LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 02 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a Política de Valorização da Carreira do Magistério
Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Política de
Valorização da Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe será
regulada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica assegurado a
todos os integrantes da Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe a
majoração anual do seu vencimento básico no mesmo percentual de reajuste do
piso salarial profissional nacional do magistério, nos termos fixados pela Lei
(Federal) nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 1º Além do reajuste a
que se refere o "caput" deste artigo, fica assegurado aos
Profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe enquadrados nos Níveis
1, 2, 3 e 4 do Quadro Permanente
e nos Níveis 2, 3 e 4 do Quadro Suplementar, previstos na Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro
de 2011, e na Lei Complementar nº 61,
de 16 de julho de 2001, respectivamente, aumento adicional
correspondente à diferença entre o percentual de crescimento das receitas de
impostos e transferências do ano anterior, apurado no demonstrativo das
receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino (Item 27 do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada ano), e o índice de
reajuste do piso salarial profissional definido pelo Ministério da Educação -
MEC, para o ano subsequente.
§ 2º Além das receitas
que compõe a base de cálculo dos recursos constitucionais, para fins de
apuração do percentual de crescimento integrarão a base de cálculo outras
fontes de recursos que vierem a ser destinadas à Educação, excetuadas as
receitas decorrentes de convênios, empréstimos, repasses e salário- educação.
Art. 3º O disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 2º desta Lei Complementar vigorará até que os vencimentos básicos
correspondentes à Classe A dos Níveis 1, 2, 3 e 4 da Tabela I, do Anexo Único
da Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2011 (Quadro Permanente),
correspondam, respectivamente, a 1,4 (um vírgula quatro); 1,5 (um vírgula
cinco); 1,62 (um vírgula sessenta e dois) e a 2,00 (duas) vezes o valor do Piso
Salarial Nacional do Magistério e os vencimentos básicos correspondentes à
Classe "A" dos Níveis 2, 3 e 4 do Quadro
Suplementar, previsto na Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001,
correspondam, respectivamente, a 1,025 (um vírgula zero vinte e cinco); 1,1 (um
vírgula um) e a 1,4 (um vírgula quatro) vezes o valor do Piso Salarial Nacional
do Magistério definido pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 4º O disposto nesta Lei
Complementar aplica-se aos Profissionais do Magistério Público Estadual
inativos e aos seus pensionistas, com proventos e pensões reajustáveis pela
paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe
- RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária
cabível.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, produzindo os
seus efeitos para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela
previstos, a partir do 1º (primeiro) dia do quadrimestre seguinte àquele em que
a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma do art. 18 e
seguintes da Lei
Complementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar
inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por
cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho
de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.