II

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA

 

Art. 2º Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, ocuparem o cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário, ficam mantidos na mesma Referência da 1ª Classe correspondente da Tabela de Vencimentos constante do Anexo I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, garantido, ainda, o pagamento de todas as vantagens pessoais auferidas na data de publicação desta mesma Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ficam mantidos os cálculos dos proventos dos aposentados decorrentes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária e das pensões dos pensionistas, cujos geradores eram investidos nessa Carreira, segundo o padrão de vencimento da mesma Referência, até então recebido. constante da Tabela de Vencimentos contida no Anexo I da Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, garantido, ainda, o pagamento de todas as vantagens pessoais auferidas até a data de publicação desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 3º Ficam os cargos de Auditor Técnico de Tributos referidos na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, transformados em Auditor Fiscal Tributário, da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, de que trata a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, devendo seus atuais ocupantes ser enquadrados nesse novo cargo no início da vigência desta mesma Lei Complementar, obedecidas as seguintes regras:

 

I - os servidores mencionados no caput deste artigo devem ser enquadrados na 1ª Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária;

 

II - os servidores mencionados no "caput" deste artigo devem ser posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, cuja Referência contenha valor de vencimento básico equivalente ao atual.

 

Parágrafo único. Os inativos e pensionistas oriundos das Carreiras de Auditor Técnico de Tributos, referidas na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, devem ser enquadrados na Referência da Tabela de Vencimentos contida no Anexo I da Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, cujo valor seja idêntico aos atuais proventos, respeitando a regra da paridade para aqueles que possuam esse direito, na forma da legislação previdenciária.

 

Art. 4° A transformação do cargo de Auditor Técnico de Tributos não implica descontinuação do tempo de serviço, do tempo de contribuição previdenciária, tampouco em qualquer outro prejuízo funcional, em especial relacionado às regras de transição das aposentadorias estipuladas na Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019.

 

Art. 5º Os aprovados no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Auditor Técnico de Tributos, de que trata o Edital SEFAZ/SE nº 1, 30 de dezembro de 2021, devem ser nomeados para o cargo de Auditor Fiscal Tributário, de que trata a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com a redação dada por esta Lei Complementar, sendo posicionados na Referência "1" da 2ª Classe dessa Carreira.

 

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016 com a redação dada por esta Lei Complementar, são consideradas funções de confiança de natureza tributária aquelas estabelecidas nos termos da Lei n° 9.052, de 23 de junho de 2022, sem prejuízo de outras que a legislação estabelecer.

 

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.

 

Aracaju. 05 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.09.2022.