Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 12 DE MAIO DE 2015

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a carreira da Defensoria Pública de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescido o § 4º ao art. 11 da Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 11 (...)

 

(...)

 

§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública deve dar posse ao Defensor Público-Geral em 05 (cinco dias) contados da nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no § 2º deste artigo. (NR)

 

§ 4º O Defensor Público Geral deve entrar em exercício em até 05(cinco) dias contados da posse". (AC)

 

Art. 2º O inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar nº 183/2010 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 12 (...)

 

(...)

 

XIV - Designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral; (NR)

 

(...)”

 

Art. 3º Ficam acrescidos os parágrafos e ao artigo 14 da Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 14 (...)

 

§ 1º É facultado ao Subdefensor Público-Geral indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, este Defensor-Auxiliar inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG. (AC)

 

§ 2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Defensor-Auxiliar indicado no prazo de 15 dias". (AC)

 

Art. 4º Ficam acrescidos incisos XIX, XX, XXI, XXII e XXIII ao art. 16 da Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 16 (...)

 

(...)

 

XIX - recomendar correições extraordinárias;

 

XX - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor-Geral e Corregedor-Geral;

 

XXI - fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado e Corregedoria Geral, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;

 

XXII - deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo depoimentos e documentos que entender necessário;

 

XXIII - decidir, em grau de recurso, no prazo de 05 dias, conflitos de atribuição entre os membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe após decisão do Defensor Público-Geral". (AC)

 

Art. 5º Fica revogado o inciso XVI do art. 20, e acrescentados os artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D e 21-E, da Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 20 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XVI - REVOGADO

 

(...)”

 

"Art. 21-A A Corregedoria-Geral conta com a participação de um Subcorregedor cuja função deve ser exercida com o objetivo de auxiliar e prestar atividades de apoio às atribuições do Corregedor-Geral." (AC)

 

"Art. 21-B O Subcorregedor deve ser designado por ato do Defensor Público-Geral, para auxiliar o Corregedor-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, indicado pelo Corregedor-Geral, dentre os membros da classe mais elevada. (AC)

 

§ 1º No exercício da função de que trata este artigo, é facultado ao Subcorregedor, ao seu critério, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente. (AC)

 

§ 2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Sub corregedor indicado, no prazo de 15 dias." (AC)

 

"Art. 21-C Compete ao Subcorregedor:

 

I - Auxiliar o Corregedor Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;

 

II - Substituir o Corregedor Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual;

 

III - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral."

 

"Art. 21-D É defeso ao Subcorregedor presidir procedimento administrativo disciplinar." (AC) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 268, de 10 de março de 2016)

 

"Art. 21-E A suspeição de que trata o art. 21-C, II, não pode ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Corregedor ou, propositadamente, der motivo para criá-la". (AC)

 

Art. 6º O "caput" do art. 80 da Lei Complementar nº 183/2010 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 80 Aos membros da DPE é assegurado, além de outros direitos conferidos por esta Lei Complementar e pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, o uso da Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado."

 

Art. 7º O inciso II do "caput" do art. 84 e seu §2º da Lei Complementar nº 183/2010 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 84 (...)

 

I - (...)

 

II - Auxílio para custear despesas de transporte, saúde, moradia e mudança; (NR)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A concessão das vantagens pecuniárias referidas nos incisos III e IV deste artigo deve ocorrer de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos na Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe)."

 

Art. 8º O inciso VI do artigo 93 da Lei Complementar nº 183/2010 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 93 (...)

 

I - (...)

 

VI - exercer cargo ou função na Administração Pública, fora das atribuições institucionais ou das atividades técnico-administrativas da DPE, à exceção do cargo de Secretário de Estado, Ministro de Estado, Secretário de Município com população superior a 150 mil habitantes, autorizado em todos os casos, apenas o afastamento de dois membros por cargo, sempre dependendo de autorização do Defensor Público-Geral após análise da conveniência e oportunidade, bem como as acumulações previstas em lei e na Constituição Federal; (NR)

 

Art. 9º Fica acrescentado o art. 109-A, à Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 109-A Cabe recurso em última instância administrativa para o Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 dias, das decisões em sindicâncias e processos administrativos." (AC)

 

Art. 10 O "caput" do artigo 113 da Lei Complementar nº 183/2010 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 113 Os estagiários que, comprovadamente, estejam matriculados, pelo menos, no 3º (terceiro) ano de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, serão admitidos, mediante seleção pública, a ser realizada pela DPE, pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse o término do respectivo curso. (NR)

 

Art. 11 O Anexo VI da Lei Complementar nº 183/2010 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2015.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 31 DE MARÇO DE 2010"

 

ANEXO VI