Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico dos Cargos de Provimento Efetivo das carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária do Poder Executivo Estadual, ficam estabelecidos de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Fica extinto o escalonamento vertical (1ª e 2ª Classes) de referência para os ocupantes do Cargo de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, passando a se constituir como Classe única.

 

Art. 3º Fica revisada, para fins de enquadramento nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que tratam as Leis nºs 7.820 e 7.821, todas de 04 de abril de 2014, em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009, para os servidores que não foram reenquadrados nos termos da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, e desempenhem as suas atividades no âmbito das Unidades do Sistema Prisional e que estejam nessa condição há no mínimo 03 (três) anos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao art. 3º desta Lei Complementar, que passa a produzir seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 06 de setembro de 2017)

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

TABELA "A"

CARGO

CLASSE

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$

Guarda de Segurança do Sistema Prisional

Classe Especial

4.457,86

Classe Intermediária I

4.052,60

Classe Intermediária II

3.684,18

1ª classe

3.349,26

2ª classe

3.044,78

3ª classe

2.767,98

Classe Inicial

1.500,00

 

TABELA "B"

CARGO

CLASSE

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$

Agente de Segurança Penitenciária

Classe intermediária I

2.695,30

Classe intermediária II

2.450,27

 

TABELA "C"

CARGO

CLASSE

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO-R$

Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária

Classe intermediária I

2.695,30

Classe intermediária II

2.450,27”