Altera dispositivos
da Lei Complementar nº 21, de 24 de outubro de 1995, e da Lei nº 2.246, de 26
de dezembro de 1979, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar
nº 21, de 24 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
"Art. 4º
São também, órgãos de fé pública, na capital do Estado, os cartórios
extrajudiciais, não oficializados, cujos serviços notariais e de registro
passam a ser exercidos por seus respectivos ofícios com as seguintes
atribuições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
I
- 1º Ofício - Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
II
- 2º Ofício - Tabelionato, Registro Civil das Pessoas Naturais e
distribuição do Protesto de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
III - 3º Ofício - Tabelionato e Protesto
de Títulos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
IV
- 4º Ofício - Tabelionato e Registro de Tutelas e Curatelas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
V
- 5º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Protesto
de Títulos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
VI
- 6º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Registro
Civil das Pessoas Naturais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
VII - 7º Ofício - Tabelionato e Registro
Civil das Pessoas Naturais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
VIII - 10º Ofício - Registro das Pessoas
Jurídicas, Títulos e Documentos e Propriedades Literária ria, Científica e Artística; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
IX
- 11º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Registro
Civil das Pessoas Naturais." (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
Art. 2º O art. 203 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de organização Judiciária ria do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 203 Ficam criados, na Capital, dois cargos de Juiz de Direito de 2ª entrância, dois de escrivão, dezoito de Oficial de Justiça, um de Distribuidor, sob regime Oficializado, um de Partidor e Contador, um de Avaliador e um de Depositário."
Art. 3º O Titular do Cargo de Distribuidor da Capital, sob o regime oficializado ou não, perceberá o mesmo vencimento do Escrivão de 2ª Entrância de Vara Oficializada, constante do Anexo I - Cargos de Provimento Efetivos - da Lei Complementar nº 17, de 17 de maio de 1995.
Art. 4º Respeitados os
Direitos Adquiridos dos atuais titulares dos Ofícios até a promulgação da Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, as atribuições das serventias judiciais e extrajudiciais passarão a
ser as seguintes: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
I
- Na sede da Comarca: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
a) 1º Ofício -
Tabelionato, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
b) 2º Ofício -
Escrivanias Cíveis e Criminais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
c) 3º Ofício -
Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e
Documentos e Tabelionato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
II
- Nos Distritos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
a) 1º Ofício -
Escrivania Cível e Criminal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
b) 2º Ofício -
Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos
e Tabelionato. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes
do 3º Ofício das Sedes das Comarcas e do 2º Ofício dos Distritos somente
receberão a delegação do Tabelionato com a vacância do 2º Ofício da Sede das
Comarcas e do 1º Ofício dos Distritos, respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 13 da Lei nº 3.716, de 10 de maio de 1996.
Aracaju, 18 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.1996.