Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Reestrutura o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica extinto o Nível I do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.

 

§ 1º Com a extinção do Nível I de que trata o caput deste artigo, os até então Níveis II, III, IV e V, componentes do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, passam a corresponder aos Níveis 1, 2, 3 e 4, respectivamente, do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, cujo valor de vencimento básico passa a ser o constante na Tabela I do Anexo Único desta Lei Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes.

 

§ 2º Fica criado um Quadro Permanente em extinção dos Profissionais do Magistério Público Estadual, composto dos Profissionais do Magistério Público Estadual que até então integravam o Nível I, extinto por esta Lei Complementar, cujo valor de vencimento básico passa a ser o constante na Tabela II do Anexo Único desta Lei Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes.

 

§ 3º Aplica-se aos Profissionais do Magistério Público Estadual, integrantes do Quadro Permanente em extinção de que trata o § 2º deste artigo, o disposto no inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.

 

Art. 2º As referências aos Níveis I, II, III, IV e V do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, até então constantes da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passam a ser aplicadas, respectivamente, com observância das modificações instituídas por esta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 28 e 47 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2011.

 

Vide revisão em 7,97% prevista pela Lei Complementar n° 230, de 24 de setembro de 2013

ANEXO ÚNICO

 

Tabela I

 

Quadro Permanente

 

Classe

NÍVEIS (R$)

1

2

3

4

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

TS

MR

TS + MR

A

1.661,80

-

1.661,80

1.780,50

-

1.780,50

1.922,94

-

1.922,94

2.374,00

-

2.374,00

B

1.678,42

11,07

1.689,49

1.798,31

11,82

1.810,13

1.942,17

12,78

1.954,95

2.397,74

14,50

2.412,24

C

1.695,20

11,41

1.706,61

1.816,29

12,17

1.828,46

1.961,59

13,16

1.974,75

2.421,72

15,31

2.437,03

D

1.712,15

11,74

1.723,89

1.834,45

12,53

1.846,98

1.981,21

13,55

1.994,76

2.445,93

15,93

2.461,86

E

1.729,28

12,10

1.741,38

1.852,80

12,91

1.865,71

2.001,02

13,96

2.014,98

2.470,39

16,59

2.486,98

F

1.746,57

12,46

1.759,03

1.871,32

13,30

1.884,62

2.021,03

14,38

2.035,41

2.495,10

17,26

2.512,36

G

1.764,03

12,84

1.776,87

1.890,04

13,70

1.903,74

2.041,24

14,81

2.056,05

2.520,05

17,97

2.538,02

H

1.781,67

13,22

1.794,89

1.908,94

14,11

1.923,05

2.061,65

15,25

2.076,90

2.545,25

18,70

2.563,95

I

1.799,49

13,62

1.813,11

1.928,03

14,54

1.942,57

2.082,27

15,71

2.097,98

2.570,70

19,47

2.590,17

J

1.817,49

14,03

1.831,52

1.947,31

14,97

1.962,28

2.103,09

16,18

2.119,27

2.596,41

20,26

2.616,67

 

Valores correspondentes à carga horária de 200h mensais

 

Tabela II

 

Quadro Permanente em extinção (R$)

 

Classe

TS

MR

TS + MR

A

1.187,00

-

1.187,00

B

1.198,87

6,39

1.205,26

C

1.210,86

6,58

1.217,44

D

1.222,97

6,78

1.229,75

E

1.235,20

6,98

1.242,18

F

1.247,55

7,19

1.254,74

G

1.260,02

7,41

1.267,43

H

1.272,62

7,63

1.280,25

I

1.285,35

7,86

1.293,21

j

1.298,20

8,09

1.306,29

 

Valores correspondentes à carga horária de 200h mensais