Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995

Altera os artigos 132, 171 e 172 e o anexo V da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Os artigos 132, 171 e 172 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorara com a seguinte redação:

 

Art. 132 O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir a sua investidura em Função de Confiança ou Função de Confiança do Magistério, cujo valor será fixado em Lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com a remuneração de cargo em comissão, com a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e/ou com a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica.”

 

Art. 171 A Administração do Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, na forma em que dispuser o respectivo Regimento, constituir-se-á de:

 

I – Diretoria, à qual compete dirigir superiormente as atividades e serviços do Estabelecimento ou Unidade, e que será exercida por um (1) Diretor;

 

II – Secretaria, que tem por competência precípua secretariar as atividades de ensino, cabendo-lhe, também, promover, coordenar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Estabelecimento ou Unidade, inclusive nas áreas de pessoal, material, patrimônio e atividades gerais ou auxiliares, e que será dirigida por um (1) Secretário;

 

III – Comitê Comunitário, com personalidade jurídica de direito privado, eleito diretamente, nos termos de sua própria regulamentação, que funcionará como auxiliar no desempenho e desenvolvimento das atividades administrativas, principalmente nas áreas de gestão econômico-financeira e de manutenção do Estabelecimento ou Unidade, de acordo com a legislação em vigor e as normas regulares pertinentes, e que, por ato do Poder Executivo, será composto do Diretor da Escola e dos seguintes representantes:

 

a) Um (1) do Estabelecimento ou Unidade Escolar;

b) Um (1) dos funcionários;

c) Um (1) dos pais dos alunos;

d) Um (1) dos pais dos alunos;

e) Um (1) do Grêmio Escolar;

f) Um (1) de entidades sociais.

 

§ 1° Atuarão junto à Diretoria, formados pelos funcionários do Magistério que trabalharem nas diversas áreas técnico-pedagógicas do Estabelecimento ou Unidade Escolar:

 

I – Um (1) Comitê Pedagógico – que se encarregará de auxiliar e prestar apoio à Diretoria, nas questões técnico-pedagógicas, especialmente quanto aos assuntos referentes a acompanhamento e avaliação de currículo, bem como a acompanhamento, avaliação, controle e regularidade de aprovação, repetência e evasão escolares;

 

II – Uma (1) Coordenadoria de Ensino – contando com, no máximo, 3 (três) coordenadores, de acordo com os graus, matrícula e turnos do Estabelecimento ou Unidade Escolar, que desempenhará as necessárias atividades de Coordenação de Ensino.

 

§ 2° Enquanto não forem constituídos os Comitês Comunitários em todos os Estabelecimentos ou Unidades Escolares, o Governador do Estado poderá, mediante Decreto, constituir Comitê Comunitário Zonal, restrito à área de Aracaju, e Comitês Comunitários Regionais, adstritos às diversas Regiões Educacionais do Estado, atuando, cada um, junto às Diretorias dos Estabelecimentos ou Unidades situadas na respectiva área territorial zonal ou regional, que ainda não contarem com os seus próprios Comitês.

 

§ 3° O exercício das atividades de membro do Comitê Comunitário será considerado função pública relevante, sem quaisquer ônus para o erário público e sem qualquer vínculo de profissionalidade ou de caráter efetivo com a Administração Pública.”

 

Art. 172 As funções de Confiança do Magistério de Diretor e de Secretário, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, serão exercidas em regime de dedicação exclusiva, sendo privativas de funcionário do Magistério Público Estadual.

 

§ 1° É da competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, a designação do Diretor e do Secretário, bem como a composição do Comitê Pedagógico e da Coordenadoria de Ensino, dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares.

 

§ 2° A designação para as funções de Diretor e de Secretário dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares deverá observar os seguintes critérios: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

I – Os titulares das funções devem pertencer ao Quadro Permanente de funcionários do Magistério Público do Estado; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

II – A qualificação do titular da função deverá ser igual ou superior à dos funcionários que lhe sejam subordinados. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 3° A função de confiança de Secretário de Estabelecimento ou Unidade Escolar, deverá ser exercida por funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo de Secretário de Magistério, e, enquanto não houver número suficiente para atender a necessidade da Rede de Ensino, as vagas da referida função deverão ser preenchidas por servidores estaduais, que tenham, pelo menos, o 2° Grau completo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 4° Enquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor e o Secretário, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, designados na forma deste artigo, perceberão mensalmente, além da retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas, a gratificação por dedicação exclusiva e o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança do Magistério.

 

§ 5° Os funcionários que integrarem a Coordenadoria de Ensino, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, perceberão mensalmente, além da retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas, a gratificação por dedicação exclusiva e a gratificação de atividade técnico-pedagógica, asseguradas pela legislação. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 6° Os funcionários que formarem o Comitê Pedagógico, de Estabelecimento ou Unidade Escolar, perceberão mensalmente a retribuição referente à carga de 200 (duzentas) horas e a gratificação de atividade técnico-pedagógica, asseguradas na forma da legislação”.

 

§ 7° A partir de 1° de setembro de 1996, o Governo do Estado estará promovendo as medidas e normas necessárias para implantação do processo de escolha mediante eleição direta, pela comunidade escolar, dos Diretores dos Estabelecimentos ou Unidades Escolares do 2° Grau, inicialmente na área da DEA - Diretoria de Educação de Aracaju, e num percentual de 50%(cinquenta por cento), e, a partir de 1° de setembro de 1997, dos Diretores correspondentes aos restantes 50% (cinquenta por cento)dos referidos Estabelecimentos ou Unidades da DEA. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

§ 8° No decorrer do mês de setembro de 1996, o Governo do Estado promoverá os meios legais necessários à instituição da Carreira de Diretor de Escola, constituída de cargos de provimento efetivo, integrantes do Grupo Ocupacional - "Educação e Magistério", a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, na forma da Constituição e da lei, para exercerem as Diretorias de Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 364, de 30 de março de 2022)

 

Parágrafo Único. A vedação de perceber o Adicional de Função e a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e/ou a Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica, estabelecida no art. 132 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, com a redação dada pelo “caput” deste artigo, não atingirá o funcionário do Magistério que, na data da vigência desta Lei Complementar que altera a de nº 16/94, já estava aposentado ou havia requerido sua aposentadoria, a cujo funcionário serão assegurados proventos calculados conforme a legislação em vigor na data da aposentação ou do protocolo do respectivo requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 38, de 20 de janeiro de 1998)

 

Art. 2° O anexo V da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Barreto

Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

Em Exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR N° 16 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ANEXO V

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 


FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO

MATRÍCULA DE ALUNOS NO ESTABELECIMENTO OU UNIDADE ESCOLAR.

FUNÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

Calculado aplicando-se o Coeficiente sobre o Vencimento básico ou Salário-base correspondente à Referência "1" do Padrão de Vencimento - TABELA II - MAGISTÉRIO, referente ao Cargo de Provimento Efetivo do Servidor cuja formação seja a legalmente exigida para o exercício da Função.

Acima de 1.000 (um mil) alunos.

Diretor

FCM-04

1.5

Secretário

FCM-03

1.0

Até 1.000 (um mil) alunos.

Diretor

FCM-02

1.3

Secretário

FCM-01

0.8